Lei nº 15424 DE 30/12/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2004

Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro de que trata o art. 277 da Constituição do Estado, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a forma de compensação prevista no art. 8º da Lei Federal n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000, concernente aos atos sujeitos à gratuidade estabelecida na legislação federal, obedecerão às disposições desta Lei.

Art. 2º Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição.

§ 1º Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.

§ 2º Na hipótese de contagem ou cotação a menor dos valores devidos para a prática do ato notarial ou de registro caberá ao interessado a sua complementação.

§ 3º Ao Juiz de Paz é devida verba indenizatória pela manifestação em autos de habilitação, bem como por diligências para o casamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Ao Juiz de Paz são devidos emolumentos pela manifestação em autos de habilitação e diligência para o casamento.

Art. 3º A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.

Art. 4º É contribuinte dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro.(Vetado  pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

Art. 5º É responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.

CAPÍTULO II - DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA Seção I - Normas Gerais

Art. 6º Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, expressos em moeda corrente do País, são os fixados nas Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei.

§ 1º O Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Oficial de Registro de Distribuição, para a prática dos atos de sua competência, cotarão e cobrarão os valores em conformidade com as Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei.

§ 2º O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente aos emolumentos, até o primeiro dia útil após o recebimento.

§ 3º As notas explicativas integram as tabelas, que serão afixadas nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.

Art. 7º Os emolumentos fixados nesta Lei, observada a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, incluem:

I - traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 19.414, de 30.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
I - protocolo, arquivamento, traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro;

II - elaboração e preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, documento de arrecadação e conferência de cópia ou via desses documentos;

III - utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados;

IV - despesas postais e publicações, exceto quando expressamente ressalvadas nas tabelas.

Art. 8º O Notário e o Registrador fornecerão recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado.

§ 1º Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores expressos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

§ 2º O notário e o registrador deverão manter na serventia, para exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado, cópia do recibo de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

§ 3º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, será exigida a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de nota fiscal, na forma em que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

§ 4º A emissão do cupom fiscal a que se refere o § 3º se dará no momento de conclusão do ato praticado pelo notário ou registrador.(Redação dada pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

Art. 9º Na hipótese de não se realizar o ato notarial ou de registro, os valores recebidos serão restituídos ao usuário, deduzidas as quantias relativas às certidões porventura fornecidas.

Art. 10. Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em:

I - atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;

II - atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

§ 1º A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão da propriedade, cessão de direito, caução, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários, cessão de crédito imobiliário ou sub-rogação de dívida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A averbação com conteúdo financeiro será assim considerada quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito suplementar.

§ 2º As averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula e aquelas relacionadas ao encerramento de uma matrícula em virtude da abertura de outra não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.

§ 3º Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:

I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;

II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural;

III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

IV - o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros e escrituras de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor;

V - o valor do saldo devedor, em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade;

VI - o valor do sinal, em registro de recibos de sinal de compra e venda;

VII - o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, em contrato de leasing, quando o prazo for inferior a doze meses;

VIII - o valor do crédito cedido, em cessão de crédito;

IX - o valor da dívida exeqüenda, em registro de penhora, arresto e seqüestro;

X - o resultado da divisão do valor da dívida exeqüenda pelo número de imóveis nos registros de penhora, arresto e seqüestro, quando dois ou mais imóveis forem objeto de constrição, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, em relação a cada um dos registros;

XI - o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural, devendo os emolumentos, no caso de crédito rural, de produto rural e de cédulas de crédito bancário restritas a operações rurais, ser cobrados à metade dos valores previstos na alínea "e" do número 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23174 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XI - o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural, devendo os emolumentos, no caso de crédito rural e de produto rural, ser cobrados à metade dos valores previstos na alínea "e" do número 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
XI - o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural;

XII - no registro de contrato de locação:

a) o valor da soma dos aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo determinado;

b) o valor da soma de doze aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo indeterminado;

c) o resultado da multiplicação do índice de reajuste sobre o número de meses, tratando-se de contrato com cláusula de reajuste.

XIII - o valor total dos bens móveis e semoventes e o valor de cada unidade imobiliária transmitidos, excluída a meação, na lavratura de escritura de inventário e partilha, independentemente do número de quinhões e herdeiros; (Redação dada pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

XIV - o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de escritura de separação ou divórcio consensuais, independentemente da quantidade de bens e direitos partilhados; (Redação dada pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

XV - o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XV - o valor dos bens e direitos a serem transmitidos, quando se tratar de registro do formal de partilha.(Redação dada pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

§ 4º Para fins do enquadramento a que se refere o § 3º deste artigo, serão considerados ainda os seguintes parâmetros:

I - para cálculo dos valores devidos por registro de contrato, título e documento, cujas quantias venham expressas em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio oficial do dia em que for apresentado o documento;

II - em contrato de fiança, de caução e de depósito, vinculado a contrato de abertura de crédito, o registro será cobrado na forma prevista para averbação, sem conteúdo financeiro;

III - em aditivo de contrato de crédito para substituição de garantia ou para prorrogação de prazo de pagamento sem liberação de crédito suplementar, os atos são considerados sem conteúdo financeiro;

IV - a tradução que acompanhar documento em língua estrangeira será considerada sem conteúdo financeiro;

V - quando contrato ou documento com conteúdo financeiro integrar a notificação, o registro será feito pelo valor nele expresso;

VI - para registro de contratos de arrendamento, parceria ou qualquer outro que reúna as mesmas características destes, cujas quantias venham expressas em percentuais ou em quantidades do produto, resultantes do negócio jurídico, far-se-á a sua conversão em moeda nacional, correspondente ao valor daquele conteúdo financeiro, na data da realização do registro.

§ 5º Na hipótese em que, por força de lei, deva ser utilizado valor decorrente de avaliação judicial ou fiscal, o parâmetro para a cobrança dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária será o valor nela considerado.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

§ 6º Serão registrados nas serventias de Títulos e Documentos, para fins de conservação e pelo prazo de custódia de até dez anos, os índices dos seguintes acervos de documentos eletrônicos:

I - acervo previamente digitalizado pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, mediante apresentação dos originais;

II - acervo documental contendo documentos originariamente eletrônicos, em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -, incólumes e não corrompidos;

III - acervo previamente digitalizado pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, sem apresentação dos suportes físicos originários ao cartório para fins de conferência, circunstância essa que constará da certificação de registro do respectivo índice e de posteriores certidões, inclusive de documento específico.

§ 7º O registro a que se refere o § 6º não produz efeito de publicidade ou de oponibilidade contra terceiros. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

§ 8º Os registros individuais de documentos digitais relativos a operações de comércio eletrônico de bens ou serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, inclusive comunicações eletrônicas, poderão ser feitos pelas serventias de Registro de Títulos e Documentos, com cobrança de emolumentos, independentemente de conteúdo financeiro, conforme os valores constantes no item 5.e da Tabela 5 do Anexo desta lei, vedada a cobrança de emolumentos a título de protocolo ou processamento eletrônico de dados e ressalvada a cobrança de um arquivamento a cada cinco fotogramas ou fração deste quantitativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

§ 9º As certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como os contratos de cessão desses créditos a fim de possibilitar o desmembramento dos respectivos pagamentos pelos tribunais, serão registrados nos Ofícios de Títulos e Documentos do domicílio do credor, para surtir efeitos em relação a terceiros, usando-se, para fins de enquadramento, a terceira faixa de valores prevista na alínea "a" do item 5 da Tabela 5 do Anexo desta lei, independentemente do valor do precatório. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

§ 10. Na certificação de registro do índice do acervo de que trata o inciso II do § 6º constará a informação de que os documentos originariamente eletrônicos estão incólumes e não corrompidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Art. 11. As intervenções ou anuências de terceiros, desde que não impliquem outros atos, não autorizam acréscimos de valores de emolumentos.(Vetado pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

Art. 12. Nos valores de escritura, procuração ou substabelecimento, está compreendido o primeiro traslado.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 19.971, de 27.12.2011, DOE MG de 28.12.2011):

Art. 12-A. Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido.

§ 1º Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária nem quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando esta solicitar a desistência ou o cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como no caso de sustação judicial.

§ 2º Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as certidões de dívida ativa inscritas na forma da lei, as certidões de dívida previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais de Contas e as sentenças cíveis condenatórias.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23204 DE 27/12/2018):

Art. 12-B. Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados nos seguintes momentos:

I - na elisão do protesto, pelo pagamento, aceite ou devolução;

II - no pedido de desistência do protesto;

III - no pedido de cancelamento do registro do protesto;

IV - na recepção da determinação judicial definitiva, seja de cancelamento, seja de sustação.

§ 1º Os valores cobrados dos interessados serão os previstos nas tabelas em vigor na data da prática do ato pelo tabelião.

§ 2º Onde houver Ofício de Registro de Distribuição, os valores dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e demais despesas devidos pela distribuição do título ou documento de dívida e por seu cancelamento serão cobrados na forma prevista no caput pelo Tabelião de Protesto e repassados ao respectivo Oficial de Registro de Distribuição.

§ 3º Para os demais atos solicitados ao Tabelionato de Protesto e aos Ofícios de Registro de Distribuição, será observado o disposto no § 1º do art. 2º.

§ 4º As demais despesas a que se refere o caput abrangem também aquelas relacionadas à viabilização e efetivação das intimações e dos editais.

§ 5º Aplicar-se-á às decisões judiciais que forem levadas a protesto o disposto no caput.

Art. 13. Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final, pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 19.971, de 27.12.2011, DOE MG de 28.12.2011) (Vetado pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Os valores devidos pelo registro de penhora decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, a final, pelos valores vigentes à época do pagamento.

Art. 14. Os valores devidos pelo registro e pela averbação de cédulas e notas de crédito rural, de crédito industrial e de crédito comercial, de cédulas de produto rural e de crédito imobiliário são os estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.(Vetado pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

Art. 15. A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada atendendo-se ao seguinte:(Vetado pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

I - no caso dos emolumentos, serão observadas as reduções estabelecidas em lei federal;

II - no caso da Taxa de Fiscalização Judiciária, esta será reduzida em 50% (cinquenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada observando-se as reduções estabelecidas em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

(Revogado pela Lei Nº 20824 DE 31/07/2013):

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE. (Redação dada pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012)

§ 2º A redução prevista no inciso II do caput somente é aplicável na hipótese de redução dos emolumentos em conformidade com o inciso I.(Redação dada pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012):

Art. 15-A Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMENG -, instituído pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos.

Parágrafo único. Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária a que se refere o "caput" serão reduzidos em:

I - 90% (noventa por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos;

II - 80% (oitenta por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos.

Redação Anterior

Art. 15-A. Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou pelo beneficiário do Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - Fahmemg -, instituído pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos, em ambos os casos.

Parágrafo único. Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária de que trata o caput serão reduzidos em:

I - 90% (noventa por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos;

II - 80% (oitenta por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)

Art. 15-B Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com renda familiar mensal de até três salários mínimos serão reduzidos em: (Redação dada pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;

lI - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Art. 15-C. Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito rural, cédulas de produto rural ou cédulas de crédito bancário restritas a operações rurais, serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento), quando a área da garantia real não ultrapassar 4 (quatro) Módulos Fiscais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 23174 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15-C. Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito rural, serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento), quando a área da garantia real não ultrapassar 4 (quatro) Módulos Fiscais. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Art. 16. É vedado ao Notário e ao Registrador: (Vetado pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012).

I - cobrar do usuário quantias não previstas nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, ainda que sob fundamento de analogia;

II - cobrar do usuário emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária por atos não previstos nos dispositivos e tabelas constantes no Anexo desta Lei;

III - cobrar do usuário emolumentos por ato retificador ou renovador em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;

IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos ou certidões em geral; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos, certidões em geral e outros documentos, ou arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato;"

V - cobrar qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante;

VI - cobrar acréscimo por serviço de urgência ou de plantão;

VII - cobrar valores maiores que os previstos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei;

VIII - conceder desconto remuneratório de emolumentos ou de valores da Taxa de Fiscalização Judiciária.

Art. 17. Cabe ao interessado prover as despesas com condução, telefonema, correspondência física ou eletrônica, serviço de entrega, cópia reprográfica, despesas bancárias ou de instituições afins para utilização de boleto e cartão de crédito e débito, quando expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 17. Cabe ao interessado prover as despesas com condução, telefonema, fac-símile, telex e as postais, quando expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. A despesa com publicação de edital pela imprensa, bem como com acesso a sistemas informatizados, previsto em lei, correrá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. A despesa com publicação de edital pela imprensa correrá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente.

Art. 18. Relativamente às unidades autônomas decorrentes de incorporação imobiliária, o Oficial de Registro de Imóveis deverá observar as disposições da Lei Federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e alterações posteriores, especialmente no que se refere aos arts. 32, 62, 63, 64, 65 e 66 da mesma Lei.

Art. 18-A. Os emolumentos, bem como as taxas referentes aos documentos eletrônicos, formalizados e expedidos pelos serviços notariais e registrais, serão cotados nos valores e parâmetros especificados nesta Lei.

Parágrafo único. No caso da certidão emitida em razão de dados recebidos eletronicamente, o oficial que a expedir é responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como dos valores referentes à compensação da gratuidade de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)

Seção II - Das Isenções

Art. 19. O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 19.971, de 27.12.2011, DOE MG de 28.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19. Os órgãos da Administração direta do Estado ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse."

Art. 20. Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:

I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 98 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, nos seguintes casos: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, nos seguintes casos:

a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia;

b) nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981;

c) nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

d) quando a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999;

e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais de que tratam as Leis Federais nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001;

II - de penhora ou arresto, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

III - de escritura e registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público;

IV - de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.537, de 13 de abril de 1977;

V - de autenticação e de averbação da alteração de ato constitutivo de entidade de assistência social registrada no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Assistência Social; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, observado o disposto no § 3º deste artigo;

VI - a que se referem os incisos I e II do art. 290-A da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

VII - a que se refere o § 3º do art. 1.124-A da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

VIII - de certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral;(Redação dada pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

IX - de certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos federais ou municipais, bem como por órgãos de outros Estados.(Redação dada pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012).

X - relativos a bem ou direito havidos por transmissão causa mortis que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo sucessor ou beneficiário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

XI - relativos a bem ou direito havidos por doação que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 14.941 , de 29 de dezembro de 2003. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

§ 1º A concessão da isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.

§ 2º A isenção a que se refere o inciso III do caput deste artigo aplica-se às legitimações de terras devolutas, quando efetuadas pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, em cumprimento à Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978.

§ 3º A isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo destina-se às entidades que efetivamente prestam serviços de assistência social no cumprimento dos objetivos previstos nos incisos I a V do art. 3º da Lei nº 12.262, de 1996, não se aplicando às entidades mantenedoras cujas sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente na área da assistência social. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e representado por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei n.º 13.166, de 20 de janeiro de 1999.
  Parágrafo único. A concessão da isenção de que trata o caput fica condicionada à menção expressa da existência dos pressupostos nele exigidos no texto do respectivo mandado ou alvará judicial."

Art. 21. Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária:

I - pela habilitação do casamento e respectivas certidões;

II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.

III - pela averbação do reconhecimento voluntário de paternidade.(Redação dada pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

Parágrafo único. Os beneficiários deverão firmar declaração e, tratando-se de analfabeto, a assinatura a rogo será acompanhada de duas testemunhas, com ciência de que a falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do declarante.

Art. 21-A. O notário e o registrador afixarão, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 23479 DE 06/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21-A. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais afixará nas dependências do serviço, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes de fácil leitura informando os atos de sua competência sujeitos à gratuidade. (Artigo acrescentado pela Lei nº 17.950, de 23.12.2008, DOE MG de 24.12.2008).

(Revogado pela Lei Nº 23479 DE 06/12/2019):

Art. 21-B O Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas afixará, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 21451 DE 04/08/2014).

Art. 22. O fornecimento de Certidão Negativa de Registro, para fins de usucapião, será gratuito para o pobre no sentido legal.

Seção III - Do Recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária

Art. 23. O recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária será regulamentado por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as necessidades de controle e fiscalização tributária e judiciária da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, respectivamente.

Art. 24. A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de: (Redação dada pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar a apuração do seu valor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21016 DE 20/12/2013).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

§ 1º Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:

I - quando houver ação fiscal;

II - a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I do caput deste artigo;

II - reduzida em conformidade com o inciso II do caput deste artigo, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

Seção IV - Da Fiscalização Tributária

Art. 25. Constatada infração relativa à Taxa de Fiscalização Judiciária, cabe ao fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei n.º 13.470, de 17 de janeiro de 2000, naquilo que for aplicável.

Art. 26. São obrigados a exibir os documentos e os livros relacionados com os atos notariais e de registro e com a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como a prestar as informações solicitadas pelo Fisco Estadual e a não embaraçar a ação fiscal:

I - os contribuintes, seus procuradores e os despachantes;

II - os notários e os registradores;

III - os servidores e as autoridades públicas.

Parágrafo único. Além da obrigação prevista no caput deste artigo, o Notário e o Registrador remeterão mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato, relatório circunstanciado contendo a quantidade de atos praticados, por espécie e por situação jurídica com e sem conteúdo financeiro, indicando o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária recolhida ao Estado, assim como as informações relativas à utilização, ao estoque e ao controle do selo de fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, por eles comprado, conforme dispuser o regulamento.

Art. 27. Constituem infrações relativas à Taxa de Fiscalização Judiciária, apuradas de ofício pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo de outras medidas administrativas e disciplinares e de outras sanções previstas em Lei, bem como do tributo devido e seus acréscimos legais:

I - a omissão ou a utilização irregular do selo de fiscalização, a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, sujeitando o infrator ou aquele que contribuir para a prática desses atos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

II - a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 26 desta Lei, sujeitando o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento.

II - a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando o infrator a multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento;

III - o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 26, no que se refere ao relatório circunstanciado, sujeitando o notário e o registrador às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

a) pela falta de entrega: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por vez;

b) pela entrega fora do prazo: R$ 1.000,00 (mil reais) por vez;

  c) pela entrega com dados incompletos ou incorretos: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por vez.

Parágrafo único. Caracterizam-se como utilização irregular do selo de fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

I - a falta de registro do selo de fiscalização em livro próprio ou em sistema informatizado na serventia;

II - a diferença verificada entre o estoque físico de selos de fiscalização existente na serventia e a quantidade de selos resultante do confronto entre os selos recebidos, utilizados e cancelados no período.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 28. A fiscalização judiciária relacionada com a prática dos atos notariais e de registro e o cumprimento, pelo Notário, Registrador e seus prepostos, das disposições e tabelas constantes no Anexo desta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.

§ 1º O selo de fiscalização, de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro, será aposto nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame, quando da prática de seus atos.

§ 2º O selo de fiscalização destina-se a servir como instrumento de fiscalização da prática dos atos notariais e de registro e proteger os interesses dos usuários e da Fazenda Pública.

§ 3º A utilização do selo de fiscalização será disciplinada por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, que controlará, diretamente ou mediante contrato, sua confecção, aquisição, armazenagem, transporte e distribuição.

§ 4º O selo de fiscalização conterá requisitos de segurança que impeçam sua falsificação e adulteração, e seu valor de aquisição será deduzido do montante a recolher a título de fiscalização judiciária de seus atos.

§ 5º Poderá ser exigida a utilização de selo de série e cor diferenciadas, ou outro critério de diferenciação, para o ato notarial e de registro em razão de sua natureza, espécie, valor ou faixa de valores, bem como do valor ou faixa de valores da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

Art. 28-A. Como meio acessório da fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, os notários e registradores adotarão papel padronizado, com requisitos de segurança que impeçam a adulteração e a falsificação dos atos notariais.

Parágrafo único. Os requisitos de segurança e os prazos para adoção do papel padronizado de que trata o caput serão regulamentados por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça. (Artigo acrescentado pela Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)

Art. 29. Relativamente ao selo de fiscalização, até que seja expedido o ato normativo conjunto de que trata o § 3º do art. 28 desta Lei, continuam em vigor as normas expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado e pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 30. Sem prejuízo de outras sanções, o Notário e o Registrador ficam sujeitos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nas seguintes hipóteses:

I - não afixar a tabela de valores dos emolumentos relativos a atos de sua especialidade nas dependências do serviço, em lugar visível e de fácil leitura e acesso ao público, em conformidade com as tabelas constantes no Anexo desta Lei;

II - deixar de fornecer recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados;

III - desobedecer às vedações que lhe são impostas no art. 16 desta Lei.

IV - não afixar cartazes conforme disposto no art. 21-A desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 17.950, de 23.12.2008, DOE MG de 24.12.2008).

(Revogado pela Lei Nº 23479 DE 06/12/2019):

V - não afixar os cartazes de que trata o art. 21-B desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21451 DE 04/08/2014).

§ 1º A multa a que se refere o caput será imposta pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, mediante processo administrativo-disciplinar, garantida a ampla defesa.

§ 2º Na hipótese de recebimento de valor indevido ou em excesso, o Notário ou Registrador fica obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente recebida.

§ 3º Para a gradação da pena de multa prevista neste artigo, serão considerados, entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do infrator.

§ 4º A multa prevista neste artigo constituirá receita do Estado, devendo seu recolhimento e a restituição devida ao interessado ser efetuados pelo infrator no prazo de cinco dias úteis contados do trânsito em julgado da decisão.

§ 5º O não-recolhimento da multa a que se refere o caput implicará sua inscrição como débito na dívida ativa do Estado.

CAPÍTULO IV - DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA ÀS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS Seção I - Disposições Gerais

Art. 31. Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002. (Redação dada ao caput pela Lei nº 18.711, de 08.01.2010, DOE MG de 09.01.2010)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 31. Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados, em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000."
  2) Ver art. 5º da Lei nº 18.711, de 08.01.2010, DOE MG de 09.01.2010, que dispõe que a compensação aos registradores de imóveis a que se refere o caput, com a redação dada por esta Lei, é devida a partir de 13.01.2009.

Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo será realizada com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelo Notário e pelo Registrador.

Art. 32. O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei será feito mediante depósito mensal em conta bancária específica, aberta pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil - e administrada pela comissão de que trata o art. 33.

§ 1º A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no art. 31, até o efetivo depósito na conta a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º A conta a que se refere o caput será identificada como "Recompe-MG - Recursos de Compensação". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 32. .....................
  Parágrafo único. A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no art. 31, até o efetivo depósito na conta indicada pela comissão gestora a que se refere o art. 33 desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.711, de 08.01.2010, DOE MG de 09.01.2010)"
  "Art. 32. O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei far-se-á mediante depósito mensal em conta específica, aberta pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL - em banco oficial e administrada pela comissão de que trata o art. 33.
  Parágrafo único. A partir do recebimento dos emolumentos, o Notário ou Registrador se constitui em depositário dos valores devidos à compensação dos registradores civis das pessoas naturais, até o efetivo depósito na conta indicada pela comissão gestora a que se refere o art. 33 desta Lei."

Art. 33. A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por sete membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - um representante indicado pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - SERJUS -;(Vetado pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

II - um representante indicado pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais - SINOREG -;(Vetado pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

III - um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - ANOREG -;(Vetado pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

IV - quatro representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL.

§ 1º Entre os representantes dos registradores civis das pessoas naturais e os dos notários e registradores, no mínimo um representante será oriundo de serventia com sede no interior do Estado.(Redação dada pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

Redação Anterior

§ 1º Entre os representantes dos registradores civis das pessoas naturais e os dos notários e registradores, pelo menos a metade será composta por representantes de serventias com sede no interior do Estado.

§ 2º A comissão escolherá, entre seus membros, um coordenador e um subcoordenador, cujas funções serão definidas em regimento interno a ser elaborado no prazo de trinta dias de sua instalação.

§ 3º Os integrantes da comissão serão indicados pelas respectivas entidades ao RECIVIL para um mandato de dois anos, devendo a primeira indicação ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a sanção desta Lei, e as demais, até trinta dias antes do término dos períodos bienais.

§ 4º Não havendo a indicação, pelas entidades sindicais, de todos os integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de quatro componentes.( Vetado pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

§ 5º A comissão gestora a que se refere o caput elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)

Art. 34. A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, havendo disponibilidade de saldo, após a dedução dos custos operacionais, limitados a 10% (dez por cento) da arrecadação:

I - compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;

II - complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de R$780,00 (setecentos e oitenta reais) por serventia.

III - compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 2002, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente. (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.711, de 08.01.2010, DOE MG de 09.01.2010)

§ 1º Os registros de nascimentos e óbitos serão compensados até o limite máximo de R$30,00 (trinta reais) por ato, os de casamento, até R$50,00 (cinqüenta reais), e os demais atos, havendo recursos, serão compensados em valores e segundo critérios definidos pela comissão gestora.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, compõe a receita bruta das serventias a soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive de atos praticados por serviços notariais e registrais anexos, se houver, e a compensação de que trata esta Lei.

Art. 35. A compensação devida aos notários e registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.

§ 1º Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos:

I - pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação prevista no art. 31 desta Lei, certidão declarando o número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela comissão;

II - pelos notários e registradores, inclusive os beneficiários da compensação prevista no art. 31 desta Lei, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela comissão.

§ 2º Os valores referidos nesta Lei serão recolhidos pelo notário e pelo registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato ou no dia seguinte àquele em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.711, de 08.01.2010, DOE MG de 09.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 35. A compensação devida aos registradores civis das pessoas naturais e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subseqüente ao da prática dos atos.
  § 1º Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de referência:
  I - pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, certidão declarando o número de atos de registro civil gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela comissão;
  II - pelos notários e registradores, inclusive os registradores civis das pessoas naturais, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela comissão.
  § 2º Os valores referidos nesta Lei deverão ser recolhidos pelo Notário e pelo Registrador até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato ou no dia seguinte em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais)."

Art. 36. Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos de outros serviços notariais ou registrais anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapassar R$780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais.

Art. 37. Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias de todas as especialidades, o excedente será aplicado na seguinte ordem:

I - compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados;

II - ampliação dos valores pagos a título de gratuidade do registro civil das pessoas naturais até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de nascimentos e óbitos e do valor da tabela para os casamentos;

III - compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei;

IV - ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso II do art. 34, observado o limite de até 1.100 Ufemgs (mil e cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

V - ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de todas as especialidades, tendo como limite o valor mínimo dos emolumentos fixados nas tabelas constantes do Anexo desta Lei;

VI - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 5 (cinco) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou de 10 (dez) Ufemgs, para o envio das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico;

VII - pagamento das comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais em razão do disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, até o limite, por cada comunicação, de 3 (três) Ufemgs, para as comunicações feitas em meio impresso, ou de 5 (cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico;

VIII - aprimoramento dos serviços notariais e de registro;

IX - custeio de ações sociais realizadas pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais - Recivil -, em parceria com entidades congêneres ou com o Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção PDF Merger by Smart-Soft Page da documentação civil básica. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 37. Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela comissão gestora, com o objetivo de compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e que ainda não tenham sido compensados, e de aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.711, de 08.01.2010, DOE MG de 09.01.2010)"
  "Art. 37. Em caso de superávit dos valores destinados à compensação dos registradores civis das pessoas naturais e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela comissão gestora, com o objetivo de compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência da Lei Federal n.º 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados, e ao aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais."

Art. 38. A comissão gestora a que se refere o art. 33 desta Lei informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado a serem entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente em meio magnético, até o dia 30 do mês subseqüente ao de referência da prática dos atos.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias, o qual conterá:

I - a arrecadação discriminada por item de cada uma das tabelas constantes no Anexo desta Lei;

II - os valores repassados pela comissão gestora às serventias, discriminado por espécie de ato notarial e de registro gratuito. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)

§ 2º A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata esta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Ministério Público Estadual e pela Assembleia Legislativa, trimestralmente, através da comissão tripartite designada para esse fim, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)

Art. 39. As entidades mencionadas no caput do art. 33 desta Lei farão publicar no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado, até o dia 31 de dezembro de cada ano, os valores vigentes para o ano seguinte.

Parágrafo único. Os notários e registradores farão constar nas tabelas de emolumentos afixadas nas dependências dos serviços notariais e de registro os valores fixados por esta Lei, indicando sua destinação.

Art. 40. O disposto neste capítulo não poderá gerar ônus para o Estado.

Seção II - Da Fiscalização da Compensação dos Atos Sujeitos à Gratuidade Estabelecida em Lei Federal

Art. 41. Pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento insuficiente dos recursos destinados à compensação de que trata este capítulo, ficam o Notário e o Registrador sujeitos ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de juros de mora e demais encargos legais.

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no caput, o recolhimento do débito antes da adoção de qualquer medida administrativa não eximirá o infrator da responsabilização disciplinar cabível, bem como ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive no que se refere à perda da delegação.

Art. 42. A fiscalização da compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em Lei federal será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.

Parágrafo único. O membro da comissão gestora ou o titular de cartório que tiver conhecimento de descumprimento do disposto neste capítulo deverá informá-lo à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 43. Constituem infrações relativas à compensação de que trata o art. 31 desta Lei, apuradas de ofício pela autoridade judiciária, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções:

I - a falta ou a insuficiência de recolhimento relativo à contribuição para a compensação da gratuidade, ficando o infrator sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido;

II - a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à compensação pela gratuidade, para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, ficando o infrator ou aquele que tenha contribuído para a prática desses atos sujeito a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

III - a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de informações solicitadas pelas autoridades fiscal ou judiciária, relacionados com a compensação pela gratuidade, bem como o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 42, sujeita o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento.

Seção III - Disposições Transitórias

Art. 44. A gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, enquanto não for implementado o funcionamento da comissão gestora de que trata o art. 33 desta Lei.

Art. 45. A Corregedoria-Geral de Justiça informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado, a serem disponibilizados à Secretaria de Estado de Fazenda e às entidades representativas dos notários e registradores e dos oficiais do registro civil das pessoas naturais, preferencialmente em meio magnético, até o dia 25 do mês subseqüente ao de referência da prática dos atos.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Os serviços notariais e de registro manterão, permanentemente, preposto apto a fornecer ao usuário informações relativas à cobrança de emolumentos, munido de cópia atualizada desta Lei.

Art. 47. É vedada a propaganda relativa aos serviços notariais e de registro e a sua agenciação, ficando o infrator sujeito a penalidades disciplinares.

Art. 48. A parte que discordar da contagem, cobrança ou pagamento de valores poderá reclamar à Corregedoria-Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro.

Art. 49. Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação.

§ 1º A folha manuscrita terá no mínimo vinte linhas, e a linha, no mínimo, quarenta letras.

§ 2º A folha datilografada terá no mínimo quarenta linhas, e a linha, no mínimo, cinqüenta letras.

§ 3º A folha impressa por sistema de computação terá o padrão A4, fonte tamanho 12, margens superior, inferior, direita e esquerda não superiores a 3,5cm, contendo, no mínimo, cinqüenta linhas, e a linha, no mínimo, noventa caracteres.

§ 4º Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas nos §§ 1º a 3º, mas abranger ou encerrar o contexto do pedido, será cotada como se fosse integral.

§ 5º É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponha ou atravesse o texto.

§ 6º Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de registro serão perfeitamente legíveis.

Art. 49-A. Os notários e registradores do Estado são autorizados a realizar, no estabelecimento de suas serventias, além da prática dos atos notariais e registrais propriamente ditos, as seguintes atividades, ressalvadas as incompatibilidades estabelecidas no art. 25 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994:

I - celebração de convênios ou contratos com entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias, empresas públicas ou empresas por eles controladas, total ou parcialmente, visando à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;

II - prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, desde que autorizada por lei federal, estadual ou municipal ou por ato normativo próprio de quem detenha poder regulamentar sobre atividade de serviços públicos ou de utilidade pública.

Parágrafo único. O notário ou registrador deverá encaminhar ao Juiz Diretor do Foro de sua comarca, por meio de ofício descritivo das atividades, cópia do contrato ou do convênio firmado nos termos deste artigo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação).

Art. 49-B. Os notários e registradores ficam autorizados a divulgar, por qualquer meio de comunicação, a importância de suas atividades, para a eficácia do negócio jurídico perfeito e para a proteção e a garantia do interesse social. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Art. 50. Os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo desta Lei serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, prevista no art. 224 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações.

§ 1° Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização dos valores far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

(Revogado pela Lei Nº 23204 DE 27/12/2018):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017):

§ 2º Quando da publicação anual das tabelas de emolumentos, nos termos do caput deste artigo, a Corregedoria-Geral de Justiça arredondará, nas colunas referentes a emolumentos e à Taxa de Fiscalização Judiciária, os valores que contenham centavos, da seguinte forma:

I - os valores terminados entre R$ 0,01 (um centavo) e R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) serão desprezados;

II - os valores terminados entre R$ 0,50 (cinquenta centavos) e R$ 0,99 (noventa e nove centavos) serão arredondados para o número inteiro subsequente.

(Revogado pela Lei Nº 23204 DE 27/12/2018):

§ 3º Nas atualizações anuais de que trata o caput, será aplicado o índice de reajuste sobre os valores de base da tabela, desprezado o arredondamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22796 DE 28/12/2017).

Art. 51. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 52. Ficam revogadas as Leis nºs 12.727, de 30 de dezembro de 1997; 13.314, de 21 de setembro de 1999; 13.438, de 30 de dezembro de 1999; 14.083, de 6 de dezembro de 2001; 14.576, de 15 de janeiro de 2003; 14.579, de 17 de janeiro de 2003; e o § 6º do art. 224 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

ANEXO (Redação dada pela Lei Nº 20379 DE 13/08/2012 )

(a que se refere § 1º do art. 2º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004)

TABELA 1 (R$)
ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária valor Final ao usuário
1 - Aprovação de testamento cerrado 280,12 88,10 368,22
2 - Ata notarial, além da diligência, se for o caso, e dos arquivamentos:
2.1 - Até duas folhas 93,32 29,34 122,66
2.1.1 - Por folha acrescida 4,80 1,49 6,29
2.2 - Para fins de usucapião extrajudicial (inciso V do parágrafo único do art. 234 do Provimento nº 260/CGJ /2013) - os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela
3 - Autenticação de cópia, por folha 4,80 1,49 6,29
3.1 - Autenticação de documento eletrônico 5,62 1,67 7,29
4 - Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e primeiro traslado):
a) Relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro 31,14 9,80 40,94
b) Relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro:
até 1.400,00 89,40 34,45 123,85
de 1.400,01 até 2.720,00 145,83 56,20 202,03
de 2.720,01 até 5.440,00 211,34 81,43 292,77
de 5.440,01 até 7.000,00 292,57 112,74 405,31
de 7.000,01 até 14.000,00 390,17 150,33 540,50
de 14.000,01 até 28.000,00 504,05 194,24 698,29
de 28.000,01 até 42.000,00 634,02 244,31 878,33
de 42.000,01 até 56.000,00 780,47 300,72 1.081,19
de 56.000,01 até 70.000,00 943,09 363,40 1.306,49
de 70.000,01 até 105.000,00 1.186,95 457,35 1.644,30
de 105.000,01 até 140.000,00 1.426,87 663,01 2.089,88
de 140.000,01 até 175.000,00 1.525,82 709,04 2.234,86
de 175.000,01 até 210.000,00 1.624,98 755,12 2.380,11
de 210.000,01 até 280.000,00 1.724,41 955,42 2.679,83
de 280.000,01 até 350.000,00 1.771,87 981,79 2.753,66
de 350.000,01 até 420.000,00 1.819,59 1.008,23 2.827,82
de 420.000,01 até 560.000,00 1.867,60 1.234,01 3.101,61
de 560.000,01 até 700.000,00 1.970,18 1.301,90 3.272,08
de 700.000,01 até 840.000,00 2.073,03 1.369,86 3.442,89
de 840.000,01 até 1.120.000,00 2.176,24 1.679,77 3.856,01
de 1.120.000,01 até 1.400.000,00 2.357,21 1.819,52 4.176,73
de 1.400.000,01 até 1.680.000,00 2.538,52 1.959,48 4.498,00
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 2.720,24 2.099,67 4.819,91
acima de 3.200.000,00 3.400,41 2.624,67 6.025,08
c) De aditamento, retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo financeiro 18,52 5,82 24,34
d) De alteração contratual com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"
e) De convenção de condomínio 74,62 23,47 98,09
e.1) Acréscimo por grupo de 6 (seis) unidades autônomas constantes de convenção 23,15 7,29 30,44
f) De procuração:
f.1) Genérica, por outorgante, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgados 29,44 9,27 38,71
f.2) Para fins de previdência e assistência social, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes e outorgados 15,65 4,91 20,56
f.3) Em causa própria, para alienação de bens, os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"
f.4) Procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro 93,32 29,33 122,65
g) De substabelecimento de procuração 19,63 6,18 25,81
h) De testamento:
h.1) Testamento 186,80 58,74 245,54
h.1.1) Testamento com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela, considerando a soma de todos os bens objetos da disposição de vontade
h.2) Testamento cerrado escrito pelo tabelião a rogo do testador 373,59 117,49 491,08
h.3) Revogação de testamento 93,38 29,39 122,77
i) Inventário:
i.1) Inventário sem conteúdo financeiro 93,32 29,33 122,65
i.2) Inventário com conteúdo financeiro, excluída a meação - os mesmos valores finais aos usuários previstos na alinea "b" do número 4 desta tabela
j) Pacto antenupcial, separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal, união estável e sua dissolução, declaratória unilateral de convivência ou de término de convivência para fins de comprovação de data 280,12 88,09 368,21
j.1) Quando houver excedente de meação, acrescentar os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela
5 - Reconhecimento de firma:
a) Por assinatura 4,80 1,49 6,29
b) Pela confecção e guarda do cartão ou ficha de assinatura 4,80 1,49 6,29
Nota I - Consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil.
Nota II - Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente.
Nota III - Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.
Nota IV - À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea "b" do número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial os traslados necessários.
Nota V - Nenhum acréscimo será devido quando houver, nos atos notariais, transcrição de alvará, de mandado, de guia de recolhimento de tributos, de certidões em geral, de procuração ou de qualquer outro documento.
Nota VI - As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos.
Nota VII - Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação.
Nota VIII - Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento.
Nota IX - Nas escrituras em que houver estipulação de pensão alimentícia, cotar-se-ão os emolumentos pelo valor equivalente a doze prestações e relativo a cada pensionista.
Nota X - Na hipótese de reserva, instituição ou renúncia de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.
Nota XI - Considera-se o valor do testamento previsto no item 4.h.3 a soma dos valores dos bens nele descritos, ou, não havendo descrição dos bens, o valor definido conforme levantamento feito pelo testador do valor de mercado atual dos referidos bens.
Nota XII - Independentemente do número de condôminos, na escritura de divisão ou estremação, será cobrado um emolumento sobre o valor total dos bens móveis e semoventes e um emolumento para cada unidade imobiliária a ser dividida ou estremada, não importando o número de imóveis que resultem da divisão. A escritura de divisão engloba a divisão de imóveis entre condôminos e também a divisão de patrimônio feita após a lavratura da escritura de separação/divórcio ou de dissolução da união estável.
Nota XIII - Quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, não lhes tendo sido individualmente atribuído o valor, a base de cálculo para cobrança de emolumentos será o valor do negócio jurídico atribuído ou estimado, dividido pelo número de bens ofertados, sendo feita a cobrança por imóvel.
Nota XIV - No caso de escrituras de instituição de servidão, os emolumentos terão como base 20% (vinte por cento) do valor do imóvel.
Nota XV - No caso de imóveis financiados por entidade financeira ou financiados pelo governo do Estado e pelas prefeituras municipais, diretamente ou através de suas companhias habitacionais, os valores finais ao usuário previstos na tabela serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
Nota xvI - Nas escrituras de inventário, o excesso na partilha será objeto de uma única cobrança de emolumentos por cedente, que abrangerá a soma do excesso, considerando um só valor mesmo, que haja bens móveis e imóveis, nos mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela.
Nota XVII - Nas escrituras de cessão de direitos hereditários, será feita uma única cobrança de emolumentos por cedente, sobre o quinhão de cada um, independentemente de serem móveis ou imóveis os bens indicados, nos mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela.
Nota XVIII - Nas escrituras de permutas de fração ideal de terreno por unidades imobiliárias a serem edificadas, serão cobrados emolumentos sobre a fração ideal transmitida do terreno, bem como por cada unidade imobiliária a ser edificada futuramente.
Nota XIX - Na escritura de retificação com conteúdo financeiro, a base de cálculo consistirá na diferença entre a base de cálculo dos emolumentos que foi considerada na escritura retificada e aquela efetivamente correta.
Nota XX - Para fins de cobrança dos emolumentos para os atos previstos no item 2.2, aplica-se o disposto no § 3º do art. 10 desta lei.
TABELA 2 (R$)
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBuIÇÃO Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária valor Final ao usuário
1 - Averbação:
a) Averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial 6,23 1,97 8,20
2 - Distribuição:
a) Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para tabeliães de protestos 13,88 4,37 18,25
TABELA 3 (R$)
ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTuLOS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária valor Final ao usuário
1 - Averbação:
a) De documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro 13,88 4,37 18,25
b) Para cancelamento de registro do protesto 15,50 4,87 20,37
2 - Certidão:
a) de protestos não cancelados, por nome, independentemente do número de folhas 11,66 3,67 15,33
b) de protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecida a quaisquer entidades, em forma de relação, por nome, independentemente do número de folhas, de acordo com a quantidade de atos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês:
Quantidade de protestos tirados e de cancelamentos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês:
De 1 até 100 11,66 3,67 15,33
De 101 até 300 10,84 3,42 14,26
De 301 até 500 8,51 2,68 11,19
De 501 até 700 5,60 1,76 7,36
De 701 até 1.500 5,25 1,65 6,90
De 1.501 até 2.000 5,01 1,58 6,59
De 2.001 até 2.500 3,96 1,25 5,21
De 2.501 até 4.000 3,85 1,21 5,06
De 4.001 até 5.000 3,73 1,18 4,91
De 5.001 até 10.000 3,61 1,14 4,75
Acima de 10.000 3,50 1,10 4,60
3 - Indicação de registro ou averbação:
a) Indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de pessoa 4,80 1,49 6,29
4 - Liquidação ou retirada de título:
a) Após o apontamento e antes da intimação 11,66 3,67 15,33
b) Após a intimação e antes do protesto - os mesmos valores da alínea "a" do número 5 desta tabela
5 - Protesto de títulos e outros documentos de dívida:
a) Protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, instrumento de protesto e seu registro, sobre o valor do título:      
até 145,00 12,02 3,78 15,80
de 145,01 até 215,00 18,48 5,82 24,30
de 215,01 até 285,00 25,67 8,08 33,75
de 285,01 até 350,00 32,59 10,27 42,86
de 350,01 até 415,00 39,27 12,37 51,64
de 415,01 até 480,00 45,94 14,47 60,41
de 480,01 até 550,00 52,87 16,66 69,53
de 550,01 até 635,00 60,83 19,16 79,99
de 635,01 até 735,00 70,33 22,15 92,48
de 735,01 até 835,00 80,59 25,39 105,98
de 835,01 até 935,00 90,86 28,62 119,48
de 935,01 até 1.050,00 101,89 32,10 133,99
de 1.050,01 até 1.165,00 113,70 35,81 149,51
de 1.165,01 até 1.307,50 126,91 39,98 166,89
de 1.307,51 até 1.450,00 141,54 44,59 186,13
de 1.450,01 até 1.650,00 159,13 50,12 209,25
de 1.650,01 até 1.900,00 182,23 57,40 239,63
de 1.900,01 até 2.200,00 210,46 66,29 276,75
de 2.200,01 até 2.500,00 241,25 76,00 317,25
de 2.500,01 até 2.800,00 251,90 79,35 331,25
de 2.800,01 até 3.100,00 280,42 88,33 368,75
de 3.100,01 até 3.500,00 313,69 98,81 412,50
de 3.500,01 até 3.950,00 354,09 111,54 465,63
de 3.950,01 até 4.450,00 399,24 125,76 525,00
de 4.450,01 até 5.050,00 451,52 142,23 593,75
de 5.050,01 até 5.800,00 536,31 168,94 705,25
de 5.800,01 até 6.550,00 657,41 207,09 864,50
de 6.550,01 até 7.400,00 769,11 242,27 1.011,38
de 7.400,01 até 8.250,00 862,84 271,79 1.134,63
de 8.250,01 até 9.200,00 962,08 303,05 1.265,13
de 9.200,01 até 11.000,00 1.113,69 350,81 1.464,50
acima de 11.000,00 1.268,06 399,44 1.667,50
b) Havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável 4,80 1,49 6,29
Nota I - Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante.
Nota II - A despesa com a remessa da intimação, por qualquer meio, desde que seu valor não supere o cobrado para intimação pelo correio, caberá à parte.
Nota III - Pela remessa de numerário a praça diversa, por via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Tabelião cobrará as despesas respectivas.
Nota IV - Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço.
Nota V - Consideram-se títulos ou outros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de rateio de despesas, e de multas aplicadas.
Nota VI - O valor devido pelas certidões previstas no item 2.b será apurado no último dia útil do mês de referência, independentemente da periodicidade com que sejam emitidas tais certidões, sendo então feito o recolhimento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a elas referentes, momento no qual deverá ser emitido o recibo de que trata o art. 8º desta lei.
TABELA 4 (R$)
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓvEIS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária valor Final ao usuário  
1 - Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros):  
a) De cédula hipotecária 15,50 4,87 20,37  
b) Contratos de promessa de compra e venda, cessão de direitos, promessa de cessão e portabilidade do crédito imobiliário - metade dos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela
c) De qualquer documento que altere o valor do contrato ou da dívida, inserção ou alteração de medidas ou área do imóvel, inclusive em razão do desmembramento ou da fusão, por gleba ou área - metade dos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela
d) De qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias 15,50 4,87 20,37  
e) De qualquer título, documento ou requerimento sem conteúdo financeiro 15,50 4,87 20,37  
f) De quitação total ou parcial de dívida constante de registro, qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura 15,50 4,87 20,37  
g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis:  
até 1.400,00 15,54 4,83 20,37  
de 1.400,01 até 5.000,00 18,64 5,81 24,45  
de 5.000,01 até 20.000,00 37,32 11,62 48,94  
acima de 20.000,00 62,21 19,36 81,57  
h) Para cancelamento de registro ou averbação, independentemente de haver conteúdo financeiro 15,50 4,87 20,37  
i) Para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária 15,50 4,87 20,37  
j) De construção, baixa e habite-se - metade dos valores finais ao usuário da alínea "e" do número 5 desta tabela, por unidade
k) Da mudança de denominação e da numeração dos prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do desmembramento, da alteração de destinação ou situação de imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos 15,50 4,87 20,37  
l) Da alteração do nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas 15,50 4,87 20,37  
m) Do contrato de locação, para fins de exercício do direito de preferência 15,50 4,87 20,37  
n) Dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que se refere a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 15,50 4,87 20,37  
o) De cédulas e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:  
até 7.500,00 48,42 12,10 60,52  
de 7.500,01 até 15.000,00 96,86 24,21 121,07  
de 15.000,01 até 22.500,00 144,38 36,10 180,48  
acima de 22.500,00 193,80 48,45 242,25  
p) Demais averbações com conteúdo financeiro - mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela        
2 - Procedimento de intimação (por pessoa):        
a) De promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento a lei ou a determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso 89,40 34,45 123,85  
b) Intimação do fiduciante ou de seu representante legal para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as despesas postais 89,40 34,45 123,85  
c) Outras notificações ou intimações determinadas em lei, como, por exemplo, notificação em procedimentos de inserção/alteração de medidas perimetrais, estremação, usucapião, alienação fiduciária etc. 89,40 34,45 123,85  
3 - Indicação de registro ou averbação:        
a) Indicação de registro ou averbação, com os números do livro e da folha ou da matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca 4,80 1,49 6,29  
4 - Matrícula:        
a) Matrícula, cancelamento ou encerramento de matrícula de imóvel no livro de registro geral 38,98 12,26 51,24  
5 - Registro:        
a) Memorial de loteamento:        
a.1) Pelo processamento 14,69 4,62 19,31  
a.2) Por lote ou gleba do memorial objeto de registro 3,50 1,10 4,60  
b) Memorial de incorporação imobiliária:        
b.1) Pelo processamento 14,69 4,62 19,31  
b.2) Por unidade autônoma do memorial objeto de registro 6,85 2,16 9,01  
c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular:        
c.1) De edifício com até doze unidades 14,69 4,62 19,31  
c.2) De edifício com mais de doze unidades, por unidade excedente 2,86 0,89 3,75  
d) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, sem conteúdo financeiro 14,69 4,62 19,31  
e) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro:        
até 1.400,00 89,40 34,45 123,85  
de 1.400,01 até 2.720,00 145,83 56,20 202,03  
de 2.720,01 até 5.440,00 211,34 81,43 292,77  
de 5.440,01 até 7.000,00 292,57 112,74 405,31  
de 7.000,01 até 14.000,00 390,17 150,33 540,50  
de 14.000,01 até 28.000,00 504,05 194,24 698,29  
de 28.000,01 até 42.000,00 634,02 244,31 878,33  
de 42.000,01 até 56.000,00 780,47 300,72 1.081,19  
de 56.000,01 até 70.000,00 943,09 363,40 1.306,49  
de 70.000,01 até 105.000,00 1.186,95 457,35 1.644,30  
de 105.000,01 até 140.000,00 1.426,87 663,01 2.089,88  
de 140.000,01 até 175.000,00 1.525,82 709,04 2.234,86  
de 175.000,01 até 210.000,00 1.624,98 755,12 2.380,11  
de 210.000,01 até 280.000,00 1.724,41 955,42 2.679,83  
de 280.000,01 até 350.000,00 1.771,87 981,79 2.753,66  
de 350.000,01 até 420.000,00 1.819,59 1.008,23 2.827,82  
de 420.000,01 até 560.000,00 1.867,60 1.234,01 3.101,61  
de 560.000,01 até 700.000,00 1.970,18 1.301,90 3.272,08  
de 700.000,01 até 840.000,00 2.073,03 1.369,86 3.442,89  
de 840.000,01 até 1.120.000,00 2.176,24 1.679,77 3.856,01  
de 1.120.000,01 até 1.400.000,00 2.357,21 1.819,52 4.176,73  
de 1.400.000,01 até 1.680.000,00 2.538,52 1.959,48 4.498,00  
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 2.720,24 2.099,67 4.819,91  
acima de 3.200.000,00 3.400,41 2.624,67 6.025,08  
f) De penhora, arresto ou sequestro de imóveis:        
até 1.400,00 10,65 3,31 13,96  
de 1.400,01 até 5.000,00 12,77 3,98 16,75  
de 5.000,01 até 20.000,00 25,56 7,96 33,52  
acima de 20.000,00 42,61 13,26 55,87  
g) De células e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:        
até 7.500,00 48,42 12,10 60,52  
de 7.500,01 até 15.000,00 96,86 24,21 121,07  
de 15.000,01 até 22.500,00 144,38 36,10 180,48  
acima de 22.500,00 193,80 48,45 242,25  
h) De células e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário:        
até 7.500,00 22,60 7,52 30,12  
de 7.500,01 até 15.000,00 45,22 15,06 60,28  
de 15.000,01 até 22.500,00 67,83 22,60 90,43  
acima de 22.500,00 90,45 30,14 120,59  
6 - Registro Torrens:        
a) Registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela        
7 - Prenotação 29,82 6,02 35,84  
8 - usucapião        
a) Pelo processamento de usucapião administrativo no cartório 1.444,12 304,34 1.748,46  
b) Pelo registro, os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "e" do número 5 desta tabela        
9 - Exame e cálculo 49,94 10,08 60,02  
10 - visualização eletrônica do registro ou da matrícula, exclusivamente em central única autorizada pelo TJMG ou pelo CNJ, sem efeito de certidão 4,05 1,26 5,31  
NOTA I - Consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil, aqueles constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou sequestro de imóveis.        
NOTA II - Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.        
NOTA III - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50% (cinquenta por cento) na hipótese de haver redução dos emolumentos. As reduções não se aplicam aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da taxa Selic vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE.        
NOTA IV - Consideram-se sem conteúdo financeiro as averbações do termo de preservação permanente e da reserva florestal legal.        
NOTA V - Na hipótese de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.        
NOTA VI - Tratando-se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual ou municipal ou pelo órgão federal competente.        
NOTA VII - Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no § 7º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor da avaliação realizada pela repartição fazendária, para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.        
NOTA VIII - O registro ou a averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.        
NOTA IX - No registro de transações imobiliárias relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, o valor para enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o correspondente a cada unidade imobiliária.        

NOTA X - O registro ou a averbação de cédula rural pignoratícia ou de cédula de produto rural garantida por penhor rural, exclusivamente no Livro 3 - Registro Auxiliar, será considerado como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, sendo enquadrados nos valores descritos nas alíneas 5.g, para o registro, ou 1.o, para a averbação. (Redação da nota dada pela Lei Nº 23204 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
NOTA X - O registro ou a averbação de cédula rural pignoratícia ou de cédula de produto rural garantida por penhor rural, exclusivamente no Livro 3 - Registro Auxiliar, será considerado como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, sendo enquadrados nos valores descritos nas alíneas 5.g, para o registro, ou 1.p, para a averbação.
       
Nota XI - Quando forem dispensados por lei o registro ou a averbação de cédula de produto rural e de cédula de crédito rural, o registro e a averbação das garantias pignoratícias advindas dessas cédulas, para efeito de cobrança de emolumentos, serão enquadrados nos valores constantes nas alíneas 5.g, para o registro, ou 1.o, para a averbação. (Nota acrescentada pela Lei Nº 23653 DE 04/06/2020).        
Nota XII - Na cobrança dos emolumentos referentes à constituição de direitos reais de garantia mobiliária e imobiliária destinados ao crédito rural, será observado o disposto na Lei Federal nº 13.986, de 7 de abril de 2020. (Nota acrescentada pela Lei Nº 23705 DE 14/12/2020).        
TABELA 5 (R$)        
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTuLOS E DOCuMENTOS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária valor Final ao usuário  
1 - Averbação:        
a) Sem conteúdo financeiro, de documento para integrar o registro, que o afete ou a pessoa nele interessada, de documento de quitação ou para cancelamento, compreendendo todos os atos necessários, anotações e remissões a outros livros 15,70 4,87 20,37  
b) Com conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários:        
até 248,20 18,24 5,95 24,19  
de 248,21 até 400,32 24,45 7,96 32,41  
de 400,33 até 1.120,90 80,03 26,06 106,09  
de 1.120,91 até 2.802,24 144,98 47,23 192,21  
de 2.802,25 até 4.483,58 152,53 52,17 204,70  
de 4.483,59 até 5.604,48 184,38 63,06 247,44  
de 5.604,49 até 7.285,83 215,27 73,65 288,92  
de 7.285,84 até 11.208,96 237,09 81,07 318,16  
de 11.208,97 até 14.011,20 266,85 95,71 362,56  
de 14.011,21 até 16.813,45 320,55 114,97 435,52  
de 16.813,46 até 18.813,45 336,01 118,53 454,54  
de 18.813,46 até 21.016,81 351,46 122,09 473,55  
de 21.016,82 até 26.020,81 374,42 134,29 508,71  
de 26.020,82 até 32.025,62 420,87 158,15 579,02  
de 32.025,63 até 42.433,94 512,24 192,48 704,72  
de 42.433,95 até 56.044,83 560,37 210,56 770,93  
de 56.044,84 até 84.067,25 586,80 220,50 807,30  
de 84.067,26 até 120.096,07 674,95 265,48 940,43  
de 120.096,08 até 192.153,72 774,45 304,62 1.079,07  
de 192.153,73 até 432.345,87 899,27 353,71 1.252,98  
de 432.345,88 até 691.753,39 1.053,90 331,42 1.385,32  
de 691.753,40 até 1.106.805,43 1.211,07 382,04 1.593,11  
de 1.106.805,44 até 2.434.971,94 1.392,72 439,35 1.832,07  
de 2.434.971,95 até 3.895.955,10 1.601,64 505,24 2.106,88  
de 3.895.955,11 até 6.233.528,17 1.841,88 581,03 2.422,91  
de 6.233.528,18 até 9.973.645,07 2.118,15 668,19 2.786,34  
de 9.973.645,08 até 15.957.832,10 2.435,88 768,41 3.204,29  
acima de 15.957.832,10 2.801,26 883,67 3.684,93  
2 - Protocolo:        
a) Certificado de apresentação e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia 4,80 1,49 6,29  
b) Lançamento de títulos no livro de protocolo e respectiva certificação dos atos praticados no documento originário 27,61 5,57 33,18  
3 - Intimação:        
a) Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas 6,23 1,97 8,20  
4 - Remessa de carta:        
a) Remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa 6,23 1,97 8,20  
5 - Registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro:        
a) De título ou documento, trasladação na íntegra ou por extrato:        
até 248,20 19,33 4,86 24,19  
de 248,21 até 400,32 25,92 6,49 32,41  
de 400,33 até 1.120,89 84,83 21,26 106,09  
de 1.120,90 até 2.802,24 153,68 38,53 192,21  
de 2.802,25 até 4.483,58 161,68 43,02 204,70  
de 4.483,59 até 5.604,48 195,44 52,00 247,44  
de 5.604,49 até 7.285,83 228,19 60,73 288,92  
de 7.285,84 até 11.208,96 251,31 66,85 318,16  
de 11.208,97 até 14.011,20 282,86 79,70 362,56  
de 14.011,21 até 16.813,45 339,78 95,74 435,52  
de 16.813,46 até 21.016,81 372,55 101,00 473,55  
de 21.016,82 até 26.020,81 396,88 111,83 508,71  
de 26.020,82 até 32.025,62 446,12 132,90 579,02  
de 32.025,63 até 42.433,94 542,97 161,75 704,72  
de 42.433,95 até 56.044,83 593,99 176,94 770,93  
de 56.044,84 até 84.067,25 622,01 185,29 807,30  
de 84.067,26 até 120.096,07 715,44 224,99 940,43  
de 120.096,08 até 192.153,72 820,91 258,16 1.079,07  
de 192.153,73 até 432.345,87 953,22 299,76 1.252,98  
de 432.345,88 até 691.753,39 1.053,90 331,42 1.385,32  
de 691.753,40 até 1.106.805,43 1.211,07 382,04 1.593,11  
de 1.106.805,44 até 2.434.971,94 1.392,72 439,35 1.832,07  
de 2.434.971,95 até 3.895.955,10 1.601,64 505,24 2.106,88  
de 3.895.955,11 até 6.233.528,17 1.841,88 581,03 2.422,91  
de 6.233.528,18 até 9.973.645,07 2.118,15 668,19 2.786,34  
de 9.973.645,08 até 15.957.832,10 2.435,88 768,41 3.204,29  
acima de 15.957.832,10 2.801,26 883,67 3.684,93  
b) Título ou documentos, sem conteúdo financeiro trasladado, na íntegra ou por extrato 15,70 4,57 20,27  
c) Registro de índice e custódia temporária de acervos previamente digitalizados para fins de eventual registro ou certificação (por imagem) 0,18 0,04 0,22  
d) Prorrogação por cinco anos dos registros e custódias previstos no § 6º do art. 10, após expirado o prazo inicial de dez anos, por fotograma e por ano de prorrogação 0,04 0,02 0,06  
e) Registro singular de documentos relativos a transações de comércio ou serviço eletrônico, inclusive comunicações 0,50 0,15 0,65  
6 - Carta de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato):        
a) Pelo registro 9,72 3,07 12,79  
b) Pelo protocolo 4,80 1,49 6,29  
c) Pela intimação ou remessa de carta, por pessoa 9,72 3,07 12,79  
d) Pela certidão, por pessoa 6,85 2,16 9,01  
e) Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso)        
e.1) No perímetro urbano 14,91 4,69 19,60  
e.2) Fora desses limites 23,33 7,33 30,66  
7 - Alienação fiduciária ou reserva de domínio:        
a) Registro ou averbação de contratos de garantia de alienação fiduciária ou reserva de domínio, quando obrigatórios para a expedição de certificado de propriedade (conforme inciso V do § 3º do art. 10 desta lei), sobre o valor financiado:        
até 4.483,58 90,84 31,69 122,53  
de 4.483,59 até 7.285,82 113,69 39,67 153,36  
de 7.285,83 até 11.208,96 118,13 43,33 161,46  
de 11.208,97 até 16.813,45 144,21 52,89 197,10  
de 16.813,46 até 28.022,42 171,51 62,92 234,43  
acima de 28.022,42 214,30 78,64 292,94  
8 - Certidões:        
a) De inteiro teor:        
a.1) Pela primeira página ou pelo primeiro fotograma 17,03 6,02 23,05  
a.2) Por página ou fotograma acrescido à primeira ou ao primeiro 0,74 0,15 0,89  
b) Em relatório conforme quesitos, por quesito, independentemente do número de páginas ou fotogramas 17,03 6,02 23,05  
9 - Certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como contratos de cessão total ou parcial desses créditos, independentemente do valor expresso 153,68 38,53 192,21  
NOTA I - Em contrato de leasing, para efeito de enquadramento nesta tabela, será considerado o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais ou do total de meses, quando o prazo for inferior a doze meses.        
NOTA II - Em contrato de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola, envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro de que trata o número 4 desta tabela será cobrado tendo como parâmetro para enquadramento na tabela o valor de R$ 11.244,00 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais), caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo determinado, o parâmetro para enquadramento nesta tabela corresponderá ao valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato, até o limite de R$ 11.244,00 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais).        
NOTA III - (vETADO)        
NOTA IV - Os registros de índices, com cobrança de emolumentos prevista no item 5.c desta tabela, relativos à custódia dos acervos digitais mencionados no § 6º do art. 10 desta lei, serão efetivados sob um único número de ordem, tanto de protocolo quanto de registro, e terão a validade de dez anos, podendo ser renovados, antes de expirado referido prazo, por períodos anuais adicionais, mediante o pagamento dos emolumentos previstos no item 5.d, em face de requerimento a ser lançado em livro de protocolo e averbado ao registro originário. Os acervos eletrônicos não deverão misturar documentos originariamente eletrônicos com originariamente físicos, os quais devem ser objeto de registro sob número de ordem distinto. Sobre os atos registrais a que se referem os itens 5.c e 5.d desta tabela não incidirão cobranças a título de protocolo, arquivamento ou processamento eletrônico de dados. Já no caso previsto no item 5.e desta tabela, relativo a registro singular de operações de comércio eletrônico de bens ou serviços, inclusive comunicações eletrônicas, não incidirão cobranças a título de protocolo ou processamento eletrônico de dados, mas incidirá a cobrança de um arquivamento a cada cinco fotogramas ou fração desse quantitativo.        
Nota V - A cobrança da diligência abrange até três idas ao endereço constante da carta de notificação.        
Nota VI - A condução é verba indenizatória e não poderá exceder o valor recebido pelo oficial de justiça para deslocamento em zona urbana, ou o valor da quilometragem para deslocamentos fora destes limites, multiplicado pela distância do endereço, ida e volta, uma única vez, garantida a realização de até três diligências por notificação.        
NOTA VII - Os valores dispostos no item 7 aplicam-se apenas aos contratos de alienação fiduciária em garantia ou de reserva de domínio cujo registro seja obrigatório para a expedição de certificado de propriedade.        
TABELA 6 (R$)        
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária valor Final ao usuário  
1 - Averbação:        
a) De documento, para integrar registro sem valor declarado 96,32 32,75 129,07  
b) De documento, para integrar registro com valor declarado:        
até 582.350,00 193,07 60,71 253,78  
de 582.350,01 a 1.140.000,00 285,09 89,66 374,75  
acima de 1.140.000,00 427,32 134,80 562,12  
c) De documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro 96,32 32,75 129,07  
d) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem conteúdo financeiro 96,32 32,75 129,07  
2 - Certificado:        
a) Certificado de apresentação, de registro ou de averbação, lançado em outras vias, ou reproduções de documentos originais, em cada cópia 13,82 4,88 18,70  
3 - Matrícula de periódicos e tipografias:        
a) Pelo processamento 15,50 4,87 20,37  
b) Pela matrícula 46,65 14,67 61,32  
4 - Registro (completo, com todas as anotações e remissões):        
a) Registro de título ou documento com conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato:        
até 582.350,00 193,07 60,71 253,78  
de 582.350,01 a 1.140.000,00 285,09 89,66 374,75  
acima de 1.140.000,00 427,32 134,80 562,12  
b) Registro de título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato 96,32 32,75 129,07  
c) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, com conteúdo financeiro:        
até 582.350,00 193,07 60,71 253,78  
de 582.350,01 a 1.140.000,00 285,09 89,66 374,75  
acima de 1.140.000,00 427,32 134,80 562,12  
d) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, sem conteúdo financeiro 96,32 32,75 129,07  
e) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com conteúdo financeiro:        
até 582.350,00 193,07 60,71 253,78  
de 582.350,01 a 1.140.000,00 285,09 89,66 374,75  
acima de 1.140.000,00 427,32 134,80 562,12  
f) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem conteúdo financeiro 96,32 32,75 129,07  
g) Registro de livro de contabilidade (encadernado) por conjunto de 100 (cem) folhas, ou por conjunto de 1.032 kB (mil e trinta e dois quilobytes), em caso de livro eletrônico 35,78 11,92 47,70  
h) Registro de livro de folhas soltas por conjunto de 100 (cem) folhas ou por conjunto de 1.032 kB (mil e trinta e dois quilobytes), em caso de livro eletrônico 35,78 11,92 47,70  
i) Abertura ou cancelamento de filial, com conteúdo financeiro:        
até 582.350,00 193,07 60,71 253,78  
de 582.350,01 a 1.140.000,00 285,09 89,66 374,75  
acima de 1.140.000,00 427,32 134,80 562,12  
j) Abertura ou cancelamento de filial, sem conteúdo financeiro, por unidade 96,32 32,75 129,07  
5 - Certidões:        
a) De inteiro teor:        
a.1) Pela primeira folha 17,03 6,02 23,05  
a.2) Por folha acrescida à primeira 1,20 0,24 1,44  
b) Em relatório conforme quesitos - por quesito, independentemente do número de folhas 17,03 6,02 23,05  
6 - Exame, conferência e qualificação de documento para registro ou averbação 15,80 4,57 20,37  
NOTA I - As certidões em relatório sempre informarão, além do quesito requerido pela parte, a existência, quando houver, de outras alterações averbadas posteriormente, independentemente do pagamento de novos valores.        
NOTA II - (vETADO)        
NOTA III - Incluem-se nos documentos a que se referem as letras "a", "b" e "c" do nº 1 e as letras "e" e "f" do nº 4 da Tabela 6 ata, procuração, ato de convocação ou convite e lista de presença, que serão, cada um deles, objeto de averbações em separado.        
Nota Iv - Considera-se quesito a informação particularizada solicitada pelo usuário.        
TABELA 7 (R$)        
ATOS DO REGISTRADOR CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E JUIZ DE PAZ Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária valor Final ao usuário  
1 - Habilitação para casamento no serviço registral, para casamento religioso com efeito civil, para conversão de união estável em casamento e para o casamento por determinação judicial, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, excluídas as despesas com expedição de certidão, com Juiz de Paz, com publicação de edital em órgão da imprensa, excluídas as despesas com os arquivamentos de todas as folhas que compõem o procedimento, em todas as suas fases, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente; excluídas, ainda, as respectivas certidões e o respectivo assento 176,05 26,5 202,55  
2 - Diligência para casamento fora do serviço registral ou fora do horário de expediente normal do cartório 335,07 43,09 378,16  
3 - Registros no Livro "E" (emancipação, ausência, interdição, sentença judicial e adoção), excluídos os arquivamentos e a certidão 70,28 9,04 79,32  
4 - averbação para alteração, restauração ou cancelamento de registro, bem como anotações por determinação judicial, excluídos o procedimento prévio, a certidão e os arquivamentos 56,23 7,23 63,46  
5 - Transcrição, excluída a certidão:        
5.1 - De assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro 79,14 10,16 89,30  
5.2 - De termo de opção pela nacionalidade brasileira 79,14 10,16 89,30  
6 - Publicação de edital de proclamas originário de outro serviço registral, excluídas a certidão da publicação e as despesas com a publicação pela imprensa 46,86 6,02 52,88  
7 - Assento de casamento, excluída a certidão (Item vetado pelo Governador do Estado. veto derrubado pela ALMG em 20.09.2012) 46,86 6,02 52,88  
8 - Certidões:        
8.1 - Certidão de livros:        
8.1.1 - Em resumo, em relatório conforme quesitos, certidão negativa de registro ou de prática de ato registral 29,82 6,02 35,84  
8.1.2 - De inteiro teor 59,64 12,04 71,68  
8.2 - Certidão de documentos arquivados ou de dados eletronicamente enviados para ou recebidos de outros serviços registrais/notariais/órgãos públicos 29,82 6,02 35,84  
9 - Havendo no termo uma ou mais averbações ou anotações, acrescer ao valor da certidão 5,81 0,74 6,55  
10 - Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de cinco anos (Obs.: Não serão cobrados emolumentos a título de busca se dela resultar o fornecimento da certidão) 5,81 0,74 6,55  
11 - Manifestação do Juiz de Paz no processo de habilitação de casamento civil 32,72 0,00 32,72  
12 - Diligência indenizatória do Juiz de Paz para casamento fora do serviço registral, na zona urbana, incluído o transporte e a alimentação, por até duas horas à disposição das partes 200,00 0,00 200,00  
13 - Diligência indenizatória do Juiz de Paz para casamento na zona rural, incluído o transporte e a alimentação, por até duas horas à disposição das partes 400,00 0,00 400,00  
14 - Transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, para emissão de certidão por ofício de registro das pessoas naturais diverso daquele em que foi feito o assento 29,82 6,02 35,84  
15 - Pelos procedimentos administrativos de reconhecimento de paternidade ou maternidade, biológico ou socioafetivo; procedimento de alteração de patronímico familiar; procedimento de registro tardio de nascimento estabelecido pelo Provimento nº 28/CNJ, procedimento de retificação de registro civil cujo erro não seja do próprio Oficial, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, tomada de depoimentos, remessa dos autos ao Juízo competente, excluídas as despesas com os arquivamentos de todas as folhas que compõem o procedimento, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente, excluídas, ainda, as respectivas certidões e a respectiva averbação 79,14 10,16 89,3  
16 - Pela autuação e acompanhamento do procedimento de interdição judicial que tem início de forma administrativa ou de substituição de curador, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, remessa dos autos ao Ministério Público e ao Juízo competente, excluídas as despesas com os arquivamentos de todos as folhas que compõem o procedimento, em todas as suas fases, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente, excluídas, ainda, as respectivas certidões e o respectivo registro ou averbação 176,05 26,5 202,55  
17 - Pela autuação e acompanhamento de outros procedimentos de jurisdição voluntária, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, remessa dos autos ao Ministério Público e ao Juízo competente, excluídas as despesas com a eventual publicação de edital em órgão da imprensa, bem como os arquivamentos de todas as folhas que compõem o procedimento, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente; excluídas, ainda, as respectivas certidões e o respectivo registro ou averbação 176,05 26,5 202,55  
18 - Certidão de processo de habilitação ou de outro procedimento: valor final ao usuário de uma única certidão referente ao termo de abertura e ao termo de encerramento; e acrescer o valor final ao usuário de uma cópia autenticada para cada uma das páginas reproduzidas        
TABELA 8 (R$)        
ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário  
1 ? Arquivamento (por folha) 5,74 1,80 7,54  
2 ? (vetado)        
3 ? Busca em livros e documentos arquivados (por período de cinco anos) 4,05 1,26 5,31  
4 ? Certidão:        
a) De inteiro teor ou em resumo, independentemente do número de folhas 17,05 6,02 23,07  
b) Em relatório conforme quesitos, independentemente do número de folhas 29,82 6,02 35,84  
5 ? Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso):        
a) Nos perímetros urbano e suburbano da sede do município 10,04 3,17 13,21  
b) No perímetro rural da sede do município 17,39 5,49 22,88  
c) Fora desses limites 23,33 7,33 30,66  
6 ? Levantamento de dúvida:        
a) Levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro 15,50 4,87 20,37  
7 ? (vETADO)        
8 ? (vETADO)        
9 ? (vETADO)        
10 ? Tentativa de conciliação ? pelo procedimento, excluída a certidão respectiva:        
10.1 ? Em atos sem conteúdo financeiro 113,64 35,73 149,38  
10.2 ? Em atos com conteúdo financeiro ? metade dos valores finais ao usuário do item 4.b da Tabela 1        
11 ? Mediação ? pelo procedimento, excluída a certidão respectiva:        
11.1 ? Em atos sem conteúdo financeiro 227,29 71,47 298,76  
Nota: Redação Anterior:

TABELA 1 (R$)

ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Aprovação de testamento cerrado

200,66

63,11

263,77

2 - Ata notarial

66,85

21,02

87,87

3 - Autenticação de cópia, por folha

3,44

1,07

4,51

4 - Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro traslado):

a) relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro

22,31

7,02

29,33

b) relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro:

Até 1.400,00

64,04

24,68

88,72

de 1.400,01 até 2.720,00

104,46

40,26

144,72

de 2.720,01 até 5.440,00

151,39

58,33

209,72

de 5.440,01 até 7.000,00

209,58

80,76

290,34

de 7.000,01 até 14.000,00

279,49

107,69

387,18

de 14.000,01 até 28.000,00

361,07

139,14

500,21

de 28.000,01 até 42.000,00

454,17

175,01

629,18

de 42.000,01 até 56.000,00

559,08

215,42

774,50

de 56.000,01 até 70.000,00

675,57

260,32

935,89

de 70.000,01 até 105.000,00

850,26

327,62

1.177,88

de 105.000,01 até 210.000,00

1.022,12

474,94

1.497,06

de 210.000,01 até 420.000,00

1.235,26

684,40

1.919,66

de 420.000,01 até 840.000,00

1.337,83

883,97

2.221,80

de 840.000,01 até 1.680.000,00

1.558,92

1.203,28

2.762,20

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00

1.948,61

1.504,07

3.452,68

acima de 3.200.000,00

2.435,84

1.880,15

4.315,99

c) de aditamento, retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo financeiro

13,27

4,17

17,44

d) de alteração contratual com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"

e) de convenção de condomínio

53,45

16,81

70,26

e.1) acréscimo por grupo de seis unidades autônomas constantes da convenção

16,58

5,22

21,80

f) de procuração:

f.1) genérica, por outorgante, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgados

14,06

4,43

18,49

f.2) para fins de previdência e assistência social, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes e outorgados

11,21

3,52

14,73

f.3) em causa própria, para alienação de bens, os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"

f.4) procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro

66,85

21,01

87,86

g) de subestabelecimento de procuração

14,06

4,43

18,49

h) de testamento:

h.1) testamento

133,81

42,08

175,89

h.2) testamento cerrado escrito pelo tabelião a rogo do testador

267,62

84,16

351,78

h.3) revogação de testamento

66,89

21,05

87,94

i) inventário:

i.1) inventário sem conteúdo financeiro

66,85

21,01

87,86

i.2) inventário com conteúdo financeiro, excluída a meação - os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela

j) separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal

200,66

63,10

263,76

j.1) quando houver excedente de meação, acrescentar os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela

5 - Reconhecimento de firma:

a) por assinatura

3,44

1,07

4,51

b) pela confecção e guarda de cartão ou ficha de assinatura

3,44

1,07

4,51

NOTA I - Consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil.

NOTA II - Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente.

NOTA III - Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

NOTA IV - À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea "b" do número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial os traslados necessários.

NOTA V - Nenhum acréscimo será devido quando houver, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral, procuração ou de qualquer outro documento.

NOTA VI - As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos.

NOTA VII - Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação.

NOTA VIII - Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento.

NOTA IX - Nas escrituras em que houver estipulação de pensão alimentícia, cotar-se-ão os emolumentos pelo valor equivalente a doze prestações e relativo a cada pensionista.

NOTA X - Na hipótese de reserva, instituição ou renúncia de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.

NOTA XI - (VETADO)

.

TABELA 2 (R$)

ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Averbação

a) averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial

4,46

1,41

5,87

2 - Distribuição:

a) distribuição de títulos e outros documentos de dívida para tabeliães de protestos

9,94

3,13

13,07

TABELA 3 (R$)

ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Averbação

a) de documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro

9,94

3,13

13,07

b) para cancelamento de registro do protesto

11,10

3,49

14,59

2 - Certidão:

a) de protestos não cancelados, por nome, independentemente do número de folhas

8,35

2,63

10,98

b) de protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecida a quaisquer entidades, em forma de relação, por nome, independentemente do número de folhas

8,35

2,63

10,98

3 - Indicação de registro ou averbação:

a) indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de pessoa

3,44

1,07

4,51

4 - Liquidação ou retirada de título:

a) após o apontamento e antes da intimação

8,35

2,63

10,98

b) após a intimação e antes do protesto - os mesmos valores da alínea "a" do número 5 desta tabela

5 - Protesto de títulos e outros documentos de dívida:

a) protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, instrumento de protesto e seu registro, sobre o valor do título:

até 72,88

2,95

0,92

3,87

de 72,89 a 91,49

4,36

1,37

5,73

de 91,50 a 142,38

12,55

3,95

16,50

de 142,39 a 190,37

17,22

5,42

22,64

de 190,38 a 233,20

21,10

6,64

27,74

de 233,21 a 278,94

25,24

7,94

33,18

de 278,95 a 324,01

29,32

9,22

38,54

de 324,02 a 368,87

33,37

10,50

43,87

de 368,88 a 425,26

38,48

12,10

50,58

de 425,27 a 476,27

43,09

13,55

56,64

de 476,28 a 540,74

48,92

15,39

64,31

de 540,75 a 609,91

55,18

17,36

72,54

de 609,92 a 696,02

62,97

19,81

82,78

de 696,03 a 818,45

74,05

23,29

97,34

de 818,46 a 1.001,77

90,64

28,51

119,15

de 1.001,78 a 1.212,45

109,70

34,50

144,20

de 1.212,46 a 1.698,60

153,68

48,33

202,01

de 1.698,61 a 2.287,23

206,94

65,08

272,02

de 2.287,24 a 3.380,38

305,84

96,19

402,03

de 3.380,39 a 10.372,02

479,22

150,72

629,94

de 10.372,03 a 21.280,18

544,58

171,27

715,85

de 21.280,19 a 46.843,31

653,48

205,52

859,00

acima de 46.843,31

758,50

238,69

997,19

b) havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável

3,44

1,07

4,51

NOTA I - Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante.

NOTA II - A despesa com a remessa da intimação, por qualquer meio, desde que seu valor não supere o cobrado para intimação pelo correio, caberá à parte.

NOTA III - Pela remessa de numerário a praça diversa, por via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Tabelião cobrará as despesas respectivas.

NOTA IV - Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço.

NOTA V - Consideram-se títulos ou outros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de rateio de despesas, e de multas aplicadas.

TABELA 4 (R$)

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros):

a) de cédula hipotecária

11,10

3,49

14,59

b) de contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão - mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

c) de qualquer documento que altere o valor do contrato ou da dívida, inserção ou alteração de medidas ou área do imóvel - metade dos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

d) de qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias.

11,10

3,49

14,59

e) de qualquer título, documento ou requerimento sem conteúdo financeiro

11,10

3,49

14,59

f) de quitação total ou parcial de dívida constante de registro qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura

11,10

3,49

14,59

g) para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis:

até 1.400,00

7,63

2,37

10,00

de 1.400,01 até 5.000,00

9,15

2,85

12,00

de 5.000,01 até 20.000,00

18,31

5,70

24,01

acima de 20.000,00

30,52

9,50

40,02

h) para cancelamento de registro ou averbação, independentemente de haver conteúdo financeiro

11,10

3,49

14,59

i) para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária

11,10

3,49

14,59

j) de construção, baixa e habite-se - metade dos valores finais ao usuário da alínea "e" do número 5 desta tabela, por unidade

l) da mudança de denominação e da numeração dos prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do desmembramento, da alteração de destinação ou situação de imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos

11,10

3,49

14,59

m) da alteração do nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas

11,10

3,49

14,59

n) do contrato de locação, para os fins de exercício do direito de preferência

11,10

3,49

14,59

o) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que se refere a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973

11,10

3,49

14,59

p) de cédulas e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:

até 7.500,00

16,19

5,39

21,58

de 7.500,01 até 15.000,00

32,39

10,79

43,18

de 15.000,01 até 22.500,00

48,59

16,19

64,78

acima de 22.500,00

64,79

21,59

86,38

2 - Edital de intimação:

a) de promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento a lei ou a determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso

3,44

1,07

4,51

b) intimação do fiduciante ou de seu representante legal para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as despesas postais

3,44

1,07

4,51

3 - Indicação de registro ou averbação:

a) indicação de registro ou averbação, com os números do livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca

3,44

1,07

4,51

4 - Matrícula:

a) matrícula ou cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral

13,96

4,39

18,35

5 - Registro:

a) memorial de loteamento:

a.1) pelo processamento

10,52

3,31

13,83

a.2) por lote ou gleba do memorial objeto de registro

2,51

0,79

3,30

b) memorial de incorporação imobiliária:

b.1) pelo processamento

10,52

3,31

13,83

b.2) por unidade autônoma do memorial objeto de registro

4,91

1,55

6,46

c) convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular:

c.1) de edifício com até doze unidades

10,52

3,31

13,83

c.2) de edifício com mais de doze unidades, por unidade excedente

2,05

0,64

2,69

d) escritura pública, instrumento particular e título judicial, sem conteúdo financeiro

10,52

3,31

13,83

e) escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro:

até 1.400,00

64,04

24,68

88,72

de 1.400,01 até 2.720,00

104,46

40,26

144,72

de 2.720,01 até 5.440,00

151,39

58,33

209,72

de 5.440,01 até 7.000,00

209,58

80,76

290,34

de 7.000,01 até 14.000,00

279,49

107,69

387,18

de 14.000,01 até 28.000,00

361,07

139,14

500,21

de 28.000,01 até 42.000,00

454,17

175,01

629,18

de 42.000,01 até 56.000,00

559,08

215,42

774,50

de 56.000,01 até 70.000,00

675,57

260,32

935,89

de 70.000,01 até 105.000,00

850,26

327,62

1.177,88

de 105.000,01 até 210.000,00

1.022,12

474,94

1.497,06

de 210.000,01 até 420.000,00

1.235,26

684,40

1.919,66

de 420.000,01 até 840.000,00

1.337,83

883,97

2.221,80

de 840.000,01 até 1.680.000,00

1.558,92

1.203,28

2.762,20

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00

1.948,61

1.504,07

3.452,68

acima de 3.200.000,00

2.435,84

1.880,15

4.315,99

f) de penhora, arresto ou sequestro de imóveis:

até 1.400,00

7,63

2,37

10,00

de 1.400,01 até 5.000,00

9,15

2,85

12,00

de 5.000,01 até 20.000,00

18,31

5,70

24,01

acima de 20.000,00

30,52

9,50

40,02

g) de células e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:

até 7.500,00

16,19

5,39

21,58

de 7.500,01 até 15.000,00

32,39

10,79

43,18

de 15.000,01 até 22.500,00

48,59

16,19

64,78

acima de 22.500,00

64,79

21,59

86,38

h) de células e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário:

até 7.500,00

16,19

5,39

21,58

de 7.500,01 até 15.000,00

32,39

10,79

43,18

de 15.000,01 até 22.500,00

48,59

16,19

64,78

acima de 22.500,00

64,79

21,59

86,38

6 - Registro Torrens:

a) registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

7 - Prenotação

21,36

4,31

25,67

NOTA I - Consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil, aqueles constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou sequestro de imóveis.

NOTA II - Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.

NOTA III - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50% na hipótese de haver redução dos emolumentos. As reduções não se aplicam aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% do valor da taxa Selic vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE.

NOTA IV - Consideram-se sem conteúdo financeiro as averbações do "termo de preservação permanente" e da "reserva florestal legal".

NOTA V - Na hipótese de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.

NOTA VI - Tratando-se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual ou municipal ou pelo órgão federal competente.

NOTA VII - Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no art. 26, § 7º, da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor da avaliação realizada pela repartição fazendária, para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.

NOTA VIII - O registro ou a averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

NOTA IX - No registro de transações imobiliárias relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, o valor para enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o correspondente a cada unidade imobiliária.

TABELA 5 (R$)

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Averbação:

a) de documento, para integrar registro

3,44

1,07

4,51

b) de documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro

3,44

1,07

4,51

c) para cancelamento de registro ou averbação sem conteúdo financeiro

4,46

1,41

5,87

d) com conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários:

até 400,32

13,90

5,88

19,78

de 400,33 até 1.120,89

23,21

11,79

35,00

de 1.120,90 até 8.006,41

44,83

23,78

68,61

de 8.006,42 até 24.019,22

70,12

40,54

110,66

de 24.019,23 até 160.128,10

103,53

59,85

163,38

de 160.128,11 até 400.320,25

143,66

83,05

226,71

acima de 400.320,25

190,38

110,09

300,47

2 - Protocolo:

a) certificado de apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia

3,44

1,07

4,51

3 - Intimação:

a) (VETADO)

4 - Remessa de carta:

a) remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa

4,46

1,41

5,87

5 - Registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro:

a) de título ou documento, trasladação na íntegra ou por extrato:

até 248,20

13,85

3,48

17,33

de 248,21 até 400,32

18,57

4,65

23,22

de 400,33 até 1.120,89

60,77

15,23

76,00

de 1.120,90 até 2.802,24

110,09

27,60

137,69

de 2.802,25 até 4.483,58

115,82

30,82

146,64

de 4.483,59 até 5.604,48

140,00

37,25

177,25

de 5.604,49 até 7.285,83

163,46

43,50

206,96

de 7.285,84 até 11.208,96

180,02

47,89

227,91

de 11.208,97 até 14.011,20

202,62

57,09

259,71

de 14.011,21 até 16.813,45

243,40

68,58

311,98

de 16.813,46 até 21.016,81

266,87

72,35

339,22

de 21.016,82 até 26.020,81

284,30

80,11

364,41

de 26.020,82 até 32.025,62

319,57

95,20

414,77

de 32.025,63 até 42.433,94

388,95

115,87

504,82

de 42.433,95 até 56.044,83

425,50

126,75

552,25

de 56.044,84 até 84.067,25

445,57

132,73

578,30

de 84.067,26 até 120.096,07

512,50

161,17

673,67

de 120.096,08 até 192.153,72

588,05

184,93

772,98

de 192.153,73 até 432.345,87

682,83

214,73

897,56

acima de 432.345,87

754,95

237,41

992,36

b) título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato

6,96

2,20

9,16

c) (VETADO)

6 - Cartas de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato):

a) pelo registro

6,96

2,20

9,16

b) pelo protocolo

3,44

1,07

4,51

c) pela intimação ou remessa de carta, por pessoa

6,96

2,20

9,16

d) pela certidão, por pessoa

4,91

1,55

6,46

7 - Alienação fiduciária:

a) registro ou averbação de contrato de alienação fiduciária, "leasing" ou reserva de domínio sobre o valor financiado:

até 4.483,58

65,07

22,70

87,77

de 4.483,59 até 7.285,82

81,44

28,42

109,86

de 7.285,83 até 11.208,96

84,62

31,04

115,66

de 11.208,97 até 16.813,45

103,30

37,89

141,19

de 16.813,46 até 28.022,42

122,86

45,07

167,93

acima de 28.022,42

153,51

56,33

209,84

8 - Certidões:

a) de inteiro teor:

a.1) pela 1ª folha

12,20

4,31

16,51

a.2) por folha acrescida à 1ª (primeira)

0,53

0,11

0,64

b) em relatório conforme quesitos - por quesito, independentemente do número de folhas

12,20

4,31

16,51

NOTA I - Em contrato de "leasing", para efeito de enquadramento nesta tabela, será considerado o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais ou do total de meses, quando o prazo for inferior a doze meses.

