Portaria MC nº 1.510 de 08/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2002
Estabele estruturas e valores tarifários máximos de referência para o Serviço Postal Nacional.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MC nº 465, de 03.09.2003, DOU 05.09.2003.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, o art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e a Portaria nº 247, de 5 de agosto de 2002, do Ministério da Fazenda, publicada no DOU de 7 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários máximos de referência para o Serviço Postal Nacional em:
I - Carta Não Comercial e Cartão Postal:
Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
Até 20 | 0,45 |
Acima de 20 até 50 | 0,70 |
Acima de 50 até 100 | 1,05 |
Acima de 100 até 150 | 1,25 |
Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
Acima de 150 até 200 | 1,40 |
Acima de 200 até 250 | 1,60 |
Acima de 250 até 300 | 1,90 |
Acima de 300 até 350 | 2,15 |
Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
Acima de 350 até 400 | 2,40 |
Acima de 400 até 450 | 2,65 |
Acima de 450 até 500 | 3,00 |
II - Carta Comercial e Aerograma Nacional:
Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
Até 20 | 0,60 |
Acima de 20 até 50 | 0,80 |
Acima de 50 até 100 | 1,30 |
Acima de 100 até 150 | 1,45 |
Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
Acima de 150 até 200 | 1,70 |
Acima de 200 até 250 | 1,90 |
Acima de 250 até 300 | 2,15 |
Acima de 300 até 350 | 2,40 |
Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
Acima de 350 até 400 | 2,65 |
Acima de 400 até 450 | 2,90 |
Acima de 450 até 500 | 3,15 |
III - Franqueamento Autorizado de Cartas:
Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
Até 20 | 0,54 |
Acima de 20 até 50 | 0,69 |
Acima de 50 até 100 | 1,08 |
Acima de 100 até 150 | 1,29 |
Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
Acima de 150 até 200 | 1,51 |
Acima de 200 até 250 | 1,71 |
Acima de 250 até 300 | 1,94 |
Acima de 300 até 350 | 2,16 |
Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
Acima de 350 até 400 | 2,39 |
Acima de 400 até 450 | 2,61 |
Acima de 450 até 500 | 2,84 |
IV - Carta Social - R$ 0,01.
Parágrafo único. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas serão aplicadas as mesmas condições de valor e de prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX.
Art. 2º A Carta Social e a Carta Não Comercial terão assegurado tratamento idêntico ao da Carta Comercial nas fases de recebimento e de entrega.
Art. 3º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários máximos de referência para o Serviço de Telegrama Nacional:
Nota: Ver art. 3º da Portaria MC nº 2.793, de 06.12.2002, DOU 09.12.2002.
Número de Palavras | Valores em R$ |
Telegrama Simples: - até 20 palavras- por grupo excedente de 20 palavras | 1,50 1,00 |
Telegrama Urgente: - até 20 palavras- por grupo excedente de 20 palavras | 3,32 2,49 |
Telegrama de Imprensa: - até 20 palavras- por grupo excedente de 20 palavras | 0,36 0,22 |
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 2º da Portaria/MC nº 371, de 10 de julho de 1997, publicada no Diário Oficial do dia 11 de julho de 1997, e o art. 1º da Portaria/MC nº 383, de 11 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial do dia 12 de julho de 2001.
JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO"