Portaria MCid nº 154 de 15/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2010

Altera a Instrução Normativa MCid nº 29 de 2007.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e o art. 3º, do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003,

Resolve:

Art. 1º O item IX do Manual de Projetos Prioritários de Investimentos - PPI Intervenções em Favelas, período 2007-2010, aprovado pela Instrução Normativa nº 29, de 25 de junho de 2007, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2007, Seção 1, página 38, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX VALORES MÁXIMOS DE REPASSE DOS RECURSOS DA UNIÃO.

1 Em função de critérios técnicos previamente estabelecidos, os valores de repasses de recursos da União obedecerão, simultaneamente, aos limites estabelecidos no quadro a seguir, por família beneficiada:

Valores em R$ 1,00

Região 
Municípios 
(1) 
(2) 
Verticais 
Horizontais 
Sul 
Todos 
11.000,00 
31.500,00 
28.700,00 
Sudeste 
Integrantes de Regiões Metropolitanas 
11.000,00 
36.400,00 
33.600,00 
Demais 
11.000,00 
32.200,00 
29.400,00 
Centro-Oeste 
Distrito Federal 
11.000,00 
36.400,00 
33.600,00 
Demais 
11.000,00 
29.400,00 
27.300,00 
Norte 
Todos 
11.000,00 
30.100,00 
27.300,00 
Nordeste 
Integrantes de Regiões Metropolitanas 
11.000,00 
32.200,00 
29.400,00 
Demais 
11.000,00 
28.700,00 
25.900,00 

Legenda:

(1) Limites aplicáveis, para cada uma das famílias beneficiárias da intervenção, nos casos em que estas venham a ser contempladas com obras e serviços referentes à urbanização integrada e não venham a ser contempladas com a aquisição ou edificação de unidade habitacional.

(2) Limites aplicáveis, para cada uma das famílias beneficiárias da intervenção, nos casos em que estas venham a ser contempladas com obras e serviços referentes à urbanização integrada e também com a aquisição ou edificação de unidade habitacional.

1.1 Os limites descritos neste item poderão ser acrescidos dos custos relativos ao Trabalho Social e às ações de Recuperação Ambiental.

1.2 Fica definida como unidade habitacional vertical, aquela cujos pavimentos superior e térreo sejam destinados a núcleos familiares distintos."

Art. 2º A alteração aprovada por esta Portaria aplica-se às operações selecionadas e contratadas a partir de janeiro de 2009.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA