Portaria SEDH nº 144 de 13/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2003

Institui o regulamento do Prêmio Direitos Humanos de 2003.

O Secretário Especial dos Diretos Humanos, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o art. 3º do Decreto de 8 de setembro de 1995, combinado com o art. 21, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º Fica instituído o regulamento do Prêmio Direitos Humanos de 2003, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.

NILMÁRIO DE MIRANDA

ANEXO
REGULAMENTO DO PRÊMIO DIREITOS HUMANOS DE 2003

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Prêmio Direitos Humanos, instituído por Decreto de 8 de setembro de 1995, é anualmente concedido pelo Governo Federal, com o apoio da iniciativa privada, a pessoas físicas ou jurídicas que merecerem destaque na promoção e defesa dos direitos humanos previstos na Constituição Federal, obedecidas as disposições do presente regulamento.

Art. 2º O Prêmio Direitos Humanos consistirá na concessão de diploma, trabalho artístico e, quando houver apoio da iniciativa privada, de quantia em dinheiro.

Parágrafo único. Caso a instituição escolhida seja de direito público ou de direito privado com fins lucrativos, a premiação não incluirá quantia em dinheiro.

II - DAS MODALIDADES DE PREMIAÇÃO

Art. 3º O Prêmio Direitos Humanos será concedido nas seguintes categorias:

I - Ações Afirmativas;

II - Comunidades Indígenas;

III - Crianças e Adolescentes;

IV - Educação em Direitos Humanos;

V - Idosos;

VI - Imprensa;

VII - Livre;

VIII - Pessoas Portadoras de Deficiência;

IX - Segurança Pública;

X - Proteção a Defensores de Direitos Humanos;

XI - Erradicação do Trabalho Escravo; e

XII - Erradicação do Trabalho Infantil Doméstico.

§ 1º Em cada categoria será concedido um prêmio para pessoa jurídica regularmente estabelecida no território nacional, mais um prêmio para pessoa física, podendo ser concedido em vida ou post mortem.

§ 2º Na premiação de instituições nas categorias indicadas nos itens I e VI, poderão ser agraciadas pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos.

§ 3º Na premiação de instituição na categoria indicada no item IX, poderão ser agraciadas pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos.

§ 4º Na premiação de instituições nas categorias indicadas nos itens II, III, IV, V, VII, VIII, X, XI e XII, somente poderão ser agraciadas pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.

III - DA INDICAÇÃO

Art. 4º As indicações para o Prêmio Direitos Humanos poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas e deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - Indicação da categoria à qual se deseja indicar;

II - Identificação da instituição ou da pessoa indicada;

II - Número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;

III - Endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico da instituição ou pessoa indicada;

IV - Identificação do representante legal, quando se tratar de instituição;

V - Breve histórico da instituição ou da pessoa indicada;

VI - Justificativa para a indicação;

VII - Nome da pessoa ou instituição responsável pela indicação;

VIII - Número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;

IX - Endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico da instituição ou pessoa responsável pela indicação;

X - Identificação do representante legal da instituição que realizar a indicação.

Parágrafo único. As indicações deverão ser encaminhadas, até o dia 21 de novembro de 2003, por correspondência para o endereço 'Prêmio Direitos Humanos - Esplanada dos Ministérios, Bloco T - CEP 70064-900 - Brasília/DF', por fax para o número 61 226 7695, ou por meio eletrônico para o endereço pdh@sedh.gov.br". (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEDH nº 161, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003)

Nota:Redação Anterior:
Parágrafo único. As indicações deverão ser encaminhadas, até o dia 10 de novembro de 2003, por correspondência para o endereço 'Prêmio Direitos Humanos - Esplanada dos Ministérios, Bloco T - CEP 70064-900 - Brasília/DF', por fax para o número 61 226 7695, ou por meio eletrônico para o endereço pdh@sedh.gov.br. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEDH nº 147, de 24.10.2003, DOU 28.10.2003)

"Parágrafo único. As indicações deverão ser encaminhadas, até o dia 31 de outubro de 2003, por correspondência para o endereço "Prêmio Direitos Humanos - Esplanada dos Ministérios, Bloco T - CEP 70064-900 - Brasília/DF", ou por meio eletrônico para o endereço pdh@sedh.gov.br."

IV - DO JULGAMENTO

Art. 5º A escolha dos agraciados com o Prêmio Direitos Humanos ficará a cargo das seguintes instituições:

I - Na categoria "Ações Afirmativas", o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, mais um representante da Secretaria Especial de Política para Mulheres e um representante da Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial;

II - Na categoria "Comunidades Indígenas", o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;

III - Na categoria "Crianças e Adolescentes", o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - Na categoria "Educação em Direitos Humanos", o Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos;

V - Na categoria "Idosos", o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;

VI - Na categoria "Imprensa", a Federação Nacional dos Jornalistas, a Associação Brasileira de Imprensa e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

VII - Na categoria "Livre", a Secretaria Especial dos Direitos Humanos e a Presidência da República;

VIII - Na categoria "Pessoas Portadoras de Deficiência", o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;

IX - Na categoria "Segurança Pública", o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

X - na categoria 'Proteção a Defendores de Direitos Humanos', o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEDH nº 147, de 24.10.2003, DOU 28.10.2003)

Nota:Redação Anterior:
"X - Na categoria "Proteção a Defensores de Direitos Humanos", a Comissão Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos;"

XI - Na categoria "Erradicação do Trabalho Escravo", a Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo;

XII - Na categoria "Erradicação do trabalho infantil doméstico", o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. As instituições responsáveis pela escolha dos agraciados não poderão conceder a premiação a pessoas ou organizações que as integrem. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEDH nº 166, de 20.11.2003, DOU 21.11.2003)

Art. 6º As instituições arroladas no Art. 5º procederão ao julgamento considerando as suas próprias indicações juntamente com aquelas apresentadas por terceiros, na forma do art. 4º deste Regulamento.

§ 1º Para a organização dos trabalhos em cada categoria, será eleito um presidente.

§ 2º As decisões das instituições julgadoras serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes à reunião deliberativa, cabendo ao presidente, além de seu voto, o voto de qualidade.

§ 3º O quorum para a reunião é a maioria simples dos membros das instituições julgadoras.

§ 4º As decisões do Comitê de Julgamento não serão suscetíveis de impugnações ou recursos.

§ 5º Os trabalhos do Comitê de Julgamento serão considerados honoríficos, não ensejando qualquer forma ou espécie de remuneração.

V - DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 7º Fica constituída Comissão pro tempore, constituída por técnicos da SEDH indicados pelo Secretário Especial, com a finalidade de operacionalizar a concessão do Prêmio Direitos Humanos 2003 no que tange a sua divulgação, recebimento, organização e distribuição das indicações e organização da cerimônia de entrega.

VI - REGRAS PARA A PREMIAÇÃO

Art. 8º As premiações levarão em conta indicações dos membros do Comitê de Julgamento, que poderão ser baseadas em sugestões de pessoas, entidades públicas ou privadas, observando os seguintes critérios:

I - relevância;

II - abrangência;

III - resultados.

Parágrafo único. Cada indicação será devidamente fundamentada, com os dados qualificativos e informações comprobatórias de adequação do indicado à respectiva premiação.

VII - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 9º A premiação será celebrada em solenidade comemorativa do Dia dos Direitos Humanos.

Art. 10. A recusa ao Prêmio "Direitos Humanos" ficará caracterizada por instrumento escrito apresentado pelo beneficiado, ou por sua omissão em receber o que lhe for atribuído, após completados 2 (dois) meses do conhecimento da concessão.

Parágrafo único. Havendo recusa ao Prêmio, a quantia respectiva poderá ser destinada a instituição com atuação na defesa dos direitos humanos, a juízo da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e com a concordância do patrocinador da categoria respectiva.

Art. 11. O Secretário Especial dos Direitos Humanos decidirá sobre situações não previstas no presente regulamento, levando em conta o ordenamento jurídico vigente e a analogia.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12. Os prêmios em dinheiro serão pagos na forma de patrocínio, por empresas do setor público ou privado, diretamente aos premiados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 13. A concessão dos prêmios em dinheiro, previstos no artigo anterior, está condicionada à existência de patrocinador para cada categoria a ser premiada, inclusive no que tange aos seus valores, que poderão vir a sofrer alteração caso não se obtenha o patrocínio necessário para fazer face à referida premiação.