Portaria IBAMA nº 2 de 28/01/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2008
Estabelece as seguintes categorias de manejo para os lagos, poços e igarapés nas regiões do rio Urubu e complexo lacustre do Canaçari, nos municípios de Itacoatiara, Silves e Itapiranga/AM.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria MMA nº 97, publicado no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2007, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura º 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,
Considerando os termos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 que dispõe sobre a proteção e estímulo à pesca, e dá outras providências;
Considerando os termos da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, que dispõe sobre proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução, e dá outras providências;
Considerando os dispositivos da Instrução Normativa IBAMA nº 29, de 31 de dezembro de 2002, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando as deliberações das comunidades e ribeirinhos, mediante acordo de para conservação e preservação da pesca, objeto do Processo nº 02005.002240/06-93 - IBAMA-SUPES/AM, resolve:
Art. 1º Estabelecer as seguintes categorias de manejo para os lagos, poços e igarapés nas regiões do rio Urubu e complexo lacustre do Canaçari, nos municípios de Itacoatiara, Silves e Itapiranga/AM, conforme anexo I, sendo a definição dessas áreas:
I - Áreas de Manutenção: destinadas à subsistência das famílias, com a venda do excedente dentro das próprias comunidades;
II - Áreas de Uso: destinadas à pesca de subsistência, comercial e esportiva;
III - Áreas de Preservação (procriação ou santuários): destinadas unicamente à reprodução das espécies, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado; e,
IV - Áreas de Manejo: lagos conservados, não sendo permitida a pesca comercial e de subsistência, onde a despesca é autorizada pelo Ibama após a aprovação do plano de manejo.
Art. 2º Proibir para as áreas de manutenção os seguintes aparelhos (arreios) e métodos de pesca (anexo I):
I - Alto rio Urubu (região I):
a) malhadeira acima de 70m de comprimento, espinhel, puçá, tarrafa, arrastão, arpão, lanterna de carbureto, malhadeira para quelônio, batição e bubuia; e,
b) o uso de mais de duas malhadeiras por embarcação.
II - Médio rio Urubu (região II):
a) arrastão, espinhel, espinhelão, puçá, curumim, malhadeira acima 30m de comprimento, malhadeira para quelônio, currico, batição e bubuia; e, b)o uso de mais de três malhadeiras de punho ou mica por embarcação.
III - Baixo rio Urubu (região III):
a) malhadeira acima de 30m de comprimento, estiradeira com mais de cinco anzóis, espinhel, espinhelão, puçá, arrastão, malhadeira para quelônio, tarrafa com efeito formiga, bubuia, batição e tapagem; e,
b) o uso de mais de três malhadeiras por embarcação.
IV - Canaçari (região IV):
a) malhadeira acima de 50m de comprimento, malhadeira para quelônio, arrastão, puçá, espinhelão, batição, tapagem e substâncias tóxicas;
b) o uso de mais de duas malhadeiras de mica ou punho por embarcação; e,
c) malhadeira em locais onde cause embaraço à navegação.
Art. 3º Proibir para as áreas de uso comercial os seguintes aparelhos (arreios), métodos de pesca (anexo I):
I - Alto rio Urubu (região I):
a) malhadeira acima de 70m de comprimento, espinhel, puçá, tarrafa, arrastão, arpão, lanterna de carbureto bubuia e batição; e,
b) o uso de mais de duas malhadeiras por embarcação.
II - Médio rio Urubu (região II):
a) arrastão, espinhel, espinhelão, puçá, curumim, malhadeira acima 30m de comprimento, currico, batição e bubuia; e
b) o uso de mais de três malhadeiras de punho ou mica por embarcação.
III - Baixo rio Urubu (região III):
a) malhadeira acima de 30m de comprimento, espinhel, espinhelão, puçá, arrastão, tarrafa com efeito formiga, bubuia e batição; e
b) estiradeira com mais de cinco anzóis.
IV - Canaçari (região IV):
a) arrastão, puçá, espinhelão, malhadeira acima de 75m de comprimento e batição; e,
b) o uso de mais de cinco malhadeiras de mica ou de punho por embarcação.
Art. 4º Proibir, nas áreas de uso comercial, a retirada das seguintes quantidades de pescado:
a) Alto rio Urubu (Região I) - a retirada de isopor com mais de 70 litros de pescado por pescador a cada semana;
b) Médio rio Urubu (Região II) - a retirada de isopor com mais de 70 litros de pescado por pescador até 3 vezes a cada semana;
c) Baixo rio Urubu (Região III) - a retirada de isopor com mais de 130 litros de pescado por pescador a cada semana; e,
d) Canaçari (Região IV) - a retirada de mais de 220 kg de pescado por pescador a cada semana;
Art. 5º Nas áreas de manutenção fica permitida apenas a captura da quantidade de pescado suficiente para atender a necessidade de cada família.
Art. 6º Proibir a pesca do tambaqui nas regiões:
a) Alto rio Urubu (região I) e Baixo rio Urubu (região III) - durante todo o ano; e,
b) Médio rio Urubu (região II) e Canaçari (região IV) - apenas durante o período do defeso.
Parágrafo único. Exclui-se desta proibição as áreas destinadas ao manejo.
Art. 7º Proibir a pesca do pirarucu durante todo o ano nas áreas do Alto rio Urubu (região I), Médio rio Urubu (região II), Baixo rio Urubu (região III) e Canaçari (região IV);
Parágrafo único. Exclui-se desta proibição as áreas destinadas ao manejo.
Art. 8º Serão observadas as demais normas vigentes, que estabelecem o período de defeso, as áreas interditadas, as espécies proibidas e os tamanhos mínimos de captura.
Art. 9º A fiscalização, vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos neste Acordo far-se-ão mediante parceria entre os órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e sociedade civil organizada, por meio de Mutirões Ambientais.
Art. 10. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de Setembro de 1999 e demais normas complementares.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO
ANEXO I