NOTA II - Em contrato de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola, envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro de que trata o número 5 desta tabela será cobrado tendo como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo determinado, o parâmetro para enquadramento nesta tabela corresponderá ao valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato, até o limite de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais).

NOTA III - (VETADO)

NOTA IV - Sobre os registros do item 5.c desta tabela não incidirá outro tipo de cobrança.

TABELA 6 (R$)

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Averbação:

a) de documento, para integrar registro sem valor declarado

69,00

23,46

92,46

b) de documento, para integrar registro com valor declarado:

até 232.940,00

85,55

26,90

112,45

de 232.940,01 até 582.350,00

138,30

43,49

181,79

acima de 582.350,00

204,22

64,23

268,45

c) de documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro

69,00

23,46

92,46

d) para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem conteúdo financeiro

69,00

23,46

92,46

2 - Certificado:

a) certificado de apresentação, de registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções de documentos originais, em cada cópia

2,17

0,69

2,86

3 - Matrícula de periódicos e tipografias:

a) pelo processamento

11,10

3,49

14,59

b) pela matrícula

33,42

10,51

43,93

4 - Registro (completo, com todas as anotações e remissões):

a) registro de título ou documento com conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato:

até 232.940,00

85,55

26,90

112,45

de 232.940,01 até 582.350,00

138,30

43,49

181,79

acima de 582.350,00

204,22

64,23

268,45

b) registro de título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato

69,00

23,46

92,46

c) contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil, com conteúdo financeiro:

até 232.940,00

85,55

26,90

112,45

de 232.940,01 até 582.350,00

138,30

43,49

181,79

acima de 582.350,00

204,22

64,23

268,45

d) contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, sem conteúdo financeiro

69,00

23,46

92,46

e) ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com conteúdo financeiro:

até 232.940,00

85,55

26,90

112,45

de 232.940,01 até 582.350,00

138,30

43,49

181,79

acima de 582.350,00

204,22

64,23

268,45

f) ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem conteúdo financeiro

69,00

23,46

92,46

g) registro de livro de contabilidade (encadernado) por conjunto de até 100 folhas

25,63

8,54

34,17

h) registro de livro de folhas soltas por conjunto de até 100 folhas

25,63

8,54

34,17

i) abertura ou cancelamento de filial, com conteúdo financeiro:

até 232.940,00

85,55

26,90

112,45

de 232.940,01 até 582.350,00

138,30

43,49

181,79

acima de 582.350,00

204,22

64,23

268,45

j) abertura ou cancelamento de filial, sem conteúdo financeiro, por unidade

69,00

23,46

92,46

5 - Certidões:

a) de inteiro teor:

a.1) pela 1ª folha

12,20

4,31

16,51

a.2) por folha acrescida à 1ª (primeira)

0,53

0,11

0,64

b) em relatório conforme quesitos - por quesito, independentemente do número de folhas

12,20

4,31

16,51

NOTA I - As certidões em relatório sempre informarão, além do quesito requerido pela parte, a existência, quando houver, de outras alterações averbadas, independentemente do pagamento de novos valores.

NOTA II - (VETADO)

TABELA 7 (R$)

ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - (VETADO)

2 - Diligência para casamento fora do serviço registral, mas na sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial

240,02

30,87

270,89

3 - Diligência para casamento fora do serviço registral e da sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial

375,96

48,35

424,31

4 - Registro de emancipação, ausência, interdição, sentença judicial, adoção; averbação para retificar, restaurar ou cancelar registro, inclusive anotações por determinação judicial, excluída a certidão

33,57

4,31

37,88

5 - Transcrição, excluída a certidão:

a) de assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro

56,69

7,28

63,97

b) de termo de opção pela nacionalidade brasileira

56,69

7,28

63,97

6 - Publicação de edital de proclamas originário de outro serviço registral, excluídas a certidão da publicação e as despesas com a publicação pela imprensa

33,57

4,31

37,88

7 - (VETADO)

8 - Certidão de livros, assentamentos e documentos arquivados e ainda de fatos conhecidos em razão do ofício ou de dados de outros serviços registrais recebidos eletronicamente, desde que atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico

21,36

4,31

25,67

9 - Havendo no termo uma ou mais averbações ou anotações, acrescer ao valor da certidão

4,16

0,53

4,69

10 - Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de cinco anos Obs.: Não serão cobrados emolumentos a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão

4,16

0,53

4,69

11 - Manifestação do Juiz de Paz no processo de habilitação de casamento civil

23,44

0,00

23,44

12 - Diligência do Juiz de Paz para casamento fora do serviço registral, na sede do distrito, excluído o transporte

47,38

0,00

47,38

13 - Diligência do Juiz de Paz para casamento fora da zona urbana do distrito, excluído o transporte

94,90

0,00

94,90

14 - Transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, para emissão de certidão por ofício de registro das pessoas naturais diverso daquele em que foi feito o assento

21,36

4,31

25,67

TABELA 8 (R$)

ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Arquivamento (por folha)

4,11

1,29

5,40

2 - (Vetado)

3 - (VETADO)

4 - Certidão:

a) de inteiro teor ou em resumo, independentemente do número de folhas

12,21

4,31

16,52

b) em relatório conforme quesitos, independentemente do número de folhas

21,36

4,31

25,67

5 - Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso):

a) nos perímetros urbano e suburbano da sede do município

7,19

2,27

9,46

b) no perímetro rural da sede do município

12,46

3,93

16,39

c) fora desses limites

16,71

5,25

21,96

6 - levantamento de dúvida:

a) levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro

11,10

3,49

14,59

7 - (VETADO)

8 - (VETADO)

9 - (VETADO)

10 - Comunicações em geral, por meio físico ou eletrônico, em decorrência de determinação legal ou judicial, não compreendidas nas demais hipóteses previstas nesta lei ou nas tabelas, além das despesas (por ato)

3,44

1,08

4,52

NOTA I - Não serão cobrados valores a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão.

NOTA II - Os itens 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.

NOTA III - O item 4 desta tabela não se aplica aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Registros de Títulos e Documentos.

NOTA IV - Os itens 7 a 10 desta tabela não se aplicam ao Tabelionato de Protesto.

NOTA V - A cobrança pela digitalização a que se refere o item 8 desta tabela e pela microfilmagem a que se refere o item 9 desta tabela exclui a cobrança pelo arquivamento.

Nota: Redação Anterior

ANEXO - (a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004) (Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)

ANEXO - (a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004) (Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)

ANEXO - (a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004) (Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
ANEXO - (a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004) (Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
ANEXO - (a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004) (Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
ANEXO - (a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004) (Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
ANEXO - (a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004) (Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
ANEXO - (a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004) (Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
ANEXO - (a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004) (Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
ANEXO - (a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004) (Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
ANEXO - (a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004) (Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
TABELA 1 (R$)
ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário
1 - Aprovação de testamento cerrado 139,36 43,83 183,19
2 - Ata notarial 46,43 14,60 61,03
3 - Autenticação de cópia, por folha 2,39 0,75 3,14
4 - Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro traslado)
a) relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro 15,50 4,88 20,38
b) relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro:
Até 1.400,00 44,48 17,14 61,62
de 1.400,01 até 2.720,00 72,55 27,96 100,51
de 2.720,01 até 5.440,00 105,14 40,51 145,65
de 5.440,01 até 7.000,00 145,55 56,09 201,64
de 7.000,01 até 14.000,00 194,10 74,79 268,89
de 14.000,01 até 28.000,00 250,76 96,63 347,39
de 28.000,01 até 42.000,00 315,41 121,54 436,95
de 42.000,01 até 56.000,00 388,27 149,61 537,88
de 56.000,01 até 70.000,00 469,17 180,79 649,96
de 70.000,01 até 105.000,00 590,49 227,53 818,02
de 105.000,01 até 210.000,00 709,84 329,84 1.039,68
de 210.000,01 até 420.000,00 857,86 475,30 1.333,16
de 420.000,01 até 840.000,00 929,09 613,90 1.542,99
de 840.000,01 até 1.680.000,00 1.082,63 835,65 1.918,28
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 1.353,26 1.044,54 2.397,80
acima de 3.200.000,00 1.691,63 1.305,72 2.997,35
c) de aditamento, retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo financeiro 9,22 2,90 12,12
d) de alteração contratual com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"
e) de convenção de condomínio 37,12 11,68 48,80
e.1) acréscimo por grupo de seis unidades autônomas constantes da convenção 11,52 3,63 15,15
f) de procuração      
f.1) genérica, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes ou outorgados 9,77 3,08 12,85
f.2) para fins de previdência e assistência social, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes e outorgados 7,79 2,45 10,24
f.3) em causa própria, para alienação de bens, metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"
g) de subestabelecimento de procuração 9,77 3,08 12,85
h) de testamento 92,93 29,23 122,16
i) de revogação de testamento 46,46 14,62 61,08
5 - Reconhecimento de firma
a) por assinatura 2,39 0,75 3,14
b) pela confecção e guarda de cartão ou ficha de assinatura 2,39 0,75 3,14
NOTA I - Consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil.
NOTA II - Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente.
NOTA III - Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.
NOTA IV - À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea "b" do número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial os traslados necessários.
NOTA V - Nenhum acréscimo será devido quando houver, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral, procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato. (Redação dada à nota pela Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "NOTA V - Nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral, arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato."
NOTA VI - As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos.
NOTA VII - Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação.
NOTA VIII - Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento.
TABELA 2 (R$)
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário
1 - Averbação
a) Averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial 3,10 0,98 4,08
2 - Distribuição
a) Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para tabeliães de protestos 6,91 2,18 9,09
TABELA 3 (R$)
ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário
1 - Averbação
a) De documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro 6,91 2,18 9,09
b) Para cancelamento de registro do protesto 7,71 2,43 10,14
2 - Certidão
a) De protestos não cancelados, por nome, independentemente do número de folhas 5,80 1,83 7,63
b) De protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecidas a quaisquer entidades, em forma de relação, por nome, independentemente do número de folhas 5,80 1,83 7,63
3 - Indicação de registro ou averbação
a) Indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de pessoa 2,39 0,75 3,14
4 - Liquidação ou retirada de título
a) Após o apontamento e antes da intimação 5,8 1,83 7,63
b) Após a intimação e antes do protesto - os mesmos valores da alínea "a" do número 5 desta tabela  
5 - Protesto de títulos e outros documentos de dívida
a) Protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, intimação, instrumento e seu registro, sobre o valor do título:
até 40,80 4,84 1,53 6,37
de 40,81 até 81,60 11,68 3,68 15,36
de 81,61 até 244,80 23,45 7,38 30,83
de 244,81 até 489,59 38,08 11,98 50,06
de 489,60 até 815,99 57,63 18,13 75,76
de 816,00 até 2.039,97 82,04 25,8 107,84
de 2.039,98 até 4.079,94 111,37 35,03 146,4
de 4.079,95 até 8.159,88 150,41 47,3 197,71
de 8.159,89 até 20.399,71 199,3 62,68 261,98
de 20.399,72 até 40.799,44 262,83 82,65 345,48
acima de 40.799,44 331,2 104,15 435,35
b) Havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável 2,39 0,75 3,14
NOTA I - Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante.
NOTA II - Se a intimação tiver de ser feita pelo correio, a despesa respectiva caberá ao apresentante.
NOTA III - Pela remessa de numerário à praça diversa, por via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Tabelião cobrará as despesas respectivas.
NOTA IV - Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço.
NOTA V - Consideram-se títulos ou outros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de rateio de despesas, e de multas aplicadas. (Acrescentado pela ANEXO - (a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004) (Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)

