Portaria DENATRAN nº 1.279 de 23/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2010

Estabelece os requisitos técnicos e as condições para homologação de sistema informatizado (software) do talão eletrônico destinado a lavrar Auto de Infração de Trânsito.

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB,

Considerando o disposto no art. 2º, inciso II do § 1º da Resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003 , do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Portaria nº 141, de 1º de março de 2010 , e;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.032791/2010-56,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos técnicos e as condições para homologação de sistema informatizado (software) do talão eletrônico destinado a lavrar Auto de Infração de Trânsito.

Art. O sistema informatizado (software) que compõe o talão eletrônico será homologado por empresa certificadora credenciada pelo DENATRAN, a qual emitirá laudo técnico comprovando o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. A certificação e homologação dos requesitos do sistema informatizado (software) que compõe o talão eletrônico, destinado a lavrar auto de infração de trânsito, desenvolvido por Órgão Federal de fiscalização integrado diretamente a base nacional de dados do RENAVAM, será efetuada pelo DENATRAN. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN nº 984, de 23.11.2011, DOU 24.11.2011 )

Art. Para homologação de sistema do talão eletrônico, as entidades e empresas produtoras e fornecedoras deverão submeter o software à certificadora credenciada pelo DENATRAN, atendendo as seguintes especificações:

I - GERAL

a) Deve ser um equipamento eletrônico dotado de sistema informatizado (software);

b) Deve permitir o registro das informações relativas à infração de trânsito, a ser utilizado pela autoridade de trânsito ou por seus agentes para a lavratura do Auto de Infração;

c) O equipamento poderá ser utilizado para outras finalidades desde que não interfiram no registro das infrações de trânsito, devendo tratar essas finalidades em um sistema/módulo separado;

d) Poderá ser dotado de arquivos que contenham as seguintes informações: código de municípios, endereços, veículos, condutores, códigos de infração e legislação;

e) Deverá permitir o preenchimento on-line e off-line do Auto de Infração;

f) Deverá permitir o registro de Auto de Infrações não vinculadas ao veículo;

g) Deverá permitir o registro de Auto de Infração de veículos nacionais e estrangeiros;

h) Deverá permitir o registro de Auto de Infração com abordagem e sem abordagem ao condutor ou infrator;

II - SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

a) O acesso ao sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico deverá seguir padrões de segurança da informação que permitam a identificação do agente autuador responsável pela lavratura do Auto de Infração, por meio de código do usuário (ex: matrícula) e senha, biometria ou assinatura digital;

b) Deverá ser dotado de elementos de segurança que garantam a fidelidade e integridade dos dados registrados e impeçam sua alteração após o término da lavratura do Auto de Infração;

c) Deverá receber, de forma automática, sem interferência externa, numeração seqüencial de autos de infração, estabelecida previamente pela autoridade de trânsito. Essa numeração pode estar précarregada no aparelho, inclusive para permitir o registro do Auto de Infração quando o preenchimento for off-line;

d) Deverá impedir que os campos destinados à identificação do veículo sejam preenchidos de forma automática a partir da informação da placa ou outro elemento de identificação de veículo, sem que haja validação dos dados do campo pelo agente.

e) Quando os dados forem lidos, gravados e transmitidos estes devem ser criptografados;

f) Deverá armazenar os Autos de Infração até a sua transmissão ao órgão ou entidade de trânsito;

g) Deverá exigir que o agente de trânsito indique a finalização do preenchimento do Auto de Infração, para que um novo Auto de Infração possa ser preenchido, não podendo ser de forma automática ao final do preenchimento;

h) O agente de trânsito não poderá estar logado simultaneamente em mais de um equipamento. Quando da transmissão dos dados para processamento, apurada a existência de registros realizados por um mesmo agente de trânsito, dentro de um mesmo intervalo de tempo, em aparelhos diferentes, estes registros não deverão ser processados e o fato deve ser apurado pela autoridade de trânsito;

i) O software deverá identificar o equipamento e impedir sua instalação ou uso não autorizado;

j) Deverá ser efetuado o registro das operações envolvendo as autuações realizadas, indicando no mínimo, data e hora, agente de trânsito, veículo, local e número do aparelho utilizado para permitir a realização de auditorias;

k) Iniciado o preenchimento do Auto de Infração, o seu cancelamento poderá ser solicitado à Autoridade de Trânsito, no próprio software, com a devida justificativa;

III - IMPRESSÃO DOS DADOS

a) Deverá permitir a impressão do Auto de Infração em duas vias, quando na presença do infrator. O sistema poderá imprimir o número de vias (uma ou duas) de acordo com o que for necessário nas demais situações;

b) A qualidade do papel utilizado na impressão do Auto de Infração deverá permitir que as informações impressas permaneçam legíveis por no mínimo 2 (dois) anos, sendo essa comprovação indicada em documentação do fabricante do papel;

c) A impressão dos dados do Auto de Infração deverá ser feita em tempo real, por meio de conexão Bluetooth e Wireless, conectado por meio de cabo com a impressora ou sendo a impressora parte integrante do equipamento, não sendo permitida a impressão posterior;

d) A assinatura da autoridade de trânsito ou de seu agente será obrigatória quando o Auto de Infração do Talão Eletrônico for impresso no ato do seu preenchimento;

e) O Auto de Infração impresso deverá possuir campo para a assinatura do infrator;

f) O Auto de Infração impresso deverá conter aviso que é obrigatória a presença do código INFRAEST ou RENAINF nas notificações sob pena de invalidade da multa;

g) O Auto de Infração deverá permanecer armazenado no equipamento, durante o dia em que foi registrada a infração, a fim de permitir a impressão, pelo equipamento, posterior a autuação.

IV - EQUIPAMENTOS E DISPOSITIVOS ADICIONAIS

a) Poderá possuir dispositivo registrador de imagem;

b) Poderá ser acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, desde que observada à necessidade de validação, por parte do agente, dos dados coletados por esse equipamento;

c) O equipamento poderá dispor de Sistema de Posicionamento Global (GPS) ou sistema equivalente e ser capaz de se interligar com o Sistema de Identificação Automática de Veículos (SINIAV), por meio de placa eletrônica, desde que observada à necessidade de validação, parte do agente de trânsito, dos dados coletados por esse equipamento;

V - DADOS E INFORMAÇÕES

a) O Auto de Infração lavrado no Talão Eletrônico deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro e em regulamentação específica ;

b) Deverá disponibilizar no Auto de Infração, um campo texto para que o agente possa descrever a respeito da autuação;

c) Os dados validados para preenchimento e/ou conferência das informações devem ser os registrados na Base Nacional RENAVAM/RENACH podendo para isto, utilizar a base de dados local dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal;

d) Após a coleta dos dados do Auto de Infração esses devem ser enviados e gravados nas bases sob a responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal que imediatamente deverão registrar nos sistemas RENAINF ou INFRAEST;

e) Os dados dos Autos de Infração somente poderão ser enviados e armazenados no banco de dados do órgão autuador;

f) permitir, após a finalização do preenchimento do auto de infração, a vinculação da medida administrativa adotada;

VI - DOCUMENTAÇÃO PRODUTORAS E FORNECEDORAS DE SISTEMA

a) A homologação do Talão Eletrônico deve ser precedida da descrição detalhada de seu funcionamento, a qual ficará disponível ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito autuador e junto a respectiva Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI;

b) Requerimento ao DENATRAN solicitando a inscrição, informando que dispõe de infra-estrutura de hardware e de software e de pessoal técnico, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do sistema exigido nesta portaria;

c) Cópia do Contrato Social da empresa, estatuto ou regimento atualizado;

d) Comprovante de inscrição no CNPJ/MF;

e) Comprovante de inscrição estadual;

f) Certidões negativas de débitos com a União, Estados e Municípios da sede da empresa interessada;

g) Declaração da empresa e de todos seus sócios de que não atuam em atividades conflitantes com o objeto desta Portaria;

h) Diagrama funcional do sistema e modelo de dados;

i) Código fonte de todos os programas que são utilizados no Talonário Eletrônico;

j) Scripts dos Bancos de Dados que são utilizados no Talonário Eletrônico;

k) Documentação com descrição e imagens que são utilizados no Talonário Eletrônico;

l) Manual do Usuário do Sistema;

m) Comprovação de certificação de qualidade ISO 9001;

Parágrafo único. Quando se tratar do software desenvolvido pelo próprio órgão de trânsito ficam dispensadas as alíneas c, d, e, f, g;

VII - HOMOLOGAÇÕES e AUDITORIAS EVENTUAIS

a) A cada alteração do código da aplicação do talonário, qualquer que seja a extensão da modificação, será exigida uma nova homologação;

b) No período de validade da certificação poderão ser realizadas Auditorias no sistema instalado nos equipamentos e, caso seja comprovada a existência de qualquer alteração deste, fica automaticamente cancelada a certificação e consequentemente sua homologação;

c) O DENATRAN poderá cancelar a homologação a qualquer momento, quando comprovar que as empresas deixaram de cumprir com as exigências desta Portaria;

d) Atendidos todos os requisitos, será expedida a certificação de empresa inscrita no DENATRAN como produtora/fornecedora de sistemas de Talonário Eletrônico;

e) A certificação mencionada no item anterior terá validade de 02 (dois) anos.

Art. 4º Prorrogar o prazo previsto no art. 6º, da Portaria nº 141, de 1º de março de 2010 , até o dia 31 de março de 2011.

Art. 5º Revogar a Portaria nº 607, de 27 de agosto de 2010.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA