Portaria REPR nº 153 DE 16/07/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 jul 2021

Determina o retorno dos servidores/colaboradores da REPR ao expediente presencial, nas suas respectivas unidades/setores de lotação, cumprindo-se obrigatoriamente, para tanto, as medidas de prevenção e controle dispostas na Resolução SESA nº 632/2020 e nos protocolos de biossegurança do Estado ou em outras normas que venham a substituí-las.

(Revogado pela Portaria REPR Nº 63 DE 12/04/2022):

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com amparo no art. 9º, incisos I e IX, do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017,

Considerando o disposto na Resolução SEFA nº 678/2021, de 9 de julho de 2021;

Determina

1. Os servidores/colaboradores da REPR devem retornar ao expediente presencial, nas suas respectivas unidades/setores de lotação, cumprindo-se obrigatoriamente, para tanto, as medidas de prevenção e controle dispostas na Resolução SESA nº 632/2020 e nos protocolos de biossegurança do Estado ou em outras normas que venham a substituí-las.

1.1. Excetua-se do disposto no caput o integrante do grupo de risco, de que trata o art. 2º da Resolução SEFA nº 678/2021 , que não esteja com o esquema vacinal completo há pelo menos 30 dias, a não ser que, por opção própria, tenha deixado de se vacinar na época adequada. (Redação do subitem dada pela Portaria REPR Nº 175 DE 30/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
1.1. O disposto no caput aplica-se inclusive aos que se encontravam em teletrabalho em razão de comorbidade, desde que o esquema vacinal esteja completo há pelo menos 30 dias da aplicação da segunda dose da vacina, ou transcorrido o mesmo prazo, na hipótese de se tratar de dose única.

1.2. Aqueles sem comorbidades ou que não se enquadrem no item 4, e que porventura estejam afastados para teletrabalho, que tiverem tomado pelo menos a primeira dose da vacina até 02.07.2021, devem retornar às atividades presenciais até 02.08.2021, e assim sucessivamente.

1.3. Ainda que imunizadas, as gestantes de qualquer idade gestacional devem realizar as atividades em regime de teletrabalho, e as lactantes de crianças de até 6 meses podem também fazê-lo, observado, em ambos os casos, as exigências previstas no item 4.

2. O atendimento presencial ao público, nas sedes das Delegacias da Receita Estadual e nas Agências dessas localidades, retornará em 9 de agosto de 2021 e será realizado em horário compreendido das 13h às 17h, mediante agendamento prévio, sem prejuízo daquele prestado via SAC, pelo portal de atendimento disponível na página da SEFA e pelo sistema Receita/PR. (Redação dada pela Portaria REPR Nº 198 DE 25/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
2. O atendimento presencial ao público nas sedes das Delegacias da Receita Estadual e nas Agências dessas localidades retornará em 9 de agosto de 2021, das 13h30 às 17h, mediante agendamento prévio, sem prejuízo daquele prestado via SAC, pelo portal de atendimento disponível na página da SEFA e pelo sistema Receita/PR.

2.1. Aplica-se o disposto neste item também às Agências localizadas em Foz do Iguaçu, União da Vitória e Paranaguá.

2.2. As demais repartições fiscais permanecerão apenas com expediente interno, sem atendimento presencial ao público, mantendo o atendimento virtual disponibilizado ao contribuinte, referido no caput desse item.

2.3. O servidor/colaborador com idade igual ou superior a 60 anos, ou que se enquadre nas comorbidades elencadas nos incisos II a VIII do art. 2º da Resolução SEFA nº 678/2021, imunizado ou não, fica dispensado do atendimento presencial ao público e da realização de operações externas, a não ser que manifeste expressamente em sentido contrário.

2.4. A manifestação referida no subitem anterior deve ser arquivada na unidade/setor e sua cópia encaminhada, via e-protocolo, à AGAI, para conhecimento, registro no dossiê do servidor e posterior arquivo.

3. Cada unidade/setor deverá estabelecer, para evitar aglomeração, conforme diretrizes estabelecidas no art. 5º da Resolução SEFA nº 678/2021, horário diferenciado e escalonado para o cumprimento do expediente presencial, que poderá ocorrer inclusive em dias
alternados, remetendo aludida programação, por meio do e-protocolo, à AGAI, até o dia 31.08.2021 e, após essa data, sempre que for necessário fazê-lo, para referendo do Diretor da REPR, respeitando-se, em todos os casos, a carga horária diária e mensal prevista na legislação, com o registro habitual do ponto, exceto nas situações de que trata o item 4 da presente portaria.

3.1. A justificativa referente ao cumprimento de horário diferenciado/escalonado, de que trata o caput, assim como o horário cumprido em expediente presencial, devem ser registrados pelo servidor no Sistema de Ponto, na forma e nos termos nele previstos.

4. Nas hipóteses relacionadas no art. 2º da Resolução SEFA nº 678/2021 , extensiva aos colaboradores que se enquadrem nessas disposições, poderá ser concedido o regime de teletrabalho, após cumpridas as condições estabelecidas no § 2º de referido artigo, observado o disposto nos seus §§ 3º e 5º, e também o contido nos arts. 3º e 4º da mesma resolução, exceto na situação prevista no § 5º do art. 1º da Resolução SEFA nº 678/2021 , acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 768/2021 - SEFA/GS". (Redação do item dada pela Portaria REPR Nº 175 DE 30/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
4. Nas hipóteses relacionadas no art. 2º da Resolução SEFA nº 678/2021, extensiva aos colaboradores que se enquadrem nessas disposições, poderá ser concedido o regime de teletrabalho, após cumpridas as condições estabelecidas no § 2º de referido artigo, observado o disposto nos seus §§ 3º e 5º, e também o contido nos arts. 3º e 4º da mesma resolução.

4.1. Os documentos previstos no § 4º do art. 2º da Resolução SEFA nº 678/2021 devem ser enviados, pelo chefe da unidade, por meio do e-protocolo, à AGAI, para referendo do Diretor da REPR, encaminhando-os, ato contínuo, assim como os protocolos digitais relativos aos horários diferenciados/escalonados, à SEFA/GRHS, para registro funcional.

5. Nas situações descritas nos arts. 6º, 7º e 8º da Resolução SEFA nº 678/2021, é obrigatório o afastamento dos servidores e colaboradores em exercício, na forma estabelecida naqueles artigos, devendo ser observado, ainda, o art. 9º da mesma resolução.

6. À AGAA, com o auxílio da SEFA/ATIC, compete adotar as providências no sentido de viabilizar o teletrabalho pelos servidores contemplados por essa medida, dentro das possibilidades técnica e operacional disponíveis. (Redação do item dada pela Portaria REPR Nº 175 DE 30/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
6. À AGTI e à AGAA competem adotar as providências no sentido de viabilizar o teletrabalho pelos servidores contemplados por essa medida, dentro das possibilidades técnica e operacional disponíveis.

7. A AGAI prestará os esclarecimentos necessários à devida aplicação do contido na normatização em tela.

8. Eventual ocorrência que se enquadre no art. 13 da Resolução SEFA nº 678/2021, e na hipótese do § 2º do art. 3º da mesma resolução, deve ser comunicada à Corregedoria Geral da SEFA para a devida apuração.

9. A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02.08.2021, ficando revogadas, somente a partir de então, as Portarias nº 211/2020 e 56/2021.

Curitiba, 16 de julho de 2021.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon,

Diretor.