Portaria SVS nº 16 de 04/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2005

Regulamenta a suspensão do repasse mensal dos recursos do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SVS nº 179, de 15.04.2010, DOU 16.04.2010.

2) Ver Portaria SVS nº 28, de 06.07.2006, DOU 07.07.2006, que suspende os valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde e do incentivo às ações de vigilância em saúde de Municípios.

3) Ver Resolução SE/MS/CIT nº 1, de 27.01.2006, DOU 06.02.2006, que estabelece a data de 23 de março de 2006 como o prazo limite para a Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS aplicar os dispositivos desta Portaria.

4) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Vigilância em Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, do Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 22 e art. 31, da Portaria nº 1.172/GM, de 15 de junho de 2004, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para a suspensão do repasse mensal dos recursos do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS de estados, municípios e Distrito Federal que estiverem com saldos correspondentes a 06 (seis) meses do repasse, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - O Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS informará mensalmente à Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS, os saldos existentes nas contas de depósito do TFVS dos estados, municípios e Distrito Federal; e

II - A SVS/MS enviará Ofício ao gestor estadual e/ou municipal, comunicando a situação e solicitando justificativa que deverá ser formalizada em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A justificativa será acatada caso seja demonstrada a aplicação de pelo menos 60% do saldo existente.

§ 2º Nos casos em que não for enviada a justificativa ou a mesma não preencher os critérios estabelecidos, a SVS/MS solicitará ao FNS/SE/MS o bloqueio do repasse mensal do TFVS, comunicando oficialmente ao gestor e ao respectivo conselho de saúde.

a) Quando se tratar de municípios, a SVS/MS comunicará à respectiva Secretaria de Estado da Saúde o bloqueio.

§ 3º Nos casos de efetivação do bloqueio, a regularização do repasse da parcela mensal do TFVS se dará a partir do mês de competência da apresentação dos documentos comprobatórios do comprometimento de pelo menos 60% do saldo existente do TFVS, por solicitação da SVS/MS ao FNS/SE/MS.

Art. 2º Determinar que, para justificar o comprometimento dos recursos do TFVS, poderão ser acatadas as seguintes documentações:

I - Notas de empenho em fase de liquidação;

II - Pagamentos efetivados após a data de verificação do saldo bancário;

III - Processos licitatórios em andamento, com edital já publicado;

IV - Processos licitatórios com recursos administrativos e/ou judiciais;

V - Resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, no caso das Secretarias Estaduais de Saúde - SES, aprovando repasse da parcela do TFVS aos municípios certificados; ou

VI - Recursos destinados à reserva técnica para aplicações emergenciais, aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite, no valor máximo correspondente a 1,0% do TFVS da respectiva Unidade Federada.

Art. 3º Esclarecer que, para a comparação do valor total do saldo e o valor correspondente a 06 (seis) meses de repasse, não serão computados os montantes que tenham sido depositados retroativamente, em função de alterações ou atualizações do TFVS, sendo que estes valores apenas serão considerados 180 (cento e oitenta) dias após a data do depósito.

Art. 4º O gestor receberá retroativamente os valores retidos, na hipótese de comprovação da aplicação dos recursos até 120 (cento e vinte) dias após a data do bloqueio.

Parágrafo único. Caso a comprovação ocorra depois de 120 dias da data do bloqueio, o repasse não será retroativo, sendo o valor retido, repassado para a Secretaria de Estado da Saúde que aprovará na CIB a aplicação deste recurso.

a) Para atender ao disposto no artigo anterior, a CIB, nos casos em que se trata de Secretarias Estaduais de Saúde, deverá apresentar Plano de Aplicação dos recursos que não foram repassados em função do bloqueio.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de julho de 2005.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR"