Portaria MC nº 465 de 03/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2003
Estabelece as estruturas e valores tarifários máximos de referência para o Serviço Postal Nacional.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MC nº 374, de 29.09.2004, DOU 01.10.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, o art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e a Portaria nº 211, de 2 de setembro de 2003, do Ministro de Estado da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários máximos de referência para o Serviço Postal Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:
1. Carta Não Comercial e Cartão Postal
Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
Até 20 | 0,50 |
Acima de 20 até 50 | 0,75 |
Acima de 50 até 100 | 1,15 |
Acima de 100 até 150 | 1,40 |
Acima de 150 até 200 | 1,55 |
Acima de 200 até 250 | 1,80 |
Acima de 250 até 300 | 2,15 |
Acima de 300 até 350 | 2,45 |
Acima de 350 até 400 | 2,70 |
Acima de 400 até 450 | 3,00 |
Acima de 450 até 500 | 3,40 |
1.1. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX.
2. Carta Comercial e Aerograma Nacional
Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
Até 20 | 0,74 |
Acima de 20 até 50 | 0,95 |
Acima de 50 até 100 | 1,50 |
Acima de 100 até 150 | 1,70 |
Acima de 150 até 200 | 2,10 |
Acima de 200 até 250 | 2,35 |
Acima de 250 até 300 | 2,65 |
Acima de 300 até 350 | 2,95 |
Acima de 350 até 400 | 3,25 |
Acima de 400 até 450 | 3,55 |
Acima de 450 até 500 | 3,85 |
2.1. Franqueamento Autorizado de Cartas
Faixa de Peso (em gramas) | Valores em R$ |
Até 20 | 0,66 |
Acima de 20 até 50 | 0,85 |
Acima de 50 até 100 | 1,33 |
Acima de 100 até 150 | 1,53 |
Acima de 150 até 200 | 1,87 |
Acima de 200 até 250 | 2,12 |
Acima de 250 até 300 | 2,39 |
Acima de 300 até 350 | 2,66 |
Acima de 350 até 400 | 2,93 |
Acima de 400 até 450 | 3,20 |
Acima de 450 até 500 | 3,47 |
2.2. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX.
2.3. Carta Social - R$ 0,01
Art. 2º A Carta Social e a Carta Não Comercial terão assegurado tratamento idêntico ao da Carta Comercial nas fases de recebimento e entrega.
Art. 3º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários máximos de referência para o Serviço de Telegrama Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:
Número de Palavras | Valores em R$ |
Telegrama Simples: | |
- até 20 palavras | 1,71 |
- por grupo excedente de 20 palavras | 1,14 |
Telegrama Urgente: | |
- até 20 palavras | 3,78 |
- por grupo excedente de 20 palavras | 2,83 |
Telegrama de Imprensa: | |
- até 20 palavras | 0,41 |
- por grupo excedente de 20 palavras | 0,25 |
Art. 4º As estruturas e valores previstos no art. 3º serão aplicados até que sejam atendidas as condições previstas na Portaria nº 2.793, de 6 de dezembro de 2002, deste Ministério.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 1.510, de 7 de agosto de 2002, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte, e demais disposições em contrário.
MIRO TEIXEIRA"