Lei nº 5.321 de 19/08/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 set 2003

Altera a legislação tributária estadual do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 3.216, de 09 de junho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, ficando o contribuinte intimado ao cumprimento da exigência, observado o disposto nos §§ 3º e 4º". (NR)

"Art. 90. Compete à Procuradoria Geral do Estado promover a cobrança executiva da Dívida Ativa Estadual e representar a Fazenda Estadual, em juízo, em todas as ações resultantes de atos praticados por autoridades fazendárias". (NR)

"Art. 97. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa, de valor originário superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR - PI": (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .........................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................

V - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)

"Art. 2º .........................................................................................................

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (NR)

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (NR):

"Art. 3º .........................................................................................................

I - .................................................................................................................

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (NR)

"Art. 12 .........................................................................................................

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (NR)

III - adquira, em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (NR)

"Art. 16. Fica, ainda, atribuída a condição de responsável, na qualidade de contribuinte substituto, contribuinte do imposto nas operações e prestações com mercadorias, bens e serviços relacionados no Anexo Único": (NR)

III - ao depositário, a qualquer título em relação a mercadorias ou bens depositados por contribuinte; (NR)

V - a qualquer pessoa física ou jurídica em relação à aquisição de mercadorias, bens ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, quando o alienante ou prestador esteja desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou da apuração do imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda. (NR)

"Art. 23..........................................................................................................

V - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes, para fins de comercialização, industrialização ou para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento (Resolução do Senado Federal nº 22/89);

"Art. 24..........................................................................................................

IX - ...............................................................................................................

e) o valor de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (NR)

§ 5º integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso IX do caput deste artigo : (NR)

"Art. 25..........................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................

I - da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (NR)

Art. 32. ..........................................................................................................

I - .................................................................................................................

c) de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 2007; (NR)

II - ................................................................................................................

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006:

c) a partir de 1º de janeiro de 2007 por quaisquer contribuintes; ( NR )

IV - ...............................................................................................................

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006:

c) a partir de 1º de janeiro de 2007, de quaisquer contribuintes. (NR)

"Art. 33 .........................................................................................................

II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2006; (NR)

III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2006; (NR)

X - serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subseqüentes, até 31 de dezembro de 2006; (NR)

"Art. 36 ........................................................................................................

§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2006, proceder ao estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas. (NR)

"Art. 48 .........................................................................................................

§ 4º As quantias indevidamente recolhidas, cujo valor seja inferior a 2.000 (duas mil) UFR-PI, poderão ser apropriadas como crédito fiscal, sujeito a posterior homologação pelo Fisco."

"Art. 79 .........................................................................................................

I - .................................................................................................................

b) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g do inciso IV, com atraso de até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento;

d) aos contribuintes que deixarem de emitir a Leitura X na forma prevista na legislação, por ocorrência, limitada a 600 (seiscentas) UFR - PI em cada exercício, por equipamento;

II - ................................................................................................................

c) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g do inciso IV, com atraso superior a 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento, limitado a 1.200 (um mil e duzentas) UFR-PI;

V - ................................................................................................................

s) ..................................................................................................................

2 - deixarem de emitir o ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, ou o emitirem de forma graciosa, intempestiva ou, ainda, com informações inexatas, sempre que exercerem vistoria, reparo, manutenção ou em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre, ou o fizerem em desacordo com a legislação, por equipamento e por ocorrência;

VII - ..............................................................................................................

§ 7º A substituição dos documentos de informações econômico-fiscais, já apresentados somente será aceita quando decorrente de erro, ficando condicionada a posterior homologação pelo Fisco.

"Art. 80. As multas previstas no art. 78 serão reduzidas de:

I - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;

II - 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;

IV - 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí;

V - 40% (quarenta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;

VI - 20% (vinte por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

§ 1º A redução de que trata o inciso I do caput aplica-se, também, nos casos de pagamento integral e imediato, de crédito tributário decorrente de ação fiscal sobre operações com mercadorias ou prestações de serviço em situação irregular."

Art. 3º   Os itens 18 e 62 do Anexo Único da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Art. 16. da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989 - MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

18 - Cerveja, chope e demais bebidas alcoólicas.

62 - bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH."

Art. 4º Ficam acrescentados:

I - à Lei nº 3.216, de 09 de julho de 1973, os §§ 3º e 4º ao art. 84 e o parágrafo único ao art. 97, com a seguinte redação:

"Art. 84 .......................................................................................................

§ 3º Quando constatada, mediante ação fiscal, exceto em caso de baixa, a existência de diferença de imposto a ser cobrada, cujo valor seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR - PI, a autoridade competente deixará de lançar o referido valor, em ato próprio, fazendo constar, do livro específico, esta hipótese. (AC)

§ 4º A diferença de que trata o parágrafo anterior será lançada posteriormente, quando da realização de nova fiscalização, caso em que as multas e os juros incidirão apenas até a data da constatação da diferença do imposto, respeitado o prazo decadencial. (NR)

"Art. 97..........................................................................................................

