Portaria AGU nº 1.600 de 30/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2009

Dispõe sobre o Curso de Formação dos Advogados da União nomeados em virtude de aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 38/2008 - AGU/ADV, de 17 de novembro de 2008.

Notas:

1) Revogada pela Portaria AGU nº 1.665, de 03.12.2009, DOU 04.12.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,

Resolve:

Art. 1º Ficam inscritos no Curso de Formação para Advogados da União, de freqüência obrigatória, os nomeados em virtude de aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 38/2008 - AGU/ADV, de 17 de novembro de 2008.

Art. 2º Caberá à Escola da Advocacia-Geral da União - EAGU organizar o Curso de Formação e divulgar, com antecedência mínima de cinco dias úteis, o local de sua realização.

Art. 3º O Curso de Formação terá carga horária total de cento e sessenta horas/aula, distribuídas por oito horas/aula diárias.

§ 1º Até dez por cento da carga horária total de que trata o caput poderão ser dedicados à realização de palestras por profissionais não integrantes da carreira ou servidores da Advocacia-Geral da União.

§ 2º A programação, o material didático e demais informações relativas ao curso poderão ser acessadas na página da Escola da Advocacia-Geral da União, disponível no endereço http://www.agu.gov.br, na Internet, até cinco dias úteis antes do início das aulas.

Art. 4º O Curso de Formação terá os seguinte módulos temáticos:

I - Módulo 1 = Do tratamento normativo da Advocacia Geral da União, com duração de vinte e quatro horas/aula, que deverá abordar as normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes à organização e funcionamento da instituição;

II - Módulo 2 = Da atuação consultiva da Advocacia Geral da União, com duração de sessenta horas/aula que deverá apresentar aspectos teóricos e práticos relacionados ao exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico prestados pela Advocacia Geral da União;

III - Módulo 3 = Da representação judicial e extrajudicial da Advocacia Geral da União, com duração de sessenta horas/aula que deverá abordar aspectos teóricos e práticos da representação feita pela carreira de Advogado da União; e

IV - Módulo 4 = Noções básicas da área de gestão e planejamento estratégico, com duração de dezesseis horas/aula.

§ 1º Os módulos 2 e 3 se iniciarão na mesma data, logo em seguida à conclusão do módulo 1, serão ministrados em turnos distintos e deverão considerar as inter-relações existentes entre as competências consultivas e contenciosas da Advocacia-Geral da União.

§ 2º As ausências ao curso deverão ser justificadas em requerimento dirigido ao Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União, a quem caberá decidir pelo deferimento ou não das justificativas, segundo o que dispuser a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º As faltas não justificadas não poderão ultrapassar dezesseis horas/aula.

§ 4º Ultrapassado o limite de faltas referido no § 3º o Advogado da União será reprovado no Curso de Formação e deverá ressarcir, ao Erário, as despesas realizadas com a sua participação no evento.

§ 5º Caberá recurso ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, no prazo de cinco dias, da decisão do Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União de que trata o § 2º.

Art. 5º A Escola da Advocacia-Geral da União encaminhará à Corregedoria-Geral da Advocacia da União informações sobre a freqüência dos Advogados da União inscritos no Curso de Formação.

Parágrafo único. A freqüência no Curso de Formação terá repercussão na avaliação do estágio confirmatório.

Art. 6º O Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União constituirá, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação desta Portaria, Grupo de Trabalho encarregado de elaborar o "Plano do Curso de Formação para a Carreira de Advogado da União", composto por um representante indicado pelo titular de cada uma das seguintes unidades:

I - Escola da Advocacia Geral da União;

II - Procuradoria Geral da União;

III - Consultoria Geral da União;

IV - Corregedoria Geral da Advocacia da União;

V - Conselho Superior da Advocacia Geral da União, indicado por maioria absoluta;

VI - Secretaria Geral de Contencioso; e

VII - Secretaria Geral de Consultoria.

§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho deverão ser, preferencialmente, mestres ou doutores com comprovado exercício de docência em universidade reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 2º O Grupo de Trabalho atuará em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria cabendo-lhe aprovar, até trinta dias antes do início do Curso de Formação, o material didático elaborado pelo corpo docente.

Art. 7º As aulas do curso de Formação serão ministradas por membros da Advocacia-Geral da União, escolhidos entre:

I - dirigentes (ou respectivos substitutos) da Escola e da Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União e dos órgãos referidos no art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" (primeira parte), "c" e "e", e § 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, por serem unidades de exercício da carreira de Advogado da União;

II - integrantes do Grupo de Trabalho de que trata o caput do art. 6º; e

III - membros da carreira jurídica de Advogado da União.

§ 1º Os docentes a que se refere o inciso III serão escolhidos em processo seletivo, na forma de edital aprovado pelo Grupo de Trabalho e publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º Os membros da carreira jurídica escolhidos na forma do § 1º serão dispensados de sua jornada de trabalho:

I - pelo período de até quatro horas diárias, na semana anterior ao início do curso; e

II - nos horários das aulas que houverem de ministrar no Curso de Formação.

Art. 8º Os integrantes do Grupo de Trabalho a que se refere o art. 6º e do corpo docente de que trata o art. 7º farão jus ao recebimento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), nos termos da Portaria AGU nº 1.268, de 4 de setembro de 2008.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS"