Decreto nº 17818 DE 07/08/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 ago 2017

Estabelece o Regulamento do Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e à vista do disposto na Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005

Decreta:

Art. 1º O Estado poderá credenciar agentes arrecadadores a prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais, desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

I - estejam habilitados pelo Banco Central do Brasil - BACEN a funcionar com carteira comercial;

II - não apresentem débito junto às Fazendas Estadual e Nacional e não sejam omissos no cumprimento de suas obrigações tributárias;

III - estejam habilitados tecnicamente pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ para atuarem como agentes arrecadadores.

§ 1º As receitas estaduais de que trata o caput deste artigo compreendem as tributárias e as não tributárias.

§ 2º O serviço de arrecadação a ser prestado pelos agentes arrecadadores credenciados compreende o recolhimento, o repasse e a prestação de contas.

§ 3º O agente arrecadador, na qualidade de credenciado, passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE, podendo o seu descredenciamento ocorrer em situações a serem previstas pela SEFAZ.

Art. 2º Para iniciar a prestação de serviço de arrecadação de receitas estaduais, o agente arrecadador credenciado, na forma do art. 1º deste Decreto, deverá firmar contrato com o Estado.

Parágrafo único. O agente arrecadador credenciado poderá solicitar, a qualquer tempo, a rescisão do contrato de que trata o caput deste artigo, mediante notificação à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 3º O recolhimento da arrecadação de receitas estaduais se fará em guichê de caixa ou por meio eletrônico - home/office banking, autoatendimento ou internet - com utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que será gerado com código de barras no padrão da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN.

§ 1º Tratando-se de contribuinte domiciliado fora do Estado, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, instituída pelo Convênio Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais nº 6/1989 - Convênio SINIEF nº 6/1989 para recolhimento do ICMS e seus acréscimos.

§ 2º Será utilizado o DAE, sem código de barras, para recolhimento da arrecadação de receitas em bancos autorizados pela SEFAZ, quando se tratar de arrecadação efetuada pela Rede Própria de Arrecadação.

§ 3º No caso de pagamento de débito tributário parcelado mediante débito automático em conta de depósito, o recolhimento da arrecadação será efetuado pelo agente arrecadador através da confirmação dos dados enviados pela SEFAZ, mediante arquivo magnético.

Art. 4º Após o recolhimento da arrecadação, a Agência Bancária Centralizadora efetuará o repasse ao Banco Centralizador responsável pela administração do "Sistema de Caixa Único" do Estado dos valores das receitas recebidas até as 11h30min (onze horas e trinta minutos), horário de Brasília, do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do recebimento, para que este faça o crédito em subcontas de titularidade da SEFAZ.

§ 1º Para efeito de repasse do produto da arrecadação de que trata o caput deste artigo, não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e os feriados nacionais.

§ 2º É vedado ao Banco Centralizador dar qualquer destinação ao produto da arrecadação das receitas públicas que não aquela de mantê-lo sob sua guarda em conta específica, desde o recolhimento até o repasse à Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE.

Art. 5º A prestação de contas dos agentes arrecadadores será realizada através da Agência Bancária Centralizadora mediante envio de arquivos com os dados da arrecadação, de acordo com padrão FEBRABAN.

§ 1º Os arquivos de prestação de contas de que trata este artigo:

I - serão enviados na data do recebimento da receita, em remessas no máximo em até 15 (quinze) minutos após autenticação dos documentos de arrecadação;

II - até as 09:00h (nove horas), horário de Brasília, do 1º (primeiro) dia útil subsequente à data do recebimento da receita, em remessa diária, consolidando todas as remessas referentes aos arquivos parciais a que se refere o inciso anterior.

§ 2º A solução utilizada pelo agente arrecadador para o envio dos arquivos deverá incluir softwares e serviços de solução EDI e WEB-EDI - troca de arquivos de dados através de redes TCP/IP - VPN site-to-site, redes privadas e dedicadas, intranet e internet - e business-to-business - B2B que permitam integração e troca de mensagens ou arquivos de forma segura com bancos e parceiros de negócios.

§ 3º A Diretoria de Tecnologia da Informação da SEFAZ homologará previamente a solução utilizada para o envio dos arquivos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 6º O agente arrecadador que não efetuar o repasse das receitas recebidas ao Banco Centralizador no prazo previsto no caput do art. 4º deste Decreto ficará sujeito a pagar multa ao Estado, nos limites máximos a serem estabelecidos em contrato.

§ 1º A regra prevista no caput deste artigo aplica-se também ao Banco Centralizador, quanto ao crédito dos valores em subcontas de titularidade da SEFAZ.

§ 2º A multa a que se refere este artigo será recolhida à CUTE.

Art. 7º O pagamento pela prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais será devido à instituição contratada, com base nos preços unitários e forma fixados em Portaria da SEFAZ.

Art. 8º Fica a SEFAZ autorizada a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto, cabendo ao seu Titular editar as normas voltadas a disciplinar a execução das atividades nele dispostas.

Art. 9º Compete à SEFAZ controlar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos agentes arrecadadores contratados, bem assim exigir os encargos devidos e aplicar as sanções administrativas quando for o caso.

Art. 10. O recebimento de receitas estaduais efetuado por agentes arrecadadores não contratados ensejará a responsabilização civil e penal cabíveis.

Art. 11. Os casos omissos ou controvertidos serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 12.084 , de 03 de maio de 2010.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda