Portaria AGU nº 1.665 de 03/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2009

Dispõe sobre o Curso de Formação dos Advogados da União nomeados em virtude de aprovação em concurso público.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,

Resolve:

Art. 1º Ficam inscritos no Curso de Formação, de freqüência obrigatória, os Advogados da União nomeados em virtude de aprovação em concurso público.

Art. 2º O Curso de Formação terá carga horária mínima de oitenta horas e máxima de cento e sessenta horas, distribuídas por oito horas diárias, e terá os seguintes módulos temáticos:

I - Módulo 1: do tratamento normativo da Advocacia-Geral da União, com duração máxima de vinte e quatro horas, que deverá abordar as normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes à organização e funcionamento da instituição;

II - Módulo 2: da atuação consultiva e extrajudicial da Advocacia-Geral da União, com duração máxima de sessenta horas, que deverá apresentar aspectos teóricos e práticos relacionados ao exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico prestados pela Advocacia-Geral da União;

III - Módulo 3: da representação judicial da Advocacia-Geral da União, com duração máxima de sessenta horas, que deverá abordar aspectos teóricos e práticos da representação feita pela carreira de Advogado da União; e

IV - Módulo 4: noções básicas da área de gestão e planejamento estratégico, com duração máxima de dezesseis horas.

Art. 3º Cabe à Escola da Advocacia-Geral da União (EAGU) organizar e supervisionar o Curso de Formação.

Parágrafo único. A supervisão de que trata o caput será exercida pelo Diretor da EAGU e abrange a avaliação final dos conteúdos, carga horária, escolha e substituição do corpo docente.

Art. 4º O Diretor da EAGU constituirá e integrará grupo de trabalho encarregado de elaborar o "Plano do Curso de Formação para a Carreira de Advogado da União" e grupo auxiliar para a execução das atividades de logística, preparação e realização do Curso de Formação.

Art. 5º Os integrantes dos grupos a que se refere o art. 4º e do corpo docente de que trata o parágrafo único do art. 3º que atenderem ao disposto na Portaria AGU nº 1.268, de 4 de setembro de 2008, farão jus ao recebimento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC).

Art. 6º As ausências ao curso deverão ser justificadas em requerimento dirigido ao Diretor da EAGU, a quem caberá decidir pelo deferimento ou não das justificativas segundo o que dispõe a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º As faltas injustificadas não poderão ultrapassar dez por cento do total de horas do curso.

§ 2º Ultrapassado o limite de faltas referido no § 1º, o Advogado da União será reprovado no Curso de Formação e deverá ressarcir ao Erário as despesas realizadas com a sua participação no evento.

§ 3º Da decisão do Diretor da EAGU de que trata o caput, caberá recurso ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União no prazo de cinco dias.

Art. 7º A EAGU encaminhará à Corregedoria-Geral da Advocacia da União informações sobre a freqüência dos Advogados da União inscritos no Curso de Formação.

Parágrafo único. A freqüência terá repercussão na avaliação do estágio confirmatório.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor da EAGU.

Art. 9º O art. 2º da Portaria nº 1635, de 16 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A posse ocorrerá no dia 7 de dezembro de 2009, na cidade de Brasília, Distrito Federal, em local e horário a serem divulgados pela EAGU." (NR)

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 1.600, de 3 de novembro de 2009.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS