Portaria DENATRAN nº 1.279 de 23/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2010
Estabelece os requisitos técnicos e as condições para homologação de sistema informatizado (software) do talão eletrônico destinado a lavrar Auto de Infração de Trânsito.
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II do § 1º da Resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003 , do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Portaria nº 141, de 1º de março de 2010 , e;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.032791/2010-56,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos técnicos e as condições para homologação de sistema informatizado (software) do talão eletrônico destinado a lavrar Auto de Infração de Trânsito.
Art. 2º O sistema informatizado (software) que compõe o talão eletrônico será homologado por empresa certificadora credenciada pelo DENATRAN, a qual emitirá laudo técnico comprovando o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. A certificação e homologação dos requesitos do sistema informatizado (software) que compõe o talão eletrônico, destinado a lavrar auto de infração de trânsito, desenvolvido por Órgão Federal de fiscalização integrado diretamente a base nacional de dados do RENAVAM, será efetuada pelo DENATRAN. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN nº 984, de 23.11.2011, DOU 24.11.2011 )
Art. 3º Para homologação de sistema do talão eletrônico, as entidades e empresas produtoras e fornecedoras deverão submeter o software à certificadora credenciada pelo DENATRAN, atendendo as seguintes especificações:
I - GERAL
a) Deve ser um equipamento eletrônico dotado de sistema informatizado (software);
b) Deve permitir o registro das informações relativas à infração de trânsito, a ser utilizado pela autoridade de trânsito ou por seus agentes para a lavratura do Auto de Infração;
c) O equipamento poderá ser utilizado para outras finalidades desde que não interfiram no registro das infrações de trânsito, devendo tratar essas finalidades em um sistema/módulo separado;
d) Poderá ser dotado de arquivos que contenham as seguintes informações: código de municípios, endereços, veículos, condutores, códigos de infração e legislação;
e) Deverá permitir o preenchimento on-line e off-line do Auto de Infração;
f) Deverá permitir o registro de Auto de Infrações não vinculadas ao veículo;
g) Deverá permitir o registro de Auto de Infração de veículos nacionais e estrangeiros;
h) Deverá permitir o registro de Auto de Infração com abordagem e sem abordagem ao condutor ou infrator;
II - SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
a) O acesso ao sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico deverá seguir padrões de segurança da informação que permitam a identificação do agente autuador responsável pela lavratura do Auto de Infração, por meio de código do usuário (ex: matrícula) e senha, biometria ou assinatura digital;
b) Deverá ser dotado de elementos de segurança que garantam a fidelidade e integridade dos dados registrados e impeçam sua alteração após o término da lavratura do Auto de Infração;
c) Deverá receber, de forma automática, sem interferência externa, numeração seqüencial de autos de infração, estabelecida previamente pela autoridade de trânsito. Essa numeração pode estar précarregada no aparelho, inclusive para permitir o registro do Auto de Infração quando o preenchimento for off-line;
d) Deverá impedir que os campos destinados à identificação do veículo sejam preenchidos de forma automática a partir da informação da placa ou outro elemento de identificação de veículo, sem que haja validação dos dados do campo pelo agente.
e) Quando os dados forem lidos, gravados e transmitidos estes devem ser criptografados;
f) Deverá armazenar os Autos de Infração até a sua transmissão ao órgão ou entidade de trânsito;
g) Deverá exigir que o agente de trânsito indique a finalização do preenchimento do Auto de Infração, para que um novo Auto de Infração possa ser preenchido, não podendo ser de forma automática ao final do preenchimento;
h) O agente de trânsito não poderá estar logado simultaneamente em mais de um equipamento. Quando da transmissão dos dados para processamento, apurada a existência de registros realizados por um mesmo agente de trânsito, dentro de um mesmo intervalo de tempo, em aparelhos diferentes, estes registros não deverão ser processados e o fato deve ser apurado pela autoridade de trânsito;
i) O software deverá identificar o equipamento e impedir sua instalação ou uso não autorizado;
j) Deverá ser efetuado o registro das operações envolvendo as autuações realizadas, indicando no mínimo, data e hora, agente de trânsito, veículo, local e número do aparelho utilizado para permitir a realização de auditorias;
k) Iniciado o preenchimento do Auto de Infração, o seu cancelamento poderá ser solicitado à Autoridade de Trânsito, no próprio software, com a devida justificativa;
III - IMPRESSÃO DOS DADOS
a) Deverá permitir a impressão do Auto de Infração em duas vias, quando na presença do infrator. O sistema poderá imprimir o número de vias (uma ou duas) de acordo com o que for necessário nas demais situações;
b) A qualidade do papel utilizado na impressão do Auto de Infração deverá permitir que as informações impressas permaneçam legíveis por no mínimo 2 (dois) anos, sendo essa comprovação indicada em documentação do fabricante do papel;
c) A impressão dos dados do Auto de Infração deverá ser feita em tempo real, por meio de conexão Bluetooth e Wireless, conectado por meio de cabo com a impressora ou sendo a impressora parte integrante do equipamento, não sendo permitida a impressão posterior;
d) A assinatura da autoridade de trânsito ou de seu agente será obrigatória quando o Auto de Infração do Talão Eletrônico for impresso no ato do seu preenchimento;
e) O Auto de Infração impresso deverá possuir campo para a assinatura do infrator;
f) O Auto de Infração impresso deverá conter aviso que é obrigatória a presença do código INFRAEST ou RENAINF nas notificações sob pena de invalidade da multa;
g) O Auto de Infração deverá permanecer armazenado no equipamento, durante o dia em que foi registrada a infração, a fim de permitir a impressão, pelo equipamento, posterior a autuação.
