Portaria MC nº 2.793 de 06/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2002

Estabelece as estruturas e valores tarifários máximos de referência para o Serviço de Telegrama Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MC nº 374, de 29.09.2004, DOU 01.10.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários máximos de referência para o Serviço de Telegrama Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:

Meio de acesso Telegrama Valores em R$ por página 
Agência Pré-Pago 4,13 
Telefone Fonado 3,32 
Internet Via Internet 3,15 

Art. 2º As estruturas e valores tarifários previstos no art. 1º desta Portaria serão aplicados a partir de sua efetiva disponibilização nas respectivas localidades.

Art. 3º As estruturas e valores tarifários previstos no art. 3º da Portaria/MC nº 1.510 de 7 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial do dia seguinte, permanecerão vigentes até que seja atendida a condição prevista no art. 2º desta Portaria.

Art. 4º O Anexo desta Portaria contém a estrutura tarifária conjugada do serviço de telegrama.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO

ANEXO

Meio de Acesso Telegrama Tarifação p/ página Tarifa (S/ICMS) 
Balcão Pré-Taxado Formulário (20 palavras) 1,50 
Pré-Taxado Formulário (40 palavras) 2,50 
Pré-Taxado Formulário (60 palavras) 3,50 
Pré-Pago 1 folha (130 palavras) 4,13 
Telefone Fonado 1 folha (130 palavras) 3,32 
Internet Via Internet 1 folha (130 palavras) 3,15 
   "