Portaria DENATRAN nº 141 de 01/03/2010
Norma Federal
Estabelece os requisitos e especificações mínimos do Talão Eletrônico, de que trata o inciso II do § 1º da Resolução CONTRAN nº 149 de 2003 .
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do § 1º- do art. 2º- da Resolução nº. 149, de 19 de setembro de 2003 , do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos e especificações mínimos do Talão Eletrônico, de que trata o inciso II do § 1º da Resolução nº . 149, de 19 de setembro de 2003 , do CONTRAN, e regulamentar o procedimento para o seu uso na lavratura do Auto de Infração de Trânsito.
Art. 2º O Talão Eletrônico é um equipamento dotado de sistema informatizado (software) que permite o registro das informações relativas à infração de trânsito, a ser utilizado pela autoridade de trânsito ou por seus agentes para a lavratura do Auto de Infração.
§ 1º O equipamento poderá ser utilizado para outras finalidades desde que não interfiram no registro das infrações de trânsito.
§ 2º O Talão Eletrônico poderá:
I - possuir dispositivo registrador de imagem
II - ser acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º O acesso ao Talão Eletrônico deverá seguir padrões de segurança da informação que permitam a identificação do agente autuador.
Art. 3º O talão Eletrônico deverá atender aos seguintes requisitos:
I - receber, de forma automática, sem interferência externa, numeração seqüencial de autos de infração, estabelecida previamente pela autoridade de trânsito;
II - armazenar os Autos de Infração até a sua transmissão ao órgão ou entidade de trânsito;
III - identificar o agente da autoridade de trânsito responsável pela lavratura do Auto de Infração;
IV - permitir a impressão do Auto de Infração em duas vias;
V - ser dotado de elementos de segurança que garantam a fidelidade e integridade dos dados registrados e impeçam sua alteração após o término da lavratura do Auto de Infração.
VI - Impedir que os campos destinados à identificação do veículo sejam preenchidos de forma automática a partir da informação da placa ou outro elemento de identificação de veículo, sem que haja validação dos dados pelo agente.
§ 1º O Talão Eletrônico também poderá ser dotado de arquivos que contenham informações, tais, como, código de municípios, endereços, veículos, condutores, códigos de infração e legislação.
§ 2º O equipamento poderá dispor de Sistema de Posicionamento Global (GPS) ou sistema equivalente e ser capaz de se interligar com o Sistema de Identificação Automática de Veículos (SINIAV), por meio de placa eletrônica.
Art. 4º O Auto de Infração lavrado no Talão Eletrônico deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro e em regulamentação específica.
Parágrafo único. A assinatura da autoridade de trânsito ou de seu agente será obrigatória somente quando o Auto de Infração do Talão Eletrônico for impresso no ato do seu preenchimento.
Art. 5º O sistema informatizado (software) que compõe o Talão Eletrônico deverá ser homologado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União - DENATRAN.
§ 1º Para cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o órgão ou entidade de trânsito interessado deverá apresentar laudo técnico, emitido por certificadora homologada pelo DENATRAN para esse fim, que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos.
§ 2º A homologação do Talão Eletrônico deve ser precedida da descrição detalhada de seu funcionamento, ficando disponível ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito e junto á respectiva Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI.
Art. 6º Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito que já utilizam o Talão Eletrônico terão até 31 de outubro de 2011 para adequá-lo ao estabelecido nesta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria DENATRAN nº 632, de 03.08.2011, DOU 04.08.2011 )
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 6º Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito que já utilizam o Talão Eletrônico terão 180 (cento e oitenta) dias de prazo para adequá-lo ao estabelecido nesta Portaria, contados a partir da data de sua publicação."
2) Ver Portaria DENATRAN nº 861, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011 , que prorroga, até 31.12.2012, o prazo previsto neste artigo.
3) Ver art. 4º da Portaria DENATRAN nº 1.279, de 23.12.2010, DOU 24.12.2010 , que prorroga, até o dia 31.03.2011, o prazo previsto neste artigo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA