Portaria DPU nº 144 de 16/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2005
Edita o Regimento de Estágio de estudantes do curso de direito no âmbito da Defensoria Pública da União.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DPU nº 153, de 07.10.2005, DOU 10.10.2005.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso XIII da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Editar o presente Regimento de Estágio de estudantes do curso de direito no âmbito da Defensoria Pública da União.
Art. 2º O estágio do curso de direito junto às unidades da Defensoria Pública da União será exercido pelo corpo de estagiários, constituído por acadêmicos de direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos 4 (quatro) últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.
Art. 3º O estágio na Defensoria Pública da União não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 4º O tempo de estágio de direito é considerado serviço público relevante e como prática forense, nos termos do § 3º, do art. 145, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
Art. 5º Aos estagiários de direito, incumbe desempenhar atividades que lhes possibilite aprendizado técnico sob a supervisão e acompanhamento de membros da Defensoria Pública da União, de acordo com o que dispõe a legislação pertinente, o presente Regimento e atos normativos complementares da Defensoria Pública-Geral da União e das Chefias das unidades nos Estados e no Distrito Federal.
PROCESSO SELETIVO
Art. 6º O estágio pressupõe a prévia aprovação em processo seletivo.
Art. 7º A inscrição dos candidatos no processo seletivo será aberta pelo prazo constante de edital, expedido pelo Defensor Público-Geral da União ou pelo Defensor Público-Chefe, conforme se trate de estágio na administração superior ou nas unidades da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal.
Art. 8º O requerimento de inscrição será instruído com a seguinte documentação mínima:
I - Certidão, expedida pela Faculdade, onde conste matrícula do candidato nos 4 (quatro) últimos semestres ou períodos correspondentes do curso de bacharelado; e
II - Preenchimento de ficha contendo os dados pessoais nela especificados.
Art. 9º Serão liminarmente indeferidos os pedidos de inscrição que:
I - não estejam instruídos nos termos do artigo anterior; e
II - sejam subscritos por candidatos que tenham sido desligados anteriormente do estágio por quaisquer dos motivos previstos neste Regulamento.
Art. 10. O certame seletivo será regido por Edital, a ser elaborado pelo Defensor Público-Geral da União ou pelo Defensor Público-Chefe, do qual constarão, necessariamente, o número de vagas a serem preenchidas, o prazo de inscrição, os nomes dos membros da banca examinadora, os documentos necessários à inscrição (art. 8º), o programa das disciplinas, o local e a data das provas.
Art. 11. Também por meio de Edital tornar-se-á público o resultado final do certame.
DESIGNAÇÃO
Art. 12. Após a aprovação, os candidatos serão designados pelo Defensor Público-Geral da União, pelo período de 1 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
EXERCÍCIO
Art. 13. Após o ato de designação, os candidatos serão admitidos à prestação de estágio pelo Defensor Público-Chefe, mediante assinatura do termo de compromisso quanto a exercer as incumbências que lhe forem cometidas com probidade, zelo, discrição e obediência às normas regulamentares do estágio.
PRORROGAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 14. No caso de o estagiário colar grau antes ou depois do término do 1º (primeiro) ano de estágio e ainda assim manifestar intenção de permanecer nos Quadros de Estagiários da Defensoria Pública da União, a prorrogação do estágio não poderá implicar em tempo de vigência total superior a 2 (dois) anos.
FREQÜÊNCIA
Art. 15. A freqüência mínima do estágio deverá ser de 12 (doze) comparecimentos mensais, no caso de não haver bolsa-auxílio, com a duração mínima de 4 (quatro) horas cada, obedecida a escala fixada pelo Defensor Público-Chefe da unidade junto ao qual servir.
§ 1º Será considerado de efetivo exercício o dia de obrigatório comparecimento do estagiário em que não houver expediente forense.
§ 2º Será desligado o estagiário que tiver mais de 5 (cinco) faltas não justificadas, consecutivas ou interpoladas.
Art. 16. A freqüência será atestada mensalmente pelo Defensor Público ao qual estiver vinculado o estagiário, em formuláriomodelo próprio, elaborado pela Coordenação de Recursos Humanos da Defensoria Pública da União.
DISTRIBUIÇÃO
Art. 17. Caberá ao Defensor Público-Chefe lotar os estagiários para as unidades da Defensoria Pública da União cujos ocupantes os aceitarem.
PRÁTICA DO ESTÁGIO
Art. 18. O estagiário desempenhará atividades de aprendizado técnico junto a membro da Defensoria Pública da União no exercício de suas atribuições, dele recebendo a orientação e as instruções pertinentes.
Art. 19. São deveres dos estagiários:
I - acatar as instruções e determinações do membro da Defensoria Pública da União junto ao qual estiverem cumprindo o estágio;
II - portar-se com urbanidade;
III - observar sigilo quanto ao conteúdo dos procedimentos administrativos e processos judiciais a que tiverem acesso em razão do estágio, especialmente os que tramitam em segredo;
IV - restituir ao membro da Defensoria Pública da União, no prazo determinado, os autos de processo administrativo ou judicial que lhes tiverem sido entregues para estudo;
V - desincumbir-se das tarefas que lhes tenham sido atribuídas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, se outro não tiver sido fixado; e
VI - acatar todas as determinações da Chefia.
Art. 20. Ao membro da Defensoria Pública da União ao qual estiver vinculado o estagiário incumbe:
I - facultar ao estagiário o exame e estudo de autos, solicitando-lhe o que julgar pertinente;
II - proporcionar ao estagiário o comparecimento a cartórios, secretarias, tribunais e repartições públicas relacionadas com as atividades da Defensoria Pública da União;
III - atribuir ao estagiário a realização de pesquisas de doutrina e jurisprudência sobre a matéria afeta à sua atuação institucional; e
IV - determinar ao estagiário a realização de outras tarefas a serem cumpridas, desde que tais atividades não sejam privativas do próprio membro da Defensoria Pública da União.
Art. 21. Durante o estágio poderão ser promovidos seminários, conferências, palestras e debates sobre matérias de interesse dos estagiários.
AVALIAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 22. Mensalmente, será o estagiário avaliado pelo Defensor Público a que estiver vinculado, o qual atribuirá grau de eficiência no desempenho do estágio.
Art. 23. A avaliação quanto à conveniência de manter ou não o estágio se verificará semestralmente.
Art. 24. São 4 (quatro) os graus de eficiência:
I - será "insuficiente" o desempenho do estagiário que demonstre inaptidão a alcançar as condições mínimas para operar razoavelmente o direito;
II - será "suficiente" o desempenho do estagiário que demonstre aptidão para operar razoavelmente o direito;
III - será "bom" o desempenho do estagiário que demonstre capacidade a manejar com desenvoltura os conhecimentos jurídicos; e
IV - será "com mérito" o desempenho do estagiário que demonstre alta capacidade no manejo do direito.
Art. 25. É vedado ao Defensor Público atribuir grau "insuficiente" na primeira avaliação mensal, podendo, contudo, deixar de conferir qualquer grau se o estagiário não alcançar as expectativas mínimas.
Art. 26. Considerar-se-á aprovado o estagiário que alcance, no semestre:
I - dois graus "com mérito", "bom" ou "suficiente";
II - um grau "com mérito" e outro "bom" ou "suficiente";
III - um grau "bom" e outro "suficiente"; e
IV - um grau "com mérito", "bom", ou "suficiente".
Art. 27. O estagiário que tenha seu desempenho tachado de "insuficiente" em 3 (três) meses, consecutivos ou não, no quesito AVALIAÇÃO GERAL DA EFICIÊNCIA, será desligado do estágio.
Art. 28. Na avaliação, os Defensores Públicos tomarão em consideração os seguintes aspectos:
I - interesse;
II - aproveitamento;
III - conduta; e
IV - capacidade jurídica.
Art. 29. Semestralmente, as Chefias das unidades da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal informarão o aproveitamento obtido pelos estagiários às universidades conveniadas em que estiverem matriculados e à Coordenação de Recursos Humanos, inclusive os casos de desligamento.
Art. 30. A Coordenação de Recursos Humanos da Defensoria Pública-Geral da União encaminhará aos Defensores Públicos-Chefes os formulários-modelo destinados à avaliação dos estagiários.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
Art. 31. Ao final do estágio, será conferido certificado de conclusão, firmado pelo Defensor Público-Chefe, com observância do art. 145 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, nele constando o número de horas dedicadas ao estágio e o grau geral de aproveitamento ao longo do exercício.
Art. 32. O grau geral, a ser mencionado no Certificado de Conclusão, será:
I - "com mérito" para o estagiário que, em todos os trimestres, obtiver grau "com mérito";
II - "bom" para o estagiário que alcançar o grau "com mérito" ou "bom" na maioria das avaliações trimestrais, devendo, para tanto, serem considerados inclusive os trimestres em que não obtiver avaliação; e
III - "suficiente" nos demais casos.
PROIBIÇÕES
Art. 33. Aplicam-se aos estagiários, enquanto durar o estágio e sob pena de cancelamento sumário deste, as seguintes proibições:
I - patrocinar particularmente interesse de partes em qualquer espécie de feito em que funcione a Defensoria Pública da União;
II - receber, a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão da sua função;
III - valer-se do estágio para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem;
IV - usar documento comprobatório de sua condição para fins estranhos à função;
V - manter sob sua guarda, sem autorização, papéis ou documentos relativos ao órgão da Defensoria Pública da União em que estagiar; e
VI - revelar quaisquer fatos de que tenham conhecimento em razão das atividades do estágio.
SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 34. São aplicáveis aos estagiários as seguintes sanções disciplinares:
I - advertência; e
II - exclusão;
Art. 35. Caberá a pena de advertência nos casos de falta leve.
Art. 36. A exclusão ocorrerá nos casos de:
I - violação de preceito ético de qualquer natureza; e
II - negligência ou desobediência que tenham provocado prejuízo para o serviço público ou para os necessitados.
Art. 37. A penalidade de advertência será aplicada pelo Defensor Público-Chefe e a de exclusão pelo Defensor Público-Geral da União.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. As certidões, declarações e o Certificado de Conclusão referentes ao estágio serão expedidos pela Coordenação de Recursos Humanos da Defensoria Pública-Geral da União.
Art. 39. O presente Regimento terá eficácia a partir de sua publicação, sendo permitido aos estagiários da Defensoria Pública da União cujos termos de compromisso de estágio tenham sido celebrados até o dia 16 de setembro de 2005 a continuidade do estágio até a vigência final, sendo vedada a prorrogação daqueles estágios que não se adequarem ao disposto no art. 2º deste Regimento.
Art. 40. O Defensor Público-Chefe expedirá ordens de serviço necessárias à adaptação do presente Regimento às peculiaridades locais, bem como resolverá os casos omissos.
EDUARDO FLORES VIEIRA"