Portaria SEFAZ nº 182 de 24/09/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 set 2008
Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1121-6/00, para o exercício de 2008, no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do RICMS.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 36 DE 03/02/2015):
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 c/c inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, e
Considerando a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de fabricação de águas envasadas, correspondente à CNAE 1121-6/00, os quais, em relação ao período de 1º de setembro a 31 dezembro de 2008, deverão recolher os valores, mensais e global assinalados.
§ 1º Para fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global da estimativa, para o período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2008, relativamente às operações com água mineral e potável natural, totalizará R$ 113.353,39 (cento e treze mil trezentos e cinqüenta e três reais e trinta e nove centavos).
§ 2º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações de saídas, internas e interestaduais, das mercadorias mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Fica mantido o regime de apuração normal aos contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria para o período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2008, aplicando-se a legislação comum à respectiva atividade econômica no período.
Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às mercadorias aludidas no § 1º do art. 1º:
I - a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo estabelecimento estimado, bem como do devido pelas operações subseqüentes a ocorrerem no território mato-grossense;
II - o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações internas;
§ 1º Para efeitos do preconizado no inciso II do caput, considera-se que:
I - as operações são realizadas com preço CIF;
II - no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.
§ 2º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no § 1º do art. 1º;
§ 3º Ficam, também, excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 1º do art. 1º, nas seguintes hipóteses:
I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
§ 4º Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta portaria acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações com água mineral e potável natural.
Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao período de 2008, serão efetuados nos seguintes prazos:
I - operações relativas ao mês de setembro de 2008: até 25 de setembro de 2008;
II - operações relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008: até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência.
Art. 4º Do total do valor estimado para cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso (FUNDEIC), no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.
§ 1º O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.
§ 2º No Anexo Único desta portaria são fixados, por contribuinte e por mês, os montantes do ICMS e da contribuição ao FUNDEIC a recolher, bem como o total da estimativa do período, correspondente a soma daqueles valores.
Art. 5º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às mercadorias mencionadas no § 1º do art. 1º.
§ 1º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no § 2º do art. 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior fica condicionado à publicação da resolução de que trata o art. 87-D do Regulamento do ICMS, pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia (SICME).
Art. 6º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC), acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS e FUNDEIC, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa.
Art. 7º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria fica, também, obrigado a:
I - cumprir o disposto na Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16.03.2005;
II - promover, até 31 de dezembro de 2008, a regularização dos respectivos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive daqueles espontaneamente confessados, mediante pagamento ou, quando admitido, celebração de acordo de parcelamento;
III - instalar, em suas unidades produtoras, sistema de medição de vazão.
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se, inclusive, em relação aos débitos fiscais constantes no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O descumprimento da obrigatoriedade estabelecida no inciso III do caput implicará em suspensão ou cassação do contribuinte do regime de estimativa de que trata esta portaria, bem como autuação por descumprimento de obrigação acessória.
Art. 8º O valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento será revisto, de ofício, em função da produção, observados os seguintes critérios:
I - a avaliação para dimensionamento das diferenças havidas na produção e estimativa mensal fixada para eventuais ajustes, ocorrerá a cada trimestre;
II - para fins da revisão prevista neste artigo, o Segmento de Bebidas que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda avaliará as diferenças havidas na produção de água mineral e/ou potável natural, encaminhando, se for o caso, às Assessorias de Política de Tributação (APTR) e de Pesquisa Econômica Aplicada (APEA), ambas da Secretaria Adjunta da Receita Pública (SARP) da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), proposta com os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada.
Art. 9º O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:
I - emitir Nota Fiscal, para acobertar operação prevista no § 2º do art. 1º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;
II - apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica;
III - prestar as informações de que tratam a Sessão III do Capítulo I da Portaria nº 80/1999-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.
§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado de ofício do regime de que trata esta portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.
§ 3º Para fins do disposto no caput e no § 1º do art. 5º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:
I - como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa - art. 87-C, § 3º, II, do RICMS";
II - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido - diferença de estimativa - art. 87-C, § 3º, I, do RICMS".
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de setembro de 2008.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 24 de setembro de 2008.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 182/2008 - SEFAZ TABELA I - VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL
Ord. | Razão Social | Inscrição Estadual | ICMS + FUNDEIC | ||||||||
Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro | Total | |||||||
1) | S. F Correa & Cia Ltda | 13.327057-2 | 8.271,68 | 8.271,68 | 8.271,68 | 8.271,68 | 33.086,73 | ||||
2) | Mineração Milênio Ltda | 13.161910-1 | 8.848,29 | 8.848,29 | 8.848,29 | 8.848,29 | 35.393,17 | ||||
3) | Água Mineral Fonte das Araras Ltda | 13.220787-7 | 7.268,24 | 7.268,24 | 7.268,24 | 7.268,24 | 29.072,96 | ||||
4) | JBB - Mineração EPP | 13.309982-2 | 3.950,13 | 3.950,13 | 3.950,13 | 3.950,13 | 15.800,52 | ||||
TOTAL | 28.338,35 | 28.338,35 | 28.338,35 | 28.338,35 | 28.338,35 |
TABELA II - VALORES DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDEIC, POR ESTABELECIMENTO
Ord. | Razão Social | Inscrição Estadual | FUNDEIC | ||||||||
Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro | Total | |||||||
1) | S. F Correa & Cia Ltda | 13.327057-2 | 413,58 | 413,58 | 413,58 | 413,58 | 1.654,34 | ||||
2) | Mineração Milênio Ltda | 13.161910-1 | 442,41 | 442,41 | 442,41 | 442,41 | 1.769,66 | ||||
3) | Água Mineral Fonte das Araras Ltda | 13.220787-7 | 363,41 | 363,41 | 363,41 | 363,41 | 1.453,65 | ||||
4) | JBB - Mineração EPP | 13.309982-2 | 197,51 | 197,51 | 197,51 | 197,51 | 790,03 | ||||
TOTAL | 1.416,92 | 1.416,92 | 1.416,92 | 1.416,92 | 5.667,67 |
TABELA III - VALORES ESTIMADOS A RECOLHER, APÓS A DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDEIC, POR ESTABELECIMENTO
Ord. | Razão Social | Inscrição Estadual | ICMS | ||||||||
Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro | Total | |||||||
1) | S. F Correa & Cia Ltda | 13.327057-2 | 7.858,10 | 7.858,10 | 7.858,10 | 7.858,10 | 31.432,39 | ||||
2) | Mineração Milênio Ltda | 13.161910-1 | 8.405,88 | 8.405,88 | 8.405,88 | 8.405,88 | 33.623,52 | ||||
3) | Água Mineral Fonte das Araras Ltda | 13.220787-7 | 6.904,83 | 6.904,83 | 6.904,83 | 6.904,83 | 27.619,32 | ||||
4) | JBB - Mineração EPP | 13.309982-2 | 3.752,62 | 3.752,62 | 3.752,62 | 3.752,62 | 15.010,50 | ||||
TOTAL | 26.921,43 | 26.921,43 | 26.921,43 | 26.921,43 | 107.685,72 |