Portaria ADAPI nº 15204 DE 28/03/2012
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 abr 2012
Fixa os valores para cálculo da taxa de serviços de Classificação de produtos Vegetais no Estado do Piauí.
(Revogado pela Portaria ADAPI Nº 15204 DE 28/06/2014):
O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a competência que lhe é atribuída pelo Decreto Estadual nº 12.074, de 30.01.2006, inciso IX do artigo 4º, e,
Considerando a Lei Federal nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais;
Considerando o Decreto Federal nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, que regulamenta a referida Lei, em seu artigo 110, que trata da negociação entre as partes contratantes dos emolumentos devidos em razão do serviço de classificação obrigatória dos produtos vegetais;
Considerando ainda a Lei Estadual nº 4.254 de 27.12.1988, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais, atualizada pela Lei nº 5.321 de 19.08.2003, especificamente a Tabela II, item 4.1, anexa a esta lei; e,
Considerando finalmente as disposições dos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/1967,
Resolve:
Art. 1º. Fixar os valores pelos Serviços de Classificação de Produtos Vegetais para o mercado interno de que trata a Lei Federal nº 9.972/2000, com base no artigo 110 do Decreto Federal nº 6.268/2007, e, satisfazendo as exigências da Lei Estadual nº 4.254 de 27.12.1988, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais, arrecadadas em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, atualizada pela Lei nº 5.321 de 19.08.2003, especificamente a Tabela II, item 4.1, anexa a esta Lei, conforme tabela abaixo:
PRODUTO |
Preço do serviço por tonelada ou fração (UFR-PI) |
Valor Mínimo por laudo ou certificado (UFR-PI) |
Limite do Peso para a taxa mínima (t) |
Alho |
0,39 |
22,35 |
86,65 |
Castanha de Caju e Amêndoa de Caju |
0,65 |
22,35 |
52,69 |
Arroz (Beneficiado, em Casca e Fragmentos) |
1,69 |
31,72 |
29,05 |
Milho |
1,41 |
22,35 |
23,92 |
Feijão |
1,41 |
26,58 |
28,51 |
Mamona |
1,01 |
22,35 |
33,61 |
Soja |
0,87 |
22,35 |
39,00 |
Art. 2º. Estabelecer que, dependendo do tamanho do lote, o interessado deverá pagar a taxa mínima ou a taxa por tonelada, estabelecida para cada produto conforme tabela acima.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina (PI), 28 de março de 2012.
JOSÉ ANTÔNIO FILHO
Diretor Geral