Lei nº 4.747 de 09/05/1968

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mai 1968

Dispõe sobre a cobrança de taxas estaduais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I - DAS TAXAS RODOVIÁRIAS E DE REGISTRO CAPÍTULO I - DA TAXA RODOVIÁRIA DA INCIDÊNCIA

Art. 1º A Taxa Rodoviária, a ser cobrada em cada exercício, tem como fato gerador a utilização das vias públicas pelos veículos que trafegam no território do Estado, independentemente de sua procedência, tipo, espécie, categoria ou finalidade.

Art. 2º Para efeito de aplicação da Taxa Rodoviária, os veículos serão classificados do seguinte modo:

I - Classe A: motonetas, motocicletas, triciclos, reboques e semi-reboques até 1.000 kg;

II - Classe B: automóveis, jipes, utilitários de todo tipo e finalidade, e veículos de carga com capacidade até 1.000 kg;

III - Classe C: veículos de transporte de passageiros ou carga, tais como ônibus, micro-ônibus, caminhões, reboques e semi-reboques de todo tipo, com capacidade de carga acima de 1.000 kg;

IV - Classe D: veículos motorizados de tração de todo tipo que transitem em via pública, não incluídos nos itens anteriores.

§ 1º A taxa aplicável a veículo da Classe B variará com a potência do motor, conforme o art. 3º, n. II.

§ 2º A taxa aplicável a veículo da classe C variará com o peso bruto, ou seja, tara mais lotação, especificadas pela fábrica, conforme o art. 3º, n. III: enquadra-se nessa Classe todo veículo que puder receber a carga útil diretamente.

§ 3º A taxa aplicável a veículo da Classe D variará com o peso próprio (de fábrica), conforme o art. 3º, n. III.

Art. 3º A base de cálculo da Taxa é o salário mínimo mensal vigente na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior, observando-se as seguintes alíquotas, para veículos com até 3 anos de fabricação:

I - Classe A - 10%

II - Classe B:

a) potência do motor até 60 HP - 50%

b) potência do motor de mais de 60 HP, até 100 HP - 70%

c) potência do motor de mais de 100 HP, até 150 HP - 100%

d) potência do motor de mais de 150 HP, até 200 HP - 140%

e) potência do motor de mais de 200 HP - 200%

III - Classe C:

a) veículos de transporte de carga, por 3 toneladas ou fração - 60%

b) veículos de transporte de passageiros, por 3 toneladas ou fração - 50%.

IV - Classe D:

- por 3 toneladas ou fração 60%

Art. 4º Os veículos com mais de 3 anos de fabricação serão tributados de acordo com o seguinte critério:

a) de mais de 3 até 10 anos - 70% da alíquota correspondente;

b) de mais de 10 anos - 50% da alíquota correspondente.

Art. 5º No caso de o veículo entrar em circulação no último semestre do ano, sua tributação será de 50% (cinqüenta por centro) da que resultar da aplicação da alíquota correspondente.

DO LANÇAMENTO

Art. 6º O lançamento da Taxa Rodoviária será efetuado pela repartição arrecadadora:

I - mediante requerimento do interessado, em formulário que lhe será fornecido, quando se tratar de veículo que ainda não tenha circulado em vias públicas;

II - independente de qualquer solicitação, quando se tratar de quitação para renovação de matrículas (emplacamento anual).

Art. 7º A guia de lançamento será extraída em 3 (três) vias, destinando-se uma ao contribuinte, outra ao Departamento Estadual de Trânsito (DET) e outra ao órgão arrecadador.

Art. 8º O lançamento, nos casos de renovação, deverá estar concluído até o dia 31 de dezembro.

DA ARRECADAÇÃO

Art. 9º A Taxa Rodoviária será arrecadada pelas Coletorias e demais estações arrecadadoras do Estado.

Parágrafo único. O órgão arrecadador expedirá conhecimento ou documento que o substitua, no qual serão consignados:

a) nome e endereço do contribuinte;

b) referência do lançamento;

c) tipo, espécie e categoria do veículo;

d) cálculo da contribuição;

e) assinatura do agente arrecadador.

DO CONTRIBUINTE

Art. 10. São contribuintes da Taxa Rodoviária os proprietários de veículos que trafegam no território do Estado.

Art. 11. Responde pelo pagamento da Taxa Rodoviária, quando já vencido o prazo de seu recolhimento, quem estiver na posse do veículo.

Das imunidades e isenções

Art. 12. Não estão sujeitos à Taxa Rodoviária os veículos pertencentes a:

I - União, Estados, Municípios e suas Autarquias;

II - representações estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro, nos termos da legislação em vigor;

III - turista estrangeiro;

IV - instituições filantrópicas, assistenciais, educacionais e culturais, sem fins lucrativos, cujas rendas sejam integralmente aplicadas no País, e que seus diretores não sejam remunerados.

Art. 13. São isentos da Taxa Rodoviária os veículos:

I - destinados exclusivamente ao transporte de enfermos ou assistidos de entidades filantrópicas de finalidade hospitalar, educacional ou cultural, que não tenham fins lucrativos, cujas rendas sejam aplicadas integralmente no País, e que seus diretores não sejam remunerados, direta ou indiretamente;

II - registrados em outros Estados, no caso do art. 126 do Decreto Federal n. 62.127, de 16 de janeiro de 1968, ou quando, em viagem esporádica, aqui permanecerem por um prazo não superior a 60 (sessenta) dias, se o Estado de procedência conceder igual isenção aos veículos registrados em Minas Gerais.

Art. 14. (Vetado)

DO RECOLHIMENTO

Art. 15. A Taxa Rodoviária deverá ser recolhida obrigatoriamente, no Município de domicílio, residência, sede ou filial do proprietário do veículo.

Art. 16. A Taxa Rodoviária deverá ser recolhida de uma só vez, anualmente, observando-se os seguintes prazos:

I - até o último dia de fevereiro, para veículos de placas terminadas em 1, 2 e 3;

II - de 1º a 31 de março, para veículos de placas terminadas em 4, 5, 6 e 7;

III - de 1º a 30 de abril, para veículos de placas terminadas em 8, 9 e 0.

§ 1º Se o veículo não possuir placa de identificação, prevalecerá o último algarismo da numeração de seu "chassi".

§ 2º Se o veículo não possuir placa e não for possível identificar-se a numeração de seu "chassi", prevalecerá o último algarismo da numeração do seu motor.

Art. 17. Verificado qualquer recolhimento com insuficiência de taxa, o contribuinte será notificado para recolher a diferença apurada, o que deverá ser feito até 30 dias após o recebimento da notificação.

Art. 18. O pagamento da Taxa Rodoviária não exime o contribuinte da observância de quaisquer exigências legais ou regulamentares a que esteja sujeito o trânsito de veículos, nem documenta legitimidade de propriedade ou da posse destes.

Art. 19. A prova de pagamento da Taxa Rodoviária é necessária mas não suficiente, na habilitação para:

I - emplacamento inicial;

II - emplacamento anual;

III - concessão de licença especial para circulação;

IV - transferência de propriedade do veículo;

V - concessão de exploração de serviço público.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 20. Ressalvados os casos previstos nos arts. 12 e 13, nenhum veículo poderá transitar no Estado sem o pagamento da Taxa Rodoviária, após vencido o prazo para seu recolhimento.

Art. 21. Os encarregados da fiscalização terão auxílio policial, sempre que o solicitarem.

DAS PENALIDADES

Art. 22. Fica sujeito à apreensão o veículo que circular sem comprovante de pagamento da Taxa Rodoviária, após os prazos estabelecidos no art. 16.

Art. 23. A falta de pagamento dentro dos prazos estabelecidos no art. 16, acarretará os seguintes acréscimos:

I - 50%, se o pagamento for efetuado até 30 dias após o vencimento;

II - 100%, se o pagamento for efetuado após mais de 30 dias, contados da data do vencimento.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE REGISTRO

Art. 24. No registro inicial do veículo, ou no resultante de transferência, seu proprietário estará sujeito à Taxa de Registro, cujo fato gerador é a atividade estatal para a legalização de veículos e controle do trânsito.

Parágrafo único. Para efeito de registro inicial, considera-se em trânsito o veículo, a partir da data de sua aquisição.

Art. 25. A Taxa de Registro será igual a 5% e 15% do salário mínimo mensal vigente na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior, respectivamente para veículos da Classe A e para veículos das Classes B, C e D, definidas no art. 2º Das Condições para Reconhecimento das Imunidades e Isenções.

Art. 26. As imunidades a que se referem os itens I e IV do art. 12 serão automaticamente reconhecidas pela repartição do trânsito.

Art. 27. A imunidade prevista no item IV, do art. 12 e a isenção do item I, do art. 13, serão reconhecidas, à vista de requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:

a) atestado da autoridade local - Juiz de Direito ou Coletor Estadual, de que a entidade existe e funciona regularmente e que seus diretores não são remunerados;

b) exemplar dos estatutos;

c) cópia de balanço financeiro do exercício anterior, como comprovante da aplicação de suas rendas no País.

Art. 28. Os requerimentos a que se refere o art. 27, serão encaminhados por intermédio da Exatoria local, já devidamente instruídos, à Secretaria de Estado da Fazenda, para despacho da autoridade competente.

DO CADASTRO DE VEÍCULOS

Art. 29. Manter-se-á no Estado, na repartição competente de cada município, um cadastro geral de veículos ali registrados, constando na ficha os seguintes elementos:

I - nome e endereço do proprietário;

II - marca;

III - motor;

IV - potência do motor;

V - série ou chassi;

VI - espécie;

VII - lotação ou tonelagem;

VIII - ano de fabricação;

IX - categoria;

X - placa;

XI - nome e endereço do vendedor, data da aquisição e quitação pela transferência do veículo;

XII - colunas para anotar número e data dos conhecimentos das Taxas Rodoviárias e de Registro.

§ 1º O Departamento Estadual do Trânsito encaminhará mensalmente ao Departamento de Cadastro e Análise Econômica e Fiscal, da Diretoria de Rendas, dados estatísticos referentes à venda, baixa e transferência de veículos de cada município do Estado, para efeito do disposto neste artigo.

§ 2º O proprietário de veículo registrado no município e incluído no cadastro passa a ser considerado, em caráter permanente, contribuinte anual da Taxa Rodoviária.

Da Baixa do Registro de Veículo

Art. 30. A obrigatoriedade do pagamento da Taxa Rodoviária cessa quando, retirado o veículo de circulação, o proprietário obtiver baixa do registro.

§ 1º O deferimento do pedido de baixa fica na dependência da regularização de qualquer débito fiscal ou multa por infração do Código Nacional de Trânsito.

§ 2º Transferem-se ao comprador os débitos fiscais e multas por infração do Código Nacional do Trânsito, que onerem o veículo adquirido.

§ 3º Quando o veículo já registrado no Estado, que tiver sido retirado de circulação sem processamento da necessária baixa, voltar a trafegar mediante pedido do novo registro, seu adquirente estará sujeito ao prévio pagamento da importância correspondente ao total das Taxas Rodoviárias e de Registro devidas e não pagas nos exercícios anteriores.

Art. 31. O lançamento inicial da Taxa Rodoviária, para todos os veículos em circulação, deverá estar concluído até 31 de março de 1969.

Art. 32. No registro inicial do veículo ou na renovação, transferência e alteração do registro nos exercícios posteriores, mantida a placa, seu proprietário ficará sujeito à indenização do material de emplacamento, em quantia não excedente a 10% e 8%, respectivamente, do salário mínimo mensal, vigente na Capital do Estado.

TÍTULO II - DA TAXA DE EXPEDIENTE CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 33. A Taxa de Expediente tem como fatos geradores:

I - a atividade especial dos organismos do Estado no sentido de licenciamento e controle das ações que interessem à comunidade;

II - o ressarcimento de gastos com pessoal e material, por parte de organismos do Estado, no que concerne a interesses divisíveis e pessoais nos serviços públicos;

III - o poder de polícia do Estado, no tocante à segurança pública, à saúde e à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública e à garantia oferecida ao direito de propriedade.

Parágrafo único. Os fatos geradores de que trata este artigo terão em vista os serviços burocráticos, administrativos, técnicos ou policiais de registro, inscrição, segurança policial, fiscalização dos costumes e da saúde, que o Estado mantém, oferece e presta à população.

