Portaria AGU nº 1.549 de 04/11/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2008
Dispõe sobre os serviços de transporte nas unidades da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.
Notas:
1) Revogada pela Portaria AGU nº 169, de 24.03.2011, DOU 28.03.2011.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008, e na Instrução Normativa nº 3, de 15 de maio de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
Resolve:
Art. 1º As unidades da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF utilizarão veículos de serviços comuns dotados de ar-condicionado, próprios ou contratados de prestadores de serviços, de acordo com a disponibilidade orçamentária e com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A quantidade de veículos de serviços comuns à disposição das unidades será avaliada de acordo com a necessidade e o volume de trabalho, observados os seguintes parâmetros e levando-se em conta a lotação ideal dos órgãos de exercício da PGF, e da Procuradoria-Geral da União - PGU e dos Núcleos de Assessoramento Jurídico - NAJ, estipulada em Portaria pelos Órgãos de Direção da AGU:
I - um veículo para cada cinco advogados públicos federais nas unidades com lotação de até doze advogados públicos federais, assegurado ao menos um veículo por unidade.
II - um veículo para cada seis advogados públicos federais nas unidades com lotação de treze até vinte e oito advogados públicos federais;
III - um veículo para cada sete advogados públicos federais nas unidades com lotação de vinte e nove até quarenta e oito advogados públicos federais;
IV - um veículo para cada oito advogados públicos federais nas unidades com lotação acima de quarenta e oito advogados públicos federais, limitados a quinze veículos por unidade.
§ 1º Nos Escritórios de Representação da AGU e da PGF que tiverem até dois advogados públicos federais em efetivo exercício, não haverá disponibilização de veículos.
§ 2º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, os Escritórios de Representação utilizar-se-ão dos veículos disponibilizados para as Procuradorias Seccionais a que são vinculados, que, neste caso, terão ao menos dois veículos à disposição.
§ 3º Os veículos de serviço serão compartilhados na hipótese de as unidades da AGU e da PGF estarem sediadas no mesmo imóvel, situação em que a quantidade de veículos disponibilizados será calculada pela soma do total de veículos de cada uma das unidades consideradas, estando limitada a vinte automóveis.
§ 4º Nas unidades de Procuradorias da União e Procuradorias Federais nos Estados e nos NAJ que são responsáveis pela representação judicial, extrajudicial e assessoramento jurídico da União, das Autarquias e das Fundações Públicas em todo o território do respectivo Estado ou em uma região à qual correspondam grandes distâncias rodoviárias ou de difícil acesso, bem como nos aglomerados metropolitanos das Capitais, a quantidade de veículos à disposição poderá ser majorada com autorização do Advogado-Geral da União Substituto, desde que diante de pedido justificado do Chefe ou Responsável pela unidade e após manifestação do Procurador-Geral da União, do Consultor-Geral da União ou do Procurador-Geral Federal, conforme o caso.
§ 5º A Secretaria-Geral da AGU, na hipótese de aumento do número de advogados públicos federais lotados em qualquer unidade, deverá tomar as providências necessárias à alteração do quantitativo de veículos disponibilizados nas referidas unidades durante os seis meses antecedentes à efetivação do aumento da nova lotação.
§ 6º As unidades sediadas em Brasília serão atendidas pelo Serviço de Transportes da Sede.
Art. 3º Os veículos de serviços comuns apenas poderão ser utilizados no desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública, vedado:
I - o uso nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;
II - o uso para transporte individual da residência à repartição e vice-versa, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 8º do Decreto nº 6.403, de 2008;
III - o transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público e no traslado internacional de funcionários, ressalvados os casos previstos nos arts. 3º, alíneas b e c, e 14 do Anexo ao Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994; e
IV - a guarda dos veículos de serviço de propriedade da AGU, em garagem residencial, salvo se houver autorização da autoridade máxima do órgão.
Art. 4º Os titulares das unidades devem manter rigoroso controle na utilização dos veículos de serviço comum, com indicação expressa da natureza da atividade, horário de saída e de chegada e quilometragem percorrida.
Art. 5º As solicitações de veículo de serviço para prática de ato processual e para a participação em despacho ou audiência com magistrado terão tratamento prioritário.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atender as demandas previstas no caput, o responsável pelo setor de transportes encaminhará justificativa, por escrito, ao titular da unidade.
Art. 6º Aplicam-se as regras dessa Portaria aos veículos que estejam sob a guarda das unidades da AGU e da PGF e que estejam sendo utilizados pelas referidas unidades em decorrência de autorização judicial.
Parágrafo único. Os veículos mencionados no caput que não importarem em despesas para a AGU, além das relativas à aquisição de combustível e manutenção não serão considerados no cômputo estipulado no art. 2º.
Art. 6º-A Fica autorizada a utilização de veículo de transporte institucional por dirigentes regionais e estaduais da Procuradoria-Geral da União, Consultoria-Geral da União e Procuradoria-Geral Federal.
§ 1º A autorização de que trata o caput estende-se aos substitutos dos dirigentes regionais e estaduais, enquanto durar a substituição.
§ 2º Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os dirigentes mencionados no caput fizerem jus à indenização prevista no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pela Portaria AGU nº 473, de 01.04.2009, DOU 06.04.2009)
Art. 6º-B Aplica-se à utilização dos veículos de transporte institucional, no que couber, as demais disposições desta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria AGU nº 473, de 01.04.2009, DOU 06.04.2009)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI"