Portaria MCId nº 194 de 24/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2007

Altera a Portaria nº 55, de 9 de maio de 2006, para constituir o Comitê Consultivo da Rede Nacional de Capacitação e Extensão Tecnológica em Saneamento Ambiental, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e, Considerando o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;

Considerando a competência da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental de coordenar e articular a agenda do Governo Federal na área do saneamento, visando promover a universalização do acesso aos serviços e a melhoria das condições de salubridade ambiental, mediante aplicação eficaz dos recursos e a garantia da qualidade do gasto público no setor;

Considerando os esforços que o Governo Federal vem empreendendo para implantar o conceito de políticas públicas integradas, a fim de que os serviços de saneamento ganhem em qualidade e eficiência, e

Considerando a necessidade de cooperação entre as diversas entidades e instituições que atuam nas diferentes funções da gestão do saneamento, em especial na prestação dos serviços, visando ao alcance de um novo paradigma para as atividades do setor, resolve:

Art. 1º Os arts. 8º e 9º da Portaria nº 55, de 9 de maio 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 8º Será criado o Comitê Consultivo da ReCESA que atuará em nível nacional, com participação de representantes da sociedade civil, basicamente dos seguintes segmentos:

entidades específicas do setor saneamento;

organizações e instituições de abrangência nacional com experiência em capacitação, e fóruns e movimentos sociais que atuam na esfera da política pública de saneamento ambiental e áreas correlatas.

Art. 9º Caberá ao Comitê Gestor estabelecer os critérios para a composição do Comitê Consultivo, observadas as diretrizes definidas no artigo anterior e a paridade de representação em relação ao Comitê Gestor."

Art. 2º O Comitê Consultivo da Rede Nacional de Capacitação e Extensão Tecnológica em Saneamento Ambiental - Re- CESA, tem como objetivos:

a) acompanhar e colaborar com os Núcleos Regionais da ReCESA na execução das atividades de capacitação por meio da mobilização social, divulgação e avaliação dos resultados obtidos;

b) colaborar com a execução e atualização dos diagnósticos que embasam a definição de metas e objetivos dos Núcleos Regionais;

c) propor fontes de financiamento e alternativas para a captação de recursos de forma a promover a sustentabilidade da ReCESA em sua área de atuação;

d) participar da definição das diretrizes que norteiam as atividades da ReCESA junto ao Comitê Gestor, instância deliberativa da rede, de forma a atender às necessidades das instâncias executoras dos projetos;

e) manter informados os membros do Comitê Gestor sobre os assuntos que acompanha como as necessidades dos Núcleos Regionais e o alcance das ações por eles desenvolvidas;

f) mobilizar e articular entidades que integrem ou possam vir a integrar a ReCESA em sua área de atuação de acordo com as portarias existentes e o Documento Constitutivo da Rede;

g) incentivar e facilitar a cooperação entre os integrantes da Rede visando o desenvolvimento institucional do setor, propondo soluções de capacitação e de intercâmbio tecnológico para profissionais que atuam em diferentes níveis, e

h) otimizar esforços aplicados ao desenvolvimento de ações de capacitação em saneamento ambiental no país, buscando a uniformização de procedimentos que tomem por referência a proposta pedagógica desenvolvida pela ReCESA.

Art. 3º O Comitê Consultivo atuará em nível nacional, regional e local, de acordo com a capilaridade e característica de atuação de cada uma das organizações que o integram.

Art. 4º O Comitê Consultivo da ReCESA será constituído pelas instituições:

I - Representando as entidades específicas do setor

a) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - Abes;

b) Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH;

c) Associação Brasileira de Captação e Manejo de Água de Chuva - ABCMAC;

d) Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - Assemae;

e) Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais - Aesbe;

f) Associação Brasileira de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública - ABLP;

II - Representando as organizações e instituições de abrangência nacional com experiência em capacitação;

a) Instituto Brasileiro de Administração Municipal - Ibam;

b) Federação de Órgãos para a Assistência Social e Educacional - Fase;

c) Rede Brasileira de Capacitação em Recursos Hídricos - Cap-Net Brasil;

d) Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea;

e) Conselho de Dirigentes dos Centros Federais de Educação Tecnológica - Concefet;

f) Programa Nacional de Conservação de Energia - Procel;

III - Representando os Fóruns e Movimentos Sociais que atuam na esfera da política pública de saneamento ambiental e áreas correlatas;

a) Federação Nacional dos Urbanitários - FNU;

b) Fórum Nacional Lixo e Cidadania - L&C;

c) Frente Nacional pelo Saneamento Ambiental - FNSA;

d) Organização Pan- Americana de Saúde - Opas;

e) Fórum Nacional de Comitês de Bacias Hidrográficas - FNCBHs, e

f) Fórum Nacional de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras - Forproex

Art. 5º Os membros do Comitê Consultivo, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes ou responsáveis legais destas instituições.

Art. 6º O titular do Ministério das Cidades designará os membros do Comitê Consultivo após o encaminhamento formal das indicações ao Núcleo Executivo do Comitê Gestor da ReCESA, o que deve ocorrer no prazo de trinta dias a contar da publicação desta portaria.

Art. 7º O Fórum ReCESA constitui-se em meio de comunicação para a interlocução dos entes que compõem a Rede.

Art. 8º A participação no Comitê Consultivo não enseja repasse ou benefício de qualquer natureza.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA