Portaria MTE nº 1.656 de 12/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2011

Altera o Termo de Referência aprovado pela Portaria nº 2.043, de 22 de outubro de 2009 do Consórcio Social da Juventude - CSJ, da modalidade Projovem Trabalhador, do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem.

O Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, bem como do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.692 de 10 de junho de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.629, de 04 de novembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º O segundo parágrafo do item 5 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 2.043, de 22 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação: "Durante a execução das ações de qualificação social e profissional serão abordados temas transversais como estímulo e apoio à elevação da escolaridade, economia solidária, eqüidade de gênero, gestão pública, terceiro setor, português, matemática e língua estrangeira.".

Art. 2º O item 5.1 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 2.043, de 22 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

"CARGA HORÁRIA

O Projovem Trabalhador - CSJ terá uma carga horária de 350 horas-aula custeadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo 100 horas-aula de Qualificação Social e 250 horas-aula de Qualificação Profissional.

A carga horária será distribuída em 24 (vinte e quatro) semanas, sendo 15 (quinze) horas-aula por semana, conforme o quadro a seguir:

Qualificação Social 
Qualificação Profissional 
Total 
100 horas-aula em 07 semanas 
250 horas-aula em 17 semanas 
350 horas-aula em 24 semanas 
15 horas-aula por semana ". 

Art. 3º O item 5.2 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 2.043, de 22 de outubro de 2009 passa a ter a seguinte redação:

"ITENS DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DAS AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL

- Os cursos de qualificação social do Projovem Trabalhador - CSJ terão o seguinte conteúdo:

- Inclusão digital em laboratório com acesso à Internet- 40 horas-aula.

- Valores humanos, ética e cidadania - 10 horas-aula.

- Educação ambiental, higiene pessoal, promoção da qualidade de vida - 10 horas-aula.

- Noções de direitos trabalhistas, formação de cooperativas, prevenção de acidentes de trabalho - 20 horas-aula.

- Empreendedorismo - 20 horas-aula.

Art. 4º O item 5.3 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 2.043, de 22 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

"ITENS DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DAS AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

A oferta de cursos de qualificação profissional deverá estar em consonância com a demanda de empregabilidade que será demonstrada no Projeto Técnico e no Plano de Trabalho que integrarão o convênio do Projovem Trabalhador - CSJ.

As aulas práticas deverão ser desenvolvidas em condições laboratoriais, ou seja, as pessoas jurídicas públicas ou privadas contratadas para prestarem os serviços de qualificação profissional poderão utilizar tanto instalações próprias com reprodução das condições reais, de acordo com o curso, bem como fazer parcerias com outras pessoas jurídicas, desde que, quando da execução das aulas, o parceiro não utilize os jovens para o funcionamento regular de suas atividades.

O conteúdo da oferta dos cursos de qualificação profissional deverá ser elaborado com base na seguinte relação de arcos ocupacionais:

- Administração

- Agro Extrativista

Alimentação

- Arte e Cultura

- Comunicação e Marketing Social

- Construção e Reparos

- Educação

- Esporte e Lazer

- Gráfica

- Joalheria

- Madeira e Móveis

- Metalmecânica

- Pesca/Piscicultura

- Saúde

- Serviços Domésticos

- Serviços Pessoais (Beleza Estética)

- Telemática

- Transporte

- Turismo e Hospitalidade

- Vestuário

- Outros

O MTE disponibilizará a matriz do material pedagógico que será aplicada pelos Entes que aderirem ao Projovem Trabalhador - CSJ."

Art. 5º O item 6 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 2.043, de 22 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

"INSERÇÃO DO JOVEM NO MUNDO DO TRABALHO

Fica estabelecida para os Convenentes do Projovem Trabalhador - CSJ a meta mínima obrigatória de 30% de inserção de jovens qualificados no mundo do trabalho.

Para fins de comprovação da inserção dos jovens no mundo do trabalho, discriminam-se abaixo as modalidades de inserção aceitas pelo MTE e os documentos comprobatórios a serem apresentados:

I - Inserção via Emprego Formal. Serão aceitos como comprovantes cópias legíveis das páginas das carteiras de trabalho dos jovens, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) e o registro pela empresa contratante. Serão aceitos, também, comprovantes originários dos sistemas informatizados disponibilizados pelo MTE;

II - Inserção via Estágio ou Jovem Aprendiz. Será aceito como comprovante cópia legível do contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o jovem for inserido; e

III - Inserção via Formas Alternativas Geradoras de Renda (FAGR). Serão aceitos os seguintes comprovantes:

a) registro e abertura de microempresa pelo jovem ou participação como sócio ou cotista: comprovante de registro ou protocolo e/ou licença municipal ou estadual de funcionamento;

b) registro como profissional autônomo.

c) financiamento para implantação de empreendimento próprio: comprovante do empréstimo, parecer favorável ou financiamento e/ou carta de aprovação do projeto;

d) aquisição de espaço físico para funcionamento do negócio: contrato de comodato do imóvel, contrato de aluguel do imóvel e/ou termo de parceria para concessão de espaço físico com comprovação da titularidade do imóvel;

e) prestação de serviço a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços;

f) participação em associação ou cooperativa em funcionamento: contratos sociais, estatutos, ata de diretoria e/ou lista de associados; e

g) aquisição, pelo jovem, de equipamentos e insumos produtivos condizentes com o arco cursado: nota fiscal de compra e/ou termo de doação com especificação.

O não cumprimento da meta mínima de inserção de que trata o item anterior obrigará o Convenente a restituir 50% (cinquenta por cento) do valor gasto na qualificação social e profissional por jovem não inserido no mundo do trabalho."

Art. 6º O item 7 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 2.043, de 22 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

"EVASÃO E SUBSTITUIÇÃO DE JOVENS

Para efeito do cumprimento da meta de inserção, será aceita a taxa de evasão de até 10% (dez por cento) da meta pactuada com o MTE nos cursos de qualificação do Projovem Trabalhador - CSJ.

O valor total da qualificação gasto com o que excedeu à taxa de evasão de que trata o parágrafo anterior será objeto de restituição pelo convenente ao MTE.

A substituição dos jovens que porventura desistirem de frequentar os cursos, somente poderá ser efetivada caso tenha sido executado até 25% (vinte e cinco por cento) das 350 horas-aula de qualificação."

Art. 7º O item 8 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 2.043, de 22 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

"EGRESSOS

Os jovens do Projovem Trabalhador - CSJ que não foram inseridos no mundo do trabalho durante a participação no Programa - serão inscritos junto ao Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

Esses jovens serão denominados de "Egressos do Projovem Trabalhador - CSJ", para efeitos de monitoramento, acompanhamento e avaliação da inserção posterior no mundo do trabalho.

Constitui obrigação do convenente providenciar a inscrição dos jovens egressos do Projovem Trabalhador - CSJ junto às unidades de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.

Os jovens egressos do Projovem Trabalhador não poderão, em nenhuma hipótese, participar novamente do programa."

Art. 8º O item 9 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 2.043, de 22 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

"AUXÍLIO FINANCEIRO

O MTE custeará o auxílio financeiro ao jovem participante do projeto, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), distribuídos em 6 (seis) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), comprovadas por meio da frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades do mês. Não haverá prejuízo da alocação adicional de recursos do proponente para também custear novos auxílios financeiros.

O jovem que venha a substituir outro jovem evadido, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme Item 6, receberá o número de parcelas do auxílio financeiro correspondentes a quantidade de horas que frequentar.

É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro do Projovem Trabalhador com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por um deles.

Consideram-se de natureza semelhante ao auxílio financeiro mensal, a que se refere o parágrafo anterior, os benefícios pagos por programas federais dirigidos a indivíduos da mesma faixa etária do Projovem."

Art. 9º O item 10 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 2.043, de 22 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

"AGENTES

10.1. São agentes do Projovem Trabalhador - CSJ neste Termo de Referência:

I - o MTE, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTE na condição de gestora do Projovem Trabalhador e executora de suas transferências financeiras, bem como na condição de supervisora em conjunto com as Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego - SRTE; e

II - as entidades privadas sem fins lucrativos na condição de convenentes, observadas especialmente as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, no Decreto nº 6.170/2007 e na Portaria Interministerial MPO/MF/CGU nº 127/2008.

10.1.1. São obrigações do MTE:

I - supervisionar, em conjunto com as SRTE, a execução do Projovem Trabalhador - CSJ, mantendo o acompanhamento, o monitoramento, o controle, a fiscalização e a avaliação da execução do convênio, inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados;

II - analisar e aprovar a proposta de Projeto Básico e Proposta de Trabalho apresentados pelos candidatos a convenente no Projovem Trabalhador - CSJ;

III - analisar e aprovar as propostas de reformulação do projeto técnico e plano de trabalho integrante do convênio celebrado, desde que apresentadas, por escrito, dentro do prazo de vigência do convênio, acompanhadas de justificativas e que não impliquem mudança do seu objeto;

IV - fornecer dados, informações e orientações à equipe técnica do convenente, para a boa execução e consecução dos objetivos do convênio;

V - providenciar, junto ao Banco do Brasil S/A, a abertura de conta específica para movimentação dos recursos do convênio;

VI - transferir ao convenente, depositando na conta específica do convênio, os recursos financeiros previstos para a execução das ações, conforme cronograma de desembolso do Plano de Trabalho aprovado, observados os dispositivos do art. 20, bem como do inciso II do art. 43 da Portaria Interministerial MPO/MF/CGU nº 127/2008;

VII - exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução do convênio, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, transferindo a responsabilidade pela execução do mesmo, no caso de paralisação das atividades por força de qualquer fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas, nos termos dos arts. 51 a 55 da Portaria Interministerial MPO/MF/CGU nº 127/2008, segundo periódica verificação in loco por parte do concedente;

VIII - orientar a correta divulgação do Projovem Trabalhador - CSJ;

IX - analisar e aprovar as prestações de contas encaminhadas pelo convenente;

X - disponibilizar ao convenente, bem como às pessoas jurídicas, públicas ou privadas, por ele contratadas para prestar serviços na qualificação social e profissional, o acesso ao Sistema de Informações do Projovem Trabalhador - SINPROJOVEM, para execução dos procedimentos estabelecidos referentes ao pagamento do auxílio financeiro e inserção de informações sobre a execução das ações;

XI - disponibilizar os recursos necessários na Conta Suprimento do Auxílio Financeiro, para pagamento das parcelas do auxílio financeiro aos jovens beneficiários do Projovem Trabalhador - CSJ;

XII - formular orientações sobre os conteúdos de qualificação social e profissional do Projovem Trabalhador - CSJ; e

XIII - exercer o controle e a fiscalização sobre a execução das atividades inerentes a operação do Sinprojovem, inclusive, se for o caso, reorientando as ações em caso de quaisquer excepcionalidades apresentadas pelo Convenente, de modo a evitar a descontinuidade das ações pactuadas.

XIV - outras obrigações que vierem a ser definidas em atos normativos competentes.

10.1.2. São obrigações dos Convenentes:

I - executar, com rigorosa observância do Convênio aprovado e das normas expedidas pelo MTE, o Projovem Trabalhador - CSJ, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar efetividade pedagógica e social;

II - cumprir os procedimentos estabelecidos pelo MTE referente ao pagamento do auxílio financeiro;

III - acompanhar e avaliar o cumprimento das ações de qualificação e inserção, mantendo cadastro individualizado e atualizado dos beneficiários, bem como listas assinadas pelos jovens, que comprovem a frequência nos cursos realizados, o fornecimento de transporte e do lanche;

IV - utilizar os recursos de forma eficiente, observando o valor hora-aula que não poderá ultrapassar a referência de valor estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ;

V - promover as medidas necessárias para inserção no mundo do trabalho de, no mínimo, 30% dos jovens beneficiários;

VI - encaminhar ao MTE os relatórios indispensáveis ao acompanhamento e à avaliação das ações, bem como da aplicação dos recursos do Convênio;

VII - garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;

VIII - arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, decorrentes dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como ônus tributários ou extraordinários decorrentes das atividades desenvolvidas para execução das ações;

IX - manter equipamento de informática suficiente para a utilização do sistema informatizado, disponibilizado pelo MTE;

X - garantir a frequência mínima obrigatória dos jovens beneficiários de 75% (setenta e cinco por cento) do total das 350 horas de qualificação social e profissional;

XI - lançar, nos prazos e condições fixados, as informações no Sistema disponibilizado pelo MTE, arcando com os ônus do uso inadequado do Sistema e das informações, por si ou pelos terceiros por ele contratados;

XII - efetuar os pagamentos aos contratados, após a efetiva realização das ações de qualificação ou entrega de produtos com a respectiva alimentação no Sistema disponibilizado pelo MTE, alimentação esta a ser procedida tanto pelo Convenente como pelos contratados, quando for o caso;

XIII - apresentar, relativamente à aplicação dos recursos, prestação de contas conforme as normas estabelecidas pelo MTE;

XIV - especificar, nos contratos firmados com as pessoas jurídicas públicas e privadas para execução do Convênio, os serviços a serem prestados ou bens/produtos, os custos unitário e total de cada um, e, no caso de serviços prestados na execução dos cursos de qualificação, especificar, por curso, o número de vagas oferecidas, a carga horária, o local, com endereço completo, os custos unitário e total, e o período de realização;

XV - atestar as notas fiscais/faturas somente após a comprovação da efetiva prestação de serviços ou entrega de bens/produtos contratados, desde que as notas fiscais/faturas contenham a identificação precisa dos serviços executados ou bens/produtos entregues, datas e locais de execução dos serviços ou entrega de bens/produtos, e, no caso dos serviços prestados na execução dos cursos de qualificação, deverá acompanhar as notas fiscais/faturas documento que explicite por curso contratado e realizado:

a) ações de qualificação realizadas;

b) quantidade de vagas contratadas, oferecidas, ocupadas e de objeto de evasão, informando-se o percentual de evasão;

c) carga horária efetiva;

d) número de jovens, com seus respectivos nomes, CPF, RG e percentual de frequência;

e) apresentação de listas assinadas pelos jovens comprovando o fornecimento de vale-transporte e dos certificados de conclusão dos cursos;

XVI - assegurar a qualidade pedagógica das atividades de qualificação social e profissional desenvolvidas no âmbito Projovem Trabalhador - CSJ;

XVII - comprovar junto ao MTE o cumprimento da frequência mínima exigida nos cursos de qualificação para fins de recebimento do auxílio financeiro, atentando para a verossimilhança das listas de presença;

XVIII - realizar as contratações com base nos procedimentos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

XIX - recolher, nos termos informados pelo MTE, o valor corrigido da contrapartida quando não comprovar a sua aplicação conforme previsto no Convênio;

XX - recolher, nos termos informados pelo MTE, o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referentes ao período compreendido entre a liberação do recurso e a data prevista para sua utilização, quando não comprovar o seu emprego no objeto do Convênio, ainda que não tenha feito a aplicação;

XXI - incluir, em seu orçamento, os recursos transferidos pelo MTE e os rendimentos de sua aplicação no mercado financeiro, para execução do Convênio;

XXII - proceder à devolução de recursos nos casos apontados pelo MTE;

XXIII - movimentar os recursos transferidos pelo MTE, da contrapartida e oriundos de suas aplicações no mercado financeiro, em conta específica do Convênio cuja abertura será providenciada pelo MTE junto ao Banco do Brasil S/A;

XXIV - depositar, na conta específica do Convênio, os recursos da contrapartida, de acordo com o Cronograma de Desembolso constante do Plano aprovado;

XXV - aplicar e gerir os recursos transferidos pelo TEM concomitantemente com os correspondentes à sua contrapartida, bem como os rendimentos de suas aplicações no mercado financeiro, exclusivamente nas ações do Convênio aprovado;

XXVI - garantir que, servidores do MTE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, do Tribunal de Contas da União - TCU e do Ministério Público, ou representantes por eles indicados, e membros das Comissões Estaduais e Municipais de Emprego, todos devidamente identificados, tenham acesso aos documentos e informações relativas à execução do Convênio;

XXVII - fornecer, ao MTE, sempre que solicitadas, quaisquer informações relativas ao Convênio, estejam ou não previstas nas normas que regem o Projovem Trabalhador - CSJ, garantida a concessão de razoável prazo para atendimento da solicitação;

XXVIII - manter registros, arquivos e controles contábeis para os dispêndios relativos ao Convênio;

XXIX - registrar, em sua contabilidade analítica, em conta específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos transferidos pelo MTE, tendo como contrapartida, conta adequada no passivo financeiro, com subcontas identificando o Convênio e a especificação da despesa;

XXX - arquivar o cadastro dos beneficiários do Projovem Trabalhador - CSJ e os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas, em ordem cronológica, em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas, pelo prazo de cinco anos contados da data de aprovação da tomada de contas anual da SPPE/TEM pelo Tribunal de Contas da União - TCU referente ao exercício de transferência dos recursos, ficando toda essa documentação à disposição do MTE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Ministério Público e das Comissões Estaduais e Municipais de Emprego;

XXXI - designar, formalmente, Gestor Estadual, ou Distrital, ou Municipal, conforme o nível do Ente, para o Projovem Trabalhador - CSJ que ficará responsável pela execução do Convênio;

XXXII - finalizar todas as informações no Sistema Sinprojovem;

XXXIII - outras obrigações que vierem a ser definidas em atos normativos competentes."

Art. 10. O item 11 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 2.043, de 22 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

"OPERACIONALIZAÇÃO

Para se habilitarem a convenente no Projovem Trabalhador - CSJ, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão estar previamente cadastradas no SICONV, observados os requisitos próprios de cadastramento deste Sistema, e atender às condições estabelecidas nos editais de chamadas públicas de parcerias lançados pela SPPE/MTE e registrados no SICONV, os quais serão aferidos, também, consoante disposto no § 2º do art. 5º da Portaria Interministerial MPO/MF/CGU nº 127/2008 e nos §§ 1º e 2º do art. 40 do Decreto nº 6.629/2008.

Em consonância com o § 1º da Portaria Interministerial MPO/MF/CGU nº 127/2008 e o § 1º do art. 40 do Decreto nº 6.629/2008, as entidades privadas sem fins lucrativos, para execução do Projovem Trabalhador - CSJ, deverão:

a) comprovar experiência na execução do objeto do convênio não inferior a três anos, comprovada por meio de, no mínimo, três atestados de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em serviço pertinente e compatível com as características do Projovem Trabalhador - CSJ;

b) ter capacidade física instalada necessária à execução do objeto do convênio, que, entre outras formas, poderão ser comprovadas mediante envio de imagens fotográficas, relação de instalações, aparelhamento, equipamentos, infra-estrutura;

c) ter capacidade técnica e administrativo-operacional adequada para execução do objeto do convênio, demonstrada por meio de histórico da entidade, principais atividades realizadas, projeto político pedagógico, qualificação do corpo gestor e técnico adequados e disponíveis;

d) apresentar proposta com adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados previstos, e em conformidade com as especificações técnicas do termo de referência e edital da chamada pública.

Quando da elaboração de edital de chamada pública de parcerias, a SPPE/MTE estabelecerá notas, pesos e a sistemática de pontuação para avaliação de cada critério de que trata as alíneas doparágrafo anterior, bem como detalhamento para aplicação de cada um deles, observadas as especificidades das ações do Projovem Trabalhador - CSJ.

Após cadastramento no SICONV, a entidade deverá enviar seu Projeto Básico, assinado pelo seu dirigente máximo ou representante legal, em uma via impressa para a SPPE/MTE, acompanhada da documentação do seu responsável ou representante legal, nas condições estabelecidas no respectivo edital de chamada pública de parceria da SPPE/MTE.

Sendo selecionado o seu Projeto Básico, a entidade candidata a convenente do Projovem Trabalhador - CSJ dará início ao cadastramento da sua Proposta de Trabalho no SICONV, conforme procedimentos de que trata o art. 15 da Portaria Interministerial MPO/MF/CGU nº 127/2008.

O endereço é o seguinte:

Ministério do Trabalho e Emprego

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego

Departamento de Política de Trabalho e Emprego para Juventude

Projovem Trabalhador - CSJ

Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 2º andar, sala 217.

CEP: 70059-900 - Brasília - DF

A SPPE/MTE analisará a Proposta de Trabalho consoante o disposto nos art. 16, 21 e 22 da Portaria Interministerial MPO/MF/CGU nº 127/2008.

A celebração do convênio somente se dará após análise e manifestação quanto à conveniência e à oportunidade da sua celebração de que trata o inciso I do art. 7º da Portaria MTE nº 586, de 2 de setembro de 2008.

As ações do Projovem Trabalhador - CSJ constantes do convênio celebrado poderão ser executadas diretamente pelo convenente e/ou por pessoas jurídicas públicas ou privadas por ele contratadas, observado o disposto nos art. 44 a 48 da Portaria Interministerial MPO/MF/CGU MPF/MF/CGU nº 127, de 2008.

O convenente deverá utilizar o SINPROJOVEM, para cadastramento dos jovens, das entidades executoras, das oficinas-escolas de qualificação, bem como para liberação do pagamento do auxílio financeiro aos jovens, dentre outras ações necessárias para o acompanhamento da execução do objeto do convênio. Esse sistema será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O Cadastro de Pessoa Física - CPF e Programa de Inclusão Social - PIS são documentos obrigatórios para cadastramento dos jovens.

O MTE providenciará as orientações aos convenentes quanto à operacionalização e aos prazos para execução das ações no SINPROJOVEM.

O lançamento de dados no SINPROJOVEM será obrigatório tanto para os convenentes quanto para os contratados por eles para execução das ações previstas no convênio.

O MTE disponibilizará, aos convenentes, manual de procedimentos para operacionalização do SINPROJOVEM, bem como providenciará treinamento para os operadores do mesmo no início da execução do convênio."

Art. 11. O item 12 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 2.043, de 22 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

"RECURSOS

As ações do Projovem Trabalhador - CSJ serão custeadas com recursos alocados pelo MTE e com recursos de contrapartida dos convenentes.

12.1. Do MTE

As transferências de recursos do Ministério para os Convenentes correrão à conta do Orçamento Geral da União, na Unidade Orçamentária 38101 - MTE, na Funcional Programática 11.366.8034.2A95.0001 - Elevação da Escolaridade e Qualificação Profissional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira conforme a programação de execução de despesas estabelecida pelo Governo Federal.

12.2. Dos Convenentes Os convenentes deverão alocar ao Projovem Trabalhador - CSJ contrapartida em recursos financeiros, observado o disposto na norma vigente sobre a matéria, cuja disponibilidade desses recursos deverá ser comprovada mediante declaração do dirigente máximo do convenente, sendo os recursos da contrapartida depositados na conta específica do convênio previamente ao depósito dos recursos do TEM de acordo com o Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho aprovado.O aporte de recursos adicionais pelo convenente, para pagamento de auxílio financeiro, não será considerado como recursos da contrapartida do convênio.

O percentual de contrapartida do convenente obedecerá a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e ao disposto em edital de chamada pública de parceria da SPPE/MTE."

Art. 12. O item 13 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 2.043, de 22 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

"DO PROJETO BÁSICO E DA PROPOSTA DE TRABALHO

13.1. Do Projeto Básico O Projeto Básico consiste na apresentação de proposta de execução de atividades para qualificação social e profissional de jovens e manifestação formal da entidade privada sem fins lucrativos em se candidatar à convenente do Projovem Trabalhador - CSJ, submetendo-se, sem reserva de qualquer espécie, às normas regedoras dessa submodalidade.

O Projeto Básico deverá possuir o detalhamento das planilhas orçamentárias contendo os serviços a serem contratados ou prestados e os bens móveis a serem locados ou adquiridos para a execução do seu objeto. Os custos apresentados deverão estar de acordo com os parâmetros firmados pelo MTE, por meio das rubricas estabelecidas e, ainda, precisam estar condizentes com valores praticados no mercado, cuja comprovação se dará por meio de, pelo menos, 3 (três) cotações de fornecedores. As despesas poderão ser executadas de forma direta pelo convenente ou de forma indireta mediante contratação de pessoas física e jurídica, observando-se que:

I - Despesas de Qualificação - contempla as despesas com a oferta de trezentas e cinquenta horas-aula de qualificação social e profissional ao custo aluno/hora médio que não poderá ultrapassar a referência de valor estabelecida pelo CODEFAT no âmbito do PNQ. Nesta rubrica estão contemplados os recursos destinados ao pagamento dos instrutores, material didático, lanche e transporte para os jovens; e

II - Despesas de Gestão e Apoio - nesta rubrica devem ser previstas obrigatoriamente as despesas com pessoal contratado; diárias e passagens, para participação nos Encontros Técnicos promovidos pelo MTE; seguro de vida e kit estudantil para os jovens; despesas com publicidade e propaganda referente ao objeto do convênio; e locação ou aquisição de bens móveis, podendo ainda haver previsão de contratação de outras despesas necessárias ao alcance dos objetivos e previstas no Projeto.

