Portaria MCid nº 140 de 05/03/2010

Norma Federal

Dispõe sobre os critérios de elegibilidade e seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, conforme disposto no art. 2º, § 4º, do Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009 , que regulamenta a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 .

Nota:
1) Revogada pela Portaria MCid nº 610, de 26.12.2011, DOU 27.12.2011 .

2) Redação Anterior:

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 3º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , e considerando o disposto no § 3º, do art. 1º , e os incisos I e II, do art. 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma do Anexo a esta Portaria, os critérios de elegibilidade e as condições e procedimentos para a seleção dos beneficiários, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV

1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios de elegibilidade e seleção dos beneficiários do PMCMV, no que se refere às operações realizadas com os recursos transferidos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e as operações do PMCMV em municípios com população limitada a cinquenta mil habitantes, e os procedimentos operacionais para seleção da demanda ao Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida.

2. CADASTRO DE CANDIDATOS

Os candidatos compreendem as pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 1.395,00 (um mil trezentos e noventa e cinco reais) e que se enquadrem nas demais diretrizes dos programas integrantes do PMCMV, referidos no item 1 deste Anexo.

2.1 Os candidatos devem estar inscritos junto aos cadastros habitacionais do DF, estados, municípios, ou da Caixa Econômica Federal, quando for o caso.

2.2 Os dados cadastrais do candidato devem contemplar as informações necessárias à aplicação dos critérios de elegibilidade, hierarquização e seleção.

2.3 A inscrição do interessado será gratuita.

3. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

A indicação dos beneficiários será realizada, preferencialmente, pelo DF ou município onde será executado o empreendimento.

3.1 O estado indicará a demanda quando for o responsável pela contrapartida ou, mediante entendimento entre os entes públicos, nos casos em que o município não possua cadastro consolidado.

3.2 A indicação dos beneficiários se dará a partir da aplicação dos critérios de hierarquização e seleção definidos neste instrumento.

3.3 Será admitida a indicação de um grupo de famílias provenientes de um mesmo assentamento irregular, em razão de estarem em área de risco, terem sido desabrigadas por motivo de risco ou outros motivos justificados em projetos de regularização fundiária e que tiverem que ser realocadas, ficando dispensadas da aplicabilidade dos critérios de hierarquização e seleção previstos neste normativo.

3.3.1 A indicação fica limitada a 50% (cinqüenta por cento) da quantidade de unidades habitacionais produzidas no município.

3.4 O ente público indicará as pessoas com deficiência de acordo com a quantidade de unidades habitacionais adaptadas ou adaptáveis do empreendimento e os candidatos idosos de acordo com os percentuais mínimos previstos nos normativos específicos dos programas integrantes do PMCMV, referidos no item 1 deste Anexo.

3.4.1 Quando a demanda para este público específico exceder a quantidade de candidatos a serem indicados, o ente público deverá realizar sorteio.

3.4.1.1 Os candidatos que não forem contemplados no preenchimento dos percentuais mínimos, deverão concorrer no processo geral de seleção.

4. CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO

Para fins de hierarquização e seleção da demanda serão observados critérios nacionais e locais, conforme segue:

4.1 Critérios nacionais

a) Famílias residentes ou que tenham sido desabrigadas de áreas de risco ou insalubres; e

b) Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar.

4.1.1 São consideradas áreas de risco aquelas que apresentam risco geológico ou de insalubridade, tais como, erosão, solapamento, queda e rolamento de blocos de rocha, eventos de inundação, taludes, barrancos, áreas declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento e lixões, áreas contaminadas ou poluídas, bem como, outras assim definidas pela Defesa Civil.

Ministério das Cidades.

4.2 Critérios locais

De forma a complementar os critérios nacionais, DF, estados e municípios poderão estabelecer até 3 (três) critérios.

4.2.1 O ente público não poderá definir critérios que priorizem o atendimento de candidatos inscritos em data anterior à publicação da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, nem deixar de considerar as inscrições coletadas pela CAIXA até a publicação desta portaria.

4.2.2 O ente público poderá definir critérios de territorialidade ou de vulnerabilidade social, priorizando candidatos:

a) que habitam ou trabalham próximos à região do empreendimento, de forma a evitar deslocamentos intra-urbanos extensos e desnecessários; ou

b) que se encontrem em situação de rua e recebam acompanhamento sócio assistencial do DF, estados e municípios, bem como de instituições privadas sem fins lucrativos, que trabalhem em parceria com o poder público. (Redação dada ao item pela Portaria MCid nº 413, de 18.08.2010, DOU 19.08.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"4.2.2 De forma a evitar deslocamentos intra-urbanos extensos e desnecessários o ente público poderá definir critério relacionado à territorialidade, priorizando candidatos que habitam ou trabalham próximos à região do empreendimento."

4.2.3 Os critérios locais deverão ser aprovados nos conselhos locais de habitação ou, nos casos em que o município não possua conselho de habitação constituído, os critérios deverão ser submetidos à apreciação do Conselho de Assistência Social.

