Portaria SEPPR nº 178 de 29/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2009

Estabelece as bases para a aprovação pela SEP do Plano Geral de Outorgas - PGO, a ser elaborado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, na forma do art. 44 do Decreto nº 6.620, de 2008.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o disposto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 24-A da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007, e no Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as bases para a aprovação pela SEP do Plano Geral de Outorgas - PGO, a ser elaborado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, na forma do art. 44 do Decreto nº 6.620, de 2008.

Art. 2º O PGO consiste na identificação e caracterização, por regiões, de potenciais novos portos organizados e terminais portuários marítimos, com base em estudos de demanda e oferta de capacidade portuária, de impacto concorrencial e de viabilidade técnica, ambiental e operacional.

Parágrafo único. O PGO deverá ser elaborado considerando um horizonte temporal de quinze anos.

Art. 3º As regiões referidas no art. 2º deverão ser definidas com base na infra-estrutura terrestre e portuária e nos potenciais fluxos de cargas e passageiros, bem como em diretrizes de desenvolvimento regional estabelecidas pelo Governo Federal.

Art. 4º O estudo de demanda e oferta de capacidade portuária identificará, por região:

I - a demanda atual e futura por instalações portuárias, segmentada por tipo de carga;

II - a capacidade portuária atual, segmentada por tipo de carga e no total; e

III - a capacidade portuária potencial segmentada por tipo de carga e movimentação de passageiros e no total, considerando as boas práticas decorrentes de melhorias operacionais, expansões e novos arrendamentos previstos nos programas de arrendamento de instalações portuárias dos portos organizados que integrarão o PGO, conforme o art. 25, § 1º do Decreto nº 6.620, de 2008.

Art. 5º O estudo de impacto concorrencial identificará, por região, a distribuição do mercado por tipo de produto entre os terminais atuantes e o cálculo de indicadores de concentração de mercado.

Parágrafo único. Quando da elaboração dos estudos de impacto concorrencial, as outorgas deverão ser apreciadas avaliando-se, também, aspectos de custo e benefício e considerando-se a necessidade de preservação de economias de escala, de escopo e de densidade visando à consecução da eficiência econômica. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEPPR nº 123, de 13.04.2010, DOU 14.04.2010)

Art. 6º O estudo de viabilidade técnica, ambiental e operacional determinará, por região, as áreas propícias à instalação de potenciais novos portos organizados e terminais portuários marítimos, considerando:

I - a geomorfologia e profundidade natural das áreas costeiras adequadas;

II - a interferência com áreas de proteção ambiental e reservas indígenas estabelecidas;

III - a adequação com a rede de transportes multimodal existente e projetada; e

IV - a harmonização com as comunidades locais;

V - integração com o plano urbanístico das cidades.

Art. 7º No exercício das competências previstas no § 2º do art. 24-A da Lei nº 10.683, de 2003, quando da aprovação do PGO, a SEP estabelecerá a lista de referência de empreendimentos a serem licitados.

Parágrafo único. A lista de referência de que trata o caput consistirá em uma ordenação de prioridade de potenciais novos portos organizados e terminais portuários marítimos a serem licitados.

Art. 8º A licitação de novos portos organizados de que trata o art. 7º será realizada pela ANTAQ, de acordo com as políticas e diretrizes a serem estabelecidas pela SEP, mediante a publicação de portaria específica.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO BRITO