Resolução ME/CNE nº 32 de 04/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2011

Aprova critérios para a concessão de bolsa-atleta aos atletas das modalidades não-olímpicas e não-paraolímpicas.

O Ministro de Estado do Esporte e Presidente do Conselho Nacional do Esporte, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e

Considerando o disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 e no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005 , bem como o que decidiu o Plenário do Conselho Nacional do Esporte na 23ª Reunião Ordinária, realizada no dia 04 de maio de 2011,

Resolve:

Art. 1º Atender com a Bolsa-Atleta os atletas de modalidades que não fazem parte do programa olímpico e do paraolímpico, no limite de 15% (quinze por cento) do orçamento total anual do programa, de acordo com a seguinte ordem de preferência entre as categorias e atletas aptos:

I - categoria internacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

II - categoria nacional, inscritos em modalidades do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

III - categoria internacional, inscritos em modalidades que não fazem parte do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

IV - categoria nacional, inscritos em modalidades que não fazem parte do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano.

Art. 2º Dentre os atletas selecionados de acordo com o art. 1º, dar-se-á preferência na seguinte ordem:

I - aos três primeiros colocados em campeonatos mundiais homologados pela Federação Internacional da modalidade;

II - àqueles de modalidades melhores colocadas no ranking da Federação Internacional;

III - aos três melhores colocados em campeonatos pan-americanos;

IV - aos três melhores colocados em campeonatos sul-americanos.

Art. 3º Persistindo o empate na classificação, terá preferência o atleta habilitado na seguinte ordem:

I - por competições homologadas ou ranqueado na entidade internacional mais antiga;

II - de modalidades administradas por uma única entidade nacional de administração do desporto - ENAD;

III - de modalidades administradas por entidades nacionais filiadas às entidades internacionais;

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO SILVA