Portaria INMETRO nº 433 de 01/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2008

Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Requalificação de Cilindros de Alta Pressão para Armazenamento de Gás Natural Veicular como Combustível, a Bordo de Veículos Automotores.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o atendimento à Resolução Contran nº 262, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre modificações de veículos, previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a indispensabilidade da adequação dos cilindros de alta pressão para armazenamento de gás natural veicular como combustível, a bordo de veículos automotores, às normas de requalificação vigentes;

Considerando a necessidade de o serviço de requalificação dos cilindros supramencionados, realizado por empresas requalificadoras, oferecer requisitos mínimos de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Requalificação de Cilindros de Alta Pressão para Armazenamento de Gás Natural Veicular como Combustível, a Bordo de Veículos Automotores, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido

20261-232 Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 390, de 23 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2007, seção 01, página 112.

Art. 3º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para o serviço de requalificação de cilindros anteditos, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido no Regulamento ora aprovado.

Art. 4º Determinar o prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Portaria, findo o qual os serviços supracitados deverão ser realizados, pelas empresas requalificadoras, somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.

Art. 5º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e do Regulamento que aprova, sujeitam o infrator às penalidades previstas no art. 8º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. A fiscalização, a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação, observará o prazo estabelecido no art. 4º desta Portaria.

Art. 6º Cancelar a Regra Especifica - NIE-DINQP-040 Rev.00 - dezembro/1999 - para empresas requalificadoras de cilindro de aço para gás metano veicular.

Art. 7º Revogar a Portaria Inmetro nº 199, de 3 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2000, seção 01, página 29, e a Portaria Inmetro nº 278, de 28 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 3 de janeiro de 2001, seção 01, página 10.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA