Portaria SUDENE nº 14 de 22/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2008
Aprova o Regimento Interno provisório da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
O Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, no uso das atribuições estabelecidas pela Lei Complementar nº 125, de 03.01.2007, pelo inciso VI, art. 21 do Decreto nº 6.219, de 04.10.2007, e pela Resolução nº 07, de 22.02.2008, da Junta Colegiada, e ainda, Considerando:
- a estrutura regimental da SUDENE aprovada pelo Decreto nº 6.219, de 4 de outubro de 2007, no qual configuram-se diversas limitações no desenho funcional estabelecido, conforme reconhecido pelo art. 10 do citado ato e parágrafo único, art. 19 - Anexo I do mesmo Decreto, denotando sua transitoriedade;
- a necessidade de melhor garantir a continuidade operacional tendo em vista o Princípio da Continuidade do Serviço Público que rege a atividade administrativa;
- a necessidade de regulamentar a estrutura regimental, efetivar o seu funcionamento e a lotação dos servidores nas unidades organizacionais da SUDENE; e,
- a necessidade de melhor garantir o alcance de sua missão institucional, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno provisório da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Estabelecer que o presente Regimento Interno provisório seja, em sua integra, disponibilizado no sítio www.sudene.gov.br.
PAULO SÉRGIO DE NORONHA FONTANA
ANEXO I CAPÍTULO IDA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, autarquia de natureza especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, criada pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e regulamentada pelo Decreto nº 6.219, de 4 de outubro de 2007, com sede na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.
§ 1º A área de atuação da SUDENE abrange os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nº 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Municípios de Águas Formosas, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Ponto dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba e Veredinha, todos em Minas Gerais, e ainda os Municípios do Estado do Espírito Santo relacionados na Lei nº 9.690, de 1998, bem como o Município de Governador Lindemberg.
§ 2º Os Estados e Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da SUDENE.
CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Art. 2º A atuação da SUDENE será regida pelos fundamentos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste além de outros instrumentos de política com efeito sobre a sua área de atuação, em articulação com o Conselho Deliberativo, órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais e sociedade civil organizada, competindo-lhe :
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;
II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;
III - propor diretrizes para definir a regionalização da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE, que considerem as potencialidades e especificidades de sua área de atuação;
IV - articular e propor programas e ações perante os Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional;
V - promover as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas de sua área de atuação de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I;
VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, visando promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§ 1º e 7º do art. 165 da Constituição;
VII - nos termos do inciso VI, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstos para sua área de atuação;
VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;
IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição e na forma da legislação vigente;
X - promover programas de assistência técnica e financeira internacional, em sua área de atuação;
XI - propor, mediante resolução do Conselho Deliberativo, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais, na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e
XII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental do semi-árido, por meio da adoção de políticas diferenciadas para a sub-região.
CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A SUDENE tem a seguinte estrutura organizacional:
1 - ÓRGÃOS COLEGIADOS:
1.1. Conselho Deliberativo; e
1.2. Diretoria Colegiada;
2 - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE:
2.1. Gabinete
2.1.1. Divisão de Apoio Administrativo
2.2. Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional;
2.3. Assessoria de Gestão Institucional;
2.4. Assessoria de Suporte Técnico aos Colegiados;
2.5. Coordenação de Defesa Civil;
3 - ÓRGÃOS SECCIONAIS:
3.1. Procuradoria-Geral, vinculada à Procuradoria-Geral Federal
3.1.1. Coordenação de Consultoria Jurídica
3.2. Auditoria-Geral;
3.2.1. Coordenação de Auditoria de Programas de Fomento
3.3. Ouvidoria.
3.4. Diretoria de Administração
3.4.1. Coodenação de Gestão de Convênios
3.4.2. Coordenação de Segurança da Informação e Serviço de Rede
3.4.3. Coordenação-Geral de Administração e Finanças
3.4.3.1. Coordenação de Serviços Gerais
3.4.3.2. Coordenação de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos
3.4.3.3. Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças
4 - ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES:
4.1. Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas
4.1.1. Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas de Desenvolvimento
4.1.1.1. Coordenação de Gestão de Informação para o Desenvolvimento
4.1.2. Coordenação-Geral de Elaboração e Avaliação dos Planos de Desenvolvimento
4.1.2.1. Coordenação de Elaboração de Estratégias de Desenvolvimento Regional
4.1.3. Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas
4.1.3.1. Coordenação de Articulação e Acompanhamento de Políticas para o Desenvolvimento
4.2. Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos
4.2.1. Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento.
4.2.1.1. Coordenação de Atração, Normatização e Promoção de Investimentos
4.2.1.2. Coordenação de Fundos de Desenvolvimento e de Financiamento
4.2.2. Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros
4.2.2.1. Coordenação de Incentivos Especiais
4.3. Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável
4.3.1 Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável
4.3.1.1. Coordenação de Execução de Projetos de Ciência, Tecnologia e Inovação
4.3.1.2. Coordenação de Promoção do Desenvolvimento Territorial
4.3.1.3. Coordenação de Promoção da Infra-Estrutura e do Meio Ambiente
5 - ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS :
5.1. Escritório de Representação em Brasília
CAPÍTULO IVDAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 4º O Conselho Deliberativo da SUDENE terá sua estrutura e funcionamento em Regimento Interno próprio, aprovado em reunião do colegiado.
Seção IIDa Diretoria Colegiada
Art. 5º Compete à Diretoria Colegiada:
I - assistir ao Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;
II - exercer a administração da SUDENE;
III - editar normas sobre matérias de competência da SUDENE;
IV - aprovar o regimento interno da SUDENE;
V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da área de atuação da SUDENE, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, com metas e com indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento, de comum acordo com o Ministério da Integração Nacional;
VII - assegurar a elaboração de avaliação anual da ação federal na área de atuação da SUDENE, ouvido o Ministério da Integração Nacional;
VIII - encaminhar a proposta de orçamento da SUDENE ao Ministério da Integração Nacional;
IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDENE aos órgãos competentes;
X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDENE;
XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDENE;
XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;
XIV - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, proposta de regimento interno desse Conselho;
XV - aprovar cartas-consultas, projetos de investimentos, celebrar contratos com o agente operador e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDNE;
XVI - elaborar as propostas do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e do respectivo anteprojeto de lei, a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;
XVII - aprovar os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
XVIII - aprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT para o exercício subseqüente; e
XIX - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.
§ 1º As decisões relacionadas com as competências institucionais da SUDENE serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
§ 2º Enquanto não dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira e do risco dos projetos e dos tomadores de recursos do FDNE, como previsto no inciso XV, a SUDENE firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal, nos termos do Decreto nº 4.253, de 31 de maio de 2002.
§ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, mediante proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da SUDENE para o exercício da competência de que trata o § 2º.
Seção IIIDOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE
Art. 6º Ao Gabinete como unidade integrante da estrutura organizacional da Sudene, compete:
I - assistir ao Superintendente em sua representação política e social;
II - elaborar a agenda de compromissos institucionais, organizar as audiências e a pauta de despachos do Superintendente;
III - supervisionar e apoiar a organização e a realização de eventos da SUDENE ou de outras Instituições, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional, que envolvam a participação do Superintendente;
IV - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da SUDENE junto ao Congresso Nacional;
V - subsidiar o Superintendente no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares ou oriundos de entidades públicas ou privadas, em articulação com as áreas competentes.
VI - apoiar o Superintendente na viabilização das ações relacionadas ao processo de gestão institucional;
VII - providenciar a publicação de portarias, resoluções e outros atos oficiais do Superintendente;
VIII - Supervisionar a atuação do Escritório de Representação da SUDENE em Brasília/DF;
IX - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Superintendente.
Art. 7º A Divisão de Apoio Administrativo do Gabinete, como unidade integrante do gabinete compete exercer as competências gerais de serviço de apoio e especificamente:
I - recepcionar, orientar e encaminhar os públicos interno e externo aos setores de interesse;
II - gerenciar a tramitação de documentação, providenciando o recebimento, registro, circulação e expedição de correspondências e documentos;
III - executar trabalhos de digitação de documentos e sua reprodução;
IV - proceder a abertura de processos relativos aos atos dos órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente;
V - realizar o arquivamento dos documentos e processos;
VI - organizar e manter atualizados os arquivos;
VII - requisitar, distribuir e controlar os materiais de consumo e permanente necessários a realização dos serviços do Gabinete e Assessorias ;
VIII - controlar os bens patrimoniais sob a guarda desta unidade;
IX - preparar Solicitação de Concessão de Diárias - SCD, Requisição de Transporte Aéreo - RTA, Suprimento de Fundos - SF e Prestação de Contas de Diárias - PCD dos servidores desta unidade em viagens a serviço ou capacitação;
X - receber, formatar e encaminhar portarias e outros atos administrativos para publicação no Diário Oficial da União - DOU;
XI - Consultar diariamente as seções do DOU e imprimir os atos de interesse da SUDENE;
XII - prestar apoio administrativo, no que couber, à Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional, à Assessoria de Gestão Institucional, à Assessoria de Suporte aos Colegiados e à Coordenação de Defesa Civil.
XIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional como unidade integrante da estrutura organizacional da Sudene, compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social da Sudene, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - programar, coordenar e administrar campanhas publicitárias, observando o disposto no art. 37, § 1º da Constituição;
III - providenciar a divulgação das publicações oficiais e matérias relacionadas com a área de atuação da Sudene.
IV - promover a divulgação de eventos, serviços institucionais e instrumentos de ação da Sudene;
V - recepcionar e acompanhar profissionais da mídia na SUDENE;
VI - promover a comunicação interna, em articulação com as unidades da SUDENE;
VII - redigir e divulgar matérias e notícias de interesse da SUDENE;
VIII - articular com os veículos de comunicação a divulgação de notícias ou assuntos de interesse da SUDENE;
IX - manter, sistematicamente, serviços de arquivo de matérias, artigos e editoriais publicados na mídia impressa e/ou veiculadas na mídia eletrônica, de interesse da SUDENE;
X - organizar e coordenar a realização de entrevistas coletivas e individuais do Superintendente ou de servidores por ele designados, concedidas à imprensa;
XI - apoiar os jornalistas visitantes durante eventos e reuniões de interesse da Sudene;
XII - elaborar, coordenar e executar o Plano de Comunicação Social da Sudene;
XIII - planejar, coordenar e avaliar as ações de propaganda, promoção institucional e publicidade legal, em articulação com as demais unidades administrativas da SUDENE, de acordo com as diretrizes do Governo Federal;
XIV - supervisionar, coordenar e avaliar os serviços da(s) agência(s) publicitária(s) contratada(s) pela SUDENE;
XV - realizar a promoção institucional de publicações e eventos de interesse da SUDENE;
XVI - coordenar e executar as tarefas do cerimonial da SUDENE;
XVII - coordenar, executar e supervisionar as atividades de relações públicas da Autarquia;
XVIII - prestar orientação e assistência aos dirigentes da Sudene, nos assuntos concernentes às atividades de marketing institucional, no âmbito da promoção, publicidade e relações públicas;
XIX - acompanhar e avaliar o noticiário dos meios de comunicação;
XX - participar da modelagem e coordenar, junto às unidades da Sudene, a atualização de informações e de notícias das páginas da Intranet e Internet, em articulação com a Coordenação-Geral de Gestão da Informação;
XXI - elaborar e encaminhar aos interessados internos ou externos, quando couber, matérias de cunho público provenientes da Ouvidoria ou das demais unidades internas;
XXII - Apoiar programas de integração social para os servidores da Sudene, em articulação com a área de Recursos Humanos;
XXIII - manter atualizada a relação de autoridades e órgãos de governo, junto a Assessoria de Suporte aos Colegiados e a Coordenação-Geral de Gestão da informação;
XXIV - exercer outras atividades delegadas pelo Superintendente e compatíveis com suas competências.
Art. 9º À Assessoria de Gestão Institucional, como unidade integrante da estrutura organizacional da Sudene, compete:
I - coordenar os processos de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação concernentes ao planejamento institucional da SUDENE;
II - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de desenvolvimento organizacional no âmbito da SUDENE;
III - acompanhar e avaliar o cumprimento das funções institucionais afetas à SUDENE;
IV - elaborar relatórios institucionais de gestão; e
V - verificar, previamente à formalização dos atos, a conformidade dos procedimentos relacionados à gestão dos fundos, incentivos, benefícios fiscais e financeiros, convênios e contratos.
VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, naquilo que couber;
VII - elaborar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e com as demais diretorias, propostas para o Plano Plurianual, para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e para o Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstos na área de atuação da SUDENE;
VIII - assessorar o Superintendente no acompanhamento gerencial das providências e soluções relacionadas com a gestão institucional da SUDENE; e
IX - exercer outras atividades delegadas pelo Superintendente e compatíveis com suas competências.
Art. 10. À Assessoria de Suporte Técnico aos Colegiados como unidade integrante da estrutura da Sudene, compete:
I - apoiar o Superintendente e a Diretoria Colegiada da SUDENE nas suas funções junto ao Conselho Deliberativo e demais colegiados (lembrar atribuição interagente no Regimento do Conselho Deliberativo);
II - executar e coordenar as atividades de apoio administrativo, técnico e institucional aos órgãos colegiados instituídos no âmbito da SUDENE;
III - agendar e preparar as reuniões: plenárias, de diretoria e outras, juntamente com as unidades internas ou outros órgãos;
IV - coordenar, orientar e acompanhar, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional, a atuação da SUDENE em suas instâncias colegiadas;
V - elaborar, para apreciação da Diretoria Colegiada, o calendário de reuniões dos órgãos colegiados;
VI - elaborar para apreciação da Diretoria Colegiada, proposta de regimento interno de colegiados no âmbito da SUDENE;
VII - elaborar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Institucional, para apreciação da Diretoria Colegiada, proposta de criação de comitês e normas de organização e funcionamento de colegiados no âmbito da SUDENE;
VIII - manter atualizado o banco de dados de autoridades e órgãos de Governo junto à Assessoria de Comunicação Social e Marketing e à Coordenação-Geral de Gestão da Informação;
IX - assessorar a Coordenação-Geral de Administração e Finanças na elaboração dos instrumentos licitatórios relativos a bens ou serviços que venham a ser contratados no interesse da unidade.
X - apoiar a execução de atividades emanadas dos Colegiados.
XI - exercer outras atividades delegadas pelo Superintendente e compatíveis com suas competências.
Art. 11. À Coordenação de Defesa Civil do Nordeste como unidade integrante da estrutura da Sudene e como órgão seccional do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, compete :
I - articular, coordenar e supervisionar, na área de atuação da SUDENE, as atividades preventivas, assistenciais e de recuperação dos efeitos de desastres naturais ou provocados pelo homem;
II - coordenar, orientar e avaliar, em nível regional, as ações desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SINDEC;
III - realizar estudos sobre a possibilidade de ocorrências de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e conseqüência;
IV - manter atualizados e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
V - compatibilizar e consolidar os planos e programas estaduais de defesa civil, para a elaboração de planos regionais;
VI - promover a articulação da distribuição e do controle de suprimentos às populações atingidas por desastres, juntamente com órgãos assistências integrantes do SINDEC;
VII - acompanhar, fiscalizar e controlar a execução de programas e convênios;
VIII - articular as atividades de capacitação de recursos humanos envolvidos nas ações de Defesa Civil;
IX - analisar Planos de Trabalho, emitir relatórios e Laudos Técnicos;
X - vistoriar áreas atingidas por desastres para elaboração de Relatórios de Notificação Preliminar de Desastres - NORPRED e Avaliação de Danos - AVADAN.
XI - desenvolver e implantar sistema de monitoramento climático na área de atuação da SUDENE
XII - exercer outras atividades delegadas pelo Superintendente e compatíveis com suas competências.
Seção IVDos Órgãos Seccionais
Art. 12. À Procuradoria-Geral, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a SUDENE, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;
II - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUDENE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos em comissão de direção, bem assim os ocupantes de cargo efetivo da SUDENE, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos; e
V - assistir às autoridades da SUDENE no controle interno da legalidade dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
VII - representar à Diretoria Colegiada sobre providências de natureza jurídica que devam ser adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes;
VIII - Participar, conjuntamente com a Ouvidoria, Auditoria e a Coordenação de Recursos Humanos, com ações educativas junto às unidades da SUDENE;
IX - Exercer outras atividades compatíveis com suas competências.
Art. 13. À Coordenação de Consultoria Jurídica, como unidade integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral, compete:
I - exercer o controle prévio da legalidade dos atos administrativos praticados pela SUDENE;
II - elaborar estudos, emitir pareceres e prestar informações sobre questões jurídicas submetidas à sua consideração;
III - dar orientação legal, preliminar aos órgãos da SUDENE, na elaboração de atos normativos, procedendo ao seu exame posterior;
IV - examinar o cumprimento das exigências legais relativas a contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, a serem celebrados pela SUDENE;
V - assessorar a Diretoria Colegiada durante todas as fases do processo disciplinar destinado à apuração de responsabilidade de servidores, previsto no Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990);
VI - orientar os representantes da SUDENE quanto aos aspectos legais de participação da Autarquia em sociedades de economia mista;
VII - propor medidas acauteladoras dos interesses da SUDENE e a revisão de atos internos, em matéria jurídica;
VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da SUDENE: os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; como também os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
IX - acompanhar a publicação de todas as normas jurídicas brasileiras (leis, decretos-leis, decretos, atos, resoluções, portarias, etc.) emitidas pelo Poder Executivo ou pelo Congresso Nacional;
X - atender à Procuradoria no que concerne a consultas sobre legislação, jurisprudência e doutrina e fornecer aos demais órgãos da SUDENE informações relativas a normas jurídicas de interesse dos mesmos;
Art. 14. À Auditoria-Geral como unidade integrante da estrutura organizacional da Sudene compete:
I - reportar ao Superintendente, através dos relatórios de auditoria, os resultados das avaliações dos controles internos e dos resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de pessoal, bem como, dos demais sistemas administrativos e operacionais da SUDENE;
II - reportar ao Superintendente, através dos relatórios de auditoria, os resultados das avaliações da aplicação dos recursos na execução física e financeira dos programas, ações, incentivos fiscais e fundos de investimentos, sob a responsabilidade da SUDENE;
III - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da SUDENE, prioritariamente na supervisão e controle interno administrativo do órgão;
IV - Analisar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual da SUDENE, considerando o cumprimento dos objetivos e das metas contidas no Plano Anual de Ação da SUDENE;
V - Coordenar o processo de elaboração das normas e diretrizes da Unidade de Auditoria Interna, que deverá considerar as atribuições definidas para as demais unidades administrativas e operacionais da SUDENE;
VI - Acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno e Externo do Governo Federal;
VII - Definir diretrizes para elaboração do PAAAI - Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna em conjunto com as suas Coordenações;
VIII - Aprovar o PAAAI - Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna consolidado, e encaminhar a Diretoria Colegiada para autorização;
IX - Remeter, de acordo com cronograma específico, o PAAAI - Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna consolidado, e o RAAI - Relatório de Atividades da Auditoria Interna à CGU - Controladoria Geral da União, a qual está jurisdicionada;
X - Recomendar e acompanhar a implementação de alterações no MNI - Manual de Normas Internas referente a melhorias nos procedimentos de controles internos da SUDENE, com o objetivo de incrementar os níveis de segurança da Instituição;
XI - Participar, conjuntamente com a Ouvidoria, Procuradoria e a Coordenação de Recursos Humanos, com ações educativas junto às unidades da SUDENE;
XII - Avaliar a programação e execução orçamentária das Coordenações da Unidade de Auditoria Interna;
XIII - Avaliar o desempenho técnico e administrativo da gestão das Coordenações de Auditoria, assistência técnica executiva, bem como da sua equipe de servidores;
XIV - Avaliar as necessidades de capacitação e treinamento dos servidores lotados na Auditoria, em atendimento às demandas das suas Coordenações;
XV - Exercer outras atividades delegadas pelo superintendente e compatíveis com suas competências.
Art. 15. À Coordenação de Auditoria de Programas de Fomento, como unidade integrante da estrutura organizacional da Auditoria-Interna, compete:
I - Coordenar a execução das auditorias de avaliação da aplicação dos recursos dos fundos de investimentos na execução física e financeira de suas ações;
II - Encaminhar ao Auditor-chefe, através de relatórios, os resultados das avaliações da aplicação dos recursos dos fundos de investimentos quanto à execução física e financeira de suas ações;
III - Coordenar a execução de auditorias dos Incentivos Fiscais;
IV - Encaminhar ao Auditor-chefe, através de relatórios, os resultados das auditorias dos Incentivos Fiscais;
V - Elaborar a programação orçamentária da Coordenação e remeter para aprovação do Auditor-chefe;
VI - Acompanhar e remeter para o Auditor-chefe a execução orçamentária da coordenação;
VII - Elaborar a programação das atividades de auditoria da coordenação para o exercício seguinte e remeter ao Assistente Técnico para proceder à consolidação do PAAAI.
VIII - Identificar as necessidades de capacitação e treinamento dos servidores da Coordenação e remeter ao Auditor-chefe.
XIX - Exercer outras atividades delegadas pelo auditor-chefe e compatíveis com suas competências.
Art. 16. À Ouvidoria como unidade integrante da estrutura organizacional da Sudene compete:
I - manter um canal de comunicação permanente entre o cidadão , a SUDENE e outras instituições;
II - alimentar o Sistema de Atendimento ao Cidadão, em articulação com as demais unidades da SUDENE;
III - receber informações, elogios, reclamações, sugestões, denúncias e queixas dos cidadãos e instituições, e definir junto aos responsáveis pelos encaminhamentos, no prazo mais curto possível , dando resposta ao denunciante ou queixoso, mencionando as providências a serem tomadas;
IV - acompanhar a solução das demandas dentro dos prazos pactuados e, em caso de atraso, solicitar providências aos órgãos competentes seguindo a seguinte hierarquia: ao pactuante, ao superintendente, à Diretoria Colegiada, e quando couber, à Procuradoria-Geral da SUDENE, à Corregedoria do Ministério da Integração Nacional e ao Ministério Público da União;
V - produzir relatório anual à superintendência e a Diretoria Colegiada informando sobre providências e encaminhamentos produzidos dentro da organização, bem como eventuais pendências;
VI - estimular, por meio de diferentes ações, a participação do cidadão e informar sobre os serviços prestados;
VII - sugerir mudanças nos procedimentos administrativos caso seja comprovada a reclamação;
VIII - analisar, dando o tratamento adequado, e encaminhar às áreas competentes, as reclamações, elogios, solicitações, sugestões e informações recebidas;
IX - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para a recepção de informações, sugestões e críticas da sociedade, bem como do público interno, em relação à SUDENE;
X - analisar a pertinência de denúncias relativas à inadequada prestação de serviços públicos, recomendando a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas saneadoras e preventivas de falhas e omissões dos responsáveis;
XI - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos cidadãos quanto aos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal, relacionado às competências institucionais da SUDENE;
XII - acompanhar, avaliar e assegurar o direito de resposta às demandas, informando seus autores das providências adotadas;
XIII - Participar, conjuntamente com a Auditoria, Procuradoria e a Coordenação de Recursos Humanos, com ações junto às unidades da SUDENE;
XIV - propor ao Superintendente da SUDENE a revogação, edição ou reformulação de atos normativos praticados em desconformidade com a legislação, com as regras da boa administração ou que estejam afetando o contato entre o cidadão e a instituição;
XV - propor ao Superintendente da SUDENE a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, na forma da legislação em vigor;
XVI - exercer outras atividades delegadas pelo Superintendente e compatíveis com suas competências.
Art. 17. À Diretoria de Administração como unidade integrante da estrutura organizacional da Sudene compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de Recursos Humanos, de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Informação e Informática, de Serviços Gerais e de Arquivos no âmbito da SUDENE;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão e à segurança da informação no âmbito da SUDENE;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes à manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e às contratações para suporte às atividades administrativas da SUDENE;
IV - elaborar, em articulação com as demais diretorias, o programa de desenvolvimento de pessoal para servidores da SUDENE, incluindo ações voltadas à habilitação para o exercício de cargos de direção e assessoramento superiores;
V - conduzir o controle e o acompanhamento das avenças celebradas pela SUDENE;
VI - exercer outras atividades delegadas pelo Superintendente e compatíveis com suas competências.
VII - encaminhar, anualmente, à unidade de Recursos Humanos, proposta de capacitação ou reciclagem periódica dos servidores da Diretoria nas áreas demandadas pelas diversas coordenações.
Art. 18. À Coordenação de Gestão de Convênios como unidade integrante da Diretoria de Administração da Sudene, compete:
I - Assessorar a Superintendência quanto a formalização de convênios, acordos, ajustes, ou outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros do orçamento da União celebrados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
II - coordenar e orientar as atividades relacionadas ao controle da gestão de convênios, acordos, ajustes, ou outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros do orçamento da União celebrados pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, conduzindo às providências respeitando os princípios da administração pública (art. 37, da Constituição Federal - 1988), e em conformidade com as determinações dispostas em outros dispositivos constitucionais, em legislação correlata e específica;
III - analisar a compatibilidade dos pleitos com os planos, programas/ações - programação estratégica e critérios definidos pela SUDENE;
IV - promover revisões nos normativos que regem a matéria e/ou propor rotinas e ajustes necessários, bem como medidas corretivas e/ou preventivas relativas a procedimentos operacionais da rotina de convênios;
V - prestar orientação, informação aos órgãos internos e entidades externas sobre a matéria de sua responsabilidade;
VI - sugerir e participar da concepção, desenvolvimento e possíveis atualizações melhorias de dados e informações, do Sistema Informatizado de Acompanhamento de Convênios;
VII - promover verificações de conformidade na instrução do processo, contemplando desde a apresentação do pleito/plano de trabalho até o encerramento da avença e baixa de responsabilidade do respectivo convenente;
VIII - apoiar a consolidação e a divulgação, periódica, de critérios objetivos de orientação à solicitação de recursos aos interessados que busquem o apoio da SUDENE;
IX - aprovar programações de vistorias de campo para emissão de parecer específico, bem como de aprovação de prestações de contas;
X - elaborar relatórios técnicos e gerenciais;
XI - articular-se com as unidades da estrutura organizacional da SUDENE envolvidas na rotina sobre melhorias nas orientações técnicas e normativas;
XII - articular-se com órgãos da Administração Pública Federal responsáveis por orientações normativas à gestão dos convênios, objetivando melhorias nas rotinas operacionais e transparência e imparcialidade na adoção dos procedimentos aplicados;
XIII - elaborar e implementar o plano anual de ações da Coordenação;
XIV - Proceder a análise e o encaminhamento de providências relacionadas com Tomada de Contas de Convênios;
XV - Proceder fiscalização dos atos e procedimentos relacionados com o cumprimento das orientações legais de convênios;
XVI - alimentar o Sistema de Acompanhamento de Convênios no que lhe couber; e,
XVII - exercer outras atividades delegadas pelo Diretor de Administração e compatíveis com as suas competências.
Art. 19. À Coordenação de Segurança da Informação e Serviço de Rede, como unidade integrante da Diretoria de Administração, compete:
I - administrar os recursos de Informática da Agência, definindo política, diretrizes, normas e padrões, além de promover a infra-estrutura tecnológica, rede de computadores e servidores de rede, bem como, pesquisar, avaliar e implementar, se for o caso, o uso de novas tecnologias que venham a melhorar a Qualidade de Serviço e a modernização dos Recursos de Informática da SUDENE;
II - administrar, monitorar e avaliar os contratos referentes a segurança da informação e infra-estrutura e serviços de Rede;
III - especificar os requisitos técnicos para aquisição e contratação de bens e serviços relacionados à Tecnologia da Informação;
IV - planejar, promover, coordenar e avaliar a integração dos projetos e serviços de comunicação de dados, voz, texto e imagens;
V - planejar e prover os serviços de administração da rede, do parque de Informática e de suporte ao usuário dos recursos de Tecnologia da Informação;
VI - realizar os serviços de verificação de conformidade quando da aquisição de Bens e serviços relacionados à Tecnologia da Informação, como também, realizar testes, serviços de configuração e instalação de softwares necessários ao pleno funcionamento do produto adquirido;
VII - Administrar e manter em pleno funcionamento os ativos e servidores de Rede, os dispositivos de armazenamento de dados, como também, computadores e periféricos conectados à Rede Local;
VIII - administrar e manter link de acesso à Internet;
IX - garantir, em conjunto com a Coordenação de Sistemas de Informação, a interoperabilidade dos sistemas de informação da Autarquia;
X - administrar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos servidores da Rede Local;
XI - garantir os serviços de administração do ambiente da Rede Local, relacionados à criação e manutenção de usuários, grupos, "filesystems", "RAID', manutenção dos espaços de disco, pacotes, programas e sistemas operacionais, como também, a manutenção dos serviços de correio eletrônico, compartilhamento de recursos de armazenamento, sistema de segurança, inclusão, exclusão e configuração de protocolos de serviços de redes;
XII - implantar e gerenciar a aplicação do Plano de Segurança da Informação(PSI).
XIII - Exercer outras atividades delegadas pelo Diretor de Administração e compatíveis com as suas competências.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Administração e Finanças, como unidade integrante da Diretoria de Administração, compete:
I - assessorar o Diretor de Administração e Finanças;
II - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relacionadas com: gestão, administração e desenvolvimento de pessoal no âmbito da SUDENE;
III - planejar, coordenar e supervisionar e avaliar a execução orçamentária e financeira da SUDENE;
IV - planejar, coordenar e supervisionar, a execução das atividades relacionadas com suprimento de materiais e serviços, controle de patrimônio, licitações e contratos, conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográficos e documental, no âmbito da SUDENE.
VI - exercer outras atividades delegadas Diretor de Administração e compatíveis com suas competências .
Art. 21. À Coordenação de Serviços Gerais como unidade integrante da Coordenação-Geral de Administração e Finanças, da Diretoria de Administração, compete:
I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas ao suprimento de materiais, bens e serviços, controle de patrimônio e almoxarifado, emissão de passagens aéreas, licitações e contratos;
II - prover serviços de reprografia, transporte, recepção e portaria, serviços de correspondência, arquivo geral, telecomunicações, manutenção das instalações prediais e acompanhamento e controle de ações que afetem a estrutura da área ocupada pela SUDENE.
III - contratar, quando couber, serviços necessários à manutenção do funcionamento do Edifício SUDENE;
IV - encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão da Informação, pedido para a implantação de sistemas informatizados necessários ao funcionamento das atividades administrativas da SUDENE.
V - exercer outras atividades delegadas pelo Coordenador de Administração e Finanças, da Diretoria de Administração.
Art. 22. À Coordenação de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos, como unidade integrante da Coordenação-Geral de Administração e Finanças, da Diretoria de Administração, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de administração dos servidores em atividade, aposentados e pensionistas da Sudene;
II - coordenar a elaboração e acompanhamento do Plano Anual de Trabalho da Coordenação;
III - coordenar a elaboração e acompanhamento do Plano Anual de Capacitação dos Servidores a partir das demandas das unidades administrativas;
IV - articular e consolidar as atividades de planejamento plurianual e anual nos aspectos físicos e financeiros da Coordenação;
V - elaborar e acompanhar a execução orçamentária e o desempenho físico da programação;
VI - formular e implementar ações relacionadas à política de profissionalização e desenvolvimento de recursos humanos;
VII - formular e propor diretrizes e normas referentes à saúde, ao bem estar e à integração dos servidores e dependentes;
VIII - elaborar o plano de cargos e carreiras dos servidores da Sudene;
IX - propor à Diretoria, diretrizes para a elaboração e realização de concurso público;
X - elaborar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores;
XI - coordenar o processo de seleção de servidores;
XII - identificar a demanda qualitativa e quantitativa da força de trabalho necessária à consecução dos objetivos da Sudene;
XIII - controlar a lotação, o exercício e a freqüência dos servidores das diversas unidades administrativas;
XIV - analisar e elaborar propostas de atos administrativos, instruções e regulamentos visando a correta e uniforme aplicação da legislação referente a pessoal;
XV - planejar e implementar o programa de estágio;
XVI - prestar informações e emitir pareceres para a instrução de processos disciplinares e judiciais que versem sobre matéria de pessoal;
XVII - divulgar a legislação, jurisprudência, normas, doutrinas e atos administrativos relativos a pessoal;
XVIII - examinar e instruir processos disciplinares envolvendo servidores;
XIX - analisar e responder os requerimentos e pleitos de servidores, ativos e aposentados, dentro do prazo previsto em lei;
XXI - emitir certidões, declarações e atestados dos servidores;
XXII - elaborar os atos administrativos referentes aos assuntos da área, providenciar e controlar sua publicação;
XXIII - emitir parecer técnico ou posicionamento administrativo, sobre matéria de servidores;
XXIV - promover a realização de exames ambientais e de instrumentos de trabalho com a finalidade de prevenir doenças profissionais e riscos à saúde do servidor;
XXV - exercer outras atividades delegadas pelo Coordenador de Administração e Finanças, da Diretoria de Administração
Art. 23. À Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças, como unidade integrante da Coordenação-Geral de Administração e Finanças, da Diretoria de Administração, compete :
I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária, acompanhando e avaliando a execução orçamentária e financeira;
II - acompanhar e avaliar os demonstrativos sobre a execução orçamentária da receita e despesa da SUDENE;
III - acompanhar, orientar e coordenar os procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da SUDENE, via SIAFI, como também extra-SIAFI ;
IV - orientar a consolidação das informações para o envio da prestação de contas anual da SUDENE;
V - orientar e acompanhar os procedimentos orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais das representações locais da SUDENE.
VI - exercer outras atividades delegadas pelo Coordenador-Geral de Administração e Finanças, da Diretoria de Administração.
Seção VDOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES
Art. 24. À Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas como unidade integrante da estrutura organizacional da Sudene, compete :
I - supervisionar e articular os trabalhos das Coordenações Gerais que lhes são vinculadas;
II - submeter à Diretoria Colegiada as propostas de Planos, Programas e Ações de sua competência, sobretudo aquelas que necessitem da chancela do Conselho deliberativo;
III - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a proposição de estratégias, diretrizes e prioridades para orientar a elaboração de planos, programas e projetos na área de atuação da SUDENE;
IV - articular com os Ministérios da Integração Nacional, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e do Comércio Exterior;
V - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e demais Ministérios, programas e ações setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supra-estadual ou sub-regional;
VI - formular planos e programas para o desenvolvimento da área de atuação da SUDENE, orientando os recursos destinados ao desenvolvimento regional, em consonância com a PNDR e com os planos nacionais, estaduais e locais em execução, as políticas e diretrizes do Governo Federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada ao Conselho Deliberativo, de modo a comporem o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o Orçamento Geral da União;
VII - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, programas e ações para o semi-árido, voltados ao desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental;
VIII - propor diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais para subsidiar a formulação do plano regional de desenvolvimento do nordeste e a avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento da área de atuação da SUDENE;
IX - acompanhar a implementação e avaliar os impactos sócio-econômicos dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em infra-estrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da SUDENE;
X - elaborar estudos e pesquisas, sistematizar e programar bases de dados para subsidiar os processos de formulação, monitoramento e avaliação de planos e programas;
XI - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira e coordenar a sua implementação;
XII - promover o compartilhamento interinstitucional de modo a orientar a realização de estudos e propostas voltados ao ordenamento territorial;
XIII - elaborar, seguindo orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e ações do Governo Federal, contemplando o cumprimento de planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da SUDENE;
XIV - propor à Diretoria Colegiada, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, critérios técnicos e científicos para a delimitação do semi-árido incluído na área de atuação da SUDENE;
XV - elaborar, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, com os Ministérios setoriais, com os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais e entidades representativas da sociedade, o plano regional de desenvolvimento do nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá;
XVI - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento do nordeste;
XVII - elaborar proposta, no âmbito do FNE, para subsidiar o Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de infra-estrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos e com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;
XVIII - elaborar, em colaboração com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, com o concurso do Ministério da Ciência e Tecnologia, para apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, na área de atuação da SUDENE;
XIX - elaborar, em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da SUDENE;
XX - formular, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos e com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDNE, dos benefícios e incentivos fiscais e do FNE, em consonância com o plano regional de desenvolvimento do nordeste e as orientações do Ministério da Integração Nacional;
XXI - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, à Diretoria Colegiada os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento, tecnologia e inovação de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculados sobre o montante de cada parcela liberada pelo FDNE, para aprovação pelo Conselho Deliberativo;
XXII - administrar, em conjunto com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável a aplicação dos recursos de que trata o inciso XIX em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento, tecnologia e inovação de interesse do desenvolvimento regional;
XXIII - difundir conhecimentos prioritários para a promoção do desenvolvimento includente e sustentável na região;
XXIV - prover a unidade de convênios das informações e providências necessárias ao cumprimento das obrigações legais e administrativas relacionadas com a execução de atividades por meio de transferências voluntárias de recursos da União.
XXV - encaminhar, anualmente, à unidade de Recursos Humanos, proposta de capacitação ou reciclagem periódica dos servidores da Diretoria nas áreas demandadas pelas diversas coordenações.
XXVI - exercer outras atribuições delegadas pelo superintendente e compatíveis com suas competências.
Art. 25. À Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas de Desenvolvimento, como unidade integrante da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, compete:
I - propor diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais e ambientais para subsidiar a formulação do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e a avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento da área de atuação da SUDENE;
II - avaliar os impactos socio-econômicos dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em infra-estrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da SUDENE ;
III - elaborar estudos e pesquisas, sistematizar e programar bases de dados para subsidiar os processos de formulação, monitoramento e avaliação de planos e programas;
IV - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, critérios técnicos e científicos para a delimitação do semi-árido incluído na área de atuação da SUDENE;
V - propor os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculados sobre o montante de cada parcela liberada pelo FDNE;
VI - identificar e divulgar as potencialidades regionais para a promoção do desenvolvimento nas diversas escalas territoriais;
VII - realizar ou promover estudos sobre as tendências de desenvolvimento da ciência, da tecnologia e dos processos de inovação e seus reflexos sobre o desenvolvimento regional;
VIII - supervisionar as atividades da unidade que lhe é vinculada.
IX - exercer outras atribuições delegadas pelo Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas.
Art. 26. À Coordenação de Gestão de Informação para o Desenvolvimento como unidade organizacional integrante da Coordenação Geral de Estudos e Pesquisas de Desenvolvimento da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, compete:
I - desenvolver e manter atualizados, em conjunto com as demais Diretorias, sistemas de informações necessários aos processos de planejamento e implementação do desenvolvimento regional;
II - promover o desenvolvimento e a manutenção de rede regional de informações e produção de conhecimento, conectando organizações governamentais, não-governamentais, entidades da iniciativa privada e associações civis de âmbito regional, sub-regional e local;
III - difundir conhecimentos prioritários para a promoção do desenvolvimento includente e sustentável na região;
IV - publicar periodicamente informações consolidadas que subsidiem o processo de desenvolvimento regional.
V - exercer outras atribuições delegadas pelo Coordenador-Geral de Estudos e Pesquisas de Desenvolvimento, da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas.
Art. 27. À Coordenação-Geral de Elaboração e Avaliação dos Planos de Desenvolvimento como unidade integrante da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, compete:
I - formular planos e programas para o desenvolvimento da área de atuação da SUDENE, em articulação com as entidades representativas da sociedade, em consonância com a PNDR e com os planos nacionais, estaduais e locais em execução, as políticas e diretrizes do Governo Federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo, de modo a de modo a subsidiar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o Orçamento Geral da União;
II - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e demais Ministérios, programas e ações setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supra-estadual ou sub-regional;
III - formular propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDNE, dos benefícios e incentivos fiscais e do FNE, em consonância com o plano regional de desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério da Integração Nacional;
IV - elaborar proposta, no âmbito do FNE, para subsidiar o Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de infra-estrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos e com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;
V - acompanhar a implementação dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em infra-estrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da SUDENE;
VI - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, programas e ações para os subespaços regionais, enfatizando o semi-árido, voltados ao desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental;
VII - elaborar, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, com os Ministérios setoriais, com os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o plano regional de desenvolvimento do nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá;
VIII - elaborar as estratégias para a execução do Plano de Desenvolvimento do Nordeste;
IX - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento do nordeste;
X - supervisionar as atividades da unidade que lhe é vinculada;
XI - exercer outras atividades delegadas pelo Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas.
Art. 28. À Coordenação de Elaboração de Estratégias de Desenvolvimento Regional como unidade integrante da Coordenação Geral de Elaboração e Avaliação dos Planos de Desenvolvimento da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, compete:
I - definir estratégias para a promoção do desenvolvimento da Região Nordeste;
II - planejar as ações de ciência, tecnologia e inovação que visem à promoção do desenvolvimento regional ;
III - promover a adequação das estratégias regionais de desenvolvimento com os planos e políticas de caráter nacional;
IV - elaborar as estratégias para a execução do Plano de Desenvolvimento do Nordeste;
V - propor estratégias para superação das desigualdades regionais existentes.
VI - exercer outras atividades delegadas pelo Coordenador-Geral de Elaboração e Avaliação dos Planos de Desenvolvimento, da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, compete:
Art. 29. À Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas como unidade integrante da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, compete:
I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a proposição de estratégias, diretrizes e prioridades para orientar a elaboração de planos, programas e projetos na área de atuação da SUDENE;
II - articular com os Ministérios da Integração Nacional, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e do Comércio Exterior;
III - elaborar, com o concurso do Ministério da Ciência e Tecnologia, para apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação na área de atuação da SUDENE;
IV - elaborar, em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da SUDENE;
V - promover a formação de uma rede institucional com o intuito de viabilizar as ações de promoção do desenvolvimento regional;
VI - criar e participar de fóruns e grupos de trabalho que possam fazer convergir as ações das diversas instituições que atuam para a promoção do desenvolvimento regional.
VII - supervisionar as atividades da unidade que lhe é vinculada.
VIII - exercer outras atividades delegadas pelo Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas.
Art. 30. À Coordenação de Articulação e Acompanhamento de Políticas para o Desenvolvimento como unidade integrante da Coordenação Geral de Cooperação e Articulação de Políticas da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, compete:
I - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira e acompanhar e avaliar a sua implementação;
II - elaborar, seguindo orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e ações do Governo Federal, contemplando o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da SUDENE;
III - elaborar proposta, no âmbito do FNE, para subsidiar o Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de infra-estrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos e com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;
IV - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XIX, art. 17 do Decreto nº 6.219, de 04.10.2007, em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;
V - articular, por meio das instâncias institucionalizadas, as ações na Região Nordeste dos diversos fundos de ciência e tecnologia e inovação;
VI - fomentar discussões de políticas e estratégias por meio dos Comitês regionais de Instituições financeiras federais, de articulação dos órgãos e entidades federais, e outros que venham a ser criados.
VII - exercer outras atividades delegadas pelo Coordenador-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas, da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas.
Art. 31. À Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos como unidade integrante da estrutura organizacional da Sudene compete :
I - analisar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNE, e avaliar os seus resultados;
II - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNE;
III - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros;
IV - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
V - realizar os atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos fiscais e financeiros, ao FNE e ao FDNE, inclusive aqueles decorrentes de contratos com o agente operador;
VI - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDNE;
VII - propor limite de remuneração e condições de assunção dos riscos do agente operador, em cada projeto de investimento do FDNE;
VIII - elaborar proposta de regulamento disciplinando a participação do FDNE nos projetos de investimento;
IX - realizar ações, articuladas com entidades diversas, objetivando atrair e apoiar investimentos na área de atuação da SUDENE;
X - promover, nos mercados nacional e internacional, as oportunidades de investimentos e negócios existentes na região;
XI - analisar cartas-consulta e projetos relativos ao FDNE, ouvidas, quando couber, outras unidades;
XII - analisar e emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e incentivos fiscais e financeiros;
XIII - promover a divulgação de oportunidades de negócios e apoiar ações que possibilitem a inserção nacional e internacional dos produtos da região;
XIV - elaborar proposta de regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDENE;
XV - propor a definição, na área de atuação da SUDENE, dos investimentos privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
XVI - propor à Diretoria Colegiada da SUDENE, para apreciação do Conselho Deliberativo, as diretrizes e prioridades para seleção de projetos, elaboradas em articulação com as Diretorias de Planejamento e Articulação de Políticas e de Desenvolvimento Sustentável, a serem beneficiados por incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
XVII - assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos relacionados ao cumprimento dos seus objetivos, especialmente quanto aos Fundos de Desenvolvimento e de Financiamento e Benefícios e Incentivos Fiscais e Financeiros.
XVIII - encaminhar, anualmente, à unidade de Recursos Humanos, proposta de capacitação ou reciclagem periódica dos servidores da Diretoria nas áreas demandadas pelas diversas coordenações.
XIX - exercer outras atividades delegadas pelo superintendente.
Art. 32. À Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento, como unidade integrante da Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos, compete:
I - coordenar, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do FDNE, articular fontes de financiamento para programas e projetos estratégicos e promover ações visando divulgar as potencialidades e oportunidades de negócios na área de atuação da SUDENE;
II - analisar a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNE e avaliar os resultados obtidos pelo agente operador, em articulação com o Ministério da Integração Nacional.
III - Exercer outras atividades delegadas pleo Diretor de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos.
Art. 33. À Coordenação de Atração, Normatização e Promoção de Investimentos como unidade integrante da Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento, da Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos, compete:
I - realizar ações, articuladas com entidades diversas, objetivando atrair e apoiar investimentos;
II - fazer prospecção, identificação e promoção, nos mercados nacional e internacional, das oportunidades de investimentos e negócios existentes na área de atuação da SUDENE;
III - promover, divulgar e apoiar ações que possibilitem a inserção dos produtos da área de atuação da SUDENE nos mercados nacional e internacional;
IV - obter, organizar e divulgar informações para a alavancagem de investimentos, mediante a prospecção de arranjos produtivos, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;
V - negociar com interessados as oportunidades de investimento na área de atuação da SUDENE;
VI - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e Municípios nos investimentos do FDNE;
VII - propor limite de remuneração e condições de assunção dos riscos do agente operador, em cada projeto de investimento do FDNE;
VIII - elaborar proposta de regulamento disciplinando a participação do FDNE nos projetos de investimento;
IX - propor normas e procedimentos para a elaboração de relatórios de análise de projetos e de cartas-consulta;
X - propor normas, modelos e instruções para apresentação de cartas-consulta e projetos;
XI - elaborar rotinas, manuais de procedimentos, instruções e outros documentos normativos do FDNE;
XII - administrar a carteira de títulos mobiliários do FDNE, em articulação com o agente operador e a Diretoria de Administração;
XIII - promover as potencialidades, oportunidades e a atratividade para negócios na Região.
XIV - Exercer outras atividades delegadas pelo Coordenador-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento, da Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos.
Art. 34. À Coordenação de Fundos de Desenvolvimento e de Financiamento como unidade integrante da Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento, da Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos, compete:
I - analisar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos, elaborada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
II - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos;
III - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos;
IV - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
V - elaborar a Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC, o Relatório de Gestão do Fundo - RGF e o Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDC;
VI - elaborar o Atestado de Disponibilidade Financeira -ADF para efeito de aprovação de cada projeto;
VII - elaborar e acompanhar a programação de desembolso financeiro, em articulação com a Diretoria de Administração;
VIII - prestar e divulgar informações, em meio eletrônico de amplo acesso, sobre a tramitação de cartas-consulta e projetos;
IX - receber, analisar e manter arquivadas as cartas-consulta protocoladas e toda a documentação pertinente;
X - receber os projetos protocolados, elaborar pareceres quanto ao exame preliminar destes e arquivar toda a documentação pertinente;
XI - proceder, direta ou indiretamente, a análise de viabilidade econômico-financeira e do risco dos projetos e dos tomadores de recursos (*);
XII - emitir pareceres sobre o "relatório de análise" e "relatório de proposta de crédito" referentes aos projetos que demandem recursos do Fundo, emitidos pelo responsável pela análise do projeto;
XIII - adotar providências com vistas à elaboração de contratos com o agente operador e empresas beneficiárias;
XIV - acompanhar e supervisionar a evolução física e financeira dos projetos beneficiados, a partir dos relatórios do agente operador;
XV - examinar os relatórios de fiscalização e os pareceres de recomendação de liberação de recursos apresentados pelo agente operador;
XVI - analisar as alterações societárias dos projetos, ouvido o agente operador;
XVII - acompanhar as demonstrações contábeis elaboradas pela Diretoria de Administração, inclusive quanto ao provisionamento previsto no regulamento do Fundo em relação às operações contratadas;
(*) enquanto a SUDENE não for declarada capaz, mediante ato do Poder Executivo, para realizar a análise de viabilidade econômico-financeira e do risco dos projetos e dos tomadores de recursos.
XVIII - implantar e manter atualizado banco de dados relativo às cartas-consulta e projetos, inclusive com informações sobre as condições de regularidade dos tomadores de recursos perante o Fundo;
XIX - realizar os demais atos de gestão, inclusive aqueles decorrentes de contratos com o agente operador;
XX - exercer outras atividades delegadas pelo Coordenador-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento, da Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos.
Art. 35. A Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros como unidade integrante da Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Invenstimentos, compete:
I - realizar a análise dos investimentos privados prioritários a serem beneficiados pelo sistema de incentivos fiscais e financeiros, de acordo com critérios e prioridades definidos pelo Conselho Deliberativo da SUDENE;
II - realizar a programação de vistorias e fiscalização dos investimentos privados prioritários referidos no inciso anterior, de acordo com normas e critérios estabelecidos pela Superintendência;
III - encaminhar para deliberação e aprovação junto a Diretoria de Gestão os atos de concessão de incentivos fiscais e financeiros a empresas estabelecidas na área de atuação da SUDENE;
IV - planejar, em articulação com a Assessoria de Comunicação social e Marketing Institucional, a promoção da atração de investimentos;
V - propor a definição, na área de atuação da SUDENE, dos investimentos privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
VI - exercer outras atividades delegadas pelo Diretor de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos.
Art. 36. A Coordenação de Incentivos Especiais como unidade integrante da Coordenação-Geral e Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros da Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos, compete:
I - emitir os laudos constitutivos, pareceres, e declarações com vistas a concessão de incentivos especiais a empresas estabelecidas na área de atuação da SUDENE;
II - proceder a analise e revisão dos trabalhos pertinentes à conformidade dos atos concessórios da redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis de que tratam os arts. 1º e 2º e os depósitos para re-investimentos de que trata o art. 3º, todos da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;
III - proceder a analise e revisão dos trabalhos pertinentes à conformidade dos atos concessórios do incentivo da depreciação acelerada e do desconto dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
IV - proceder a analise e revisão dos trabalhos pertinentes à conformidade dos atos concessórios dos benefícios de isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e de isenção do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados;
V - proceder a analise e revisão dos trabalhos pertinentes à conformidade dos atos concessórios relativo ao desconto do valor do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis de que trata o art. 97 da Lei nº 5.508, de 11.10.1968;
VI - coletar dados pertinentes à concessão dos incentivos com vistas a subsidiar a própria Diretoria, o Ministério da Integração Nacional e a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, na avaliação dos impactos econômicos e sociais;
VII - encaminhar a Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e Atração de Investimentos, dados e informações para a elaboração da proposta de regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
VIII - realizar vistorias e fiscalização dos investimentos privados prioritários de acordo com normas e critérios estabelecidos pela Superintendência;
IX - promover as potencialidades, oportunidades e a atratividade para negócios na Região.
X - exercer outras atividades delegadas pelo Coordenador-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros da Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos.
Art. 37. À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, como unidade integrante da estrutura organizacional da Sudene, compete:
I - promover, juntamente com organismos e instituições locais, a implementação de programas e ações voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da SUDENE;
II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;
III - apoiar iniciativas de difusão de conhecimentos prioritários para a promoção do desenvolvimento includente e sustentável na região;
IV - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da SUDENE, voltados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;
V - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil;
VI - promover ações voltadas para a implementação e a modernização da infra-estrutura social e econômica;
VII - promover programas e ações de fomento e suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias;
VIII - desenvolver ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infra-estrutura;
IX - administrar, com base em critérios conjuntamente definidos com a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, a aplicação dos recursos para o custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia, de interesse para o desenvolvimento regional, voltados ao setor produtivo;
X - apoiar o Ministério da Integração Nacional na implementação de programas e ações de desenvolvimento regional na área de atuação da SUDENE;
XI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e entidades que atuam no desenvolvimento local;
XII - elaborar, em articulação com os demais Ministérios, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos, na área de atuação da SUDENE;
XIII - supervisionar e acompanhar a implementação de programas e projetos multi-institucionais voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais da região;
XIV - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e micro-empreendedores;
XV - prover a unidade de convênios das informações e providências necessárias ao cumprimento das obrigações legais e administrativas relacionadas com a execução de atividades por meio de transferências voluntárias de recursos da União;
XVI - promover o acompanhamento e a fiscalização "in loco" da execução física, observando a realização das metas e o atingimento dos objetivos à luz o plano de trabalho aprovado (metas, produtos/resultados, valores envolvidos) e financeira, quanto à correta e regular aplicação dos recursos, considerando os preceitos legais e os procedimentos realizados (licitação, contratação, despesas realizadas, documentos das despesas - notas fiscais/faturas/recibos);
XVII - exercer outras atividades delegadas pelo Superintendente e compatíveis com suas competências.
Art. 38. À Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável como unidade integrante da Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, compete:
I - coordenar a elaboração de programas e ações integrados de desenvolvimento local e institucional;
II - articular e propor programas e ações perante os Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional;
III - articular e consolidar as atividades de planejamento plurianual e anual nos aspectos físicos e financeiros;
IV - coordenar a elaboração e acompanhamento do Plano de Ação da Diretoria;
V - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e o desempenho físico da programação;
VI - elaborar e acompanhar a programação de desembolso com base na previsão mensal de despesas;
VII - avaliar o desempenho técnico e administrativo das diversas unidades da Coordenação, bem como da equipe técnica de servidores da Diretoria;
VIII - promover programas de assistência técnica e financeira internacional, bem como apoiar o Ministério da Integração Nacional nos Programas de Cooperação Internacional, na sua área de atuação;
IX - coordenar ações estratégicas a serem seguidas nas áreas de competência ;
X - propor cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação para a equipe técnica ;
XI - articular, propor e coordenar estratégias e instrumentos de apoio a Núcleos e Arranjos Produtivos Locais, com vistas ao desenvolvimento produtivo endógeno de sub-regiões menos dinâmicas da área de competência da Sudene, notadamente, no Semi-árido;
XII - mapear e caracterizar Núcleos e Arranjos Produtivos Locais existentes na área de atuação da Sudene;
XIII - definir metodologias e instrumentos de apoio convergentes com os demais Programas do MI e da PNDR;
XIV - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e micro-empreendedores;
XV - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional;
XVI - articular com parceiros propostas de atuação no espaço territorial;
XVII - propor estratégias de comunicação institucional para divulgação das atividades, apoios e resultados junto à Assessoria de Comunicação da Sudene;
XVIII - apoiar a estruturação e dinamização de arranjos produtivos locais em espaços sub-regionais;
XIX - identificar e promover a integração de mercados locais, sub-regionais, regionais e nacionais;
XX - promover e divulgar a melhoria da qualidade dos produtos do NE e apoiar a sua inserção nos mercados nacionais e internacionais;
XXI - promover o Fortalecimento das Administrações Locais;
XXII - promover a ampliação e o fortalecimento das Estruturas Produtivas para geração de emprego e renda;
XXIII - apoiar o Diretor nos processos de articulação intra-institucional e inter- institucional;
XXIV - elaborar, com os demais Ministérios, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos, na área de atuação da SUDENE;
XXV - apoiar e fortalecer novas institucionalidades através da criação de comitês;
XXVI - apoiar o fortalecimento de organizações sociais a exemplo de cooperativas, associações sindicatos e o terceiro setor;
XXVII - apoiar e fortalecer consórcios municipais ;
XXVIII - propor, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas critérios técnicos e científicos para delimitação do Semi-árido incluídos na área de atuação da Sudene;
XXIX - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil;
XXX - apoiar a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, compreendendo, em especial, ações e programas;
XXXI - conceber e propor a criação de programas/ações de desenvolvimento sub-regional de relevância econômica, social e estratégica para o Nordeste;
XXXII - interagir com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de ações e programas, no âmbito de sua área de competência;
XXXIII - coordenar ações e estudos que subsidiem a formulação e implementação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento, visando à capacitação, à atração de investimentos produtivos e ao desenvolvimento sócio econômico;
XXXIV - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da SUDENE, voltados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;
XXXV - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e do Semi-árido, por meio da adoção de políticas diferenciadas para a sub-região;
XXXVI - promover a integração e sinergia entre as diversas propostas de territorialidade dos ministérios setoriais na área de atuação da Sudene;
XXXVII - participar de discussões, grupos de trabalhos sobre programas e ações no Semi-árido;
XXXVIII - alimentar e atualizar, com as projeções e os resultados da execução física e financeira dos projetos beneficiados com recursos orçamentários da União, o sistema federal de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan;
XXXIX - assessorar a Coordenação-Geral de Administração e Finanças na elaboração dos instrumentos licitatórios relativos a bens ou serviços que venham a ser contratados no interesse da unidade.
XL - exercer outras atividades delegadas pelo Coordenador-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
Art. 39. À Coordenação de Execução de Projetos de Ciência, Tecnologia e Inovação como unidade integrante da Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, compete
I - promover estudos e pesquisas para diferentes setores na área de Ciência, Tecnologia e Inovação no Nordeste, com vistas a fornecer subsídios para as políticas governamentais na área de atuação da SUDENE;
II - estimular e promover a disseminação de inovações já disponíveis ou a serem desenvolvidas, de interesse ao desenvolvimento da competitividade econômica, social e ambiental, assim como dos territórios na área de atuação da SUDENE;
III - montar e manter atualizado um sistema de informações em apoio às atividades em CTI;
IV - propor os critérios de aplicação de recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculados sobre o montante de cada parcela liberada pelo FDNE;
V - analisar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, os critérios de aplicação de recursos para os projetos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia;
VI - induzir e intermediar a articulação entre os agentes e instituições de CTI, a comunidade científica e as unidades econômicas que integram o aparelho produtivo macrorregional e as instituições de fomento;
VII - propor, negociar e articular instrumentos de promoção e desenvolvimento em áreas prioritárias de CTI na área de atuação da SUDENE, em articulação com órgãos que integram o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação, e o sistema produtivo;
VIII - negociar e captar recursos financeiros e humanos, nacionais e internacionais, para a consecução de programas e projetos de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação na área de atuação da SUDENE;
IX - estruturar e gerir os recursos de que trata o inciso IX do art. 19 do Decreto nº 6.198/2007;
X - empreender esforços visando à articulação dos Fundos de Ciência, Tecnologia e Inovação nacionais e internacionais, assim como de suas ações na área de atuação da SUDENE;
XI - exercer outras atividades delegadas pelo Coordenador-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
Art. 40. À Coordenação de Promoção do Desenvolvimento Territorial como unidade integrante da Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, compete:
I - consolidar as atividades de planejamento plurianual e anual nos aspectos físicos e financeiros;
II - subsidiar a elaboração e acompanhamento do Plano de Ação da Coordenação geral;
III - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e o desempenho físico da programação;
IV - elaborar e acompanhar a programação de desembolso com base na previsão mensal de despesas;
V - acompanhar o desempenho técnico e administrativo das diversas unidades da Coordenação, bem como da equipe técnica de servidores ;
VI - exercer outras atividades delegadas pelo Coordenador-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
Art. 41. À Coordenação de Promoção da Infra-Estrutura e do Meio Ambiente como unidade integrante da Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, compete :
I - promover ações voltadas para a implementação e a modernização da infra-estrutura social e econômica;
II - desenvolver ações voltadas a captação de outras fontes de financiamento (Nacional e Internacional) para a demanda do desenvolvimento local, da infra-estrutura e do meio ambiente;
III - promover com organismos e instituições locais a implementação de programas e ações voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e a proteção ambiental;
IV - articular e integrar programas federais visando a implementação na região;
V - propor e integrar Redes de Cooperação das áreas afins;
VI - acompanhar, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, a implementação dos investimentos em infra-estrutura social e econômica;
VII - desenvolver ações voltadas a captação de outras fontes de recursos/parceiros financeiros para atender as demandas dos projetos de infra-estrutura e ambientais;
VIII - propor acordos de Cooperação Técnica-Financeira junto aos parceiros;
IX - promover o desenvolvimento de ações voltadas para a proteção ambiental na área de atuação da SUDENE;
X - articular a implementação de programas e ações educativas voltados para a preservação do meio-ambiente e dos recursos naturais renováveis;
XI - difundir conhecimentos sobre as potencialidades ambientais da região;
XII - promover a execução do Zoneamento Ecológico Econômico em articulação com a Política Nacional de Ordenamento Territorial;
XIII - promover a cooperação técnica e financeira junto a instituições nacionais e estrangeiras;
XIV - participar de Grupos de Trabalho e Conselhos sobre Meio Ambiente, XV - promover a articulação e integração com Ministérios Setoriais que abordem o uso sustentável dos recursos naturais da Região;
XVI - apoiar ações para a revitalização do São Francisco e de Bacias Hidrográficas da área de atuação da SUDENE;
XVII - promover ações voltadas para a implementação e a modernização da infra-estrutura social e econômica;
XVIII - promover a integração de ações interministeriais e dos diferentes níveis de governo para a ampliação e recuperação da infra-estrutura;
XIX - identificar as principais deficiências e propor ações de infra-estrutura para : turismo, transporte, recursos hídricos e indústria, em consonância com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - PDNE.
XX - exercer outras atividades delegadas pelo Coordenador-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO V
Seção IDAS COMPETÊNCIAS GERIAS DAS UNIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 42. Às Unidades de Apoio Administrativo, competem:
I - recepcionar, orientar e encaminhar os públicos interno e externo à unidade de interesse;
II - gerenciar a tramitação de documentação no âmbito de sua unidade,, providenciando o recebimento, registro, circulação e expedição de correspondências e documentos;
III - executar trabalhos de digitação de documentos e sua reprodução;
IV - proceder a abertura de processos relativos aos atos de sua unidade organizacional;
V - realizar o arquivamento dos documentos e processos;
VI - organizar e manter atualizados os arquivos;
VII - requisitar, distribuir e controlar os materiais de consumo e permanente necessários a realização dos serviços de sua unidade ;
VIII - controlar os bens patrimoniais sob a guarda da unidade;
IX - preparar Solicitação de Concessão de Diárias - SCD, Requisição de Transporte Aéreo - RTA, Suprimento de Fundos - SF e Prestação de Contas de Diárias - PCD dos servidores de sua unidade em viagens a serviço ou capacitação;
X - exercer outras atribuições delegadas pelos respectivos superiores.
Seção IIDos Órgãos Descentralizados
Art. 43. Ao Escritório de Representação em Brasília compete assistir à Superintendência nas atividades institucionais e nas articulações junto ao Congresso Nacional e aos órgãos da administração pública federal.
CAPÍTULO VIDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES, DOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS Seção I
Do Superintendente
Art. 44. Ao Superintendente incumbe (Decreto nº 6.219, 04.10.2007) :
I - exercer a representação da SUDENE;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da SUDENE;
III - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;
IV - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;
V - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;
VI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da SUDENE;
VII - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações;
VIII - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta orçamentária da SUDENE;
IX - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo; e
X - presidir a Diretoria-Colegiada, o Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, o Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais e outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo.
Seção IIDos demais Dirigentes
Art. 45. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e, especificamente, por este regimento interno.
Seção IIIDos Diretores
Art. 46. São atribuições comuns aos Diretores da SUDENE:
I - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
II - coordenar as atividades das unidades organizacionais e gerências executivas sob sua responsabilidade;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da SUDENE;
IV - zelar pela credibilidade e imagem institucional da SUDENE
V - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência da SUDENE e pela legitimidade de suas ações;
VI - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições e nos termos do Regimento Interno;
VII - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional da SUDENE;
VIII - supervisionar assuntos delegados pela Diretoria Colegiada;
IX - prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos sobre o trabalho de sua unidade ao Superintendente, Diretores e demais dirigente, bem como aos servidores não investidos em cargos comissionados; e
X - exercer outras atividades delegadas pelo Superintendente e compatíveis com as competências de sua unidade.
Seção IVDo Procurador-Chefe
Art. 47. Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da SUDENE;
II - aprovar os pareceres jurídicos dos Procuradores - Federais junto à Autarquia;
III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da SUDENE;
IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da SUDENE, mediante autorização nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997;
V - Prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos sobre o trabalho de sua unidade ao Superintendente, Diretores e demais dirigente, bem como aos servidores não investidos em cargos comissionados;
VI - exercer outras atividades delegadas pelo Superintendente e compatíveis com as competências de sua unidade.
Seção VDo Auditor-Chefe
Art. 48. Ao Auditor-Chefe compete:
I - coordenar as atividades de avaliação técnico-contábil, financeira e patrimonial da SUDENE;
II - exercer controle e fiscalização da gestão administrativa da SUDENE;
III - prestar informações à Diretoria Colegiada sobre possíveis infrações à legislação por parte de alguma das unidades administrativas da SUDENE;
IV - Prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos sobre o trabalho de sua unidade ao Superintendente, Diretores e demais dirigente, bem como aos servidores não investidos em cargos comissionados;
V - exercer outras atividades delegadas pelo Superintendente e compatíveis com as competências de sua unidade.
Seção VIDos Coordenadores-Gerais e Chefes de Assessorias
Art. 49. Aos Coordenadores-Gerais e Chefes de Assessorias, incumbe coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar, em nível operacional, os processos organizacionais da SUDENE sob a sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria;
II - promover a integração entre os processos e sistemas organizacionais;
III Sugerir ou recomendar a adoção de medidas visando o aperfeiçoamento e o bom funcionamento da Instituição;
IV - Prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos sobre o trabalho de sua unidade ao Superintendente, Diretores e demais dirigente, bem como aos servidores não investidos em cargos comissionados
V - emitir parecer sobre assuntos pertinentes às respectivas unidades;
VI - elaborar e submeter à Diretoria Colegiada relatórios das atividades executadas pela unidade;
VII - praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades; e
VIII - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente ou pelo Diretor ao qual está subordinado
IX - exercer outras atividades delegadas pelo Superintendente e compatíveis com as competências de sua unidade.
Seção VIIDo Chefe de Gabinete
Art. 50. Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, orientar e controlar a execução das atividades do Gabine e, especificamente:
I - assessorar o Superintendente em assuntos que envolvam a representação política, social e administrativa da Instituição;
II - promover a integração interna entre o Gabinete e as outras unidades da Sudene, bem como da Sudene com o Ministério da Integração Nacional e suas outras vinculadas;
III - elaborar e administrar a agenda do Superintendente;
IV - despachar os expedientes dirigidos ao Superintendente;
V - prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos sobre o trabalho de sua unidade ao Superintendente, Diretores e demais dirigente, bem como aos servidores não investidos em cargos comissionados;
VI - exercer outras atividades delegadas pelo Superintendente e compatíveis com as competências de sua unidade.
Seção VIIIDo Assessor Técnico de Diretoria e Assistente Técnico de Coordenação
Art. 51. Ao Assessor Técnico de Diretoria e Assistente Técnico de Coordenação incumbe:
I - fornecer apoio técnico ao dirigente da unidade, no desempenho de suas atividades, provendo a elaboração de pareceres, estudos e pesquisas no campo de sua área de atuação;
II - substituir o dirigente, desde que expressamente designado em portaria assinada pelo superintendente, nas suas ausências legais;
III - representar, quando designado, o superior junto a outros órgãos e entidades.
Seção IXDos Chefes de Serviço
Art. 52. Aos Chefes de Serviço compete coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente:
I - sugerir ou recomendar a adoção de medidas visando o aperfeiçoamento e o bom funcionamento de sua unidade;
II - emitir parecer sobre assuntos pertinentes às respectivas unidades;
III - elaborar e submeter à chefia imediata relatórios das atividades executadas pela unidade;
IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pela chefia superior.
Seção XDos Assessores Técnicos, Assistentes Técnicos e ocupantes de Funções Gratificadas
Art. 53. Aos Assessores Técnicos, Assistentes Técnicos e ocupantes de Funções Gratificadas incumbe executar as atividades definidas pelos respectivos titulares das unidades as quais estão subordinados e, especificamente:
I - apreciar processos e documentos e emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à área de sua competência;
II - coordenar e providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam as competências das respectivas unidades;
III - realizar estudos e pesquisas necessárias aos assuntos que lhes são submetidos;
IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridade superior.
Parágrafo único. outras atribuições específicas dos cargos e funções comissionados, caso sejam necessárias, serão delegadas pelo dirigente da área e aprovada em portaria interna assinada pelo Superintendente, devendo ser publicada no Diário Oficial da União e Boletim de Pessoal da Sudene.
Seção XIDas Substituições
Art. 54. Os servidores investidos nos cargos e funções de direção e chefia previstos no artigo anterior serão substituídos, nos seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e no caso de vacância do cargo ou função, conforme indicado nos incisos seguintes:
I - o Superintendente, por um dos Diretores designado pela Diretoria Colegiada, e os demais Diretores serão substitutos eventuais entre si;
II - os Coordenadores-Gerais por um dos Coordenadores, indicado pelo respectivo Coordenador-Geral;
III - o Procurador-Chefe, por um dos Coordenadores por ele indicado;
IV - o Auditor-Chefe, por um dos Coordenadores por ele indicado;
VI - as demais funções passíveis de substituição, por servidor ou empregado público do mesmo nível.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa.
§ 2º Caso não seja possível, realizar as substituições como orienta este artigo, desde que comprovado, essas substituições serão realizadas por servidores das respectivas unidades organizacionais com qualificação e formação profissional adequada para exercê-la.
§ 3º aos servidores investidos em cargos comissionados compete, ainda, representar, a Sudene, o Superintendente ou o dirigente da respectiva unidade em eventos e Reuniões, desde que seja expressamente designado e que o tema esteja correlacionado à sua área de competência;
CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Além das competências das unidades e atribuições aos cargos estabelecidas neste regimento, outras poderão ser cometidas pela autoridade competente ao órgão e a servidores, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades da instituição.
Art. 56. Os Atos e Correspondências da Sudene, bem como sua tramitação interna, procedimentos para encaminhamento, emissão, aprovação e modelos, serão definidos em Manual específico, aprovado por meio de Ato do Superintendente, previamente chancelado pela Diretoria Colegiada.
Art. 57. Comitês Temáticos internos poderão ser instituidos para promover discussões sobre assuntos específicos, coordenar a utilização e distribuição de recursos financeiros, máquinas, equipamentos, servidores, projetos, convênios e outros assuntos de interesse para o bom funcionamento da Sudene.
Parágrafo único. Os Comitês Temáticos internos terão sua organização e funcionamento estabelecidos em regulamento próprio, a ser aprovado pela Diretoria Colegiada.
Art. 58. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela Diretoria Colegiada.