Portaria SRE nº 148 DE 16/10/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 out 2015

Estabelece hipóteses de infringência à legislação tributária estadual em relação às quais o sócio-gerente ou administrador figurará como coobrigado no lançamento efetuado pelo Fisco ou na formalização de Termo de Autodenúncia, de que trata o parágrafo único do art. 89 do RPTA.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 89 do Decreto nº 44.747 , de 03 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas no Anexo Único desta Portaria as hipóteses de infringência à legislação tributária estadual em relação às quais o sóciogerente ou administrador figurará como coobrigado no lançamento efetuado pelo Fisco ou na formalização de Termo de Autodenúncia.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOÃO ALBERTO VIZZOTTO

Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 1º da Portaria SRE nº 148/2015)

Subitem Código Descrição Observações
1. ICMS - OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA
1.1 BASE DE CÁLCULO
1.1.1 01.002.002 Subfaturamento 4
1.1.2 01.002.006 Calçamento 4
1.2. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEvIDO
1.2.1 01.004.003 Estabelecimento diverso 4
1.2.2 01.004.004 Falta de comprovação da origem 4
1.3. IMPORTAÇÃO
1.3.1 01.012.003 Documento falso ou ideologicamente falso 4
1.4. RECOLHIMENTO
1.4.1 01.015.005 Utilização de documento com autenticação falsa 4
1.5. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
1.5.1 01.016.002 Equipamento irregular 4
1.5.2 01.016.003 Documento falso, ideologicamente falso ou inidôneo 4
1.5.3 01.016.004 Extravio/inutilização de ECF 4
1.6.TRÂNSITO DESACOBERTADO
1.6.1 01.017.001 Mercadoria 4
1.6.2 01.017.002 Mercadoria em trânsito por Minas Gerais - Falta de comprovação da saída do território mineiro 4
1.7. ENTREGA DESACOBERTADA
1.7.1 01.018.001 Entrega desacobertada 4
1.8. ENTRADA, SAÍDA E/OU ESTOQUE DESACOBERTADOS
1.8.1 01.019.001 Conclusão Fiscal 4
1.8.2 01.019.002 Levantamento de caixa/Saldo credor 4
1.8.3 01.019.003 Levantamento de passivo/Passivo fictício 4
1.8.4 01.019.004 Nota Fiscal ou DANFE Falso, Ideologicamente Falso ou Inidôneo 1 a 4
1.8.5 01.019.005 Aplicação de índice técnico 4
1.8.6 01.019.006 Documento extrafiscal 4
1.8.7 01.019.007 Estabelecimento não inscrito 4
1.8.8 01.019.008 Levantamento Quantitativo 4
1.8.9 01.019.011 Cruzamento Eletrônico de Operações com Cartão de Crédito 4
1.9 DOCUMENTO FISCAL - DESCLASSIFICAÇÃO
1.9.1 01.022.002 Reutilização 4
1.9.2 01.022.003 Falsidade ou Falsidade Ideológica 2, 3 e 4
1.9.3 01.022.005 Destinatário fictício 4
1.10. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
1.10.1 01.024.014 Entrada, estoque e/ou saída desacobertados 4
1.11 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MERCADORIAS RELACIONADAS NA PARTE 2 DO ANEXO Xv DO RICMS/2002
1.11.1 01.069.003 Utilização de documento falso ou ideologicamente falso 2,3 e 4
1.11.2 01.069.005 Entrada, estoque e/ou saída desacobertados 4
1.11.3 01.069.006 Falta de recolhimento do ICMS retido 4
2. ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.1.BASE DE CÁLCULO
2.1.1 02.002.002 Subfaturamento 4
2.1.2 02.002.006 Calçamento 4
2.2. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO
2.2.1 02.004.003 Estabelecimento diverso 4
2.2.2 02.004.004 Falta de comprovação da origem 4
2.3 RECOLHIMENTO
2.3.1 02.015.004 Utilização de documento com autenticação falsa 4
2.4. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
2.4.1 02.016.002 Equipamento irregular 4
2.4.2 02.016.003 Documento falso, ideologicamente falso ou inidôneo 4
2.4.3 02.016.004 Extravio/Inutilização de ECF 4
2.5.PRESTAÇÃO DESACOBERTADA
2.5.1 02.017.001 Frete 4
2.5.2 02.017.002 Passageiros 4
2.6.PRESTAÇÃO DESACOBERTADA - LEVANTAMENTOS FISCAIS
2.6.1 02.019.001 Conclusão Fiscal 4
2.6.2 02.019.002 Levantamento de caixa/Saldo credor 4
2.6.3 02.019.003 Levantamento de passivo/Passivo fictício 4
2.6.4 02.019.004 Documento fiscal inidôneo, falso ou ideologicamente falso 1 a 4
2.6.5 02.019.005 Aplicação de índice técnico 4
2.6.6 02.019.006 Documento extrafiscal 4
2.7. DOCUMENTO FISCAL - DESCLASSIFICAÇÃO
2.7.1 02.022.002 Reutilização 4
2.7.2 02.022.003 Falsidade ou Falsidade Ideológica 2,3 e 4
2.7.3 02.022.005 Destinatário fictício 4
2.8.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.8.1 02.069.003 Utilização de Documento Falso ou Ideologicamente Falso 2, 3 e 4
2.8.2 02.069.005 Prestação desacobertada 4
2.8.3 02.069.006 Falta de recolhimento do ICMS retido 4
3. ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.1. BASE DE CÁLCULO
3.1.1 03.002.002 Subfaturamento 4
3.1.2 03.002.006 Calçamento 4
3.2. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEvIDO
3.2.1 03.004.003 Estabelecimento diverso 4
3.2.2 03.004.004 Falta de comprovação da origem 4
3.3.RECOLHIMENTO
3.3.1 03.015.002 Utilização de documento com autenticação falsa 4
3.4. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
3.4.1 03.016.002 Equipamento irregular 4
3.4.2 03.016.003 Documento falso, ideologicamente falso ou inidôneo 4
3.4.3 03.016.004 Extravio/Inutilização de ECF 4
3.5. PRESTAÇÃO DESACOBERTADA - LEvANTAMENTOS FISCAIS
3.5.1 03.019.001 Conclusão fiscal 4
3.5.2 03.019.002 Levantamento de caixa/Saldo credor 4
3.5.3 03.019.003 Levantamento de passivo/Passivo fictício 4
3.5.4 03.019.004 Documento fiscal inidôneo, falso ou ideologicamente falso 1 a 4
3.5.5 03.019.005 Aplicação de índice técnico 4
3.5.6 03.019.006 Documento extrafiscal 4
3.6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTáRIA - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.6.1 03.069.003 Utilização de documento falso ou ideologicamente falso 2, 3 e 4
3.6.2 03.069.005 Prestação desacobertada 4
3.6.3 03.069.006 Falta de recolhimento do ICMS retido 4
4. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E SOBRE DOAÇÕES DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD)
4.1. RECOLHIMENTO
4.1.1 04.015.005 Utilização de documento com autenticação falsa 4
4.2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
4.2.1 04.024.001 Utilização de documento com autenticação falsa 4
5. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPvA)
5.1. RECOLHIMENTO
5.1.1 05.015.003 Utilização de documento com autenticação falsa 4
5.2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
5.2.1 05.024.001 Utilização de documento com autenticação falsa 4
6. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO - ICMS
6.1. RECOLHIMENTO
6.1.1 30.015.006 Tributo - Pagamento de crédito tributário por meio cheque sem fundos 4
6.2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
6.2.1 30.024.002 Utilização de documento com autenticação falsa 4
7. TAXA DE EXPEDIENTE
7.1. INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA (TABELA A - ITEM 1 - LEI 6.763/1975 ) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
7.1.1 31.001.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
7.1.2 31.001.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
7.2. SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (TABELA A - ITEM 2 - LEI Nº 6.763/1975 ) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
7.2.1 31.002.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
7.2.2 31.002.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
7.3. SAÚDE PÚBLICA (TABELA A - ITEM 3 - LEI 6.763/1975 ) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
7.3.1 31.003.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
7.3.2 31.003.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
7.4. FHEMIG (TABELA A - ITEM 4 - LEI Nº 6.763/1975 ) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
7.4.1 31.004.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
7.4.2 31.004.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
7.5. SEDESE (TABELA A - ITEM 5 - LEI Nº 6.763/75 ) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
7.5.1 31.005.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
7.5.2 31.005.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
7.6. DER/MG - TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL (TABELA C - LEI Nº 6.763/1975 ) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
7.6.1 31.006.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
7.6.2 31.006.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
7.7. DER/MG - TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO (TABELA C - LEI Nº 6.763/1975 ) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
7.7.1 31.007.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
7.7.2 31.007.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
7.8. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
7.8.1 31.999.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
7.8.2 31.999.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
8. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
8.1. CORPO DE BOMBEIROS (TABELA B - SUBITENS 1.1, 1.2 E 1.3 - LEI Nº 6.763/1975 ) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
8.1.1 32.001.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
8.1.2 32.001.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
8.2. INCÊNDIO (TABELA B - ITEM 2 - LEI Nº 6.763/1975 ) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
8.2.1 32.002.003 8.2. Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
8.2.2 32.002.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
8.3. AUTORIDADES POLICIAIS (TABELA D - LEI 6.763/1975 ) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
8.3.1 32.003.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
8.3.2 32.003.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
8.4. DETRAN/MG (TABELA D - LEI Nº 6.763/1975 ) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
8.4.1 32.004.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
8.4.2 32.004.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
8.5. POLÍCIA MILITAR (TABELA M - LEI Nº 6.763/1975 ) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
8.5.1 32.005.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
8.5.2 32.005.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
8.6. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
8.6.1 32.999.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
8.6.2 32.999.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
9. TAxA JUDICIÁRIA
9.1. (TABELA J - LEI Nº 6.763/1975 ) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
9.1.1 33.001.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
9.1.2 33.001.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
9.2. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
9.2.1 33.999.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
9.2.2 33.999.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
10. TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIáRIA
10.1. (TABELAS Nºs 1 A 8 - LEI Nº 15.424/2004 ) - RECOLHIMENTO
10.1.1 34.001.003 Utilização de documento com autenticação falsa 4
10.2. (TABELAS Nºs 1 A 8 - LEI Nº 15.424/2004 ) - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
10.2.1 34.002.002 Utilização de documento com autenticação falsa 4
10.3. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
10.3.1 34.999.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
10.3.2 34.999.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
11. CUSTAS JUDICIAIS
11.1. (LEI Nº 14.939/2003 ) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
11.1.1 35.001.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
11.1.2 35.001.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
11.2. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
11.2.1 35.999.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
11.2.2 35.999.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
12. EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
12.1. (TABELAS Nºs 1 A 8 - LEI Nº 15.424/2004 ) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
12.1.1 36.001.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
12.1.2 36.001.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
12.2. OUTROS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
12.2.1 36.999.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
12.2.2 36.999.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
13. TAXA FLORESTAL
13.1. (ARTIGOS 59 A 68 - LEI Nº 4.747/1968 ) - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
13.1.1 37.001.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
13.1.2 37.001.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
13.2. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
13.2.1 37.999.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
13.2.2 37.999.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
14. TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS (TFDR)
14.1. TABELA N DA LEI Nº 6.763/1975 - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
14.1.1 38.001.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
14.1.2 38.001.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
14.2. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
14.2.1 38.999.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
14.2.2 38.999.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
15. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TFAMG)
15.1. LEI Nº 14.940/2003 - FEAM - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
15.1.1 39.001.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
15.1.2 39.001.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
15.2. LEI Nº 14.940/2003 - IEF - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
15.2.1 39.002.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
15.2.2 39.002.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
15.3. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
15.3.1 39.999.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
15.3.2 39.999.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
16. TAXA RELATIVA À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (ARSEMG)
16.1. TABELA L DA LEI Nº 6.763/1975 - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
16.1.1 40.001.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
16.1.2 40.001.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
16.2. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
16.2.1 40.999.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
16.2.2 40.999.004 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
17. TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (TFRM)
17.1. RECOLHIMENTO
17.1.1 41.001.003 Utilização de documento com autenticação falsa 4
17.2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
17.2.1 41.002.003 Utilização de documento com autenticação falsa 4
17.3. OUTRAS - RECOLHIMENTO E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
17.3.1 41.999.003 Utilização de documento com autenticação falsa - Recolhimento 4
17.3.2 41.999.005 Utilização de documento com autenticação falsa - Obrigação Acessória 4
OBSERVAÇÕES:
1 - No caso de "documento inidôneo", somente será incluído o sócio-gerente ou administrador na condição de coobrigado se comprovada, especificamente no caso concreto, a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
2 - No caso de documento "ideologicamente falso", a inclusão dos sócios-gerentes ou administradores como coobrigados deve ocorrer, de modo geral, quando a respectiva empresa envolvida for a emitente do documento fiscal ou, em outras situações específicas, quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
3 - Quando se tratar de "documento falso", a inclusão do sócio-gerente ou administrador na condição de coobrigado se aplica a todas as situações de desacobertamento (entrada, saída, estoque, transporte de mercadoria ou prestações de serviços, conforme o caso).
4 - A inclusão do sócio-gerente ou administrador na condição de coobrigado aplica-se também aos casos de lavratura de Auto de Infração (série 01) para exigência da Multa Isolada relativa à desistência de parcelamento de Termo de Autodenúncia, caso este tenha sido enquadrado em um dos códigos de ocorrência acima, e também nos ada caracterize a respon-sabilidade prevista no art. 135, III, do CTN .