Parágrafo único. Fica dispensado o recurso de ofício de que trata este artigo, qualquer que seja o valor, nas seguintes hipóteses:

I - quando o Auto de Infração tiver sido declarado nulo por vício formal, sem exame do mérito, hipótese em que, após o julgamento de primeira instância, o processo deverá ser encaminhado à autoridade competente para que seja lavrado novo Auto de Infração;

II - quando for reduzida a penalidade, por ter sido aplicada em desconformidade com a previsão legal para a hipótese descrita no Auto de Infração ou por não ter sido observado o limite máximo estabelecido em lei.";

II - à Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:

a) o § 3º, ao artigo 2º:

"Art. 2º .........................................................................................................

§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."; (AC)

b) o inciso XIII ao art. 14:

"Art. 14 .........................................................................................................

XIII - pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação tributária estadual e eximir-se das responsabilidades, desde que devidamente comprovado."

c) o § 7º ao artigo 25:

"Art. 25 - .......................................................................................................

§ 7º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo."(AC)

d) o inciso III ao § 1º do art. 64:

"Art. 64 .........................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................

III - pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação tributária estadual e eximir-se das responsabilidades, desde que devidamente comprovado;" (NR)

e) alíneas aos incisos I, II, IV e VII do art. 79:

"Art. 79 .........................................................................................................

I - .................................................................................................................

e) aos contribuintes que deixarem de emitir, através do equipamento de controle fiscal, o comprovante relativo à operação ou prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de Transferência Eletrônica de Fundos, por ocorrência;

f) ao contribuinte que emitir, em substituição ao documento fiscal a que está obrigado, documento extra-fiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal, com o qual se possa confundir, independentemente da apuração do imposto devido, por documento;

II - ................................................................................................................

g) aos contribuintes que deixarem de emitir ou de apresentar ao Fisco, quando exigida, a Redução Z, emitida na forma da legislação, ou a apresentarem com ausência de indicações ou estando estas ilegíveis, por documento, limitada a 1.500 (um mil e quinhentas) UFR-PI, por equipamento e por exercício;

h) ao contribuinte que deixar de manter armazenada, ordenadamente, por período de apuração e por equipamento, a bobina de Fita Detalhe que contém impressos todos os documentos registrados no equipamento de controle fiscal, por período de apuração;

i) aos contribuintes que deixarem de apresentar ao Fisco, quando exigido, o Atestado de Intervenção Técnica, por documento;

j) ao estabelecimento credenciado que extraviar ou inutilizar lacre fornecido pelo Fisco, por lacre;

IV - ...............................................................................................................

s) aos contribuintes que mantiverem equipamento de controle fiscal sem afixação de etiqueta de identificação relativa a autorização de uso do equipamento, ou estando a mesma rasurada ou adulterada, por equipamento;

t) aos contribuintes que deixarem de informar no Mapa Resumo ECF os valores das operações e prestações obtidos através de levantamento na Fita Detalhe, nos casos de perda da Memória de Trabalho;

VII - ..............................................................................................................

j) aos contribuintes que procederem alterações de "software básico" ou de componentes de "hardware" do ECF, sem o conhecimento prévio do fisco ou em desacordo com a legislação, por equipamento e por ocorrência;

l) aos contribuintes ou empresas credenciadas que fornecerem, utilizarem ou divulgarem programa de processamento eletrônico de dados que possibilite alterar valores registrados ou acumulados no equipamento de controle fiscal;

m) aos contribuintes que, sem autorização do Fisco, utilizarem programa de processamento eletrônico de dados que possibilite a não concomitância entre as operações de venda e o registro no equipamento ECF;

n) aos contribuintes ou às empresas credenciadas para intervirem em equipamento de controle fiscal, que alterarem valor armazenado na área de memória de trabalho de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou permitirem a alteração, salvo na hipótese de necessidade técnica;

o) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com Memória fiscal não reconhecida pelo Fisco, por equipamento e por ocorrência;

f) - Os incisos VII, VIII, e o § 2º ao art. 80;

"Art. 80 .........................................................................................................

VII - 10% (dez por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;

VIII - 5% (cinco por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após a comunicação do julgamento de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí."

§ 2º A redução de que trata os incisos I e V deste artigo, aplica-se também na hipótese do art. 82, da Lei nº 3.216, de 09 de junho de 1973. (AC)

Art. 5º A Tabela II do Anexo Único à Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Acrescentar a seguinte Nota na Classificação 1 - SECRETARIA DE SAÚDE:

"NOTA:

Pequeno Porte: Empresa com faturamento de até 250.000 UFR-PI por ano;

Médio Porte: Empresa com faturamento acima de 250.001 e até 750.000 UFR-PI por ano; e

Grande Porte: Empresa com faturamento acima de 750.000 UFR-PI por ano".

II - Alterar a denominação da Classificação 3 de POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ para CORPO DE BOMBEIRO MILITAR;

III - Acrescentar os itens 3.3 e 3.4 na Classificação 3 - CORPO DE BOMBEIRO MILITAR, conforme segue:

TABELA II
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA BASE DE CÁLCULO: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA - UFR-PI
 
 
ALÍQUOTA %
CLASSIFICAÇÃO
FATO GERADOR
p/vez, dia, unidade, função
3.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
 
3.3
Análises de projetos de segurança contra incêndio, acidente e pânico:
 
3.3.1
Locais onde não é exigido ou instalado sistema fixo de combate a incêndio (hidráulico ou de gases):
 
3.3.1.1
Até 250 m²
30,00
3.3.1.2
De 250,01 m² até 500,00 m²
45,00
3.3.1.3
De 500,01 m² até 1.000 m², ou até 12 metros de altura total
60,00
3.3.1.4
Acima de 1.000 m², por cada m² excedente a 1.000 m²
 0,008
3.3.2
Locais onde é exigido ou instalado sistema fixo de combate a incêndio (hidráulico ou de gases):
 
3.3.2.1
Até 250 m²
38,00
3.3.2.2
De 250,01 m² até 500,00 m²
60,00
3.3.2.3
De 500,01 m² até 1.000 m²
75,00
3.3.2.4
Acima de 1.000 m², por cada m² excedente a 1.000 m²
0,015
3.4
Vistoria de segurança contra incêndio, acidente e pânico:
 
3.4.1
Locais onde não é exigido ou instalado sistema fixo de combate a incêndio (hidráulico ou de gases):
 
3.4.1.1
Até 250 m²
60,00
3.4.1.2
De 250,01 m² até 500,00 m²
90,00
3.4.1.3
De 500,01 m² até 1.000 m²
120,00
3.4.1.4
Acima de 1.000 m², por cada m² excedente a 1.000 m²
0,015
3.4.2
Locais onde é exigido ou instalado sistema fixo de combate a incêndio (hidráulico ou de gases):
 
3.4.2.1
Até 250 m²
75,00
3.4.2.2
De 250,01 m² até 500,00 m²
120,00
3.4.2.3
De 500,01 m² até 1.000 m²
150,00
3.4.2.4
Acima de 1.000 m², por cada m² excedente a 1.000 m²
0,03

Art. 6º Os incisos a seguir indicados do art. 22 da Lei 4.500, de 10 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 .........................................................................................................

III - de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, aos que tendo apresentado, espontaneamente, os documentos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais e de operações realizadas através de máquina registradora, ECF ou equipamento congênere, conforme o caso, venham a substituí-los, a partir do trigésimo dia da data prevista para entrega, por documento;

IV - de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, por documento aos que entregarem, os documentos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais, de operações realizadas através de máquina, ECF ou equipamento congênere, após o vencimento do prazo para entrega.

Art. 7º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 5.162, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os créditos a que se refere o art. 1º serão oriundos de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS."

"Art. 3º O recebimento de que trata esta Lei, compreenderá aquele de natureza bancária, referente a créditos tributários estaduais, inclusive os não pagos no vencimento."

Art. 8º Fica instituído o PAI - Programa de Adimplência do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com o objetivo de conceder bonificações no prazo de recolhimento do imposto e nos percentuais de multa e juros a contribuintes que declararam e recolheram integralmente o imposto devido, sujeitos ao regime normal, no prazo fixado na legislação.

§ 1º A bonificação no prazo de recolhimento leva em consideração a adimplência no exercício anterior à concessão.

§ 2º A bonificação nos percentuais de multa e juros leva em consideração a adimplência nos dois exercícios anteriores à concessão.

§ 3º As bonificações do PAI - Programa de Adimplência do ICMS consistem:

I - No adiamento em 01 (um) dia no prazo de vencimento do ICMS a ser recolhido em Janeiro de cada ano, por cada mês que o imposto foi declarado e recolhido integralmente, no prazo, no exercício anterior.

II - Na redução de um ponto percentual na multa incidente sobre o imposto em atraso, por cada mês que o imposto foi declarado e recolhido integralmente, no prazo, nos dois exercícios anteriores ao da consolidação do débito em atraso.

§ 4º Na hipótese do bônus previsto no inciso II do parágrafo anterior ser maior que o percentual da multa, o contribuinte pode utilizar a diferença para reduzir o percentual dos juros de mora.

§ 5º O bônus previsto no inciso II, do § 3º, aplica-se a débitos consolidados para pagamento à vista ou para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 6º   A adimplência dará direito ao contribuinte de usufruir as bonificações uma única vez por mês que o imposto foi declarado e recolhido integralmente, no prazo.

§ 7º O PAI - Programa de Adimplência do ICMS não se aplica a contribuintes substitutos (Regime de Substituição Tributária).

§ 8º O PAI - Programa de Adimplência do ICMS será regulamentado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Art. 9º Ficam revogados:

I - VETADO;

II - o inciso II do art. 22 da Lei 4.500, de 10 de setembro de 1992.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 19 de agosto de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO