Instrução Normativa IBAMA nº 29 DE 31/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jan 2003

Estabelece os critérios para a regulamentação, pelo IBAMA, de Acordos de Pesca definidos no âmbito de uma determinada comunidade pesqueira.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no DOU de 6 de junho de 2001, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no DOU do dia 21 de junho de 2002, tendo em vista as disposições do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e

Considerando que a implementação de processos de administração participativa constitui atividade prioritária para o IBAMA;

Considerando a ineficiência da organização sócio-política dos usuários dos recursos naturais e a insuficiência de fóruns formais de discussão e negociação sobre as questões relativas à pesca continental;

Considerando que neste contexto os "Acordos de Pesca" mostram-se importantes como estratégias de administração pesqueira, os quais reúnem um número significativo de comunidades de pescadores e definem normas específicas, regulando assim a pesca de acordo com os interesses da população local e com a preservação dos estoques pesqueiros;

Considerando que esses Acordos, geralmente, limitam o acesso a certos corpos d'água, para certos petrechos, para certas épocas do ano, para certos métodos de pesca e para certas espécies, contribuindo assim para a diminuição da pressão sobre o uso dos recursos pesqueiros em nível local;

Considerando que o processo de Acordo de Pesca tem se constituído em importante instrumento de redução de conflitos sociais no curso das pescarias;

Considerando a existência de várias Portarias que regulamentam Acordos de Pesca na região amazônica;

Considerando a necessidade de manter a credibilidade do processo de gestão participativa, ora em desenvolvimento, é de fundamental importância a definição de critérios claros que permitam regulamentar esses Acordos de Pesca como um instrumento complementar de ordenamento pesqueiro e como forma de prevenir danos ambientais e sociais; e

Considerando o que consta do Processo nº 02001004183/01-85, Resolve:

Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios para a regulamentação, pelo IBAMA, de Acordos de Pesca definidos no âmbito de uma determinada comunidade pesqueira:

I - Que sejam representativos dos interesses coletivos atuantes sobre os recursos pesqueiros (pescadores comerciais, de subsistência, ribeirinhos, etc.), na área acerca da qual se refere o Acordo, desde que não comprometam o meio ambiente enquanto patrimônio público a ser assegurado e protegido;

II - Que mantenham a exploração sustentável dos recursos pesqueiros, com vistas à valorização da pesca e do pescador;

III - Que não estabeleçam privilégios de um grupo sobre outros, ou seja, as restrições de apetrechos, tamanho de embarcação, áreas protegidas, etc., deverão ser aplicáveis a todos os interessados no uso dos recursos;

IV - Que tenham viabilidade operacional, principalmente em termos de fiscalização;

V - Que não incluam elementos cuja regulamentação seja atribuição exclusiva do poder público prevista em lei (penalidades, multas, taxas, etc.).

VI - Que sejam regulamentados através de Portarias Normativas Complementares às Portarias de normas gerais que disciplinam o exercício da atividade pesqueira em cada bacia hidrográfica.

Parágrafo único. Entende-se por Acordo de Pesca, um conjunto de medidas específicas decorrentes de tratados consensuais entre os diversos usuários e o órgão gestor dos recursos pesqueiros em uma determinada área, definida geograficamente.

Art. 2º Estabelecer procedimentos para a regulamentação de Acordos de Pesca, de acordo ao Anexo I desta Instrução Normativa;

Parágrafo único. Entende-se por regulamentação de Acordo de Pesca, a edição de Ato Normativo do IBAMA com adoção de regras ou medidas acordadas.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

ANEXO I

Procedimentos para o estabelecimento de um Acordo de Pesca.

1. Mobilização

Planejar as reuniões comunitárias;

Encaminhar convite oficial a todos os segmentos, relacionados com a atividade pesqueira, com pauta, dia, local e horário, com ciência (folha com assinatura);

Realizar reunião com lideranças comunitárias, representantes de Colônia de Pescadores, Órgão Estadual de Meio Ambiente, IBAMA, ONGs.

2. Reuniões comunitárias

Apresentar o problema;

Discutir as diferentes idéias e propostas considerando a legislação vigente, na busca da construção do consenso;

Eleger representantes das comunidades para encaminhar, discutir e defender suas propostas na Assembléia Intercomunitária;

Convidar, para acompanhamento técnico, representantes do IBAMA e outras instituições parceiras.

3. Assembléia Intercomunitária

Convidar os representantes de todas as comunidades envolvidas no Acordo, assim como os demais usuários e/ou grupos de interesse nos recursos naturais da área a ser manejada, tais como:

Colônia de Pescadores local e de outros municípios que porventura utilizem o ambiente/área, associações, organizações ambientalistas, sindicatos, fazendeiros;

Apresentar as diferentes propostas existentes;

Sistematizar as propostas;

Aperfeiçoar as propostas;

Convidar, para acompanhamento técnico, representantes do IBAMA e outras instituições parceiras.

4. Retorno das propostas discutidas e aperfeiçoadas, para as comunidades

Cada representante volta à sua comunidade e apresenta e esclarece as propostas pré-aprovadas durante a Assembléia Intercomunitária;

Se pertinente, as comunidades podem encaminhar novas sugestões.

5. Assembléias Intercomunitárias

Devem ser realizadas quantas Assembléias se fizerem necessárias até se obter um consenso das propostas entre os diferentes usuários da área a ser manejada.

6. Encaminhamento ao IBAMA

A proposta de Acordo de Pesca acompanhado da Ata da Assembléia que o aprovou, contendo as assinaturas de todos os representantes das comunidades e demais participantes, deve ser encaminhada à Gerência Executiva do IBAMA no Estado, através de Ofício, solicitando sua regulamentação através de Portaria Normativa Complementar.

A GEREX/IBAMA de posse da documentação elaborará minuta de Portaria regulamentando o referido Acordo e encaminhará ao IBAMA/Sede para apreciação técnica e jurídica, e demais providências cabíveis.

7. Divulgação da portaria

Uma vez a Portaria publicada no Diário Oficial da União, recomenda-se distribuir cópias a todas as comunidades e instituições que participaram das discussões referidas.

Ainda, se possível, divulgar a Portaria pelos meios de comunicação disponíveis.

8. Monitoramento

O monitoramento do Acordo de Pesca deve ser estabelecido com base em métodos e indicadores possíveis de serem cumpridos.

Recomenda-se que o plano de monitoramento estabelecido seja acompanhado de técnico de órgão ambiental, preferencialmente IBAMA, OEMAs, ONGs.

9. Avaliação

Com base nas informações disponibilizadas pelo monitoramento, deverão ser realizadas avaliações anuais do Acordo de Pesca para análise dos resultados e alterações que se fizerem necessárias.