Portaria CVM nº 150 DE 13/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2001

Edita as instruções complementares relativas à reversão no interesse da Administração de inativos procedentes do quadro efetivo da Comissão de Valores Mobiliários.

(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):

Art. 1º A reversão de inativos procedentes do quadro efetivo da Comissão de Valores Mobiliários, na modalidade de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, obedecerá às regras e aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º A reversão, no interesse da Administração, depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos e condições:

I - que o inativo a solicite na forma estabelecida neste Ato;

II - que a aposentadoria tenha sido voluntária e concedida nos cinco anos anteriores ao requerimento;

III - que o inativo tenha sido estável quando na atividade;

IV - que haja cargo vago;

V - que seja para o mesmo cargo, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou para o cargo decorrente de sua transformação, observada, neste caso, a regra da transposição;

VI - que seja certificada por junta médica da Comissão de Valores Mobiliários a aptidão física e mental do inativo para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º Além dos requisitos elencados neste artigo, a reversão fica condicionada também à existência de dotação orçamentária e financeira, nos termos da legislação em rigor.

§ 2º Servidores aposentados no exercício de cargos extintos ou em extinção não poderão concorrer à reversão.

Art. 3º O aposentado que tenha interesse na reversão deverá postulá-la mediante requerimento próprio, conforme modelo anexo, preenchido em todos os seus itens, dirigido ao Presidente da CVM, e entregue pessoalmente no Protocolo da Sede ou das Superintendências Regionais da CVM, a qualquer momento, acompanhado de documento emitido por junta médica certificando a aptidão física e mental do inativo para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

Art. 4º Os pedidos de reversão serão pré-avaliados pela Gerência de Recursos Humanos, que desqualificará os candidatos que se enquadrarem numa das seguintes situações:

I - Média das quatro últimas avaliações de desempenho em patamar inferior a 80% dos pontos possíveis;

II - Existência de penalidades de censura ou suspensão na ficha funcional do candidato, em qualquer época, ou de repetidas advertências;

III - Registro de mais de 12 (doze) faltas não justificadas nos últimos cinco anos de efetivo exercício.

Art. 5º Havendo mais interessados que o quantitativo de vagas destinado à reversão em cada ano, o provimento dos cargos far-se-á, até o limite fixado de vagas, com observância dos seguintes critérios de preferência, pela ordem:

I - Manifestação de interesse de pelo menos um componente organizacional no aproveitamento do inativo;

II - Ordem cronológica do recebimento dos pedidos.

Parágrafo único. A verificação de interesse dos componentes organizacionais no aproveitamento de candidatos à reversão será feita pela Gerência de Recursos Humanos da CVM mediante instrumento padronizado, do qual constarão informações sobre a ficha funcional do candidato.

Art. 6º Candidatos qualificados e não aproveitados no ano da apresentação de seu pedido de reversão poderão ser aproveitados no ano seguinte, caso haja sobra de vagas, e na dependência de atualização de exame médico.

Art. 7º O Presidente da CVM:

I - Deferirá o requerimento e emitirá o ato de reversão, se preenchidos todos os requisitos e as condições estabelecidas nesta Portaria e se houver:

a) conveniência administrativa de lotação no município e no(s) componente(s) organizacional(is) indicados pelo requerente;

b) caso inexista a conveniência administrativa a que se refere a alínea anterior, haja aceitação prévia, pelo requerente, da lotação que for fixada a exclusivo critério da Administração.

II - Indeferirá o requerimento, caso não se configure a situação prevista no inciso anterior.

§ 1º Mesmo na existência de vagas, e atendidos os requisitos especificados nos arts. 2º, 4º e 5º desta Portaria, o pedido de reversão poderá ser indeferido, em razão da inexistência de conveniência administrativa.

§ 2º O Presidente da CVM, a seu critério, poderá delegar ao SGE competência para os atos previstos no caput deste artigo.

Art. 8º O ato de reversão será publicado no Diário Oficial da União, devendo ser tornado sem efeito se o exercício não ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data da publicação do ato que estabelecer a lotação do servidor.

Art. 9º Os direitos, garantias, vantagens e deveres do servidor que reverter à atividade, inclusive em relação à nova aposentadoria, atenderão ao disposto no art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000.

Parágrafo único. Até que sejam avaliados, na determinação da retribuição variável ou qualquer gratificação a título de desempenho, será considerada a nota média das duas últimas avaliações anteriores à sua inatividade, ou, na falta dessas, a mais recente avaliação média obtida pelos ocupantes da categoria profissional a que pertençam o servidor revertido. (Redação dada ao artigo pela Portaria CVM nº 261, de 19.11.2001, DOU 24.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º Os direitos, garantias, vantagens e deveres do servidor que reverter à atividade, inclusive em relação à nova aposentadoria, atenderão ao disposto no art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 3.644, de 2000."

Art. 10. A CVM fará publicar no Diário Oficial da União, até 31 de janeiro de cada ano, o quantitativo de vagas dos cargos que se destinam à reversão do ano em curso. (Redação dada ao caput pela Portaria CVM nº 10, de 23.01.2002, DOU 30.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. A CVM fará publicar no Diário Oficial da União, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o quantitativo de vagas dos cargos que se destinam à reversão no ano subseqüente."

Parágrafo único. A fixação do quantitativo de vagas observará, entre outros fatores, a quantidade de aposentadorias ocorridas em cada ano civil, a quantidade de cargos providos por concurso público em igual período e as necessidades de recursos humanos da CVM.

Art. 11. São destinadas à reversão, no ano de 2001, 5 (cinco) vagas de Analista e 20 (vinte) vagas de Agente Executivo do plano de cargos da CVM.

Parágrafo único. Excepcionalmente, pedidos de reversão já recebidos pela Gerência de Recursos Humanos terão tratamento prioritário, respeitada a ordem cronológica original, desde que os interessados compareçam à CVM no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Portaria para atualizar seus requerimentos.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO

REQUERIMENTO DE REVERSÃO

Ilmo. Sr. Presidente da Comissão de Valores Mobiliários

______________________________________, aposentado no cargo efetivo de ____________________, matrícula SIAPE nº _______, vem requerer a V. Sa., com base no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, e na Portaria CVM nº 151, de 13.08.2001, sua reversão ao cargo efetivo, no interesse da Administração, com lotação na cidade de ______________ e com preferência pelos seguintes componentes organizacionais, pela ordem:

Caso inexista interesse da Administração pela lotação na cidade e nos componentes da preferência do abaixo-assinado, este deixa consignado que:

( ) aceita ser lotado em outra cidade em que haja unidade da CVM, da conveniência da Administração;

( ) não aceita ser lotado em outra cidade, admitindo, porém, ser lotado em unidade organizacional diversa da(s) indicada(s);

( ) não aceita ser lotado em cidade ou unidade organizacional diversos dos explicitamente indicados.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

_______________________,       de       de 200 .

Assinatura: ________________________________

Anexos:

Documentação discriminada no art. 3º desta Portaria.