Portaria ADAPI nº 15204 DE 28/06/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 jul 2014

Fixa os valores para cálculo da taxa de serviços de Classificação de Produtos Vegetais no Estado do Piauí.

O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a competência que lhe é atribuída pelo Decreto Estadual nº 12.074, de 30.01.2006, inciso IX do artigo 4º, e,

Considerando a Lei Federal nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais;

Considerando o Decreto Federal nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, que regulamenta a referida Lei, em seu artigo 110, que trata da negociação entre as partes contratantes dos emolumentos devidos em razão do serviço de classificação obrigatória dos produtos vegetais;

Considerando ainda a Lei Estadual nº 4.254 de 27.12.1988, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais, atualizada pela Lei nº 5.321 de 19.08.2003, especificamente a Tabela II, item 4.1, anexa a esta lei; e,

Considerando finalmente as disposições dos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/1967 ;

Considerando finalmente o Memorando nº 25/2014 - Gerência de Classificação Vegetal - GCLAV, de 26.06.2014;

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores pelos Serviços de Classificação de Produtos Vegetais para o mercado interno de que trata a Lei Federal nº 9.972/2000, com base no artigo 110 do Decreto Federal nº 6.268/2007, e, satisfazendo as exigências da Lei Estadual nº 4.254 de 27.12.1988, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais, arrecadadas em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, atualizada pela Lei nº 5.321 de 19.08.2003, especificamente a Tabela II, item 4.1, anexa a esta Lei, conforme tabela abaixo:

PRODUTO PREÇO DO SERVIÇO POR TONELADA OU FRAÇÃO (UFR-PI) VALOR MÍNIMO POR LAUDO OU CERTIFICADO (UFR-PI) LIMITE DO PESO PARA A TAXA MÍNIMA (T)
Alho 0,26 14,90 57,77
Castanha de Caju e Amêndoa de Caju 0,43 14,90 35,13
Arroz (Beneficiado, em Casca e Fragmentos) 1,13 21,15 19,37
Milho 0,94 14,90 15,95
Feijão 0,94 17,72 19,01
Mamona 0,67 14,90 22,41
Soja 0,58 14,90 26,00

Art. 2º Estabelecer que, dependendo do tamanho do lote, o interessado deverá pagar a taxa mínima ou a taxa por tonelada, estabelecida para cada produto conforme tabela acima.

Art. 3º Revogadas as Portarias nº 15.204 - 122/2007 - DG ADAPI, de 13.12.2007 e nº 15.204 - 97/2012 - DG ADAPI, 28.03.2012, a presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina (PI), 28 de junho de 2014.

JOSÉ ANTÔNIO FILHO

Diretor Geral