ANEXO - (a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004) (Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
ANEXO - (a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004) (Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
ANEXO - (a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004) (Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
ANEXO - (a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004) (Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
ANEXO - (a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004) (Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
ANEXO - (a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004) (Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
ANEXO - (a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004) (Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
ANEXO - (a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004) (Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
ANEXO - (a que se refere o art. 3º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004) (Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
Lei nº. 18.041, de 13.01.2009, DOE MG de 14.01.2009)
TABELA 4 (R$)
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário
1 - Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros)
a) De cédula hipotecária 7,71 2,43 10,14
b) De contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão - mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela
c) De qualquer documento que altere o valor do contrato ou da dívida - os mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela
d) De qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias 7,71 2,43 10,14
e) De qualquer título, documento ou requerimento sem conteúdo financeiro 7,71 2,43 10,14
f) De quitação total ou parcial de dívida constante de registro qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura 7,71 2,43 10,14
g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis:
até 1.400,00 5,30 1,65 6,95
de 1.400,01 até 5.000,00 6,36 1,98 8,34
de 5.000,01 até 20.000,00 12,72 3,96 16,68
acima de 20.000,00 21,20 6,60 27,80
h) Para cancelamento de registro ou averbação, independentemente de haver conteúdo financeiro 7,71 2,43 10,14
i) Para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária 7,71 2,43 10,14
j) De construção, "baixa" e "habite-se" - 50% dos valores finais ao usuário da alínea "e" do número 5 desta tabela, por unidade
l) Da mudança de denominação e da numeração dos prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do desmembramento, da alteração de destinação ou situação de imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos 7,71 2,43 10,14
m) Da alteração do nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas 7,71 2,43 10,14
n) Do contrato de locação, para os fins de exercício do direito de preferência 7,71 2,43 10,14
o) Dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que se refere a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei 6.015/73 7,71 2,43 10,14
p) De cédulas e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:
até 7.500,00 11,25 3,75 15,00
de 7.500,01 até 15.000,00 22,50 7,50 30,00
de 15.000,01 até 22.500,00 33,75 11,25 45,00
acima de 22.500,00 45,00 15,00 60,00
2 - Edital de intimação
a) De promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento a lei ou a determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso 2,39 0,75 3,14
b) Intimação do fiduciante ou de seu representante legal para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as despesas postais 2,39 0,75 3,14
3 - Indicação de registro ou averbação
a) Indicação de registro ou averbação, com os números do livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca 2,39 0,75 3,14
4 - Matrícula
a) Matrícula ou cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral 9,70 3,05 12,75
5 - Registro
a) Memorial de loteamento:      
a.1) pelo processamento 7,31 2,30 9,61
a.2) por lote ou gleba do memorial objeto de registro 1,75 0,55 2,30
b) Memorial de incorporação imobiliária:      
b.1) pelo processamento 7,31 2,30 9,61
b.2) por unidade autônoma do memorial objeto de registro 3,41 1,08 4,49
c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular:
c.1) de edifício com até doze unidades 7,31 2,30 9,61
c.2) de edifício com mais de doze unidades, por unidade excedente 1,43 0,45 1,88
d) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, sem conteúdo financeiro 7,31 2,30 9,61
e) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro:
até 1.400,00 44,48 17,14 61,62
de 1.400,01 até 2.720,00 72,55 27,96 100,51
de 2.720,01 até 5.440,00 105,14 40,51 145,65
de 5.440,01 até 7.000,00 145,55 56,09 201,64
de 7.000,01 até 14.000,00 194,10 74,79 268,89
de 14.000,01 até 28.000,00 250,76 96,63 347,39
de 28.000,01 até 42.000,00 315,41 121,54 436,95
de 42.000,01 até 56.000,00 388,27 149,61 537,88
de 56.000,01 até 70.000,00 469,17 180,79 649,96
de 70.000,01 até 105.000,00 590,49 227,53 818,02
de 105.000,01 até 210.000,00 709,84 329,84 1039,68
de 210.000,01 até 420.000,00 857,86 475,3 1333,16
de 420.000,01 até 840.000,00 929,09 613,9 1542,99
de 840.000,01 até 1.680.000,00 1.082,63 835,65 1918,28
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 1.353,26 1.044,54 2.397,80
acima de 3.200.000,00 1.691,63 1.305,72 2.997,35
f) de penhora, arresto ou seqüestro de imóveis:
até 1.400,00 5,30 1,65 6,95
de 1.400,01 até 5.000,00 6,36 1,98 8,34
de 5.000,01 até 20.000,00 12,72 3,96 16,68
acima de 20.000,00 21,20 6,60 27,80
g) de células e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:
até 7.500,00 11,25 3,75 15,00
de 7.500,01 até 15.000,00 22,50 7,50 30,00
de 15.000,01 até 22.500,00 33,75 11,25 45,00
acima de 22.500,00 45,00 15,00 60,00
h) de células e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário:
até 7.500,00 11,25 3,75 15,00
De 7.500,01 até 15.000,00 22,50 7,50 30,00
De 15.000,01 até 22.500,00 33,75 11,25 45,00
Acima de 22.500,00 45,00 15,00 60,00
6 - Registro Torrens
a) Registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela
Nota I - Consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil e aqueles constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou seqüestro de imóveis.
Nota II - Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.
Nota III - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50%.
Nota IV - Consideram-se sem conteúdo financeiro as averbações do "termo de preservação permanente" e da "reserva florestal legal"
Nota V - Na hipótese de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.
Nota VI - Tratando-se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual, municipal ou pelo órgão federal competente.
Nota VII - Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no art. 26, § 7º, da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor da avaliação realizada pela repartição fazendária, para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.
Nota VIII - O registro ou averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.
Nota IX - No registro de transações imobiliárias relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, o valor para enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o correspondente a cada unidade imobiliária.
TABELA 5 (R$)
ATOS DO OFICIAL DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário
1 - Averbação
a) De documento, para integrar registro 2,39 0,75 3,14
b) De documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro 2,39 0,75 3,14
c) Para cancelamento de registro ou averbação sem conteúdo financeiro 3,10 0,98 4,08
d) Com conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários:
até 400,32 9,66 4,09 13,75
de 400,33 até 1.120,89 16,12 8,19 24,31
de 1.120,90 até 8.006,41 31,14 16,52 47,66
de 8.006,42 até 24.019,22 48,70 28,16 76,86
de 24.019,23 até 160.128,10 71,90 41,57 113,47
de 160.128,11 até 400.320,25 99,77 57,68 157,45
acima de 400.320,25 132,22 76,46 208,68
2 - Protocolo
a) Certificado de apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia 2,39 0,75 3,14
3 - Intimação
a) Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas 3,10 0,98 4,08
4 - Remessa de carta
a) Remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa 3,10 0,98 4,08
5. Registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro
a) de título ou documento, trasladação na íntegra ou por extrato:
até 248,20 9,62 2,42 12,04
de 248,21 até 400,32 12,90 3,23 16,13
de 400,33 até 1.120,89 42,21 10,58 52,79
de 1.120,90 até 2.802,24 76,46 19,17 95,63
de 2.802,25 até 4.483,58 80,44 21,41 101,85
de 4.483,59 até 5.604,48 97,23 25,87 123,10
de 5.604,49 até 7.285,83 113,52 30,21 143,73
de 7.285,84 até 11.208,96 125,02 33,26 158,28
de 11.208,97 até 14.011,20 140,72 39,65 180,37
de 14.011,21 até 16.813,45 169,04 47,63 216,67
de 16.813,46 até 21.016,81 185,34 50,25 235,59
de 21.016,82 até 26.020,81 197,44 55,64 253,08
de 26.020,82 até 32.025,62 221,94 66,12 288,06
de 32.025,63 até 42.433,94 270,12 80,47 350,59
de 42.433,95 até 56.044,83 295,50 88,03 383,53
de 56.044,84 até 84.067,25 309,44 92,18 401,62
de 84.067,26 até 120.096,07 355,92 111,93 467,85
de 120.096,08 até 192.153,72 408,39 128,43 536,82
de 192.153,73 até 432.345,87 474,21 149,13 623,34
acima de 432.345,87 524,30 164,88 689,18
b) Título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato 4,84 1,53 6,37
6 - Cartas de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato)
a) Pelo registro 4,84 1,53 6,37
b) Pelo protocolo 2,39 0,75 3,14
c) Pela intimação ou remessa de carta, por pessoa 4,84 1,53 6,37
d) Pela certidão, por pessoa 3,41 1,08 4,49
7- Alienação fiduciária
a) Registro ou averbação de contrato de alienação fiduciária, "leasing" ou reserva de domínio sobre o valor financiado:
até 4.483,58 45,19 15,77 60,96
de 4.483,59 até 7.285,82 56,56 19,74 76,30
de 7.285,83 até 11.208,96 58,77 21,56 80,33
de 11.208,97 até 16.813,45 71,74 26,32 98,06
de 16.813,46 até 28.022,42 85,33 31,30 116,63
acima de 28.022,42 106,61 39,12 145,73
Nota I - Em contrato de "leasing", para efeito de enquadramento nesta tabela, será considerado o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais ou do total de meses, quando o prazo for inferior a doze meses.
Nota II - Em contrato de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola, envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro de que trata o número 5 desta Tabela será cobrado tendo como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo determinado, o parâmetro para enquadramento nesta tabela corresponderá ao valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato, até o limite de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais)
TABELA 6 (R$)
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário
1 - Averbação
a) De documento, para integrar registro sem valor declarado 7,71 2,43 10,14
b) De documento, para integrar registro com valor declarado:      
até 11.647,00 63,44 19,95 83,39
de 11.647,01 até 34.941,00 102,56 32,25 134,81
de 34.941,01 até 232.940,00 151,44 47,63 199,07
de 232.940,01 até 582.350,00 210,04 66,05 276,09
acima de 582.350,00 239,05 75,18 314,23
c) De documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro 7,71 2,43 10,14
d) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem conteúdo financeiro 7,71 2,43 10,14
2 - Certificado
a) Certificado de apresentação, de registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções de documentos originais, em cada cópia 1,51 0,48 1,99
3 - Matrícula de periódicos e tipografias
a) Pelo processamento 7,71 2,43 10,14
b) Pela matrícula 23,21 7,30 30,51
4 - Registro (completo, com todas as anotações e remissões)
a) Registro de título ou documento com conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato
até 11.647,00 63,44 19,95 83,39
de 11.647,01 até 34.941,00 102,56 32,25 134,81
de 34.941,01 até 232.940,00 151,44 47,63 199,07
de 232.940,01 até 582.350,00 210,04 66,05 276,09
acima de 582.350,00 239,05 75,18 314,23
b) Registro de título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato 23,21 7,30 30,51
c) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil, com conteúdo financeiro:
até 11.647,00 63,44 19,95 83,39
de 11.647,01 até 34.941,00 102,56 32,25 134,81
de 34.941,01 até 232.940,00 151,44 47,63 199,07
de 232.940,01 até 582.350,00 210,04 66,05 276,09
acima de 582.350,00 239,05 75,18 314,23
d) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, sem conteúdo financeiro 23,21 7,30 30,51
e) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com conteúdo financeiro:
até 11.647,00 63,44 19,95 83,39
de 11.647,01 até 34.941,00 102,56 32,25 134,81
de 34.941,01 até 232.940,00 151,44 47,63 199,07
de 232.940,01 até 582.350,00 210,04 66,05 276,09
acima de 582.350,00 239,05 75,18 314,23
f) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem conteúdo financeiro 9,22 2,90 12,12
g) Registro de livro de contabilidade (encadernado) 7,71 2,43 10,14
h) Registro de livro de folhas soltas 10,81 3,40 14,21
i) Abertura ou cancelamento de filial, com conteúdo financeiro:
até 11.647,00 63,44 19,95 83,39
de 11.647,01 até 34.941,00 102,56 32,25 134,81
de 34.941,01 até 232.940,00 151,44 47,63 199,07
de 232.940,01 até 582.350,00 210,04 66,05 276,09
acima de 582.350,00 239,05 75,18 314,23
j) Abertura ou cancelamento de filial, sem conteúdo financeiro, por unidade 23,21 7,30 30,51
TABELA 7 (R$)
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário
1 - Habilitação para casamento no serviço registral, habilitação para casamento religi0oso com efeito civil, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz e publicação de edital em órgão da imprensa, e o assento da conversão de união estável em casamento, excluída, em todos os casos, a respectiva certidão. 110,90 16,18 127,08
(Redação dada à linha pela Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "1 - Casamento no serviço registral, casamento religioso com efeito civil e conversão de união estável em casamento, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos, certidão de casamento e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz e publicação de edital em órgão da imprensa 125,74 16,18 141,92"
2 - Diligência para Casamento fora do serviço registral, mas na sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial. 166,69 21,44 188,13
(Redação dada à linha pela Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2 - Casamento fora do serviço registral, mas na sede do distrito, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos, certidão de casamento e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz, publicação de edital em órgão da imprensa e transporte do Oficial 292,43 37,62 330,05"
3 - Diligência para Casamento fora do serviço registral e da sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial. 261,10 33,58 294,68
(Redação dada à linha pela Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3 - Casamento fora do serviço registral e da sede do distrito, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos, certidão de casamento e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz, publicação de edital em órgão da imprensa e transporte do Oficial 386,84 49,76 436,60"
4 - Registro de emancipação, ausência, interdição, sentença judicial, adoção; averbação para retificar, restaurar ou cancelar registro, inclusive anotações por determinação judicial, excluída a certidão 23,32 3,00 26,32
5 - Transcrição, excluída a certidão:
a) de assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro 39,37 5,06 44,43
b) de termo de opção pela nacionalidade brasileira 39,37 5,06 44,43
6 - Publicação de edital de proclamas originário de outro serviço registral excluídas a certidão da publicação e as despesas com a publicação pela imprensa 23,32 3,00 26,32
7 - Assento de casamento habilitado por outro Oficial, excluída a certidão 23,32 3,00 26,32
8 - Certidão de livros, assentamentos e documentos arquivados e ainda de fatos conhecidos em razão do ofício ou de dados de outros serviços registrais recebidos eletronicamente, desde que atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico. 14,84 3,00 17,84
(Redação dada à linha pela Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "8 - Certidão de livros, assentamentos e documentos arquivados e ainda de fatos conhecidos em razão do ofício 14,84 3,00 17,84"
9 - Havendo no termo uma ou mais averbações ou anotações, acrescer ao valor da certidão 2,89 0,37 3,26
10 - Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de cinco anos
Nota I - Não serão cobrados emolumentos a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão
2,89 0,37 3,26
11 - Manifestação do Juiz de Paz no processo de habilitação de casamento civil 16,28 0,00 16,28
12 - Diligência do Juiz de Paz para casamento fora do serviço registral, na sede do distrito, excluído o transporte 32,91 0,00 32,91
13 - Diligência do Juiz de Paz para casamento fora da zona urbana do distrito, excluído o transporte 65,91 0,00 65,91
14 - Transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - e aos padrões de interoperabilidade de governo eletrônico, para emissão de certidão por ofício de registro das pessoas naturais diverso de onde foi feito o assento 14,84 3,00 17,84
(Linha acrescentada pela Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
TABELA 8 (R$)
ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário
ATOS
1 - Arquivamento (por folha) 2,86 0,90 3,76
2 (Vetado).      
3 - Busca em livros e documentos arquivados (por período de cinco anos) 2,02 0,63 2,65
4 - Certidão
a) De inteiro teor ou em resumo, independente do número de folhas 8,48 3,00 11,48
b) em relatório conforme quesitos, independente do número de folhas 14,84 3,00 17,84
5 - Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso)
a) Nos perímetros urbano e suburbano da sede do município 5,00 1,58 6,58
b) No perímetro rural da sede do município 8,66 2,73 11,39
c) Fora desses limites 11,61 3,65 15,26
6 - Levantamento de dúvida
a) Levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro 7,71 2,43 10,14
Nota I - Não serão cobrados valores a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão
NOTA II - Os itens 1, 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais. (Redação dada à nota pela Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "Nota II - Os itens 1,2, 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais"

(Redação com as alterações Lei nº 19.414, de 30.12.2010, DOE MG de 31.12.2010, com efeitos a partir do exerccício financeiro subsequente ao de sua publicação)