Portaria MF nº 153 de 25/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2008
Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S/A. com recursos da Caderneta de Poupança Rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S/A. com recursos da Caderneta de Poupança Rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:
I - R$ 612.000.000,00 (seiscentos e doze milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário do Grupo "C";
II - R$ 1.169.500.000,00 (um bilhão cento e sessenta e nove milhões e quinhentos mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);
III - R$ 670.000.000,00 (seiscentos e setenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano), excetuando-se aquelas constantes do item I retro. (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 250, de 20.10.2008, DOU 21.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"III - R$ 1.020.000.000,00 (um bilhão e vinte milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano), excetuando-se aquelas constantes do item I retro;"
IV - R$ 200.500.000,00 (duzentos milhões e quinhentos mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - R$ 198.000.000,00 (cento e noventa e oito milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
VI - R$ 861.000.000,00 (oitocentos e sessenta e um milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 1% a.a. (um inteiro por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
VII - R$ 684.000.000,00 (seiscentos e oitenta e quatro milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 2% a.a. (dois inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher, Pronaf Mais Alimentos e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros. Ainda deste limite, serão destinados recursos à contratação de operações amparadas pela Linha Especial de Crédito de Investimento para Reconstrução e Revitalização, instituída pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.663, de 17 de dezembro de 2008, observados os seguintes sub-limites:
a) R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) para operações à taxa de juros de 2% a.a.;
b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para operações à taxa de juros de 1% a.a.; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 21, de 27.01.2009, DOU 29.01.2009)
Nota:Redação Anterior:
"VII - R$ 684.000.000,00 (seiscentos e oitenta e quatro milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 2% a.a. (dois inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher, Pronaf Mais Alimentos e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO, da mesma faixa de juros; (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 226, de 30.09.2008, DOU 02.10.2008)"
"VII - R$ 684.000.000,00 (seiscentos e oitenta e quatro milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 2% a.a. (dois inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;"
VIII - R$ 95.800.000,00 (noventa e cinco milhões e oitocentos mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 4% a.a. (quatro inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
IX - R$ 77.300.000,00 (setenta e sete milhões e trezentos mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 5% a.a. (cinco inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
X - R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), para operações de investimento às cooperativas, no âmbito do PRONAF Agroindústria, destinadas, exclusivamente, ao financiamento do processamento e industrialização de leite e seus derivados, realizadas à taxa de juros de 3% a.a. (três inteiros por cento ao ano).
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§ 5º Para fins de acompanhamento, o BANCO DO BRASIL S/A. deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF, com recursos da Poupança Rural, destinados a:
I - custeio agrícola e pecuário, contratados a partir de 1º de julho de 2008 e até 30 de junho de 2009;
II - investimento rural, contratados a partir de 1º ? de julho de 2008 e até 30 de junho de 2009.
Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art. 4º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.
Art. 5º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco do Brasil S/A. à Secretaria do Tesouro Nacional os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações - SMDAs:
I - até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração da total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos;
II - relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração da total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos.
§ 1º O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, no caso de operações de custeio agrícola e pecuário, e o valor das equalizações devido em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, no caso de operações de investimento, relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º A metodologia para cálculo do valor das equalizações e suas respectivas atualizações será divulgada posteriormente, com base em proposta conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil S/A., sendo seus efeitos retroativos a 1º de julho de 2008.
Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA