Portaria INMETRO nº 133 DE 23/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2022

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular - Consolidado.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, art. 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviço,

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.103164/2017-89,

Resolve:

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e do Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I desta Portaria, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à adequação do objeto regulamentado.

Art. 3º Os fornecedores de requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular devem atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º A requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular, objeto deste Regulamento, deve ser realizada de forma que os cilindros de GNV requalificados não representem riscos ou comprometam a segurança do usuário quando em uso, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento à requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular utilizado como combustível a bordo de veículos automotores.

§ 2º Encontram-se excluídas do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento a requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural para:

I - transporte de GNV a granel (carretas-feixe);

II - motores estacionários;

III - máquinas ou veículos não rodoviários;

IV - fornecimento a equipamentos industriais; e

V - fornecimento a bombas de abastecimento (dispensers) de GNV.

Art. 5º É proibido ao requalificador de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular:

I - A instalação, desinstalação, substituição ou manutenção de qualquer componente do sistema de gás natural veicular;

II - A retirada, com posterior recolocação ou não, de qualquer componente do sistema de gás natural veicular instalado no veículo, exceto o cilindro de GNV para fins do serviço de requalificação; e

III - A venda de qualquer componente do sistema de gás natural veicular.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º Os fornecedores de requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular, objeto deste Regulamento, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração da Conformidade do Fornecedor, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular estão fixados no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A Declaração da Conformidade não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela adequação do serviço prestado e pela segurança dos veículos.

Art. 7º Após a Declaração da Conformidade, os fornecedores de requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.

§ 1º A obtenção do Registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade.

§ 2º As especificações do Selo de Identificação da Conformidade aplicável para fornecedores de requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de Gás Natural Veicular estão fixados no Anexo III desta Portaria.

Art. 8º A destinação ou descarte de cilindros de GNV usados impróprios para armazenamento de GNV, somente pode ocorrer caso estejam marcados como "CONDENADO" e após terem sido submetidos ao processo de destruição, nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 9º Os cilindros para armazenamento de GNV fabricados a partir de 2001 segundo a norma ISO 4705 podem permanecer em serviço por até 23 (vinte e três) anos da data de sua fabricação ou até 2025, o que ocorrer primeiro, independente do prazo estabelecido para a próxima requalificação.

Parágrafo único. A data da expiração da validade do cilindro descrita no caput ocorre na data da inspeção de segurança veicular do ano correspondente.

Art. 10. Os cilindros para armazenamento de GNV fabricados em 2000 poderão permanecer em serviço até a data da inspeção de segurança veicular de 2024, independente do prazo estabelecido para a próxima requalificação.

Art. 11. Os cilindros para armazenamento de GNV que possuam 23 (vinte e três) anos ou mais, na data de vigência desta Portaria, poderão permanecer em serviço até a data da inspeção de segurança veicular de 2023, independente do prazo estabelecido para a próxima requalificação.

Art. 12. Os cilindros para armazenamento de GNV fabricados segundo a norma ISO 11439 poderão permanecer em serviço pelo prazo de vida útil de 15 a 20 (quinze a vinte) anos da data de sua fabricação, de acordo com o definido pelo fabricante.

Parágrafo único. Os cilindros de GNV que tenham sido fabricados, excepcionalmente, segundo a norma ISO 9809 ou ISO 7866 devem atender às mesmas condições de vida útil descritas no caput.

Art. 13. Os fornecedores de requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular deverão alimentar o sistema informatizado a ser disponibilizado, visando assegurar o controle e a rastreabilidade de toda a cadeia de uso de GNV.

Parágrafo único. Até que o novo sistema seja disponibilizado, ficam os fornecedores obrigados a fornecer quaisquer informações aos Órgãos Delegados do Inmetro, de forma informatizada ou não, quando requeridas, visando o cumprimento do disposto no caput.

Vigilância de Mercado

Art. 14. A requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular, objeto deste Regulamento, está sujeita, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 15. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 16. Os fornecedores, quando submetidos a ações de vigilância de mercado, devem prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Prazos e Disposições Transitórias

Art. 17. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de avaliação da conformidade com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. A Declaração da Conformidade do Fornecedor deve fazer referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Art. 18. Os fornecedores de requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular, com registros concedidos até a data da publicação desta Portaria, terão 18 (dezoito) meses, contados da sua vigência, para se adequarem às alterações decorrentes da consulta pública divulgada pela Portaria Inmetro nº 12, de 23 de julho de 2020, incorporados a esse Regulamento consolidado.

Art. 19. Os fornecedores de requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular terão até 1º de maio de 2022 para utilizarem os Selos de Identificação da Conformidade adquiridos entre 20 de maio de 2021 e 1º de novembro de 2021, cujo layout corresponda ao disposto no Anexo G da Portaria Inmetro nº 230, de 2021 antes das alterações promovidas pela Portaria Inmetro nº 422, de 7 de outubro de 2021.

Parágrafo único. Selos de Identificação da Conformidade em atendimento ao Anexo G da Portaria Inmetro nº 230, de 2021 antes das referidas alterações, adquiridos após 1º de novembro de 2021, não poderão ser utilizados.

Cláusula de Revogação

Art. 20. Ficam revogados:

I - Portaria Inmetro nº 309, de 1º de julho 2014, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2014, seção 1, página 99, em 18 (dezoito) meses contados da data de vigência desta Portaria;

II - Portaria Inmetro nº 308, de 1º de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho 2014, seção 1, página 99, na data de vigência desta Portaria;

III - Portaria nº 147, 29 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2016, seção 1, páginas 83 a 84, na data de vigência desta Portaria;

IV - Portaria nº 340, de 1º de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2012, seção 1, páginas 51; na data de vigência desta Portaria; e

V - Anexo G da Portaria Inmetro nº 230, de 18 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2021, seção 1, páginas 157 a 160, na data de vigência desta Portaria.

Vigência

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III