As despesas de gestão e apoio não poderão ultrapassar a 15% (quinze por cento) do montante das despesas de qualificação. E, a locação ou aquisição de bens móveis não poderá ultrapassar a 15% (quinze por cento) do montante das despesas de gestão e apoio.

A contratação de pessoal prevista nas despesas de gestão e apoio será para execução de serviços especializados, tais como: de coordenação pedagógica, de monitoramento, de inserção e de assessoramento jurídico, vedada a contratação de pessoal para as áreas administrativa, contábil, financeira e gerencial.

Na contratação de pessoal deverão ser observados requisitos mínimos, como: definição de currículo resumido, indicação de perfil do profissional a ser contratado, demonstração da imperiosa necessidade de tal profissional para a execução do convênio, vedada a indicação prévia de pessoal.

O Projeto Básico deverá ser apresentado ao MTE conforme instruções constantes dos editais de chamadas públicas de parcerias lançados pela SPPE para seleção de entidades candidatas a convenentes no Projovem Trabalhador - CSJ, sendo parte integrante do convênio a ser celebrado, independentemente de sua transcrição ao instrumento de convênio.

O projeto básico aprovado na chamada pública de parcerias deverá ser anexado na correspondente proposta de trabalho a ser cadastrada no SICONV pela entidade selecionada.

13.2. Da Proposta de Trabalho A Proposta de Trabalho, que será objeto de análise e manifestação após a seleção da entidade proponente em chamada pública de parceria, conterá, no mínimo:

I - justificativa para a celebração do convênio;

II - descrição das metas a serem atingidas;

IV - definição das etapas ou fases da execução;

V - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e

VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo MTE e da contrapartida financeira do proponente.

A Proposta de Trabalho é parte integrante do convênio celebrado, independentemente de sua transcrição ao instrumento de convênio, devendo ser preenchido conforme os campos previstos no SICONV.

Para apuração dos preços unitários de referência a serem utilizados na elaboração das despesas detalhadas na Proposta de Trabalho, o proponente deverá obter a média de, no mínimo, 3 (três) cotações de preços coletadas no mercado de execução do objeto da Proposta, não podendo serem utilizadas no cálculo dessa média cotações unitárias superiores a 50% (cinquenta por cento) uma da outra.

Essas cotações poderão ser constituídas de orçamento de proposta de fornecimento, tabelas de preços, publicações especializadas e outras fontes disponíveis.

O proponente deverá apresentar quadro demonstrativo das cotações, contendo descrição do item cotado, quantidade, preços unitários cotados, preço unitário de referência apurado pela média das cotações e valor total do item. Este quadro deverá ser anexado ao SICONV conforme instruções do Sistema, quando do lançamento da Proposta de Trabalho.

O valor da Proposta de Trabalho não poderá ser superior ao valor constante do Projeto Básico apresentado pela entidade na fase de seleção da respectiva chamada pública de parceria, tanto para os recursos do MTE como os da contrapartida."

Art. 13. O item 19 do Termo de Referência anexo à Portaria nº 2.043, de 22 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõe sobre o estágio de estudantes;

- Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens -Projovem;

- Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010., dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.

- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dispõe sobre normas para licitações e contratos da Administração Pública;

- Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aprova a Consolidação das Leis do Trabalho;

- Decreto nº 6.629, de 04 de novembro de 2008, regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem;

- Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências;

- Portaria Interministerial MPO/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;

- Portaria MTE nº 586, de 2 de setembro de 2008, regula os convênios e contratos de repasse a ser celebrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e dá outras providências;

- Resolução CODEFAT nº 666, de 26 de maio de 2011. "

Art. 14. Será disponibilizada on-line versão consolidada da Portaria nº 2.043, de 22 de outubro de 2009, com o seu Termo de Referência anexo, contendo as alterações efetuadas por esta presente Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ROBERTO LUPI