Decreto nº 6.219 de 04/10/2007

Norma Federal

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, na forma dos Anexo I e II.

Art. 2º Ficam remanejadas, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUDENE, dez Funções Gratificadas - FG-2.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes das alterações na estrutura regimental da SUDENE deverão ocorrer até 1º de novembro de 2007.

Parágrafo único. Até 3 de dezembro de 2007, o Superintendente da SUDENE fará publicar, no Diário Oficial da União, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da SUDENE será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União até 4 de janeiro de 2008.

Art. 5º Os titulares dos Ministérios setoriais deverão prestar informações em relação aos programas e ações sob sua responsabilidade, na área de atuação da SUDENE, para viabilizar a elaboração do relatório anual sobre o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais, com vistas a subsidiar a apreciação do projeto de lei orçamentária da União pelo Congresso Nacional.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas conforme as metodologias a serem estabelecidas de comum acordo entre o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, o Ministério da Integração Nacional e a SUDENE, objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR.

Art. 6º O Conselho Deliberativo da SUDENE terá o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto, para a criação do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais e do Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais, com a definição de sua organização e funcionamento.

Art. 7º Os servidores que foram transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do art. 21, § 4º, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001 , bem como os que estavam lotados na Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE poderão ser redistribuídos para o Quadro de Pessoal Permanente da SUDENE, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Art. 8º A administração e o pagamento de inativos e pensionistas da ADENE será de responsabilidade da SUDENE.

Art. 9º Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo da SUDENE, será iniciada a apreciação de proposta de regimento interno do colegiado, o qual deverá ser aprovado até a segunda reunião.

Art. 10. Fica divulgado, na forma do Anexo IV, o total de cargos em comissão e de funções gratificadas alocados à SUDENE, tornadas insubsistentes por força da rejeição da Medida Provisória nº 377, de 18 de junho de 2007 .

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 6.198, de 28 de agosto de 2007 .

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Luiz Antônio Souza da Eira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, criada pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 , autarquia de natureza especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional e, como competências:

I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;

II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;

III - propor diretrizes para definir a regionalização da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE, que considerem as potencialidades e especificidades de sua área de atuação;

IV - articular e propor programas e ações perante os Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou subregional;

V - promover as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas de sua área de atuação de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I;

VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, visando promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§ 1º e 7º do art. 165 da Constituição ;

VII - nos termos do inciso VI, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstos para sua área de atuação;

VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;

IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição e na forma da legislação vigente;

X - promover programas de assistência técnica e financeira internacional, em sua área de atuação;

XI - propor, mediante resolução do Conselho Deliberativo, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais, na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e

XII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental do semi-árido, por meio da adoção de políticas diferenciadas para a sub-região.

Art. 2º A área de atuação da SUDENE abrange os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nºs 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975 , e 9.690, de 15 de julho de 1998 , bem como os Municípios de Águas Formosas, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Ponto dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba e Veredinha, todos em Minas Gerais, e ainda os Municípios do Estado do Espírito Santo relacionados na Lei nº 9.690, de 1998 , bem como o Município de Governador Lindemberg.

Parágrafo único. Os Estados e Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da SUDENE.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A SUDENE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo, que contará com Secretaria-Executiva; e

b) Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional;

c) Assessoria de Gestão Institucional;

d) Assessoria de Suporte Técnico aos Colegiados; e

e) Coordenação de Defesa Civil;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria-Geral, vinculada à Procuradoria-Geral Federal;

b) Auditoria-Geral;

c) Ouvidoria; e

d) Diretoria de Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;

b) Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos; e

c) Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e

V - órgão descentralizado: Escritório de Representação em Brasília.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º A SUDENE será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta por quatro diretores e pelo Superintendente, que a presidirá.

§ 1º A Diretoria Colegiada será nomeada pelo Presidente da República.

§ 2º O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo nas suas ausências e eventuais impedimentos.

§ 3º O Superintendente designará os substitutos dos Diretores, dentre os próprios integrantes da Diretoria Colegiada.

§ 4º O Procurador-Chefe, o Auditor-Chefe e o Ouvidor serão nomeados na forma da legislação vigente.

Art. 5º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três integrantes, dentre eles o Superintendente, ou seu substituto, e deliberará por maioria simples de votos.

Parágrafo único. Ao Superintendente cabe o voto de qualidade.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Deliberativo

Art. 6º Integram o Conselho Deliberativo da SUDENE:

I - os governadores dos Estados da área de sua atuação;

II - os Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;

IV - três prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos;

V - três representantes da classe empresarial e respectivos suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Confederação Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria;

VI - três representantes da classe dos trabalhadores e respectivos suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;

VII - o seu Superintendente; e

VIII - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.

§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2º O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.

§ 3º Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI permanecerão na função por até um ano e serão indicados, alternadamente, observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação que integram a área de atuação da SUDENE e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 4º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de Estado a que se refere o inciso III.

§ 5º Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos vice-governadores, os Ministros de Estado, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e os prefeitos, pelos vice-prefeitos.

§ 6º Os dirigentes das entidades a que se referem os incisos VII e VIII, quando ausentes, somente poderão ser substituídos por outro membro da diretoria.

§ 7º Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública.

§ 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e funcionamento constarão do regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da SUDENE, e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.

§ 9º O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que convocado por sua presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado.

§ 10. No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente.

§ 11. O Presidente da República presidirá a reunião especial do Conselho de que trata o § 10.

§ 12. Com o objetivo de promover a integração das ações de apoio financeiro aos projetos de infra-estrutura e de serviços públicos e aos empreendimentos produtivos, o Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, que terá caráter consultivo.

§ 13. O Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais será presidido pelo Superintendente da SUDENE e integrado por representantes da administração superior do Banco do Brasil S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A., do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e da Caixa Econômica Federal.

§ 14. Com o objetivo de promover a integração das ações dos órgãos e entidades federais na sua área de atuação, o Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais, que terá caráter consultivo.

§ 15. O Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais será presidido pelo Superintendente da SUDENE e integrado por representantes das entidades federais de atuação regionalizada e as delegacias e representações de órgãos e entidades federais em sua área de atuação.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho Deliberativo

Art. 7º Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar seu regimento interno;

II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da SUDENE;

III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, anteprojeto de lei que instituirá o plano regional de desenvolvimento do nordeste e os programas regionais de desenvolvimento a serem encaminhados ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;

IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais do Nordeste e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do plano regional de desenvolvimento do nordeste;

V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela SUDENE, sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento do nordeste, para encaminhamento à comissão mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

VI - criar comitês, permanentes ou provisórios, fixando, no ato de criação, sua composição e suas competências, bem como extinguir comitês por ele criados;

VII - estabelecer os critérios técnicos e científicos para a delimitação do semi-árido incluído na área de atuação da SUDENE;

VIII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e ações do Governo Federal na área de atuação da SUDENE, encaminhado-o à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

IX - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da SUDENE, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;

X - definir, na área de atuação da SUDENE, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da legislação em vigor;

XI - aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDENE;

XII - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE:

a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional e em consonância com o plano regional de desenvolvimento do nordeste;

b) definir os empreendimentos de infra-estrutura econômica considerados prioritários para a economia regional;

c) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas, dos programas de financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;

d) aprovar anualmente, até o dia 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar acompanhada de parecer da SUDENE e do Ministério da Integração Nacional; e

e) encaminhar a programação de financiamento a que se refere a alínea d, da qual constarão os tetos individuais de financiamento, dentre outros elementos, juntamente com o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas, e o parecer que subsidiou a aprovação referida na citada alínea d, à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição ;

XIII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:

a) estabelecer, anualmente, as prioridades para as aplicações dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

b) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos;

c) dispor sobre a remuneração do agente operador, inclusive sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento;

d) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDNE nos projetos de investimento; e

e) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o montante de cada parcela liberada pelo FDNE; e

XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do plano de desenvolvimento regional do nordeste nos termos do art. 5º do Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007 .

Seção II
Da Diretoria Colegiada

Art. 8º Compete à Diretoria Colegiada:

I - assistir ao Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;

II - exercer a administração da SUDENE;

III - editar normas sobre matérias de competência da SUDENE;

IV - aprovar o regimento interno da SUDENE;

V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da área de atuação da SUDENE, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento do nordeste, com metas e com indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento, de comum acordo com o Ministério da Integração Nacional;

VII - assegurar a elaboração de avaliação anual da ação federal na área de atuação da SUDENE, ouvido o Ministério da Integração Nacional;

VIII - encaminhar a proposta de orçamento da SUDENE ao Ministério da Integração Nacional;

IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDENE aos órgãos competentes;

X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDENE;

XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDENE;

XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;

XIV - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, proposta de regimento interno desse Conselho;

XV - aprovar cartas-consultas, projetos de investimentos, celebrar contratos com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDNE;

XVI - elaborar as propostas do plano regional de desenvolvimento do nordeste e do respectivo anteprojeto de lei, a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;

XVII - aprovar os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

XVIII - aprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT para o exercício subseqüente; e

XIX - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

§ 1º As decisões relacionadas com as competências institucionais da SUDENE serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

§ 2º Enquanto não dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira e do risco dos projetos e dos tomadores de recursos do FDNE, como previsto no inciso XV, a SUDENE firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal, nos termos do Decreto nº 4.253, de 31 de maio de 2002 .

§ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, mediante proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da SUDENE para o exercício da competência de que trata o § 2º.

Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente

Art. 9º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Superintendente em sua representação política e social;

II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Superintendente;

III - apoiar a realização de eventos da SUDENE com representações e autoridades regionais, nacionais e internacionais;

IV - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da SUDENE no Congresso Nacional e subsidiar o superintendente no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;

V - apoiar o Superintendente no acompanhamento da implementação do plano de ação anual da SUDENE; e

VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Art. 10. À Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social da SUDENE, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - programar, coordenar e administrar campanhas publicitárias, observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SUDENE;

IV - promover a divulgação de eventos, serviços institucionais e instrumentos de ação da SUDENE;

V - recepcionar e acompanhar profissionais da mídia na SUDENE; e

VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Art. 11. À Assessoria de Gestão Institucional compete:

I - coordenar os processos de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação concernentes ao planejamento institucional da SUDENE;

II - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de desenvolvimento organizacional no âmbito da SUDENE;

III - acompanhar e avaliar o cumprimento das funções institucionais afetas à SUDENE;

IV - elaborar relatórios institucionais de gestão;

V - verificar, previamente à formalização dos atos, a conformidade dos procedimentos relacionados à gestão dos fundos, incentivos, benefícios fiscais e financeiros, convênios e contratos;

VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, naquilo que couber;

VII - elaborar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e com as demais diretorias, propostas para o plano plurianual, para a lei de diretrizes orçamentárias e para o Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstos na área de atuação da SUDENE; e

VIII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Art. 12. À Assessoria de Suporte Técnico aos Colegiados compete:

I - apoiar o Superintendente nas suas funções de direção da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo;

II - executar e coordenar as atividades de apoio administrativo, técnico e institucional aos órgãos colegiados instituídos no âmbito da SUDENE;

III - agendar as reuniões plenárias, reuniões de diretoria e outras, juntamente com as unidades ou órgãos interessados da SUDENE;

IV - coordenar, orientar e acompanhar a atuação da representação da SUDENE em órgãos colegiados e em encontros técnicos;

V - elaborar, para apreciação da Diretoria Colegiada, o calendário de reuniões dos órgãos colegiados;

VI - elaborar, para apreciação da Diretoria Colegiada, proposta de regimento interno de colegiados no âmbito da SUDENE;

VII - elaborar, para apreciação da Diretoria Colegiada, propostas de criação de comitês e normas de organização e funcionamento de colegiados no âmbito da SUDENE; e

VIII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Seção IV
Dos Órgãos Seccionais

Art. 13. À Procuradoria-Geral, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a SUDENE;

II - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUDENE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV - assistir às autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros deles decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

V - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

VI - representar à Diretoria Colegiada sobre providências de natureza jurídica que devam ser adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes; e

VII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Art. 14. À Auditoria-Geral compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizando e examinando os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de pessoal, bem como dos demais sistemas administrativos e operacionais da SUDENE;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da SUDENE, prioritariamente, na supervisão e controle interno administrativo do órgão;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, ações e incentivos fiscais, sob a responsabilidade da SUDENE;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da SUDENE;

V - formular as normas e diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades administrativas da SUDENE;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

VII - elaborar o PAINT;

VIII - avaliar a atuação da SUDENE, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos; e

IX - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Art. 15. À Ouvidoria compete:

I - analisar, dando o tratamento adequado, e encaminhar às áreas competentes, as reclamações, elogios, solicitações, sugestões e informações recebidas;

II - acompanhar e avaliar as providências adotadas em relação às informações recebidas;

III - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para a recepção de informações, sugestões e críticas da sociedade, bem como do público interno, em relação à SUDENE;

IV - analisar a pertinência de denúncias relativas à inadequada prestação de serviços públicos, recomendando a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas saneadoras e preventivas de falhas e omissões dos responsáveis;

V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal relacionado às competências institucionais da SUDENE; e

VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Art. 16. À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de Recursos Humanos, de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Informação e Informática, de Serviços Gerais e de Arquivos no âmbito da SUDENE;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão e à segurança da informação no âmbito da SUDENE;

III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes à manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e às contratações para suporte às atividades administrativas da SUDENE;

IV - elaborar, em articulação com as demais diretorias, o programa de desenvolvimento de pessoal para servidores da SUDENE, incluindo ações voltadas à habilitação para o exercício de cargos de Direção e Assessoramento Superiores; e

V - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 17. À Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas compete:

I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a proposição de estratégias, diretrizes e prioridades para orientar a elaboração de planos, programas e projetos na área de atuação da SUDENE;

II - articular com os Ministérios da Integração Nacional, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e do Comércio Exterior;

III - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e demais Ministérios, programas e ações setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supra-estadual ou sub-regional;

IV - formular planos e programas para o desenvolvimento da área de atuação da SUDENE, considerando os recursos destinados ao desenvolvimento regional, em consonância com a PNDR e com os planos nacionais, estaduais e locais em execução, as políticas e diretrizes do Governo Federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo, de modo a comporem o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o Orçamento Geral da União;

V - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, programas e ações para o semi-árido, voltados ao desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental;

VI - propor diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais para subsidiar a formulação do plano regional de desenvolvimento do nordeste e a avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento da área de atuação da SUDENE;

VII - acompanhar a implementação e avaliar os impactos socioeconômicos dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em infra-estrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da SUDENE;

VIII - elaborar estudos e pesquisas, sistematizar e programar bases de dados para subsidiar os processos de formulação, monitoramento e avaliação de planos e programas;

IX - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira e coordenar a sua implementação;

X - supervisionar a realização de estudos e propostas voltados ao ordenamento territorial;

XI - elaborar, seguindo orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e ações do Governo Federal, contemplando o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da SUDENE;

XII - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, critérios técnicos e científicos para a delimitação do semi-árido incluído na área de atuação da SUDENE;

XIII - elaborar, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, com os Ministérios setoriais, com os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o plano regional de desenvolvimento do nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá;

XIV - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento do nordeste;

XV - elaborar proposta, no âmbito do FNE, para subsidiar o Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos e com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;

XVI - elaborar, com o concurso do Ministério da Ciência e Tecnologia, para apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da SUDENE;

XVII - elaborar, em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da SUDENE;

XVIII - formular propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDNE, dos benefícios e incentivos fiscais e do FNE, em consonância com o plano regional de desenvolvimento do nordeste e as orientações do Ministério da Integração Nacional;

XIX - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculados sobre o montante de cada parcela liberada pelo FDNE;

XX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XIX em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

XXI - difundir conhecimentos prioritários para a promoção do desenvolvimento includente e sustentável na região; e

XXII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Art. 18. À Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos compete:

I - analisar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNE, elaborada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

II - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNE;

III - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros;

IV - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

V - realizar os atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos fiscais e financeiros, ao FNE e ao FDNE, inclusive aqueles decorrentes de contratos com o agente operador;

VI - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDNE;

VII - propor limite de remuneração e condições de assunção dos riscos do agente operador, em cada projeto de investimento do FDNE;

VIII - elaborar proposta de regulamento disciplinando a participação do FDNE nos projetos de investimento;

IX - realizar ações, articuladas com entidades diversas, objetivando atrair e apoiar investimentos na área de atuação da SUDENE;

X - promover, nos mercados nacional e internacional, as oportunidades de investimentos e negócios existentes na região;

XI - analisar cartas-consultas e projetos relativos ao FDNE;

XII - analisar e emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e incentivos fiscais e financeiros;

XIII - promover a divulgação de oportunidades de negócios e apoiar ações que possibilitem a inserção nacional e internacional dos produtos da região;

XIV - elaborar proposta de regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDENE;

XV - propor a definição, na área de atuação da SUDENE, dos investimentos privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e

XVI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Art. 19. À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável compete:

I - promover, juntamente com organismos e instituições locais, a implementação de programas e ações voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da SUDENE;

II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;

III - apoiar iniciativas de difusão de conhecimentos prioritários para a promoção do desenvolvimento includente e sustentável na região;

IV - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da SUDENE, voltados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;

V - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil;

VI - promover ações voltadas para a implementação e a modernização da infra-estrutura social e econômica;

VII - promover programas e ações de fomento e suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias;

VIII - desenvolver ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infra-estrutura;

IX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XIX do art. 17 em programas ou projetos de interesse para o desenvolvimento regional, voltados ao setor produtivo;

X - apoiar o Ministério da Integração Nacional na implementação de programas e ações de desenvolvimento regional na área de atuação da SUDENE;

XI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e entidades que atuam no desenvolvimento local;

XII - elaborar, em articulação com os demais Ministérios, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos, na área de atuação da SUDENE;

XIII - supervisionar e acompanhar a implementação de programas e projetos multi-institucionais voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais da região; e

XIV - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e micro-empreendedores.

Parágrafo único. Até que a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável esteja plenamente instalada, as competências previstas neste artigo serão exercidas pela Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas.

Seção VI
Do Órgão Descentralizado

Art. 20. Ao Escritório de Representação em Brasília compete assistir à SUDENE nas atividades institucionais e nas articulações junto ao Congresso Nacional e aos órgãos da administração pública federal.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente

Art. 21. Ao Superintendente incumbe:

I - exercer a representação da SUDENE;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da SUDENE;

III - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;

IV - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;

V - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;

VI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da SUDENE;

VII - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações;

VIII - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta orçamentária da SUDENE;

IX - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo; e

X - presidir a Diretoria-Colegiada, o Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, o Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais e outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo.

Seção II
Dos demais Dirigentes

Art. 22. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo regimento interno.

CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO

Art. 23. São instrumentos de ação da SUDENE:

I - o plano regional de desenvolvimento do nordeste;

II - outros planos regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais;

III - o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;

IV - o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;

V - a redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis de que tratam os arts. 1º e 2º e os depósitos para reinvestimentos de que trata o art. 3º, todos da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;

VI - o incentivo da depreciação acelerada e do desconto dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

VII - os benefícios de isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e de isenção do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados, previstos no art. 4º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999;

VIII - o desconto do valor do imposto sobre a renda a adicionais não restituíveis de que trata o art. 97 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 ; e

IX - outros programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição.

CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 24. Constituem receitas da SUDENE:

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;

II - transferências do FDNE, equivalentes a dois por cento do valor de cada liberação dos recursos;

III - arrecadação de um por cento de cada parcela de recursos liberados para reinvestimento de que trata o § 2º do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 ;

IV - resultado de aplicação financeira de seus recursos;

V - arrecadação da cobrança de emolumentos;

VI - receitas resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, dotações, legados e subvenções; e

VII - outras receitas previstas em lei.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE.

UNIDADE  CARGO/ FUNÇÃO  DENOMINAÇÃO/ CARGO/ FUNÇÃO  NE/ DAS/ FG 
  Superintendente  101.6 
  Assessor Técnico  102.3 
GABINETE  Chefe  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional  Chefe  101.3 
    FG-1 
    FG-2 
Assessoria de Gestão Institucional  Chefe  101.3 
    FG-1 
    FG-2 
Assessoria de Suporte aos Colegiados  Chefe  101.3 
    FG-1 
    FG-2 
Coordenação de Defesa Civil  Chefe  101.3 
    FG-1 
PROCURADORIA-GERAL  Procurador-Chefe  101.4 
    FG-1 
    FG-2 
Coordenação  Coordenador  101.3 
AUDITORIA-GERAL  Auditor-Chefe  101.4 
    FG-1 
    FG-2 
Coordenação  Coordenador  101.3 
OUVIDORIA  Ouvidor  101.3 
    FG-2 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO  Diretor  101.5 
  Assessor Técnico  102.3 
    FG-1 
    FG-2 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Coordenação-Geral de Administração e Finanças  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS  Diretor  101.5 
    FG-1 
    FG-2 
Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas de Desenvolvimento  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Coordenação-Geral de Elaboração e Avaliação dos Planos de Desenvolvimento  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável  Coordenador-Geral  101.4 
    FG-1 
    FG-2 
Coordenação  Coordenador  101.3 
  Assistente Técnico  102.1 
DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS  Diretor  101.5 
  Assistente Técnico  102.1 
    FG-1 
    FG-2 
Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros  Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA  Assistente Técnico  102.1 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

CÓDIGO  DAS-UNITÁRIO  SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
    QTDE.  VALOR TOTAL  QTDE.  VALOR TOTAL 
DAS 101.6  5,28  5,28  5,28 
DAS 101.5  4,25  17,00  12,75 
DAS 101.4  3,23  17  54,91  10  32,30 
DAS 101.3  1,91  22  42,02  21  40,11 
DAS 101.2  1,27  1,27  1,27 
DAS 101.1  1,00  15  15,00 
DAS 102.4  3,23  3,23 
DAS 102.3  1,91  13,37  3,82 
DAS 102.2  1,27  23  29,21 
DAS 102.1  1,00  12  12,00  8,00 
SUBTOTAL 1   103  193,29  46  103,53 
FG-1  0,20  27  5,40  10  2,00 
FG-2  0,15  10  1,50 
SUBTOTAL 2   27  5,40  20  3,50 
TOTAL (1+2)   130  198,69  66  107,03 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO  DAS-UNITÁRIO  DA SEGES/MP P/ A SUDENE   DA SUDENE P/ A SEGES/MP  
    QTDE  VALOR TOTAL  QTDE  VALOR TOTAL 
FG-2  0,15  10  1,50 
TOTAL    10  1,50 

ANEXO IV
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS INSUBSISTENTES COM A REJEIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 377, DE 18 DE JUNHO DE 2007

CÓDIGO  DAS-UNITÁRIO  EXTINÇÃO  
    QTDE  VALOR TOTAL 
DAS 101.5  4,25  4,25 
DAS 101.4  3,23  22,61 
DAS 101.3  1,91  1,91 
DAS 101.1  1,00  15  15,00 
DAS 102.4  3,23  3,23 
DAS 102.3  1,91  9,55 
DAS 102.2  1,27  23  29,21 
DAS 102.1  1,00  4,00 
SUBTOTAL 1   57  89,76 
FG-1  0,20  17  3,40 
SUBTOTAL 2   17  3,40 
TOTAL (1+2)   74  93,16