Art. 34. A Taxa de Expediente incidirá sobre:

I - atos praticados pelos órgãos do Estado, tendo em vista os serviços gerais, por repartições ou autoridades estaduais com sentido de:

a) licenciamento;

b) fiscalização;

c) rotina de registro ou autenticidade pública;

II - uso de serviços especiais divisíveis prestados pelo Estado em órgãos de sua administração;

III - atividade de indivíduos ou empresas que exijam, do Poder Público Estadual, permanente vigilância policial, sanitária ou administrativa.

Art. 35. A receita proveniente das taxas alusivas a serviços do Departamento de Identificação destina-se à aquisição de materiais necessários à sua efetiva prestação.

Parágrafo único. O regulamento fixará as normas para o recolhimento e prestação de contas.

CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO

Art. 36. Estão isentos da Taxa de Expediente os atos e papéis relativos:

I - a fim escolar, militar ou eleitoral, desde que declarado;

II - à vida funcional dos servidores do Estado;

III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura;

IV - a carceragem de presos reconhecidamente pobres.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 37. A Taxa de Expediente é devida de acordo com as seguintes alíquotas, com base no salário mínimo mensal vigente, em dezembro do ano anterior, na Capital do Estado, com exceção das hipóteses previstas no § 1º deste artigo:

Tabela A - Autoridades Policiais Alvarás, portarias e outros atos policiais:

1. Cinemas, bailes, representações e espetáculos ou diversões:

I - Cinemas:

a) em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia - por sessão:

- com lotação até 600 lugares - 4%.

- com lotação até 1.200 lugares - 5%.

- com lotação superior a 1.200 lugares - 6%.

b) nas demais cidades do Estado - por sessão:

- com lotação até 600 lugares - 3%.

- com lotação até 1.200 lugares - 4%.

- com lotação superior a 1.200 lugares - 5%.

II - Bailes:

a) bailes públicos - firma, empresa, organização ou entidade que promova bailes públicos mediante pagamento de entradas - por sessão ou vez:

- em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia - 10%.

- nas demais cidades do Estado - 7%.

b) bailes em Clubes Sociais, desportivos, urbanos ou campestres, com cobrança de ingressos - por função ou vez:

- em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia - 8%.

- nas demais cidades do Estado - 5%.

III - teatros, representações e outros espetáculos - por sessão ou vez:

- em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia - 10%.

- nas demais cidades do Estado - 7%.

NOTA: A classificação dos estabelecimentos será feita pela autoridade policial encarregada de fornecer o alvará, com a aprovação da autoridade fazendária.

2. Para funcionamento de "boites", "dancings", cabarés ou estabelecimentos semelhantes, bares e restaurantes musicados, por dia:

a) "boites", "dancings", cabarés ou estabelecimentos semelhantes - 1ª ordem:

- com toca-discos ou aparelhos de fita magnética - 6%.

- música ao vivo - 4%.

b) "boites", "dancings", cabarés ou estabelecimentos semelhantes - 2ª ordem:

- com toca-discos ou aparelhos de fita magnética - 4%.

- música ao vivo - 3%.

c) "boites", "dancings", cabarés ou estabelecimentos semelhantes - 3ª ordem:

- com toca-discos ou aparelhos de fita magnética - 3%.

- música ao vivo - 2%.

d) restaurantes ou similares - com pista de danças, com toca-discos, aparelhos de fita magnética - 3%.

- música ao vivo - 2%.

e) restaurantes ou similares - sem pista de danças:

- com toca-discos ou aparelhos de fita magnética - 1%.

- música ao vivo - 0,5%.

NOTA 1: Cobrar-se-á a metade das alíquotas constantes das letras d e e, se os restaurantes ou similares funcionarem somente durante o horário comercial.

NOTA 2: A classificação das casas será feita pela autoridade policial encarregada de fornecer o alvará, com aprovação da autoridade fazendária.

3. Para cinema ambulante, com ou sem remuneração pelo público, por função ou sessão - 0,5%.

4. Para clubes ou empresas que ministram aulas de dança, por semana - 2%.

5. Para outras exibições ou demonstrações, com caráter instrutivo ou recreativo, com entrada paga, por função - 0,05%.

6. Para funcionamento de tauródromos ou de rinques, luta de boxe, voleibol, basquetebol, futebol de salão, futebol amador, corrida de kart, com entradas pagas, por espetáculo - 2%.

7. Para esportes profissionais, por ingressos:

a) na Capital - 0,05%.

b) no interior - 0,02%.

8. Para corridas de cavalos ou similares, por programa ou reunião diária - 2%.

9. Para o funcionamento de bilhar ou sinuca em estabelecimento comercial, por mesa e por mês:

a) dentro da zona urbana - 7%.

b) fora da zona urbana - 3%.

10. Para funcionamento de bilhar miniatura, operado a ficha, em estabelecimento comercial, por mesa e por mês:

a) dentro da zona urbana - 5%.

b) fora da zona urbana - 3%.

11. Para funcionamento de boliches, por pista e por mês:

a) dentro da zona urbana - 10%.

b) fora da zona urbana - 5%.

12. Para todos os demais jogos permitidos, inclusive carteados, por dia:

a) em clubes e estabelecimentos de 1ª classe - 10%.

b) em clubes e estabelecimentos de 2ª classe - 5%.

c) em clubes e estabelecimentos de 3ª classe - 3%.

d) em clubes e estabelecimentos de 4ª classe - 2%.

13. para funcionamento:

a) de fonógrafos, operados a ficha, em estabelecimento comercial, por mês - 10%.

b) tiro ao alvo e aparelhos de divertimento público, em recinto fechado ou a céu aberto, por mês - 10%.

14. Para funcionamento de altofalante, para qualquer fim, por dia - 1%.

15. Para funcionamento de circos ou parques de diversões, por dia:

a) dentro da zona urbana - 2%.

b) fora da zona urbana - 1%.

16. Para funcionamento de barraquinhas, por dia - 0,5%.

17. Para baile "matinée" ou vesperal dançante, carnavalesca ou a fantasia, festas juninas ou "reveillons", por vez, se realizado em cinema, teatro, ringue, pavilhão ou recinto aberto:

a) em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia - 5%.

b) nas demais cidades - 2%.

18. Idem, se realizados em cabarés, "dancings", "boites" ou assemelhados, por vez:

a) em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia - 10%.

b) nas demais cidades - 5%.

19. Para saída de propagandistas, em trajes característicos, por vez:

a) individualmente - 0,5%.

b) em conjunto - 1%.

20. Para o comércio, atacado e varejo, de produtos controlados pela autoridade policial - por ano - 30%.

NOTA: Se a firma possuir depósito de explosivos e acessórios, mais 20%, por ano.

21. Indústria, depósito e emprego de produtos controlados pela autoridade policial - por ano - 50%.

22. Blaster, colecionador de armas e representantes vendedores dos produtos referidos no número anterior, sem depósito - por ano - 10%.

23. Para o porte de arma de caça ou esporte, por ano:

a) pela primeira arma - 2%.

b) por arma excedente - 1%.

24. Para porte de arma de defesa, por ano - 5%.

25. Carteira de identidade funcional, modelo 003 - 1%.

26. Para o registro de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodo e assemelhados, por ano:

a) até 5 quartos - 10%.

b) de 6 a 10 quartos - 20%.

c) de 11 a 25 quartos - 40%.

d) de 26 a 50 quartos - 60%.

e) de mais de 50 quartos - 80%.

27. Para outros alvarás, não especificados - por unidade - 1%.

28. Atestados:

a) antecedentes criminais - 2%.

b) antecedentes políticos - 5%.

c) para outros fins - 0,05%.

29. Certidão - 1%.

30. Carteira:

a) de identidade, expedida e assinada - 3%.

b) de identidade domiciliar - 20%.

31. Certificado de Registro, permanente - 2%.

32. Carteira de estrangeiro, modelo 19 e temporária, pela expedição ou revalidação - 10%.

33. Expedição de passaporte - 40%.

34. Visto em passaporte - 2%.

35. Prorrogação de passaporte - 40%.

36. Carteira de estrangeiro, provisória - 2%.

37. Inscrição de estrangeiro - 5%.

38. Transformação de permanência - 5%.

39. Prorrogação de permanência - 5%.

40. Mudança de profissão - 5%.

41. Averbação de carteira de estrangeiro - 5%.

42. Autenticação de livros de entrada e saída de hóspedes em hotéis e assemelhados:

- pelos termos de abertura e encerramento e rubrica de folhas - 2%.

43. Carceragens, 1% por dia, até o máximo de 30 dias.

44. Aprovação de programação de diversões:

a) cinemas e teatros, por semana - 5%.

b) circos, parques de diversões e assemelhados, por semana - 2%.

c) rádio e televisão, por semana - 5%.

d) outra qualquer aprovação feita pela S.L.D.P., por semana - 2%.

45. Folha corrida - 2%.

46. Cancelamento de Notas Criminais - 2%.

47. Retificação de nome - 2%.

48. Pela segurança e fiscalização policial, por dia:

I - Bancos, sociedades de investimento, financiamento ou crédito (por unidade), agências de câmbio e agências de corretagem de títulos e valores:

a) em Belo Horizonte - 3%.

b) no interior - 1%.

II - Cooperativa de crédito (por unidade), agências de seguro e capitalização, casas lotéricas:

a) em Belo Horizonte - 2,5%.

b) no interior - 1%.

49. Registro de Diversões Públicas.

Alvarás anuais:

I - Registro de alto-falantes - 1%.

II - Registro de composição musical - 0,5%.

III - Registro de filme cinematográfico de origem estrangeira destinado a exibição pública no Estado de Minas Gerais - por 10 metros - 0,05%.

IV - Registro de filme publicitário, filmelete e similares destinados a exibição pública no Estado de Minas Gerais - por metro - 0,02%.

V - Registro de Associação, Agremiação, União, Coligação, Liga, Aliança, Sociedade ou qualquer entidade arrecadadora, defensora e fiscalizadora de Direito Autoral no Estado de Minas Gerais - 20%.

VI - Registro de agência, agente, firma ou intermediário de colocação ou ajuste de trabalho de dançarina de salão, de casa de diversão, artista, atriz, ator, cantor, músico, cantora, figurante extras e comparsas de representação teatral ou de trabalho cinematográfico, ou conjuntos teatrais, musicais ou artísticos - 20%.

VII - Registro de laboratório cinematográfico: revelação, sonorização, cortes, montagem e outros misteres referentes a filmes cinematográficos, com ou sem filmagem própria ou sala para exibição especial - 25%.

VIII - Registro de produtora cinematográfica, com ou sem estúdio próprio: filmagem cinematográfica em geral - 25%.

IX - Registro de orquestras que atuam em bailes públicos - 20%.

X - Registro de conjuntos musicais até seis figurantes que atuam em bailes públicos - 10%.

XI - Clubes sociais, desportivos urbanos ou campestres, que tenham salão de danças:

- Capital - 25%.

- nas demais cidades do Estado - 15%.

Tabela B - Autoridades Judiciárias e Serventuários da Justiça

1 - Alvarás de qualquer natureza - 2%.

2 - Atestados de qualquer natureza - 1%.

3 - Certidões - 1%.

4 - Petição dirigida a autoridade judiciária, cada - 0,2%.

5 - Traslado de documentos ou peças - 0,25%.

6 - Autenticação de documentos ou fotocópias, por documento - 0,25%.

7 - Rubrica de livros:

a) de até 250 folhas - 1,5%.

b) de mais de 250 até 500 folhas - 3%.

c) de mais de 500 folhas - 5%.

Tabela C - Polícia de Trânsito

1 - Inscrição para habilitação e direção de veículos motorizados:

a) amadores - 20%.

b) profissionais - 10%.

2 - Inscrição para habilitação de veículos - não motorizados - 5%.

3 - Inscrição para averbação de carteira de habilitação - 5%.

4 - Exame médico periódico - 10%.

5 - Exame psicotécnico - 5%.

6 - Exame de habilitação de motorista:

a) amadores - 10%.

b) profissionais - 5%.

7 - Licença provisória expedida pelo Departamento Estadual do Trânsito - 2%.

8 - Licença para funcionamento de Escola de motorista, por ano - 10%.

9 - Licença para aprendizagem - 2%.

10 - Depósito de veículo apreendido, por dia - 2%.

11 - Expedição de segunda via de carteira de habilitação de motorista - 2%.

12 - Expedição de segunda via de certificado de registro de veículo - 2%.

13 - Termo de responsabilidade - 2%.

14 - Laudo de perícia - 10%.

15 - Vistoria de veículo requerida pela parte - 2%.

16 - Rebocamento de veículo:

a) zona urbana - 8%.

b) zona suburbana - 12%.

c) zona rural, por quilômetro - 1%.

Tabela D - Atos Oficiais do Registro de Imóveis e dos Registros de Títulos e Documentos 1- Registro ou cancelamento de registro - 2%.

2 - Averbação - 0,5%.

3 - Certidão - 1%.

4 - Revalidação de certidões - 0,5%.

Tabela E - Atos dos Oficiais de Protesto

1 - Protesto - por protesto lavrado - 2%.

2 - Averbação de pagamento ou cancelamento - 0,5%.

3 - Averbação de homonímia - 0,1%.

Tabela F - Autoridades Administrativas Alvarás de licença, ou sua renovação, expedidos por qualquer autoridade administrativa:

1 - Para abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos, por ano:

a) drogarias, depósitos de drogas, laboratórios industriais farmacêuticos ou suas filiais - 100%.

b) farmácia - 50%.

c) posto de socorro farmacêutico - 20%.

d) casas de artigos dentários, casas de ótica, gabinetes de raios X, laboratórios de análises clínicas, salões de beleza e de pedicure, saunas - 50%.

e) laboratórios de prótese dentária e gabinetes dentários - 30%.

f) indústria de produtos alimentícios, de bebidas e substâncias assemelhadas - 50%.

g) indústrias de aromatizantes e substâncias conservadoras - 50%.

h) indústria de conservas alimentícias de origem animal - 50%.

2 - Atestados expedidos por qualquer autoridade administrativa - 1,5%.

3 - Carteira de saúde e outras não especificadas - 1%.

4 - Certidões:

a) negativas de débitos fiscais - 1%.

b) não especificadas, por folha - 0,5%.

c) busca, por ano - 0,5%.

5 - Conhecimento de arrecadação de tributos, depósitos, fianças e cauções, exceto da Taxa de Expediente - 0,5%.

6 - Guia de recolhimento ou declaração de isenção de tributo por qualquer meio, quando não houver expedição de conhecimento - 0,5%.

7 - Documentos não especificados, de interesse da parte, expedidos pela autoridade - 1%.

8 - Inscrição:

a) em concurso, para cargos públicos - 1%.

b) para exame de suficiência ou outros - 0,5%.

c) de contribuinte por dívida ativa - 1%.

d) de contribuinte do imposto sobre circulação de mercadoria - 5%.

9 - Proposta em concorrência pública ou administrativa - 5%.

10 - Expedição de títulos de nomeação de oficial de registros públicos, tabelião ou escrivão judicial, não remunerados pelo Estado, por ofício ou cartório:

a) nas comarcas de entrância especial - 100%.

b) nas comarcas de terceiras entrância - 50%.

c) nas comarcas de segunda entrância - 30%.

d) nas comarcas de primeira entrância - 20%.

e) nos distritos de paz - 10%.

11 - Registro de diploma ou título profissional - 1%.

12 - Rubrica de livros:

a) por livro de até 250 folhas - 1,5%.

b) de mais de 250 até 500 folhas - 3%.

c) de mais de 500 folhas - 5%.

13 - Revalidação ou retificação de conhecimentos de tributos ou outro documento fiscal, quando permitido em lei - 0,5%.

14 - Termos:

a) lavrados em repartição pública para efeito de fiança, caução, depósito e outros fins, quando de interesse da parte - 2%.

b) de abertura e encerramento de livros fiscais - 0,5%.

15 - Transferência de conhecimento de arrecadação de Taxa Rodoviária, quando permitida - 8%.

16 - Títulos de aquisição de terras devolutas:

a) até 100 hectares - 50%.

b) por hectare excedente - 2%.

17 - Ficha Rodoviária acobertando produtos ou mercadorias de outros Estados para transitar em território mineiro - 2%.

18 - Avaliação de bens imóveis feita por funcionário fazendário - 5%.

§ 1º Nas hipóteses abaixo especificadas não se levará em consideração o salário mínimo, exigindo-se a Taxa de Expediente da seguinte forma:

I - atos praticados por serventuários ou auxiliares da Justiça não remunerados pelo Estado, sobre o valor das custas ou emolumentos percebidos - 5%;

II - arquivamento ou registro, nos cartórios próprios, de atos constitutivos de sociedade ou associações e alterações de contratos sociais ou estatutos, bem como de quaisquer outros atos ou contratos - NCr$ 10,00;

III - fiscalização das linhas intermunicipais de transporte coletivo sob concessão do Estado: 3,5% sobre 50% do lugar - quilômetro oferecido;

IV - criação de linhas de transporte coletivo intermunicipal - 3% sobre a renda bruta estimável de um ano;

V - permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal - 2,5% sobre a renda bruta estimável de um ano, a ser pago na assinatura do contrato de concessão;

VI - transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal - 5% sobre a renda bruta estimável de 1 ano;

VII - mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário - 10% do salário mínimo vigente na Capital do Estado.

§ 2º A receita proveniente da incidência prevista no inciso I do parágrafo anterior destina-se a fazer face aos encargos com a aposentadoria dos serventuários e auxiliares da Justiça, não remunerados pelo Estado.

§ 3º Na expedição de passaporte ou sua prorrogação, pagarão a Taxa somente á razão de 50% sobre o salário mínimo os que comprovarem que viajam ao exterior com bolsas de estudos autorizada e formalizada, ou em serviço da União, do Estado ou do Município, representação, corporativa ou não, em Congresso ou Conferências internacionais ou para mudança de domicílio.

§ 4º Do produto de arrecadação da Taxa sobre avaliação de bens imóveis, prevista no número 18 da Tabela "F" - Autoridades Administrativas, 30% serão distribuídos aos funcionários encarregados da avaliação, a título de emolumentos e indenização de despesas.

§ 5º A importância correspondente a 30% (trinta por cento) da tributação sobre o fornecimento de certidões e atestados, por autoridades administrativas, constitui emolumentos a serem distribuídos conforme dispuser o regulamento.

