Lei nº 6717 DE 12/11/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 1979

Autoriza modalidade de concurso de prognósticos da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Caixa Econômica Federal fica autorizada a realizar, como modalidade da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio.

(Revogado pela Lei Nº 13756 DE 12/12/2018):

Art. 2º O resultado líquido do concurso de prognósticos, de que trata o artigo anterior, obtido depois de deduzidas do valor global das apostas computadas, as despesas de custeio e de manutenção do serviço, o valor dos prêmios, e a cota de Previdência Social de 5% (cinco por cento), incidente sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às aplicações previstas no item II, do artigo 3º, da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, com prioridade para os programas e projetos de interesse para as regiões menos desenvolvidas do País. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 841 DE 11/06/2018).

Art. 3º O concurso de prognósticos de que trata esta Lei será regulado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que disporá obrigatoriamente sobre a realização do concurso, a fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, bem como sobre o limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço.

Art. 4º O item I, do artigo 2º, da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

"I - A renda líquida da Loteria Federal, em qualquer de suas modalidades, e da Loteria Esportiva Federal."

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo

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