Portaria ADAPI nº 15204 DE 28/06/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 jul 2014
Fixa os valores para cálculo da taxa de serviços de Classificação de Produtos Vegetais no Estado do Piauí.
O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a competência que lhe é atribuída pelo Decreto Estadual nº 12.074, de 30.01.2006, inciso IX do artigo 4º, e,
Considerando a Lei Federal nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais;
Considerando o Decreto Federal nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, que regulamenta a referida Lei, em seu artigo 110, que trata da negociação entre as partes contratantes dos emolumentos devidos em razão do serviço de classificação obrigatória dos produtos vegetais;
Considerando ainda a Lei Estadual nº 4.254 de 27.12.1988, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais, atualizada pela Lei nº 5.321 de 19.08.2003, especificamente a Tabela II, item 4.1, anexa a esta lei; e,
Considerando finalmente as disposições dos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/1967 ;
Considerando finalmente o Memorando nº 25/2014 - Gerência de Classificação Vegetal - GCLAV, de 26.06.2014;
Resolve:
Art. 1º Fixar os valores pelos Serviços de Classificação de Produtos Vegetais para o mercado interno de que trata a Lei Federal nº 9.972/2000, com base no artigo 110 do Decreto Federal nº 6.268/2007, e, satisfazendo as exigências da Lei Estadual nº 4.254 de 27.12.1988, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais, arrecadadas em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, atualizada pela Lei nº 5.321 de 19.08.2003, especificamente a Tabela II, item 4.1, anexa a esta Lei, conforme tabela abaixo:
PRODUTO | PREÇO DO SERVIÇO POR TONELADA OU FRAÇÃO (UFR-PI) | VALOR MÍNIMO POR LAUDO OU CERTIFICADO (UFR-PI) | LIMITE DO PESO PARA A TAXA MÍNIMA (T) |
Alho | 0,26 | 14,90 | 57,77 |
Castanha de Caju e Amêndoa de Caju | 0,43 | 14,90 | 35,13 |
Arroz (Beneficiado, em Casca e Fragmentos) | 1,13 | 21,15 | 19,37 |
Milho | 0,94 | 14,90 | 15,95 |
Feijão | 0,94 | 17,72 | 19,01 |
Mamona | 0,67 | 14,90 | 22,41 |
Soja | 0,58 | 14,90 | 26,00 |
Art. 2º Estabelecer que, dependendo do tamanho do lote, o interessado deverá pagar a taxa mínima ou a taxa por tonelada, estabelecida para cada produto conforme tabela acima.
Art. 3º Revogadas as Portarias nº 15.204 - 122/2007 - DG ADAPI, de 13.12.2007 e nº 15.204 - 97/2012 - DG ADAPI, 28.03.2012, a presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina (PI), 28 de junho de 2014.
JOSÉ ANTÔNIO FILHO
Diretor Geral