Portaria AGU nº 147 de 04/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2005

Determina que a Procuradoria Regional Federal - 1ª Região assumirá, a partir de 21 de março de 2005, em caráter exclusivo, a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais.

O Advogado-Geral da União, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 14 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,

Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.480/02, a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais exercida pela Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, poderá ser gradualmente assumida pela Procuradoria-Geral Federal;

Considerando os arts. 17 e 19 da Lei nº 10.910/04, que conferem aos procuradores federais a intimação pessoal de todos os atos processuais;

Considerando que a Portaria nº 450, de 11 de agosto de 2004, atribuiu tal representação judicial às Procuradorias Regionais Federais das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões;

Considerando a implantação da Procuradoria Regional Federal - 1ª Região, nos termos da Portaria nº 483, de 31 de agosto de 2004, bem como a existência de estrutura física e logística adequadas à assunção da representação judicial de autarquias e fundações públicas federais, atualmente exercida pela Procuradoria Regional da União - 1ª Região,

Resolve:

Art. 1º A Procuradoria Regional Federal - 1ª Região assumirá, a partir de 21 de março de 2005, em caráter exclusivo, a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais indicadas no Anexo desta Portaria, que vem sendo feita pela Procuradoria Regional da União - 1ª Região, nos termos dos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.028/95, acrescentados pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, relativamente às ações em trâmite nas Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, inclusive nas dos Juizados Especiais Federais, nas Varas do Trabalho no Distrito Federal, nas Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e na Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no Distrito Federal.

Parágrafo único. A Procuradoria Regional da União - 1ª Região manterá estreita articulação com a Procuradoria Regional Federal - 1ª Região, emprestando-lhe o apoio necessário e fornecendo-lhe os dados, elementos e dossiês de que disponha acerca de casos e processos judiciais de interesse das autarquias e fundações públicas federais que representava judicialmente.

Art. 2º Os cálculos e perícias judiciais, bem como a análise de precatórios, continuarão a cargo do Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União, por força do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 8º D da Lei nº 9.028/95, com as alterações da Medida Provisória nº 2.180-35/01, e em cumprimento ao art. 6º da IN/AGU nº 03, e à IN nº 11, do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

ANEXO

1. Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica - CFIA;

2. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET/RJ ou Escola Técnica Federal Celso Suckow da Fonseca ou Escola Técnica Nacional;

3. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia - CEFET/BA ou Escola Técnica Federal da Bahia;

4. Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - CEFET/PB ou Escola Técnica Federal da Paraíba;

5. Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas - CEFET/AL ou Escola Técnica Federal de Alagoas;

6. Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos - CEFET-Campos/RJ ou Escola Técnica Federal de Campos;

7. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás - CEFET/GO ou Escola Técnica Federal de Goiás;

8. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET/MG ou Escola Técnica Federal de Minas Gerais;

9. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas - CEFET/RS ou Escola Técnica Federal de Pelotas;

10. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco - CEFET/PE ou Escola Técnica Federal de Pernambuco;

11. Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina - CEFET/PE ou Escola Técnica Federal de Petrolina ou Escola Agrotécnica Federal de Petrolina ou Escola Agrotécnica Federal Dom Avelar Brandão Vilela;

12. Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis - CEFETQ/RJ ou Escola Técnica Federal de Química ou Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro;

13. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo - CEFET/SP ou Escola Técnica Federal de São Paulo;

14. Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas - CEFET/AM ou Escola Técnica Federal do Amazonas;

15. Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará - CEFET/CE ou Escola Técnica Federal do Ceará;

16. Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - CEFET/ES ou Escola Técnica Federal do Espírito Santo;

17. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA ou Escola Técnica Federal de São Luis ou Escola Técnica Federal do Maranhão;

18. Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará - CEFET/PA ou Escola Técnica Federal do Pará;

19. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFET/PR ou Escola Técnica Federal do Paraná;

20. Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí - CEFET/PI ou Escola Técnica Federal do Piauí;

21. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte - CEFET/RN ou Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte;

22. Colégio Pedro II - CPII/RJ;

23. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

24. Escola Agrotécnica Federal Antonio José Teixeira - Guanambi - BA ou Escola Agrotécnica Federal de Antonio Teixeira ou Escola Agrotécnica Federal de Guanambi;

25. Escola Agrotécnica Federal de Alegre - EAF/ES;

26. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete - EAF/RS;

27. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins - EAF/TO;

28. Escola Agrotécnica Federal de Bambuí ou Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí - CEFET/MG;

29. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena - EAF/MG;

30. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - EAF/PE;

31. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim - EAF/PE;

32. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres - EAF/MT;

33. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal - EAF/PA;

34. Escola Agrotécnica Federal de Catu - EAF/BA;

35. Escola Agrotécnica Federal de Ceres - EAF/GO;

36. Escola Agrotécnica Federal de Codó - EAF/MA;

37. Escola Agrotécnica Federal de Colatina - EAF/ES;

38. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste - EAF/RO;

39. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia - EAF/SC;

40. Escola Agrotécnica Federal de Crato - EAF/CE;

41. Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá ou Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá - CEFET/MT ou Escola Técnica Federal de Cuiabá;

42. Escola Agrotécnica Federal de Iguatú - EAF/CE;

43. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes ou Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Visconde de Mauá - MG;

44. Escola Agrotécnica Federal de Januária ou Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária - CEFET/MG;

45. Escola Agrotécnica Federal de Machado - EAF/MG;

46. Escola Agrotécnica Federal de Manaus - EAF/AM;

47. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho - EAF/MG;

48. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul - EAF/SC;

49. Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba ou Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba - MG;

50. Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde ou Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde - CEFET/GO;

51. Escola Agrotécnica Federal de Salinas ou Escola Agrotécnica Federal de Salinas Clemente de Medrado - MG;

52. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês - EAF/BA;

53. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa - EAF/ES;

54. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão - EAF/SE;

55. Escola Agrotécnica Federal São Gabriel da Cachoeira - EAF/AM;

56. Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista ou Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista Nelson de Senna - MG;

57. Escola Agrotécnica Federal de São Luís - EAF/MA;

58. Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul ou Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul - RS;

59. Escola Agrotécnica Federal de Satuba - EAF/AL;

60. Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim - EAF/BA;

61. Escola Agrotécnica Federal de Sertão - EAF/RS;

62. Escola Agrotécnica Federal de Sombrio - EAF/SC;

63. Escola Agrotécnica Federal de Sousa - EAF/PB;

64. Escola Agrotécnica Federal de Uberaba ou Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba - CEFET/MG;

65. Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia - EAF/MG;

66. Escola Agrotécnica Federal de Urutaí ou Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí - CEFET/GO;

67. Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão ou Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão João Cleófas - EAF/PE;

68. Escola Agrotécnica Federal Presidente Juscelino Kubitschek ou Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves - CEFET/RS;

69. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas - EFO/MG;

70. Escola Federal de Engenharia de Itajubá ou Universidade Federal de Itajubá ou Fundação Universidade Federal de Itajubá;

71. Escola Superior de Agricultura de Mossoró - ESAM/RN;

72. Escola Técnica Federal de Mato Grosso ou Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso - CEFET/MT;

73. Escola Técnica Federal de Ouro Preto ou Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto - CEFET/MG;

74. Escola Técnica Federal de Palmas - ETF/TO;

75. Escola Técnica Federal de Porto Velho - ETF/Porto Velho-RO;

76. Escola Técnica Federal de Rolim de Moura - ETF/Rolim de Moura-RO;

77. Escola Técnica Federal de Roraima ou Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima - CEFET/RR;

78. Escola Técnica Federal de Santa Catarina ou Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - CEFET/SC;

79. Escola Técnica Federal de Santarém - CEFET/Santarém-PA;

80. Escola Técnica Federal de Sergipe ou Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - CEFET/SE;

81. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará ou Universidade Federal Rural da Amazônia ou Fundação Universidade Federal Rural da Amazônia;

82. Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei ou Fundação Universidade Federal de São João Del Rei ou Universidade Federal de São João Del Rei;

83. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro - FMTM/MG;

84. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina ou Faculdades Federais Integradas de Diamantina - FAFEID/MG ou Escola Agrotécnica Federal de Odontologia de Diamantina;

85. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - FFFCMPA/RS;

86. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

87. Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ;

88. Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

89. Fundação Nacional do Índio - FUNAI (nos termos do art. 11-B, §§ 6º e 7º, da Lei 9.028/95, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01);

90. Fundação Osório - FO;

91. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

92. Fundação Universidade do Amazonas - FUA ou Universidade Federal do Amazonas ou Universidade do Amazonas;

93. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso ou Universidade Federal de Mato Grosso;

94. Fundação Universidade Federal de Rondônia ou Universidade Federal de Rondônia;

95. Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR;

96. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

97. Universidade do Rio de Janeiro ou Fundação Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO;

98. Universidade Federal da Bahia - UFBA ou Fundação Universidade Federal da Bahia;

99. Universidade Federal da Paraíba - UFPB ou Fundação Universidade Federal da Paraíba;

100. Universidade Federal de Alagoas - UFAL ou Fundação Universidade Federal de Alagoas;

101. Universidade Federal de Lavras ou Fundação Universidade Federal de Lavras;

102. Universidade Federal de Ouro Preto ou Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;

103. Universidade Federal de Pelotas ou Fundação Universidade Federal de Pelotas;

104. Universidade Federal de Roraima ou Fundação Universidade Federal de Roraima;

105. Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC ou Fundação Universidade Federal de Santa Catarina;

106. Universidade Federal de Santa Maria - UFSM ou Fundação Universidade Federal de Santa Maria;

107. Universidade Federal de São Paulo ou Fundação Universidade Federal de São Paulo;

108. Universidade Federal de Viçosa ou Fundação Universidade Federal de Viçosa;

109. Universidade Federal do Acre ou Fundação Universidade Federal do Acre - UFAC;

110. Universidade Federal do Amapá ou Fundação Universidade Federal do Amapá;

111. Universidade Federal do Ceará - UFCE ou Fundação Universidade Federal do Ceará;

112. Universidade Federal do Espírito Santo - UFES ou Fundação Universidade Federal do Espírito Santo;

113. Universidade Federal do Pará - UFPA ou Fundação Universidade Federal do Pará;

114. Universidade Federal do Piauí ou Fundação Universidade Federal do Piauí;

115. Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ ou Fundação Universidade Federal do Rio de Janeiro;

116. Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRS ou Fundação Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

117. Universidade Federal Rural de Pernambuco ou Fundação Universidade Federal Rural de Pernambuco;

118. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.