IV - EQUIPAMENTOS E DISPOSITIVOS ADICIONAIS
a) Poderá possuir dispositivo registrador de imagem;
b) Poderá ser acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, desde que observada à necessidade de validação, por parte do agente, dos dados coletados por esse equipamento;
c) O equipamento poderá dispor de Sistema de Posicionamento Global (GPS) ou sistema equivalente e ser capaz de se interligar com o Sistema de Identificação Automática de Veículos (SINIAV), por meio de placa eletrônica, desde que observada à necessidade de validação, parte do agente de trânsito, dos dados coletados por esse equipamento;
V - DADOS E INFORMAÇÕES
a) O Auto de Infração lavrado no Talão Eletrônico deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro e em regulamentação específica ;
b) Deverá disponibilizar no Auto de Infração, um campo texto para que o agente possa descrever a respeito da autuação;
c) Os dados validados para preenchimento e/ou conferência das informações devem ser os registrados na Base Nacional RENAVAM/RENACH podendo para isto, utilizar a base de dados local dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal;
d) Após a coleta dos dados do Auto de Infração esses devem ser enviados e gravados nas bases sob a responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal que imediatamente deverão registrar nos sistemas RENAINF ou INFRAEST;
e) Os dados dos Autos de Infração somente poderão ser enviados e armazenados no banco de dados do órgão autuador;
f) permitir, após a finalização do preenchimento do auto de infração, a vinculação da medida administrativa adotada;
VI - DOCUMENTAÇÃO PRODUTORAS E FORNECEDORAS DE SISTEMA
a) A homologação do Talão Eletrônico deve ser precedida da descrição detalhada de seu funcionamento, a qual ficará disponível ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito autuador e junto a respectiva Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI;
b) Requerimento ao DENATRAN solicitando a inscrição, informando que dispõe de infra-estrutura de hardware e de software e de pessoal técnico, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do sistema exigido nesta portaria;
c) Cópia do Contrato Social da empresa, estatuto ou regimento atualizado;
d) Comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
e) Comprovante de inscrição estadual;
f) Certidões negativas de débitos com a União, Estados e Municípios da sede da empresa interessada;
g) Declaração da empresa e de todos seus sócios de que não atuam em atividades conflitantes com o objeto desta Portaria;
h) Diagrama funcional do sistema e modelo de dados;
i) Código fonte de todos os programas que são utilizados no Talonário Eletrônico;
j) Scripts dos Bancos de Dados que são utilizados no Talonário Eletrônico;
k) Documentação com descrição e imagens que são utilizados no Talonário Eletrônico;
l) Manual do Usuário do Sistema;
m) Comprovação de certificação de qualidade ISO 9001;
Parágrafo único. Quando se tratar do software desenvolvido pelo próprio órgão de trânsito ficam dispensadas as alíneas c, d, e, f, g;
VII - HOMOLOGAÇÕES e AUDITORIAS EVENTUAIS
a) A cada alteração do código da aplicação do talonário, qualquer que seja a extensão da modificação, será exigida uma nova homologação;
b) No período de validade da certificação poderão ser realizadas Auditorias no sistema instalado nos equipamentos e, caso seja comprovada a existência de qualquer alteração deste, fica automaticamente cancelada a certificação e consequentemente sua homologação;
c) O DENATRAN poderá cancelar a homologação a qualquer momento, quando comprovar que as empresas deixaram de cumprir com as exigências desta Portaria;
d) Atendidos todos os requisitos, será expedida a certificação de empresa inscrita no DENATRAN como produtora/fornecedora de sistemas de Talonário Eletrônico;
e) A certificação mencionada no item anterior terá validade de 02 (dois) anos.
Art. 4º Prorrogar o prazo previsto no art. 6º, da Portaria nº 141, de 1º de março de 2010 , até o dia 31 de março de 2011.
Art. 5º Revogar a Portaria nº 607, de 27 de agosto de 2010.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA