Portaria MF nº 250 de 20/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2008
Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S/A. com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
Resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S/A. com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano) que não pertençam ao Grupo "C".
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se no limite mencionado no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§ 5º Para fins de acompanhamento, o BANCO DO BRASIL S/A. deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF, com recursos do FAT, destinados aos custeios agrícola e pecuário, contratados a partir de 1º de julho de 2008 e até 30 de junho de 2009.
Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco do Brasil S/A. à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA's) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964", conforme exigido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27.05.1992, alterado pela Medida Provisória nº 432, de 27.05.2008.
§ 1º O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, no caso de operações de custeios agrícola e pecuário, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º O valor das equalizações e suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologia anexa.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 6º Fica alterado de o inciso III do § 1º do art. 1º da Portaria/MF nº 153, de 25 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....
§ 1º ....
III - R$ 670.000.000,00 (seiscentos e setenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano), excetuando-se aquelas constantes do item I retro".
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXOMETODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa efetiva de juros de 3,0% a.a., com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do PRONAF, excetuadas aquelas constantes do Grupo "C", verificados no mês anterior:
b) Cálculo da equalização atualizada para operações do PRONAF/Custeio realizadas a taxa efetiva de juros de 3,0% a.a., relativa a financiamentos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT:
Legenda:
EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, referente ao período de equalização, na forma percentual;
n = número de dias corridos do período de cálculo;
DAC = dias do ano civil (365 ou 366 dias);
NC = número de contratos em ser no último dia do período de equalização, acrescido do número de contratos liquidados no período de equalização;
EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
EQL1 = parcela do EQL relativa à remuneração (spread) do Banco do Brasil;
EQL2 = parcela do EQL relativa ao diferencial de taxas;
TMS = Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de atualização, na forma unitária;
n = número de dias corridos do período de cálculo;
DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366);