Portaria INMETRO nº 147 DE 29/03/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2016

Dispõe sobre ajustes na Portaria INMETRO nº 308 de 2014, que dispõe sobre os requisitos de Avaliação da Conformidade para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 133 DE 23/03/2022):

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o Decreto Federal nº 1.787, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a utilização de gás natural para fins automotivos e dá outras providências;

Considerando a Resolução Contran nº 280, de 30 de maio de 2008, que dispõe sobre a inspeção periódica do sistema de gás natural instalado originalmente de fábrica, em veículo automotor;

Considerando os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, aprovados pela Portaria Inmetro nº 308, de 01 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 03 de julho de 2014, seção 01, página 99;

Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, aprovado pela Portaria Inmetro nº 309, de 01 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 03 de julho de 2014, seção 01, página 99;

Considerando a Portaria Inmetro nº 308/2014 que introduziu a alteração do mecanismo de avaliação da conformidade, de terceira parte (certificação) para primeira parte (declaração do fornecedor);

Considerando que durante a fase de implementação da Portaria Inmetro nº 308/2014 foi observado que tal alteração do mecanismo de avaliação da conformidade acarretou impactos ao setor produtivo;

Considerando práticas indesejáveis, por parte dos Organismos de Certificação de Produtos responsáveis pela condução dos processos de certificação, exigidos anteriormente ao estabelecido pela Portaria Inmetro nº 308/2014, as quais acarretaram impactos ao setor produtivo;

Considerando a necessidade de promover ajustes e esclarecimentos às Portarias Inmetro nº 308/2014 e nº 309/2014,

Resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar os ajustes e esclarecimentos estabelecidos nesta Portaria e em seu Anexo.

Art. 2º Determinar que o art. 4º da Portaria Inmetro nº 308/2014 passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 4º Determinar que a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, a Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, deverá ser realizada por empresas devidamente registradas no Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados." (N.R.)

Art. 3 º Cientificar que o art. 6º da Portaria Inmetro nº 308/2014 passará a viger com a seguinte redação:

"Art. 6º Revogar a Portaria Inmetro nº 433/2008, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União." (N.R.)

Art. 4 º Determinar que os Certificados de Conformidade, emitidos posteriormente à publicação da Portaria Inmetro nº 308/2014, deverão ter suas validades vinculadas ao prazo estabelecido no art. 4º da referida Portaria.

Art. 5 º Cientificar que a Consulta Pública foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 25, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2016, seção 01, página 48, e contou com a colaboração de técnicos do setor e da sociedade em geral para a elaboração dos Requisitos ora aprovados.

Art. 6 º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 7 º Cientificar que ficarão mantidas as demais disposições insertas nas Portarias Inmetro nº 308/2014 e nº 309/2014.

Art. 8 º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIS FERNANDO PANELLI CESAR

ANEXO

Ajustes e esclarecimentos à Portaria Inmetro nº 308/2014

1) O subitem 9.3.1 do RAC, anexo à Portaria Inmetro nº 308/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"9.3.1 Os Selos de Identificação da Conformidade serão solicitados diretamente pelo fornecedor ao representante da RBMLQ-I, que encaminhará ao Inmetro o formulário de solicitação de selos, com os dados do fornecedor, contemplando a quantidade de selos solicitada.

Notas:

1) A quantidade de selos da primeira solicitação, não poderá ser superior a 03 (três) vezes a capacidade máxima mensal do no. de requalificações, estabelecida pelo fornecedor durante a avaliação inicial.

2) As solicitações subsequentes devem vir acompanhadas de um relatório, contendo as informações sobre a quantidade dos selos apostos nos cilindros, de acordo com o registro estabelecido no subitem 10.1.5 deste RAC.

3) Durante as verificações de acompanhamento, o fornecedor deve comprovar ao representante da RBMLQ-I a capacidade mensal do no. de requalificações, com base no histórico de utilização, devendo esta estar compatível com a declarada pelo fornecedor na avaliação inicial." (N.R.)

2) A alínea d) do campo DOCUMENTOS REFERENTES AO FORNECEDOR (ORIGINAIS) do Anexo A do RAC, anexo à Portaria Inmetro nº 308/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"d) Laudo de Vistoria e Certificado de Aprovação, emitidos pelo Corpo de Bombeiros." (N.R.)

3) A Nota 2 da alínea b) do campo DOCUMENTOS REFERENTES À REQUALIFICAÇÃO DE CILINDROS E AO PROCEDIMENTO TÉCNICO DE INSPEÇÃO DA VÁLVULA do Anexo A do RAC, anexo à Portaria Inmetro nº 308/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"2) Na OS devem constar, no mínimo, as seguintes informações:

- razão social, endereço, nome fantasia (quando houver), CNPJ e telefone do fornecedor;

- número da OS, data de início e da finalização do serviço;

- número de série do(s) cilindro(s), quando identificado, aplicável apenas para a requalificação do cilindro;

- número de série da(s) válvula(s), quando identificado, aplicável apenas para o procedimento técnico de inspeção da válvula;

- modelo do cilindro ou válvula, quando existente;

- norma (s) técnica(s) e/ou procedimento(s) técnico(s) utilizado(s);

- nome, número de registro no fornecedor e assinatura do responsável técnico." (N.R.)

4) A Nota 1 da alínea g5) do campo DOCUMENTOS REFERENTES AO FORNECEDOR (ORIGINAIS) do Anexo A do RAC, anexo à Portaria Inmetro nº 308/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"1) Área deve ser livre e coberta de, no mínimo, 60 (sessenta) m², com piso em concreto ou similar." (N.R.)

5) A alínea a30) do campo RELAÇÃO DE PATRIMÔNIO E QUANTIDADE DE EQUIPAMENTOS (DOCUMENTOS FISCAIS OU DECLARAÇÕES DE PROPRIEDADE) do Anexo A do RAC, anexo à Portaria Inmetro nº 308/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"a30) Equipamentos para inspeção e ensaio da válvula (bancada com iluminação, torno de bancada, esmeril, ferramentas manuais diversas, no mínimo)." (N.R.)

6) A alínea a33) do campo RELAÇÃO DE PATRIMÔNIO E QUANTIDADE DE EQUIPAMENTOS (DOCUMENTOS FISCAIS OU DECLARAÇÕES DE PROPRIEDADE) do Anexo A do RAC, anexo à Portaria Inmetro nº 308/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"a33) Equipamentos para marcação da válvula após inspeção (martelo, conjunto de marcadores de caracteres alfanuméricos, temperados, com tamanho mínimo de 06 (seis) mm de altura, no mínimo)." (N.R.)

7) A alínea g2) do campo PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E PROCESSOS (EVIDENCIAR EXISTÊNCIA DOCUMENTAL E CONFORMIDADE) do Anexo A do RAC, anexo à Portaria Inmetro nº 308/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"g2) Processo para Limpeza da Válvula." (N.R.)

8) A alínea g2) do campo PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E PROCESSOS (EVIDENCIAR PRÁTICA E CONFORMIDADE) do Anexo A do RAC, anexo à Portaria Inmetro nº 308/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"g2) Processo para Limpeza da Válvula." (N.R.)

9) A alínea 35) do Anexo B do RAC, anexo à Portaria Inmetro nº 308/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"35) Equipamentos para marcação da válvula após inspeção." (N.R.)

10) A 26ª linha na 1ª coluna da Tabela do Anexo C do RAC, anexo à Portaria Inmetro nº 308/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"- Processo para Limpeza da Válvula." (N.R.)

Ajustes e esclarecimentos à Portaria Inmetro nº 309/2014

1) As Notas 3 e 4 do subitem 5.1.4 do Anexo C do RTQ, anexo à Portaria Inmetro nº 309/2014, passarão a viger com as seguintes redações:

"3) número de série do cilindro, quando identificado, aplicável apenas para a requalificação de cilindros;

4) número de série da válvula, quando identificado, aplicável apenas para o procedimento técnico de inspeção da válvula;"(N.R.)

2) O subitem 5.2.1.2 do RTQ, anexo à Portaria Inmetro nº 309/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"5.2.1.2 O espaço físico da unidade do fornecedor, exclusivo para realização da requalificação de cilindros, deve ser compatível com a demanda de serviços, apresentar 60 (sessenta) m² de área livre mínima, e estar devidamente coberto." (N.R.)

3) O subitem 5.4.2.11.1 do RTQ, anexo à Portaria Inmetro nº 309/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"5.4.2.11.1 Os processos para a realização da inspeção da válvula devem ser, no mínimo: desvalvulamento, inspeção, limpeza, revalvulamento, e ensaio de estanqueidade." (N.R.)

4) O subitem 5.4.2.11.1.2 do RTQ, anexo à Portaria Inmetro nº 309/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"5.4.2.11.1.2 Processo para Limpeza" (N.R.)

5) O subitem 5.4.2.11.1.2.2 do RTQ, anexo à Portaria Inmetro nº 309/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"5.4.2.11.1.2.2 Durante o procedimento técnico de inspeção da válvula, este deve ser realizado de acordo com as normas ISSO 10297 e ISO 22434." (N.R.)

6) O subitem 5.4.2.11.1.2.3 do RTQ, anexo à Portaria Inmetro nº 309/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"5.4.2.11.1.2.3 Para efeito deste RTQ, não será permitida a recuperação da válvula, através de reparos de danos." (N.R.)

7) Excluir as Notas 1 e 2 do subitem 5.4.2.11.1.2.3 do RTQ, anexo à Portaria Inmetro nº 309/2014.

8) O subitem 5.4.2.11.1.3.1 do RTQ, anexo à Portaria Inmetro nº 309/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"5.4.2.11.1.3.1 A inspeção da válvula determina se a mesma está adequada ou não para a continuação em serviço." (N.R.)

9) As Notas 1 e 2 do subitem 5.4.2.11.1.3.2 do RTQ, anexo à Portaria Inmetro nº 309/2014, passarão a viger com as seguintes redações:

"1) Válvula inspecionada não exibindo as irregularidades listadas em (I) e (II), a seguir, deve ser considerada aprovada e pode ser reinstalada no respectivo cilindro.

2) Válvula apresentando ao menos uma das irregularidades listadas em (I) e (II), a seguir, inclusive as identificadas com (*), deve ser considerada reprovada e não deve ser reinstalada no respectivo cilindro." (N.R.)

10) Excluir a Nota 3 do subitem 5.4.2.11.1.3.2 do RTQ, anexo à Portaria Inmetro nº 309/2014.

11) A alínea

c) do Anexo B do RTQ, anexo à Portaria Inmetro nº 309/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"c) Informações sobre a Válvula - Marca/fabricante;

- Modelo, quando existente;

- Nº de série (quando identificado)."(N.R.)

12) As Notas 1, 2 e 3 da alínea d.2) do Anexo B do RTQ, anexo à Portaria Inmetro nº 309/2014, passarão a viger com as seguintes redações:

"1) Na ausência das irregularidades listadas acima, a válvula deverá ser considerada aprovada e poderá ser reinstalada no respectivo cilindro.

2) No caso da presença de, ao menos, uma das irregularidades listadas acima, inclusive as marcadas com (*), a válvula deverá ser considerada reprovada e não deve ser reinstalada no respectivo cilindro.

3) Na ausência de uma irregularidade listadas acima, a reprovação da válvula, pela presença de outras irregularidades, deverá ser realizada de acordo com o descrito na norma ISO 22434 complementadas pelas normas ISO 10297, ISO 11363-1, ISO 13341, ISSO 14246, ISO 15995 e ISO 22435." (N.R.)

13) A Alínea d) do item 1 do Anexo C do RTQ, anexo à Portaria Inmetro nº 309/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"d) Laudo de Vistoria e Certificado de Aprovação, emitidos pelo Corpo de Bombeiros." (N.R.)

14) A Nota 1 da alínea f.5) do item 1 do Anexo C do RTQ, anexo à Portaria Inmetro nº 309/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"1) Área deve ser livre e coberta de, no mínimo, 60 (sessenta) m2, com piso em concreto ou similar." (N.R.)

15) A alínea ad) do subitem 3.1 do Anexo C do RTQ, anexo à Portaria Inmetro nº 309/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"ad) Equipamentos para inspeção e ensaio da válvula (bancada com iluminação, torno de bancada, esmeril, ferramentas manuais diversas, no mínimo)."(N.R.)

16) A alínea af) do subitem 3.1 do Anexo C do RTQ, anexo à Portaria Inmetro nº 309/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"af) Equipamentos para marcação da válvula, após inspeção (martelo, conjunto de marcadores de caracteres alfanuméricos, temperados, com tamanho mínimo de 06 (seis) mm de altura, no mínimo)." (N.R.)

17) A alínea r) do subitem 5.2.2 do Anexo C do RTQ, anexo à Portaria Inmetro nº 309/2014, passará a viger com a seguinte redação:

"r) inspeção e ensaio da válvula e do conjunto cilindro/válvula;" (N.R.)