Art. 38. A Taxa de Expediente será exigida:

I - antes da prática do ato ou da assinatura do papel ou documento, nos casos próprios ou quando por vez;

II - no dia seguinte à prática do ato ou à realização do fato, nas hipotecas em que incide por dia, por ingresso, por função, sessão ou espetáculo;

III - até o 10º dia útil do mês seguinte ao vencido, quando incida por mês ou semana, relativamente, à incidência sobre atos praticados por serventuários ou auxiliares da Justiça, não remunerados pelo Estado;

IV - até o dia 31 de janeiro, quando a cobrança for anual;

V - na hipótese do inciso III, do § 1º, do art. 37, nos termos do regulamento a ser baixado.

Art. 39. A arrecadação será feita por guia de recolhimento, por estampilhas ou por verba, conforme o caso e nos termos de avisos a serem baixados pela Diretoria de Rendas da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 40. (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado)

Art. 41. (Vetado)

CAPÍTULO IV - DO CONTRIBUINTE

Art. 42. Contribuinte da taxa é a pessoa natural ou jurídica que provoque as atividades enumeradas no art. 34 desta lei.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 43. A fiscalização e a exigência da taxa competem aos funcionários da Fazenda, ás autoridades judiciais, policiais e administrativas, aos servidores das repartições e autarquias estaduais, bem como aos serventuários da Justiça em geral.

Parágrafo único. As autoridades e funcionários indicados neste artigo não permitirão a prática de atos nem a movimentação de papéis sujeitos à Taxa de Expediente sem a comprovação de seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária, inclusive pela multa cabível.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 44. A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre a importância devida.

Art. 45. Os devedores da Taxa de Expediente que a pagarem até o dia 30 de julho do corrente ano, poderão fazê-lo com a exclusão de qualquer penalidade.

TÍTULO III - DA TAXA JUDICIÁRIA CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 46. A Taxa Judiciária, que tem como fato gerador a utilização dos serviços da Justiça mantidos pelo Estado, incide sobre ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou Tribunal.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 47. São isentos da taxa:

I - os feitos criminais de ação pública e os incidentes a eles relativos;

II - os pedidos de "habeas-corpus";

III - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita;

IV - os conflitos de jurisdição;

V - as desapropriações;

VI - as ações populares;

VII - os inventários e arrolamentos, desde que o montemor, inclusive bens móveis e meação, não exceda de NCr$50.000,00;

VIII - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos de ação principal, salvo os casos previstos nesta lei;

IX - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;

X - as habilitações para casamento;

XI - os pedidos de alvarás para levantamento de valores não excedentes de um e meio salário mínimo vigente na Capital do Estado, em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido;

XII - as ações de alimentos.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 48. Observado o limite mínimo de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior, e o máximo de 3 (três) vezes o mesmo salário mínimo, a taxa será calculada como se segue:

I - No ingresso em Juízo, ou na propositura de reconvenção, sobre o valor da causa:

a) nas causas inestimáveis ou em processos acessórios - 10% do salário mínimo.

b) valor até NCr$ 5.000,00 1%.

c) sobre a parcela excedente de NCr$5.000,00 até NCr$ 10.000,00, mais 0,5%.

d) sobre a parcela excedente de NCr$ 10.000,00 até NCr$ 25.000,00, mais 0,3%.

e) sobre a parcela excedente de NCr$ 25.000,00 até NCr$ 50.000,00, mais 0,2%.

f) sobre a parcela excedente de NCr$ 50.000,00, mais 0,1%.

II - Na execução de sentença, ou na condenação com sentença transitada em julgado, que dispense execução, ou quando findo o processo por desistência ou transação nos autos, a parte condenada pagará sobre o valor da liquidação ou da condenação 2%, abatido do total a pagar o que já tiver sido despendido a título da taxa, para ingresso em juízo.

§ 1º Quando incerto o valor do pedido, este será, para efeito de incidência da taxa, arbitrado pelo autor ou reconvite, não podendo ser inferior a valores já reclamados ou conhecidos na petição inicial ou na reconvenção.

§ 2º Se o objeto da ação consistir em prestações vencidas ou vincendas, tomar-se-á como base de incidência da taxa o valor de umas e outras.

§ 3º Quando a obrigação for por tempo indefinido, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.

§ 4º Se a obrigação for por prazo determinado, o valor das prestações vincendas será igual à soma das prestações.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á em consideração o salário mínimo vigente na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao início do feito.

Art. 49. Nos mandados de segurança, observar-se-ão as normas seguintes:

a) havendo obrigação de natureza econômica exigível do impetrante, a taxa será devida sobre o respectivo valor, aplicando-se, se for o caso, o disposto nos parágrafos do artigo anterior;

b) não havendo obrigação do impetrante, ou nos casos de mandado impetrado contra ato insuscetível de apreciação pecuniária, a taxa será exigida pelo seu valor mínimo.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, a Taxa Judiciária será recebida do impetrante como depósito e recolhida à Caixa Econômica Estadual, juntamente com as custas, à disposição do Juiz. Somente será convertida em renda ordinária, se o mandado for, ao final denegado.

Art. 50. Nos casos abaixo especificados, a taxa será cobrada nas seguintes bases:

I - embargos de terceiros - sobre o valor da coisa seqüestrada, penhorada ou arrestada;

II - concordatas e falências - sobre o valor que determinou o pedido;

III - precatórias procedentes de outro Estado - sobre o valor delas constante ou, à falta de valor, pelo mínimo.

Parágrafo único. Nos inventários ou arrolamentos e desquites, a taxa será cobrada à razão do 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo mensal, vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior ao início do feito, desprezadas as frações do salário inferior a NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos).

Art. 51. O representante da Fazenda junto ao foro, nas Comarcas de terceira entrância e na Capital, desde que designados nos termos do art. 102, § 2º, I, e § 3º, da Lei nº 4.337, de 30 de dezembro de 1966, terá direito, a título de emolumento incluídos nas respectivas contas:

a) por parecer em quaisquer autos 0,1%.

b) por parecer na liquidação e cálculo em inventários e arrolamentos 2%.

Parágrafo único. Os emolumentos mencionados neste artigo serão calculados segundo o salário-mínimo vigente na Capital do Estado, em 31 de dezembro do ano anterior.

CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO

Art. 52. A Taxa será paga, por verba, antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção.

§ 1º Nos desquites por mútuo consentimento a taxa será cobrada, ao final com as custas, em 1º instância.

§ 2º Nas ações propostas por beneficiário da justiça gratuita ou pela União, Estados, Municípios e suas autarquias, a taxa será paga, ao final, pelo réu, se vencido.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 53. Compete especialmente aos advogados do Estado e representantes da Fazenda nas respectivas Comarcas, a fiscalização da taxa em autos e papéis que transitarem na esfera judiciária.

Art. 54. Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenções, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento.

Art. 55. Nenhum serventuário da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandatos iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga.

Art. 56. O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 57. Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da taxa, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100%, juntamente com a conta de custas.

TÍTULO IV - DA TAXA FLORESTAL CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 58. A Taxa Florestal é contribuição para fiscal destinada a manutenção dos serviços de fiscalização e polícia Florestal, a cargo do Instituto Estadual de Florestas (autarquia criada pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962), nos termos do Decreto nº 7.923, de 15 de outubro de 1964, do Código Florestal - (Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965) e de convênio firmado com o Governo Federal por intermédio do Ministério de Agricultura.

Parágrafo único. A Taxa Florestal corresponde às atividades fiscalizadoras, administrativas, policiais e de estímulo, de competência do Estado, no setor de política florestal, e às oriundas de delegação federal quanto à execução, no Estado, por intermédio do Instituto Estadual de Florestas, das medidas decorrentes do Código Florestal e do Código de Caça.

CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS

Art. 59. Sujeitam-se às incidências da Taxa Florestal os produtos e subprodutos de origem florestal.

§ 1º São produtos florestais, para fins de incidência, a lenha, a madeira, as raízes e os produtos florestais não madeireiros indicados em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º São produtos florestais, para os fins de incidência, a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais e que se preste diretamente ao uso do homem.

§ 2º Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto florestal por interferência do homem. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem ou pela ação prolongada dos agentes naturais.

CAPÍTULO II-A DAS ISENÇÕES (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

Art. 59-A. São isentos do pagamento da Taxa Florestal:

I - a atividade de extração de lenha ou de madeira de floresta plantada ou nativa destinada à produção de carvão vegetal no Estado, ressalvada a cobrança da Taxa Florestal em relação ao carvão vegetal, nos termos do regulamento;

II - a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 60. (Revogado pela Lei nº 5.960, de 01.08.1972, DOE MG de 02.08.1972)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 60 - A Taxa Florestal será exigida à base de 3% (três por cento) sobre o valor dos produtos ou subprodutos florestais e sobre o valor do desmatamento calculado segundo pauta publicada semestralmente pelo Instituto Estadual de Florestas.
  § 1º Na hipótese de ter sido a taxa paga na oportunidade do desmatamento, será o montante pago abatido do tributo devido na fonte de utilização dos produtos ou subprodutos.
  § 2º A Taxa incidirá, igualmente, sobre a autorização para queimadas previstas na lei, segundo pautas variáveis por quantidade e por qualidade, e estabelecidas em valores fixados por unidades qualificadas.
  § 3º A Taxa poderá ser reduzida a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, relativamente a companhias siderúrgicas que provarem, cabalmente, perante o Instituto Estadual de Florestas, o reflorestamento à base de seu consumo total."

CAPÍTULO IV - DA ARRECADAÇÃO

Art. 61. (Revogado pela Lei nº 5.960, de 01.08.1972, DOE MG de 02.08.1972)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 61 - A Taxa Florestal será arrecadada pelas exatorias estaduais ou pelo Instituto Estadual de Florestas ou seus órgãos delegados, mediante contabilização em livros especiais correspondentes à contribuição parafiscal, como renda do Instituto Estadual de Florestas."

§ 1º O recolhimento será feito pelas indústrias quinzenalmente, em relação aos produtos ou subprodutos florestais usados, transformados, empregados ou vendidos durante a quinzena anterior.

§ 2º O órgão arrecadador expedirá guias especiais extraídas em três vias, nas quais serão consignados:

a) nome, endereço e inscrição do contribuinte;

b) espécie, quantidade e valor dos produtos ou subprodutos florestais;

c) cálculo da contribuição;

d) data e assinatura do responsável.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

Art. 61-A. A Taxa Florestal tem por base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado por meio do Instituto Estadual de Florestas - IEF - ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, e será cobrada de acordo com a tabela constante no Anexo desta lei.

§ 1º Nas hipóteses de licença para supressão da cobertura vegetal, destoca e catação, serão aplicados os critérios técnicos de rendimento volumétrico adotados pela autoridade ambiental, de acordo com as tipologias florestais peculiares à propriedade vistoriada.

§ 2º A Taxa Florestal é devida no momento da intervenção ambiental que dependa ou não de autorização ou de licença.

§ 3º A Taxa Florestal será recolhida:

I - no momento do requerimento da intervenção ambiental ou do procedimento de homologação de declaração;

II - nos prazos estabelecidos em regulamento, nas demais hipóteses.

§ 4º Entende-se por intervenção ambiental, para fins de cobrança da Taxa Florestal, toda ação, dependente ou não de autorização ou licença, habilitada ou não por deferimento em requerimento, que tenha como fim qualquer ato, de pessoa física ou jurídica, que implique alteração do meio ambiente, tal como:

I - supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;

II - destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;

III - corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;

IV - manejo sustentável da vegetação nativa;

V - supressão de maciço florestal ou destoca de origem plantada;

VI - aproveitamento de material lenhoso.

Art. 62. Para efeito de controle, os contribuintes da Taxa Florestal deverão manter e escriturar, sempre atualizados os seguintes livros:

I - livro de registro de compras, a ser usado pelos que adquiram os produtos e subprodutos florestais;

II - livro de registro de produção, destinado às indústrias extrativas, à produção rural e outros que não sejam industriais ou comerciantes.

Art. 63. (Revogado pela Lei nº 5.960, de 01.08.1972, DOE MG de 02.08.1972)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 63 - Se a arrecadação se fizer por exatoria estadual, o produto arrecadado será depositado, no dia seguinte ao do recebimento, em qualquer Banco vinculado ao Estado ou na Caixa Econômica Estadual, à disposição ou à ordem do Instituto Estadual de Florestas.
  § 1º Os Chefes das exatorias deverão encaminhar, no mesmo dia, ao Instituto Estadual de Florestas, uma via da guia de pagamento da taxa e o comprovante do depósito bancário.
  § 2º Ficarão retidos na exatoria, como renda do Estado, 35% (trinta e cinco por cento) do total arrecadado, a título de despesas de expediente e pessoal."

Art. 64. No caso de desmatamento e de queimadas, os proprietários rurais responsáveis, condôminos, arrendatários, foreiros ou ocupantes terão de obter, previamente, o respectivo alvará de licenciamento, concedido pelo Instituto Estadual de Florestas, pagando na oportunidade, diretamente ou na exatoria, a taxa respectiva.

Art. 65. (Revogado pela Lei nº 5.960, de 01.08.1972, DOE MG de 02.08.1972)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 65 - Quando as coletorias não tiverem meios para arrecadar, e a arrecadação se fizer pelo Instituto Estadual de Florestas, o recebimento deverá ser contabilizado em livro próprio, com extração das guias de recolhimento, como se fosse a exatoria, e recolhidos ao Estado 25% (vinte e cinco por cento) do total arrecadado, a título de fiscalização e participação nos planejamentos da Autarquia."

Art. 66. O Instituto Estadual de Florestas terá o seu orçamento anual de receita e despesa organizado nos moldes do orçamento estadual e previamente aprovado pelo Governador do Estado, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. As contas do exercício, que a Autarquia deverá prestar ao Tribunal de Contas do Estado, deverão merecer, antes, exame por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, à qual serão submetidas até 15 de janeiro de cada ano.

CAPÍTULO V - DOS CONTRIBUINTES

Art. 67. São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades, e respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais: (Redação do caput dada pela Lei Nº 23174 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 67. São contribuintes diretos da Taxa Florestal os proprietários rurais ou possuidores a qualquer título das terras ou florestas, nos casos de queimadas ou desmatamentos, e respondem pela taxa, como contribuintes de direito.

I - as indústrias em geral, e em especial siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas ou minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraídos no Estado;

II - os laboratórios, as drogarias ou indústrias químicas que utilizem espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;

III - quaisquer industrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis, que usem madeira em bruto ou beneficiadas;

IV - as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada ou os depósitos de material de construção em idêntica situação;

V - as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja o comércio de produto ou subproduto de origem florestal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23174 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior: V - as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção, a extração ou o comércio de produto ou subproduto de origem florestal. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.511, de 28.12.1983, DOE MG de 29.12.1983, com efeitos a partir de 01.01.1984)
V - as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de madeira."

VI - o transportador, em relação ao produto ou subproduto florestal transportado sem a respectiva guia de controle ambiental ou de outro documento de controle instituído para tal fim. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23174 DE 21/12/2018).

Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento da Taxa Florestal devida pelo contribuinte poderá ser atribuída ao adquirente do produto ou subproduto florestal, a título de substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23174 DE 21/12/2018).

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

Art. 68. A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo da Taxa Florestal acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 1º, a multa será de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal ou constatação de atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem florestal, a multa será de 100% (cem por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal ou da constatação da atividade irregular;

b) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do auto de infração;

c) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;

d) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "c" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do caput.

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do pagamento espontâneo a que se refere o inciso I do caput;

II - de 100% (cem por cento) do valor da taxa, em caso de ação fiscal, nos termos do inciso II do caput, sendo reduzida de acordo com as alíneas "b" a "d" do mesmo inciso, com base na data de pagamento da entrada prévia.

§ 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 68. A falta de pagamento, o pagamento a menor ou fora do prazo da Taxa Florestal sujeitará o contribuinte:

I - a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;

II - a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

III - a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

IV - a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso III do caput deste artigo e antes de sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.956, de 29.12.3005, DOE MG de 30.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 68 - A falta de pagamento, o pagamento a menor ou fora do prazo da Taxa Florestal sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento), que será reduzida a 50% (cinqüenta por cento) se o responsável se prontificar a recolher o débito até 20 (vinte) dias após a notificação."

Art. 69. Nos casos de desmatamento ou queimada, quando feitos sem observância do licenciamento prévio, a taxa será devida com 100% (cem por cento) de acréscimo, sem prejuízo das multas e ações penais previstas no Código Florestal Federal (Lei nº 4.771, de 15 de novembro de 1965).

Parágrafo único. O volume lenhoso obtido com desmatamento ou queimada irregulares, quando não for possível apurá-lo, será presumido em face da área desmatada e da tipologia de sua vegetação, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70. A contar do exercício de 1968 serão acertados, com os ocupantes de terras devolutas (parágrafo único do art. 373, do Decreto nº 6.132/61) contratos particulares para pagamento da renda de ocupação, a qual passará a ser contabilizada como renda patrimonial, atribuída à Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - Ruralminas, tendo como base mínima da convenção a alíquota da antiga Taxa de Ocupação de Terras Devolutas, cobrada no exercício de 1966.

Art. 71. (Vetado)

Art. 72. Os membros da Polícia Militar, servindo a órgãos diversos da Corporação, não poderão fazer cobrança ou exercer qualquer outra atividade que interfira no processo fiscal ou tributário do Estado, sob pena de suspensão por 5 (cinco) dias, além de outras cominações a critério do Comando de sua Unidade.

Art. 73. (Vetado)

Art. 74. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos dispositivos que importem em aumento de tributação, os quais entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.

Parágrafo único. No exercício de 1968, a cobrança das taxas cujas incidências foram majoradas será feita nos termos da Lei nº 4.492, de 14 de junho de 1967.

Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Governador do Estado

(Anexo acrescentado pela  Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

ANEXO (a que se refere o art. 61-A da Lei nº 4.747 , de 9 de maio de 1968) Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal

Código Especificação unidade ufemg
1.00 Lenha de floresta plantada 0,28
1.01 Lenha de floresta nativa sob manejo sustentável 0,28
1.02 Lenha de floresta nativa 1,4
2.00 Madeira de floresta plantada 0,54
2.01 Madeira de floresta nativa sob manejo sustentável 0,54
2.02 Madeira de floresta nativa 9,35
3.00 Carvão vegetal de floresta plantada 0,56
3.01 Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentável 0,56
3.02 Carvão vegetal de floresta nativa 2,8
4.00 Produtos não madeireiros de floresta plantada kg 0,07
4.01 Produtos não madeireiros de floresta nativa sob manejo sustentável kg 0,07
4.02 Produtos não madeireiros de floresta nativa kg 0,37"