4.2.4 Nos casos em que os estados indiquem a demanda, os critérios locais poderão ser definidos em acordo com o município, devendo, em todos os casos, ser aprovados pelos conselhos estaduais de habitação.

4.2.5 Os critérios locais deverão ser divulgados nos meio de comunicação do município onde será executado o empreendimento, ou no DF, se for o caso.

5. SELEÇÃO DA DEMANDA

A demanda deverá ser qualificada de acordo com a quantidade de critérios atribuídos ao candidato, devendo ser agrupada conforme segue:

Grupo I - Representado por 75% (setenta e cinco por cento) dos candidatos que preencham 4 (quatro) ou 5 (cinco) critérios entre os nacionais e locais; e, Grupo II - Representado por 25% (vinte e cinco por cento) dos candidatos que preencham até 3 (três) critérios entre os nacionais e locais.

5.1 Os candidatos, dentro de cada grupo, serão selecionados e ordenados por meio de sorteio.

5.1.1 Quando a quantidade de candidatos do grupo exceder a quantidade a ser selecionada, deverá ser aplicado o sorteio.

5.1.2 Quando a quantidade total de critérios for menor ou igual a 4 (quatro), deverá ser formado um único grupo.

5.2 O número de candidatos selecionados deverá corresponder à quantidade de unidades habitacionais acrescida de 20% (vinte por cento).

5.3 A seleção de candidatos para as unidades habitacionais dos empreendimentos oriundos das operações realizadas pela CAIXA no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, conforme disposto na Portaria MCIDADES Nº 93, de 24 de fevereiro de 2010 , observará, ainda, os seguintes procedimentos operacionais:

5.3.1 A cada empreendimento contratado, 180 (cento e oitenta) dias antes da conclusão das obras, a CAIXA deverá informar ao ente público a quantidade de unidades, a localização e as especificações do empreendimento, e a data prevista para conclusão e entrega das unidades, solicitando a relação de candidatos selecionados.

5.3.2 A CAIXA regulamentará a forma de envio e recebimento das informações pelo ente público.

5.4 Nas operações do PMCMV em municípios com população limitada a cinquenta mil habitantes, a relação ordenada dos candidatos selecionados deverá ser disponibilizada pelos proponentes, estado ou município, à Instituição Financeira ou Agente Financeiro do SFH habilitado a operar o Programa e com o qual o ente público firmou o Termo de Acordo e Compromisso - TAC.

5.4.1 A Secretaria Nacional de Habitação regulamentará a forma de envio e recebimento das informações pelo ente público.

6. SELEÇÃO DA DEMANDA AO PMCMV ENTIDADES

As entidades sem fins lucrativos são responsáveis por fixar os critérios de seleção da demanda, os quais deverão ser divulgados nos meio de comunicação no município.

6.1 As entidades deverão solicitar ao DF ou município, a inserção ou atualização, dos candidatos selecionados, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO.

7. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

7.1 O município deverá providenciar a inclusão ou atualização da família selecionada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, antes da indicação do candidato para a CAIXA ou para as Instituições Financeiras ou Agentes Financeiros do SFH, conforme subitens 5.3 e 5.4 deste Anexo.

7.2 As informações dos candidatos selecionados serão verificadas pela CAIXA junto ao Cadastro de participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ao Cadastro de Mutuários - CADMUT; ao Cadastro de Inadimplência - CADIN e ao Sistema Integrado de Administração da Carteira Imobiliária - SIACI.

7.2.1 No caso das operações realizadas no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a CAIXA disponibilizará as orientações operacionais para os entes públicos com vistas à verificação das informações previstas no subitem 7.2, acima.

7.2.2 Após o cruzamento de dados, o ente público será informado dos candidatos com situação incompatível entre os cadastros relacionados no item 7.2, acima, e as informações constantes no CADÚNICO, se for o caso.

7.2.3 No âmbito das operações do PMCMV em municípios com população limitada a cinquenta mil habitantes, a Secretaria Nacional de Habitação - SNH disponibilizará as orientações operacionais para os entes públicos com vistas à verificação das informações previstas no subitem 7.2, acima.

7.3 Os estados, quando responsáveis pela indicação e seleção da demanda, deverão solicitar ao município a inserção ou atualização dos dados do candidato no CADÚNICO.

7.4 A CAIXA e as Instituições Financeiras e Agentes Financeiros do SFH participantes do PMCMV deverão providenciar a inclusão dos beneficiários finais no CADMUT e encaminhar ao DF ou município a relação destes beneficiários com vistas ao registro do benefício habitacional no CADÚNICO.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1 Serão utilizados, no que couber, os conceitos de família, pessoa responsável pela unidade familiar, morador e outros previstos na legislação do CADÚNICO, notadamente no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 e na Portaria MDS nº 376, de 16 de outubro de 2008 .

8.2 Nos casos em que, em qualquer das fases do processo de seleção, for identificada a existência de candidatos que não possuam os requisitos exigidos para a participação no programa, deverá ser providenciada sua exclusão e substituição.

8.3 As orientações aos gestores municipais do CADÚNICO, quanto ao cadastramento das famílias indicadas e selecionadas no PMCMV, serão estabelecidas em Instrução Operacional do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS.