Portaria MTE nº 586 de 02/09/2008

Norma Federal

Regula os convênios e contratos de repasse a ser celebrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 , e tendo em vista o disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , no Decreto nº 93.872, de 24 de dezembro de 1986 , no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 , e na Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008 ,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regula os convênios e os contratos de repasse a ser celebrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DO CADASTRAMENTO NO SICONV

Art. 2º Os órgãos ou entidades públicas ou as entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse no âmbito do MTE deverão realizar credenciamento e cadastramento prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do Órgão Central do Sistema.

§ 1º O credenciamento previsto nos arts. 12 e 13 da Portaria nº 127, deverá ser realizado pelo proponente, diretamente no Portal de Convênios. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 1.000, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008 )

§ 2º Compete a unidade do MTE responsável pelo recurso do convênio e às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, nos Estados e no Distrito Federal, realizarem o cadastramento de proponentes no SICONV, em estrita observância ao disposto nos arts. 17 e 19 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 1.000, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008 )

CAPÍTULO III
DA CHAMADA PÚBLICA

Art. 3º A celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamada pública no SICONV, com vista a selecionar entidades e projetos que tornem mais eficaz a execução do objeto.

§ 1º Somente serão habilitadas para participar de chamadas públicas as entidades privadas sem fins lucrativos que estiverem cadastradas e com registros atualizados no SICONV.

§ 2º Não sendo possível a realização da chamada pública no SICONV, por questões técnicas ou operacionais por parte da Administração Pública Federal, esta deverá ser efetivada na forma do § 4º do art. 4º desta Portaria, devendo o interessado apresentar a documentação impressa prevista no edital junto ao órgão concedente do MTE.

Art. 4º O edital de chamada pública conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão concedente, a fundamentação legal, o local, dia e hora para recebimento da documentação da proposta, e indicará, no mínimo, o que se segue:

I - o objeto, em descrição sucinta e clara;

II - classificação orçamentária e limite de recursos;

III - prazos;

IV - caracterização da proposta, dispondo, além de outras informações, das despesas que serão admissíveis para serem executadas no âmbito do instrumento;

V - condições para celebração do instrumento;

VI - condições para a liberação dos recursos do instrumento;

VII - sanções para o caso de inadimplemento;

VIII - condições para a participação na chamada pública e forma de apresentação das propostas;

IX - critério para seleção das propostas; e

X - outras indicações específicas ou peculiares da chamada pública.

§ 1º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I - termo de referência ou projeto básico, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

II - modelo de demonstrativo de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários;

III - minuta do instrumento a ser celebrado; e

IV - especificações complementares e as normas de execução pertinentes à chamada pública.

§ 2º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas, assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo da chamada pública.

§ 3º O edital será publicado em extrato no Diário Oficial da União - DOU, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de sua emissão e assinatura, como condição para a sua eficácia.

§ 4º O edital na íntegra será disponibilizado no sítio eletrônico do MTE, bem como no Portal dos Convênios do Governo Federal.

CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS DE TRABALHO

Art. 5º As propostas de trabalho cadastradas no SICONV serão analisadas pelos órgãos concedentes do MTE, no prazo estabelecido no edital.

Parágrafo único. Não sendo possível o cadastramento no SICONV, por questões técnicas ou operacionais por parte da Administração Pública Federal, as propostas deverão ser apresentadas com a documentação prevista no art. 15 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008 e com a documentação adicional eventualmente solicitada, de acordo com o objeto a ser executado.

CAPÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º No cronograma de desembolso do plano de trabalho dos convênios e contratos de repasse, os recursos do MTE e respectivas contrapartidas serão programados para serem liberados em, no mínimo, três parcelas, e guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto.

Parágrafo único. Nos convênios cuja vigência for inferior ou igual a doze meses os recursos poderão ser liberados em até duas parcelas.

CAPÍTULO VI
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 7º Fica delegada a competência ao Secretário Executivo, aos Secretários de Relações do Trabalho, de Políticas Públicas de Emprego, de Inspeção do Trabalho e de Economia Solidária, para, no âmbito de suas respectivas atribuições, celebrarem convênios e contratos de repasse, competindo-lhes:

I - submeter o processo contendo a proposta de parceria ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, após aprovação técnica e análise jurídica e previamente à assinatura do instrumento, para decisão quanto à conveniência e à oportunidade da sua celebração;

II - aprovar a prestação de contas dos instrumentos celebrados;

III - instaurar, mediante determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União ou por iniciativa própria, Tomada de Contas Especial - TCE, depois de esgotadas as possibilidades administrativas para regularização da situação geradora da necessidade de instauração de TCE; e

IV - adotar as demais providências que garantam a regular aplicação dos recursos públicos transferidos.

Parágrafo único. A delegação de competência de que trata o caput deste artigo não alcança a celebração de instrumentos internacionais.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º Aplicam-se aos convênios e contratos de repasse a ser celebrados com as entidades de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 , qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, as disposições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 9º Aplicam-se aos processos em tramitação o disposto nesta Portaria.

Art. 10. Fica revogada a Portaria MTE nº 184, de 4 de abril de 2008 .

Art. 11. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI