Resolução CONTRAN nº 280 de 30/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2008
Dispõe sobre a inspeção periódica do Sistema de Gás Natural instalado originalmente de fábrica, em veículo automotor.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando a necessidade de se estabelecer regras para instalação e inspeção periódica do sistema de alimentação de combustível a gás natural veicular - GNV, originalmente instalado nos veículos automotores;
Considerando a regulamentação para a concessão do código de marca-modelo-versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e a emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT, resolve:
Art. 1º Os veículos automotores originais de fábrica homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN com sistema de alimentação de combustível para uso do gás natural veicular - GNV, devem ser objeto de Programas de Avaliação da Conformidade regulamentados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Parágrafo único. O Programa acima mencionado se refere aos componentes utilizados no sistema de GNV e às inspeções periódicas dos veículos, realizadas por Instituições Técnicas Licenciadas pelo DENATRAN.
Art. 2º Os fabricantes e importadores de veículos automotores com sistema de alimentação de combustível para uso do GNV, ao obterem do DENATRAN o código de marca-modelo-versão, devem fornecer ao INMETRO as especificações técnicas referentes ao sistema GNV instalado no veículo.
Parágrafo único. É obrigatória a realização de inspeção dos veículos a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data do primeiro registro e licenciamento do veículo.
Art. 3º A partir do segundo licenciamento, os veículos automotores com sistema de alimentação de combustível para o uso do GNV, devem comprovar a realização da inspeção periódica de que trata o artigo anterior através da obtenção de Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido eletronicamente por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
ELCIONE DINIZ MACEDO
p/Ministério das Cidades
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça