Decreto nº 4.253 de 31/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2002

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.952, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 28 e 29 da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo, e de seus Apêndices, a este Decreto.

Art. 2º Atos complementares para a execução do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste serão propostos pela Diretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e aprovados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, no prazo de até noventa dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 3º O regimento interno do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste será aprovado pela maioria simples de seus membros, no prazo de até noventa dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Mary Dayse Kinzo

ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

Seção I
Da Natureza e Finalidade do Fundo

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, criado pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, tem por finalidade assegurar recursos para a realização de investimentos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, na forma deste Regulamento.

Seção II
Da Origem dos Recursos

Art. 2º Constituem recursos do Fundo:

I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;

II - produto da alienação de valores mobiliários e quaisquer outros rendimentos a eles vinculados;

III - eventuais resultados de aplicações financeiras, exceto aqueles relativos aos recursos a que se refere o inciso I;

IV - retorno de operações, juros e demais encargos financeiros, bem assim o ressarcimento de operações inadimplidas, baixadas por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial;

V - produto de multas, nos termos deste Regulamento;

VI - eventual produto de aplicação de recursos liberados até a data do efetivo depósito na conta-corrente do beneficiário; e

VII - outros recursos previstos em lei.

Parágrafo único. A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VII será feita na conta única do Tesouro Nacional.

Seção III
Das Despesas do Fundo

Art. 3º Constituem despesas do Fundo:

I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da ADENE, a título de remuneração pela sua gestão e demais atribuições previstas no art. 8º;

II - a título de remuneração do agente operador do Fundo pelo exercício das competências previstas no art. 10:

a) dois por cento do valor de cada liberação de recursos; e

b) um inteiro e cinco décimos por cento ao ano, deduzidos dos pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas empresas titulares dos projetos, sobre os saldos devedores das operações com valores aprovados de financiamento pelo Fundo inferiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - dois por cento do valor de cada liberação de recursos a título de remuneração do agente operador do Fundo pelo exercício das competências previstas no art. 10;"

III - despesas realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a três por cento do valor líquido do produto da alienação; e

IV - até 97,5% de operações baixadas no ativo por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial, no caso de aplicações previstas no art. 12.

Seção IV
Da Execução Orçamentária e Financeira

Art. 4º As disponibilidades financeiras do Fundo ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.

Art. 5º Os recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias serão repassados ao Fundo, limitados a duodécimos mensais e deduzidas do repasse:

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - os recursos de que trata o inciso I do art. 4º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001;"

II - as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas; e

III - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.

Art. 6º A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Fundo será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e deverá subordinar-se às normas expedidas pelos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste

Art. 7º O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, que integra a estrutura do Ministério da Integração Nacional, tem as seguintes competências, em relação ao funcionamento do Fundo:

I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento regional com recursos de que trata este Regulamento, mediante proposta da ADENE e ouvido o Ministério da Integração Nacional;

II - supervisionar o cumprimento das diretrizes referidas no inciso I;

III - definir normas e condições para a contrapartida de Estados e Municípios, na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001.

§ 1º O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

§ 2º A comprovação orçamentária da contrapartida prevista no inciso III deverá ser feita mediante a inclusão de dotação específica em leis orçamentárias estadual e municipal.

Seção II
Da Gestora do Fundo

Art. 8º A ADENE é a gestora do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste e tem as seguintes competências:

I - propor ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, ouvido o Ministério da Integração Nacional;

II - verificar a adequabilidade dos projetos quanto à política de desenvolvimento regional, obedecidas as diretrizes e prioridades definidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, nos termos do inciso I do art. 7º;

III - aprovar projetos a serem executados nos termos deste Regulamento e dos seus atos complementares;

IV - celebrar contrato com o agente operador para os fins do disposto no art. 10;

V - autorizar o agente operador a celebrar contrato com as empresas titulares de projetos aprovados e seus acionistas controladores, respeitados os limites orçamentários e financeiros do Fundo, as condicionantes definidas no parecer de análise do projeto e as demais regras definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;

VI - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares;

VII - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, mediante a adoção prévia das cautelas definidas no parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares;

VIII - auditar, avaliar e fazer publicar anualmente os resultados do impacto sócio-econômico da aplicação dos recursos do Fundo;

IX - autorizar o agente operador a realizar a alienação de títulos mobiliários do Fundo, mediante celebração de contrato;

X - submeter proposta de atos complementares para a execução deste Regulamento à aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional;

XI - representar judicialmente os interesses do Fundo, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

XII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos inerentes às atividades do Fundo, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

XIII - representar ao Ministério Público Federal, quando forem identificados desvios de recursos do Fundo;

XIV - expedir normas, ouvido o agente operador, para apresentação de informações sobre a análise de viabilidade econômica e financeira e de risco do projeto e dos tomadores de recursos, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares;

XV - fazer o cálculo e o lançamento da provisão para perdas prováveis decorrentes de riscos de crédito nas operações contratadas; e

XVI - aplicar multas previstas contratualmente, observados o direito de defesa e o contraditório.

Seção III
Da Avaliação de Projeto

Art. 9º Enquanto não dispuser de qualificação técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira do projeto e do seu risco e dos tomadores, a ADENE firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal, detentora de reconhecida experiência naquelas matérias, no qual deverá constar as seguintes obrigações:

I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos encaminhados pela ADENE;

II - analisar o risco do projeto;

III - analisar o risco dos tomadores de recursos, inclusive de seus acionistas controladores e grupo econômico, no mínimo, quanto à:

a) capacidade gerencial;

b) idoneidade cadastral; e

c) capacidade financeira;

IV - analisar se as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores são favoráveis à realização da operação com segurança e suficiência necessárias a resguardar a integridade dos recursos;

V - instruir os pareceres favoráveis à viabilidade econômico-financeira do projeto e de risco deste e dos tomadores de recursos, no mínimo, com os seguintes documentos e informações:

a) cronograma físico-financeiro aprovado;

b) identificação precisa e analítica dos investimentos fixos aprovados, com relação à quantidade, qualidade, custo e prazo de conclusão, incluindo o projeto básico e executivo aprovado;

c) proposta de quadro analítico de usos e fontes;

d) proposta de cronograma de desembolso de recursos do Fundo;

e) proposta de cronograma das amortizações do principal e dos demais encargos por parte do beneficiário, de acordo com o início da geração de receitas e rentabilidade do empreendimento, observadas as regras deste Regulamento;

f) condicionantes a serem incluídas na aprovação do projeto pela ADENE;

g) condicionantes a serem incluídas no contrato a ser celebrado entre a empresa titular do projeto, seus acionistas controladores e o agente operador;

h) garantias e cautelas que deverão ser exigidas pelo agente operador antes de efetivar as liberações determinadas pela ADENE;

i) cláusulas obrigatórias a serem consignadas nos títulos subscritos pelo Fundo; e

j) prazo limite de validade da análise para efeitos de contratação sem a necessidade de revisão de viabilidade econômico-financeira do projeto; e

VI - atestar a razoabilidade dos valores dos investimentos previstos para o empreendimento, inclusive daqueles realizados após a apresentação da carta-consulta de que trata a Seção I do Capítulo VI deste Regulamento, até a data da aprovação do projeto, e aceitos como investimentos realizados com recursos próprios.

Seção IV
Do Agente Operador

Art. 10. O Fundo terá como agente operador instituição financeira oficial federal, ao qual compete:

I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da ADENE, aquelas constantes no parecer de análise do projeto;

II - decidir, em cada projeto encaminhado pela ADENE, se há interesse em atuar como agente operador e assumir o risco de crédito em cada operação, nos termos da Seção II do Capítulo III deste Regulamento;

III - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil das empresas e dos projetos, durante a implantação e execução destes;

IV - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos que estejam contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do Fundo, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado;

V - celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores nos termos deste Regulamento;

VI - adotar as providências para operacionalizar a subscrição dos títulos mobiliários junto aos projetos aprovados previamente às liberações de recursos;

VII - adotar as providências para o gravame e demais cautelas necessárias às garantias definidas no parecer de análise do projeto, a serem exigidas da empresa titular do projeto e dos acionistas controladores na subscrição dos títulos mobiliários, previamente à liberação de recursos, observado o disposto no inciso VI deste artigo e no inciso VI do art. 8º;

VIII - acompanhar as variações das garantias e a manutenção dos respectivos seguros definidos no parecer de análise e exigir complementações das garantias pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, quando fato superveniente depreciar o seu valor econômico;

IX - guardar em depósito os títulos mobiliários do Fundo e promover a sua alienação, mediante celebração de contrato com a ADENE;

X - registrar na central de risco do Banco Central do Brasil as operações realizadas pelo Fundo;

XI - definir a remuneração a título de del credere pelo risco das operações, limitada a quinze centésimos por cento ao ano; e (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - definir a remuneração a título de del credere pelo risco das operações, limitada a 0,15%; e"

XII - executar os créditos que tenham origem no inadimplemento financeiro, decorrente do não-pagamento das debêntures nas datas de vencimento previstas nos contratos celebrados com as empresas titulares de projetos.

CAPÍTULO III
DOS LIMITES E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Seção I
Da Destinação dos Recursos do Fundo

Art. 11. Os recursos do Fundo serão aplicados em empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas que venham a ser implantados, ampliados, modernizados e diversificados na região de atuação da ADENE e se destinarão à cobertura parcial dos investimentos totais previstos para os projetos.

Parágrafo único. No mínimo três por cento das aplicações de recursos do Fundo serão destinados a projetos localizados no Estado do Espírito Santo.

Seção II
Do Risco das Operações

Art. 12. O Fundo assumirá o risco equivalente a até 97,5% do valor de sua participação em cada projeto e o agente operador, 2,5% do risco nas operações.

§ 1º Às operações realizadas pelo Fundo serão acrescidos encargos de del credere de quinze centésimos por cento ao ano, destinados à remuneração do risco do agente operador, a serem pagos pelo tomador dos recursos, nos termos acordados pelas partes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Às operações realizadas pelo Fundo serão acrescidos encargos de del credere, destinados à remuneração do risco assumido pelo agente operador, a serem pagos pelo tomador dos recursos, nos termos acordados pelas partes, limitados a 0,15%."

§ 2º O agente operador deverá ressarcir ao Fundo, em até seis meses a contar dos respectivos vencimentos, as parcelas de operações inadimplidas equivalentes à proporção do risco de crédito por ele assumido e ressarcir integralmente, no prazo de seis meses, na hipótese de vencimento antecipado de todos os títulos de crédito do Fundo, a contar da data da inadimplência.

§ 3º Os pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas empresas titulares de projetos deverão ser repassados pelo agente operador ao Fundo, no prazo de até cinco dias úteis do recebimento, deduzido o valor correspondente a até um inteiro e cinco décimos por cento ao ano sobre o saldo devedor a título de remuneração do agente operador, excluídos eventuais valores recebidos a título de del credere incluídos no pagamento e a título de remuneração do agente operador, na forma do inciso II do art. 3º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Os pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas empresas titulares de projetos deverão ser repassados pelo agente operador ao Fundo, no prazo de até cinco dias úteis do recebimento, excluídos eventuais valores recebidos a título de del credere incluídos no pagamento, na proporção do risco assumido por aquele agente."

Seção III
Dos Limites de Participação do Fundo

Art. 13. A participação dos recursos do Fundo no projeto aprovado poderá ser de até sessenta por cento do investimento total do projeto, limitada no máximo em oitenta por cento do investimento fixo.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se investimento total a soma dos investimentos em capital fixo e dos investimentos em capital circulante.

§ 2º Considera-se investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, realizados a partir dos seis meses anteriores à apresentação da carta-consulta, com, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Considera-se investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, realizados após a sua aprovação, entre outros, com:"

I - obras preliminares e complementares;

II - obras civis;

III - equipamentos de infra-estrutura, inclusive montagem, ajustamento e treinamento;

IV - infra-estrutura;

V - máquinas, equipamentos e aparelhos, inclusive montagem, ajustamento e treinamento;

VI - veículos utilitários e embarcações;

VII - móveis e utensílios;

VIII - preparo de área e solo para plantio;

IX - aquisição de sementes e mudas;

X - instalação de viveiros e jardins clonais;

XI - plantio;

XII - instalações agrícolas e pecuárias;

XIII - aquisição de animais, inclusive sêmen; e

XIV - despesas eventuais não previstas, para corrigir erros e omissões do projeto, desde que sejam limitadas a até três por cento do total das suas inversões fixas e sejam devidamente comprovadas e acatadas pela fiscalização do agente operador.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, não são considerados como investimentos em capital fixo, para efeito de cálculo do limite estabelecido no caput, dispêndios efetuados com:

I - aquisição de terras e terreno para a implantação do empreendimento, inclusive despesas com escritura, impostos, taxas, registros e outras despesas congêneres;

II - quaisquer investimentos em capital fixo realizados antes de seis meses da data de apresentação da carta-consulta à ADENE; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - quaisquer investimentos em capital fixo preexistentes à data da apresentação da carta-consulta a ADENE;"

III - despesas realizadas após a protocolização da carta-consulta na ADENE até a data de contratação cujos valores não tenham sido atestados pelo agente operador;

IV - aquisição de quaisquer bens de capital usados, exceto quando previsto no projeto aprovado;

V - excedente do valor proposto para investimentos pelo interessado, em relação ao preço de mercado, não atestado pelo agente operador;

VI - compra de participações societárias;

VII - taxa de franquia paga no exterior e outras taxas ou quaisquer despesas caracterizadas como remessas de divisas; e

VIII - outros dispêndios definidos pela ADENE.

§ 4º Sem prejuízo de outras vedações legais, não terão a participação dos recursos do Fundo projetos que tenham como objeto:

I - atividades que estejam em desacordo com a legislação ambiental específica;

II - comércio de armas;

III - atividades ligadas a produção e comercialização de tabaco e congêneres; e

IV - outros definidos pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste e pela ADENE.

§ 5º Também não terão a participação dos recursos projetos que:

I - não se enquadrem nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, nos termos do inciso II do art. 9º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, ou que não estejam em conformidade com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste;

II - sejam liderados por pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico que:

a) não demonstre possuir capacidade empreendedora e financeira compatível com a realização do empreendimento, a critério do responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;

b) tenha transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acionário de empresa titular de projeto em implantação, modernização, ampliação ou diversificação que seja beneficiado com recursos dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia, ou dos Fundos de Investimentos Regionais;

c) seja responsável por projeto declarado caduco, cancelado, paralisado ou tenha cometido irregularidades na aplicação de recursos dos Fundos discriminados na alínea b;

d) seja considerado inidôneo pela ADENE, pelo agente operador e pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;

e) não tenha comprovado perante a ADENE, o agente operador e o responsável pela emissão do parecer de análise do projeto, capacidade econômica e financeira em aportar, nos prazos estabelecidos pelo cronograma de investimentos, os recursos próprios e de terceiros necessários à conclusão dos projetos;

f) esteja em débito em relação a tributos federais ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

g) esteja inscrito na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN;

h) não esteja cumprindo a obrigação prevista no art. 4º do Decreto nº 93.607, de 21 de novembro de 1986, ou esteja com eventuais irregularidades não saneadas em outros sistemas de financiamento regional; ou

i) esteja inadimplente, ainda que em caráter não financeiro, com o FINOR, o Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM, o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, a ADENE, a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA ou com os agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste ou da Amazônia;

III - sejam liderados, direta ou indiretamente, por agente público em atividade;

IV - sejam liderados, direta ou indiretamente, por servidores ativos oriundos dos quadros:

a) das extintas Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

b) da ADENE e da ADA; ou

c) dos agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia, ou dos Fundos de Investimentos Regionais;

V - tenham localização em áreas de parques nacionais, de reservas florestais, biológicas, indígenas, ou em outras de destinação específica definidas em lei;

VI - tenham localização em áreas sobre as quais incidam ônus reais de garantia, regularmente inscritos e lançados no competente registro imobiliário;

VII - não estejam em consonância com as normas de vigilância sanitária;

VIII - sejam agropecuários e não estejam em áreas de vocação agropastoril, comprovadas por zoneamento ecológico-econômico, executado ou em execução;

IX - não apresentem informações suficientes para conclusão da análise ou contenham informações incorretas, tendenciosas ou falsas; e

X - apresentem alterações em relação à carta-consulta aprovada.

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 6º Fica limitada a dez por cento da dotação anual do Fundo a participação em projetos de investimento da mesma empresa ou grupo econômico."

Seção IV
Do Controle do Comprometimento dos Recursos do Fundo

Art. 14. A aprovação de projetos fica condicionada à apresentação de demonstrativo da capacidade do Fundo em aportar recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro proposto, por intermédio do Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, conforme modelo do Apêndice I deste Regulamento, que deverá ser assinado pela Diretoria Colegiada da ADENE, sob pena de responsabilidade funcional, e contemplar:

I - o total das receitas financeiras para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

II - o total das despesas operacionais para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

III - o resultado das disponibilidades financeiras, de que trata o § 7º, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

IV - a reserva prudencial, de que trata o § 6º, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

V - os desembolsos financeiros com os projetos aprovados, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

VI - a disponibilidade financeira para aprovação de novos projetos, do exercício corrente até o último exercício previsto no cronograma de implantação constantes nos projetos a serem aprovados;

VII - o desembolso do projeto em aprovação para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação a ser aprovado;

VIII - a disponibilidade financeira, representada pelo resultado primário das disponibilidades financeiras, subtraindo-se a reserva prudencial, o comprometimento financeiro e os desembolsos financeiros com o projeto em aprovação; e

IX - o resultado financeiro, representado pelo somatório da disponibilidade financeira e a reserva prudencial.

§ 1º O documento cujo modelo está no Apêndice I deste Regulamento deverá fazer parte do processo de aprovação e será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês seguinte ao da aprovação do projeto.

§ 2º A ADENE deverá elaborar, anualmente, a Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC, conforme modelo do Apêndice II, assinado por sua Diretoria Colegiada.

§ 3º O documento a que se refere o § 2º deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.

§ 4º A ADENE deverá elaborar, anualmente, o Relatório de Gestão do Fundo - RGF referente ao ano anterior, conforme modelo do Apêndice III deste Regulamento, assinado por sua Diretoria Colegiada.

§ 5º O RGF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março de cada ano.

§ 6º A ADENE deverá manter como reserva prudencial o montante de dez por cento do resultado das disponibilidades financeiras do Fundo para cobrir eventuais receitas frustradas no exercício.

§ 7º Entende-se como resultado das disponibilidades financeiras do Fundo o somatório do resultado financeiro em 31 de dezembro do ano anterior e das receitas financeiras do exercício, deduzidas as despesas operacionais do mesmo exercício.

§ 8º A inobservância do disposto neste artigo, inclusive quanto à reserva prudencial, configura infringência ao disposto no inciso XV do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo os gestores responder por seus atos em processo administrativo disciplinar, assegurado ao infrator ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis no âmbito administrativo, civil, penal e de eventual ajuizamento de ação de improbidade administrativa.

§ 9º Quando a reserva prudencial estiver abaixo do limite mínimo estabelecido no § 6º, a aprovação de cartas-consulta e de projetos será automaticamente suspensa, enquanto perdurar aquela situação.

CAPÍTULO IV
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Seção I
Da Modalidade de Participação

Art. 15. A participação de que trata o art. 13 será representada pela subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações com ou sem direito a voto, de emissão das empresas titulares de projetos, ou de suas controladoras, obedecidos os limites de que trata o art. 60 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e dará ao Fundo direito de crédito contra as empresas, nas condições constantes da escritura de emissão e contrato, cujo exercício da conversibilidade pela ADENE fica limitado a até:

I - cinqüenta por cento do montante subscrito, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste; e

II - quinze por cento do montante subscrito, nos demais empreendimentos. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 15. A participação de que trata o art. 13 será representada pela subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações com direito a voto, de emissão das empresas titulares de projetos, ou de suas controladoras, obedecidos os limites de que trata o art. 60 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dará ao Fundo direito de crédito contra as empresas, nas condições constantes da escritura de emissão e contrato, cujo exercício da conversibilidade pela ADENE fica limitado a até quinze por cento do montante subscrito."

§ 1º A aplicação dos recursos na forma prevista neste artigo dependerá de prévia comprovação de capacidade da empresa titular de projeto promover os pagamentos, amortizações e resgates nos prazos previstos, e de exame e avaliação prévia do risco das operações pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto, mediante consulta e registro na Central de Risco do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outros procedimentos estabelecidos pela ADENE e pelo agente operador.

§ 2º As escrituras de emissão das debêntures poderão conter cláusula facultando ao agente operador optar pela conversão de até 2,5% em ações, desde que ele efetue em moeda a amortização integral da operação ao Fundo, nos prazos de vencimento determinados no contrato.

Art. 16. A empresa titular de projeto deverá emitir debêntures a cada liberação de recursos pelo Fundo, podendo a emissão ser dividida em séries, com garantias distintas para cada emissão ou série.

Seção II
Das Características dos Títulos

Art. 17. As debêntures terão valor nominal expresso em moeda nacional.

Art. 18. As debêntures serão escriturais em favor do Fundo e mantidas sob custódia do agente operador.

Art. 19. A emissão privada de debêntures far-se-á por escritura pública ou particular, e inscrita no registro de comércio.

Art. 20. As debêntures a serem subscritas com recursos do Fundo terão garantia real, admitidas também garantias flutuantes e garantias diferenciadas, prestadas cumulativamente ou não, próprias de operações estruturadas ou Project Finance, tais como:

I - seguros de conclusão de obra e de performance;

II - cessão de direitos emergentes de concessão;

III - penhor de recebíveis;

IV - fundos de liquidez;

V - fiança bancária; e

VI - fiança prestada pelos acionistas controladores.

§ 1º Poderão ser gravados bens próprios da companhia ou de terceiros

§ 2º Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bens imóveis ou outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da Integração Nacional, ouvidos a ADENE e o agente operador, o que deverá ser averbado no competente registro.

§ 3º As garantias flutuantes deverão ser constituídas no decorrer do período de implantação e vinculadas assim que disponíveis.

§ 4º Serão estabelecidas salvaguardas contratuais, obrigando a emissora das debêntures, no que couber, a realizar contratos adicionais necessários à aceitação das garantias, vinculando-os à escritura de debêntures correspondentes.

§ 5º Poderá também ser exigido penhor de ações, em adição às garantias previstas no caput deste artigo, que permita eventual transferência de controle acionário do projeto, na ocorrência de descumprimento das condições contratuais.

§ 6º O não-cumprimento das salvaguardas contratuais, bem como a alienação ou constituição de ônus sobre bens imóveis ou quaisquer outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da Integração Nacional, poderá implicar, a critério da ADENE, ouvido o agente operador, antecipação do vencimento da dívida.

§ 7º Ao final do período de implantação, as garantias constituídas deverão representar, no mínimo, cento e vinte e cinco por cento do valor subscrito. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 20. As debêntures terão garantia real de, no mínimo, cento e vinte e cinco por cento do valor subscrito e poderão ser gravados bens próprios da companhia emissora ou de terceiros, vedada sua constituição em concorrência com outros créditos, exceto com fiança prestada pelos acionistas."

Art. 21. O prazo de vencimento das debêntures, a ser fixado pela ADENE e constante da escritura de emissão, será de até doze anos incluído o período de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do empreendimento, e poderá se estender até vinte anos, a critério da ADENE e ouvidos o Ministério da Integração Nacional e o agente operador, no caso de projetos de infra-estrutura. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 21. O prazo de vencimento das debêntures, a ser fixado pela ADENE e constante da escritura de emissão, será de até doze anos incluído o período de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do empreendimento."

Parágrafo único. O período de carência será contado da data de contratação até um ano após a data prevista no contrato para o projeto entrar em operação.

Art. 22. As debêntures, a partir de sua emissão, serão atualizadas monetariamente de acordo com a variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento.

§ 1º O del credere previsto no § 1º do art. 12 incidirá sobre as debêntures, a partir de sua emissão, desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

§ 2º Após a data prevista para o projeto entrar em operação, de acordo com a forma constante no cronograma físico-financeiro previsto no contrato, serão adicionados juros de até três por cento ao ano, a critério da ADENE, em função das peculiaridades dos projetos. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Após a data prevista para o projeto entrar em operação, de acordo com a forma constante no cronograma físico-financeiro previsto no contrato, serão adicionados juros de até três por cento ao ano, a critério da ADENE, em função das peculiaridades dos projetos."

Art. 23. O pagamento das parcelas do saldo devedor das debêntures será feito semestralmente e seu início dar-se-á até um ano após a data prevista no contrato para entrada em operação do empreendimento.

Art. 24. A ADENE poderá, ouvido o Ministério da Integração Nacional, no vencimento das parcelas semestrais de amortização ou de resgate, optar por receber o principal e acessórios integralmente em moeda ou por converter em ações com ou sem direito a voto até o limite estabelecido no art. 15 as debêntures subscritas nas operações em que houver risco do Fundo, desde que a empresa emissora obtenha da Comissão de Valores Mobiliários o registro de companhia aberta a que se refere o art. 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e esteja em situação de regularidade com todas as condições e obrigações financeiras ou não-financeiras constantes do contrato e da escritura de emissão de debêntures. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 24. A ADENE poderá, ouvido o Ministério da Integração Nacional, no vencimento das parcelas semestrais de amortização ou resgate, optar pelo pagamento do principal e acessórios integralmente em moeda ou por converter até quinze por cento das debêntures subscritas em ações com direito a voto, nas operações em que houver risco do Fundo, desde que:

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - a empresa emissora obtenha da Comissão de Valores Mobiliários o registro de companhia aberta a que se refere o art. 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e"

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
II - o valor de liquidez das ações no mercado seja superior ao das debêntures."

Art. 25. A ADENE poderá alienar debêntures da carteira do Fundo mediante pagamento em moeda, desde que a empresa emissora tenha o registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários e o valor de venda seja, no mínimo, equivalente ou maior ao montante das debêntures a serem alienadas, calculado com base no valor nominal atualizado, acrescido dos juros devidos até a data da venda.

Seção III
Da Escritura de Emissão

Art. 26. Da escritura de emissão constará obrigatoriamente o seguinte:

I - a empresa emissora está obrigada a cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante da escritura;

II - as debêntures somente podem ser convertidas em ações, levadas a negociação no mercado secundário ou transferidas a qualquer título, se a empresa estiver registrada na Comissão de Valores Mobiliários como companhia aberta, nos termos do art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976, e das demais normas aplicáveis;

III - a aplicação dos recursos deve ser vinculada aos objetivos do projeto e estar em conformidade com as cláusulas condicionantes da sua aprovação pela ADENE;

IV - obedecida a legislação vigente, as empresas titulares de projetos ficam obrigadas a encaminhar ao agente operador as suas demonstrações financeiras anuais, devidamente auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários e as atas de suas assembléias gerais e das reuniões ordinárias e extraordinárias do seu conselho de administração, no prazo de trinta dias após a ocorrência dos eventos;

V - a mudança no quadro societário da empresa fica subordinada à prévia aprovação pela ADENE, ouvido o agente operador, e deve ser comprovada por meio da remessa dos arquivos mantidos no órgão de registro de comércio competente;

VI - os investimentos em capital fixo se submetem aos termos, especificações e quantitativos aprovados no parecer de análise do projeto, ressalvados os casos de mudanças tecnológicas que justifiquem a necessidade de sua realização, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento do empreendimento, desde que sejam previamente comunicados e aprovados pela ADENE, ouvido o agente operador;

VII - a empresa beneficiária de recursos do Fundo deverá promover abertura de contas-correntes específicas no agente operador para cada fonte de recurso necessária à execução do empreendimento e fazer sua movimentação financeira nos termos estabelecidos neste Regulamento, renunciando de forma expressa ao sigilo bancário sobre todas as contas-correntes de sua titularidade que venham a ter depósitos ou transferências de recursos do Fundo oriundos das contascorrentes específicas;

VIII - a empresa titular do projeto deve:

a) manter na região do empreendimento e à disposição da ADENE e do agente operador todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto; e

b) permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento, inclusive os extratos referentes às contas-correntes especiais de que trata o art. 45, sob pena de ter cancelada a participação do Fundo no projeto;

IX - previsão de resgate antecipado total ou parcial das debêntures pela companhia emissora, a seu critério;

X - fixação dos prazos de carência e vencimento;

XI - possibilidade de os prazos de carência e vencimento das debêntures serem prorrogados em decorrência de atraso no início da entrada em operação do empreendimento, cuja responsabilidade não possa ser imputada à empresa titular de projeto, desde que tal prorrogação seja aprovada pela ADENE, ouvido o agente operador; (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"XI - possibilidade de os prazos de carência e vencimento das debêntures serem prorrogados em decorrência de atraso no início da entrada em operação do empreendimento, cuja responsabilidade não possa ser imputada à empresa titular de projeto, desde que tal prorrogação seja aprovada pela ADENE;"

XII - constituir garantias em favor do Fundo nos termos aprovados no parecer de análise do projeto, estabelecendo ainda que, a qualquer tempo e a juízo do agente operador, poderá ser exigida complementação em decorrência de reavaliação que indique depreciação de valor econômico;

XIII - efetivar seguro dos bens dados em garantia; e

XIV - criação de conselho fiscal pelas empresas titulares de projetos.

CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E OUTRAS FONTES

Art. 27. A participação de recursos próprios do beneficiário na execução do projeto será, no mínimo, igual a vinte por cento dos investimento totais previstos para o projeto.

§ 1º A participação de recursos próprios de que trata o caput será exclusivamente em moeda corrente, a ser depositada, concomitante às subscrições feitas pelo Fundo, em conta-corrente específica, mantida no agente operador, exceto as despesas a que se refere o inciso III do § 3º do art. 13. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A participação de recursos próprios de que trata o caput deste artigo será exclusivamente em moeda corrente, a ser depositada em conta-corrente específica, mantida no agente operador, exceto as despesas a que se refere o inciso III do § 3º do art. 13."

§ 2º A movimentação dos recursos a que se refere o § 1º deverá observar as mesmas regras definidas neste Regulamento para movimentação de recursos do Fundo.

CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS

Seção I
Da Carta-Consulta

Art. 28. A apresentação de projetos à ADENE deverá ser precedida de carta-consulta, a ser formulada de acordo com o modelo e a instrução de preenchimento definidos por aquela Agência, observadas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares.

§ 1º O interessado poderá encaminhar carta-consulta à ADENE pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento e identificação externa no envelope com a expressão "Apresentação de carta-consulta ao Fundo".

§ 2º No ato de seu recebimento, a carta-consulta será protocolada pela ADENE em sistema informatizado de tramitação de documentos, que expedirá o respectivo recibo.

§ 3º A carta-consulta submetida à ADENE terá decisão definitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste no prazo de trinta dias, a contar de sua apresentação, observada obrigatoriamente a ordem cronológica de registro eletrônico de protocolo, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 4º A carta-consulta, com seus anexos, será apresentada à ADENE com a assinatura dos técnicos responsáveis por sua elaboração e dos representantes legais do grupo empresarial proponente, podendo ser aceita a assinatura eletrônica nos termos da legislação vigente.

§ 5º A carta-consulta que apresente omissão ou insuficiência de dados essenciais à sua apreciação será devolvida.

§ 6º A carta-consulta devolvida nos termos do § 5º poderá ser reapresentada com as correções devidas, hipótese em que o prazo do § 3º começará a correr a partir do novo protocolo.

§ 7º Não será analisada carta-consulta de projeto que não atenda às exigências de comprovação da idoneidade cadastral e de capacidade financeira perante a ADENE, e o que não cumpra, no mínimo, as exigências fixadas no inciso II do § 5º do art. 13, sem prejuízo de outras estabelecidas pela ADENE e pelo agente operador.

§ 8º A ADENE poderá dispensar o responsável pelo empreendimento da apresentação de documentos comprobatórios das informações contidas na carta-consulta, os quais deverão ser obrigatoriamente exigidos por ocasião da apresentação do respectivo projeto.

§ 9º A carta-consulta será avaliada previamente pela unidade técnica competente da ADENE, que, após emitir parecer conclusivo, deverá encaminhá-la à deliberação da Diretoria Colegiada daquela Agência, a quem caberá a decisão final, no prazo fixado no § 3º.

§ 10. A decisão da Diretoria Colegiada da ADENE deverá ser comunicada ao interessado em até cinco dias úteis, contados da data da referida decisão.

§ 11. Aprovada a carta-consulta, a empresa ou grupo empresarial terá o prazo de cento e vinte dias para apresentação dos projetos definitivos, contado da data do envio da comunicação a que se refere o § 10.

§ 12. Excepcionalmente, e com base em justificativa considerada satisfatória pela ADENE, o prazo para apresentação do projeto definitivo poderá ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, desde que o pedido de prorrogação seja formulado dentro do período a que alude o § 11.

§ 13. A empresa ou grupo empresarial que descumprir o prazo estabelecido para apresentação dos projetos definitivos não poderá apresentar nova carta-consulta antes de decorridos dois anos, contados a partir da expiração do prazo que lhe foi concedido.

§ 14. A ADENE deverá disponibilizar, em meio eletrônico de amplo acesso, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos processos de cartas-consulta e projetos, incluive os textos integrais de suas decisões.

Seção II
Composição de Informações do Projeto

Art. 29. A ADENE, ouvidos o agente operador e o responsável pela análise de projetos, expedirá normas para sua apresentação pelos interessados.

§ 1º As normas previstas no caput deverão exigir que os projetos estejam acompanhados, entre outros, dos seguintes elementos:

I - correspondência encaminhando o projeto e caracterizando o pleito, firmada por dirigente da empresa ou procurador com poderes específicos, contendo indicação da pessoa que acompanhará o processo;

II - identificação dos profissionais e, se for o caso, do escritório que elaborou o projeto, indicando os nomes e qualificação dos técnicos que tiveram participação na sua elaboração e o número de registro no respectivo conselho regional;

III - declaração dos responsáveis pela elaboração do projeto assumindo inteira responsabilidade pelos dados e informações nele contidos;

IV - declaração dos responsáveis pela elaboração do projeto assegurando a não-participação de agentes enquadrados nos incisos II e IV do § 5º do art. 13;

V - informações sobre a estrutura societária da empresa titular do projeto, dentre as quais:

a) identificação completa de seus acionistas majoritários até o nível de pessoa física, incluindo sua participação no capital, experiência profissional e empresarial;

b) comprovação de idoneidade e capacidade econômico-financeira dos acionistas majoritários, até o nível de pessoa física, incluindo os casos de empresas recém constituídas; e

c) atestado de idoneidade cadastral a ser emitido pela ADENE e pelo agente operador em relação à empresa interessada, seus sócios ou acionistas controladores.

VI - informar e comprovar a existência das garantias a serem oferecidas ao Fundo, na contratação das operações;

VII - apresentação de demonstrações financeiras, limitadas a até os cinco últimos exercícios, com análise comparativa do período, para todas as pessoas jurídicas ou grupo de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos cinqüenta e um por cento do capital votante da empresa titular do projeto;

VIII - demonstração financeira ou balancete que fundamentou o projeto, assinado pelo contador e diretor ou gerente, conforme o caso, quando o projeto apresentar investimentos em capital fixo, identificando, com precisão os registros contábeis desses investimentos;

IX - projetos básico e executivo contendo plantas de todas as obras com especificações e orçamentos detalhados, bem como as relativas às instalações, obras, preliminares e complementares, assinados por profissionais habilitados e com as anotações de responsabilidade técnica, no que couber; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - projetos básico e executivo contendo plantas de todas as obras com especificações e orçamentos detalhados, bem como as relativas às instalações, obras, preliminares e complementares, assinados por profissionais habilitados;"

X - catálogos de especificações técnicas, contratos e propostas relativos a máquinas, equipamentos, aparelhos, implementos, veículos, móveis, utensílios, embarcações e a outros investimentos em capital fixo tangíveis a serem realizados;

XI - propostas ou contratos em que se especifiquem claramente as condições da elaboração de estudos e projetos, bem como aquisição de tecnologia, quando for o caso, observada a legislação vigente;

XII - no caso de o projeto prever outras fontes de recursos, além dos próprios do titular e do Fundo, especificar os dados essenciais pertinentes, tais como:

a) moeda em que serão obtidos;

b) juros;

c) prazo de carência;

d) prazo de amortização;

e) garantias; e

f) cartas, contratos e outros documentos relacionados com o assunto.

XIII - imagens atualizadas de satélite cobrindo a área total do projeto, quando for o caso de exploração de recursos naturais;

XIV - boletim de análise de solos e mapa de planejamento físico do empreendimento, a partir do mapa de aptidão agrícola, quando for o caso;

XV - estudos técnicos específicos, sem prejuízo dos demais aspectos do projeto, referentes:

a) ao balanço tributário decorrente das renúncias fiscais e das arrecadações adicionais esperadas, a serem geradas pelo projeto, numa projeção para cinco anos;

b) à inserção do projeto no micro e macrocenário ambiental, destacando os seus possíveis efeitos impactantes na cadeia produtiva, com relação ao ambiente natural e ao antrópico;

c) à questão social quanto ao mercado de trabalho e à geração de empregos, direto e indireto, considerando a posição do projeto na cadeia produtiva;

d) às principais tecnologias para a viabilização do projeto e à justificativa detalhada da alternativa adotada;

XVI - certidão do registro de imóveis comprovando a incorporação do direito de propriedade da área onde se localizará o projeto ao patrimônio da interessada; ou documento de compromisso de reserva da área devidamente averbado no registro de imóveis competente, quando a lavratura dos atos de transferência de propriedade estiver condicionada à execução do projeto, ressalvados os projetos sob regime de concessão, autorização ou permissão; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.383, de 27.02.2008, DOU 28.02.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVI - certidão do registro de imóveis comprovando a incorporação do direito de propriedade da área, onde se localizará o projeto, ao patrimônio da interessada; ou documento de compromisso de reserva da área devidamente averbado no registro de imóveis competente, quando a lavratura dos atos de transferência de propriedade estiver condicionada à execução do projeto;"

XVII - documentos autenticados e atualizados dos atos que comprovem a constituição da sociedade, seu capital social e a composição e membros da diretoria, e ainda, se exigido, a composição e membros do conselho de administração, quando o projeto for apresentado por pessoa jurídica que não seja sociedade anônima; e

XVIII - certidões de regularidade fiscal e de regularidade com a Seguridade Social.

§ 2º É vedado à ADENE, ao agente operador e ao responsável pela análise de projetos cadastrarem ou indicarem profissionais ou escritórios especializados em serviços de consultoria, ou em elaboração e acompanhamento de projetos.

Seção III
Da Apresentação do Projeto

Art. 30. As pessoas físicas e jurídicas interessadas na implantação, ampliação, diversificação ou modernização de empreendimentos na área de atuação da ADENE e que tiverem pleito de carta-consulta aprovado deverão apresentar e nela protocolar, mediante recibo, projeto definitivo de investimento, contendo, no mínimo, três vias idênticas, e observado o prazo fixado no § 11 do art. 28.

§ 1º As empresas deverão encaminhar os projetos à ADENE, pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento e identificação externa no envelope com a expressão "Apresentação de Projeto de Investimento ao Fundo".

§ 2º No ato do seu recebimento, o projeto será protocolado pela ADENE em sistema informatizado de tramitação de documentos, possibilitando o seu acompanhamento pelo interessado.

§ 3º Após protocolado o projeto, a ADENE deverá submetê-lo a exame preliminar, antes do seu envio para a análise, obedecida a cronologia de entrada dos pleitos, sob pena de responsabilidade funcional nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 4º O exame preliminar a que se refere o § 3º deverá ser realizado no prazo de trinta dias contados do recebimento do projeto, e conterá:

I - a conferência da documentação do projeto, de modo a verificar se estão presentes as peças mínimas exigidas neste Regulamento, nos seus atos complementares e nos demais atos normativos aplicáveis; e

II - a comparação com a carta-consulta aprovada, de modo a verificar se não houve alterações no projeto que motivem o seu indeferimento, nos termos do inciso X do § 5º do art. 13.

§ 5º Verificada a insuficiência da documentação mínima exigida, na conferência de que trata o inciso I do § 4º, o projeto será devolvido ao interessado, com informação por escrito das razões da devolução, arquivando-se esse despacho para fins de fiscalização pelos Órgãos de Controle Interno e Externo do Poder Executivo Federal.

§ 6º O projeto com as correções devidas poderá ser reapresentado no prazo de cento e vinte dias contado da data do envio da comunicação a que se refere o § 5º.

§ 7º As decisões da ADENE que implicarem o indeferimento do projeto em razão do exame de que trata o inciso II do § 4º ou a sua devolução ao interessado, nos termos do § 5º, deverão ser a ele comunicadas no prazo de cinco dias úteis, contados da data da deliberação de sua Diretoria Colegiada.

Seção IV
Da Análise da Viabilidade e do Risco do Projeto

Art. 31. Havendo parecer favorável da ADENE quanto aos exames realizados nos termos do art. 32, o processo será encaminhado para análise técnica, econômica e financeira do projeto, e do risco deste e dos tomadores de recursos.

§ 1º O parecer de análise a que se refere o caput será fundamentado com, no mínimo, as informações previstas no inciso V do art. 9º.

§ 2º A análise de que trata este artigo, a ser realizada em até cento e vinte dias contados do recebimento do processo, deverá concluir favoravelmente ou não ao pleito e ser submetido à Diretoria da ADENE. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A análise de que trata este artigo, a ser realizada em até noventa dias contados do recebimento do processo, deverá concluir favoravelmente ou não ao pleito e ser submetido à Diretoria da ADENE."

§ 3º Caracterizada a inviabilidade econômico-financeira do projeto ou do seu risco ou dos tomadores de recursos, a ADENE, no prazo de até cinco dias úteis, arquivará o projeto e comunicará ao interessado a sua decisão, contra a qual não caberá recurso.

§ 4º O prazo a que se refere o § 2º será acrescido dos dias concedidos ao interessado para apresentar informações adicionais ou para corrigir o projeto.

§ 5º Os projetos cujos interessados deixarem de atender às solicitações de informações adicionais, no prazo fixado na notificação, terão parecer desfavorável e serão arquivados.

§ 6º As correções dos projetos deverão ser feitas pelos próprios interessados após serem notificados para esse fim.

§ 7º É vedado à ADENE e ao responsável pela análise do projeto executar quaisquer alterações, ainda que com o consentimento do interessado.

§ 8º Os pareceres de análise de projeto deverão ser mantidos em arquivo juntamente com as memórias de cálculo e as informações sobre as fontes utilizadas para consulta.

Seção V
Da Aprovação do Projeto

Art. 32. A ADENE colocará à disposição das instituições financeiras oficiais federais a relação de projetos com parecer de análise favorável, com vistas a definir o agente operador, observado o prazo de validade fixado no parecer para cada projeto.

§ 1º Havendo um ou mais agentes operadores interessados em atuar na operação, a ADENE condicionará a celebração do contrato à realização de fiscalização prévia pelo agente operador escolhido pelo proponente, para confirmar as informações apresentadas no projeto.

§ 2º Caso haja divergências entre as informações apresentadas pela empresa e as constatadas na fiscalização do agente operador, a ADENE decidirá sobre essas divergências, e caso conclua que afetam a análise de viabilidade econômico-financeira e do risco do empreendimento e dos tomadores de recursos e demais condicionantes, ou que foram apresentadas informações inverídicas, deverá indeferir o projeto.

§ 3º Caso as divergências referidas no § 2º não afetem a análise de viabilidade e do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nem configurem informações inverídicas, a ADENE decidirá sobre a possibilidade do seu saneamento.

§ 4º Antes de decidir sobre as divergências a que se referem os §§ 2º e 3º, a ADENE deverá intimar o interessado para que sobre elas se manifeste, por escrito, no prazo improrrogável de dez dias.

§ 5º O descumprimento do prazo fixado no § 4º, a manifestação por escrito que não esclareça as divergências detectadas, ou a não-aceitação das condições estabelecidas, implicará o arquivamento do projeto, sem a possibilidade de recurso ou concessão de prazo adicional.

§ 6º Dentre os projetos com parecer favorável de análise e que tenham manifestação favorável do agente operador, a Diretoria Colegiada da ADENE decidirá quais serão aprovados, observadas as limitações de recursos orçamentários e financeiros do Fundo, devendo anexar à resolução de aprovação do projeto o ADF.

§ 7º No caso de o cronograma de desembolsos, proposto no parecer de análise do projeto, emitido pela instituição financeira oficial federal de que trata o caput do art. 9º, ser incompatível com as disponibilidade do Fundo, a ADENE poderá, a seu critério, alongar as datas e os valores das liberações, desde que haja expressa concordância do interessado, no prazo fixado no § 4º, e seja obtida a aquiescência do agente operador.

§ 8º A Diretoria Colegiada da ADENE, no prazo máximo de trinta dias contado da emissão do parecer de análise do projeto, ou, nas hipóteses dos §§ 4º e 7º, da data do recebimento da manifestação do interessado, decidirá sobre a aprovação ou o indeferimento do projeto.

§ 9º A Diretoria Colegiada editará resolução, a ser publicada no Diário Oficial da União até cinco dias úteis após a reunião, fundamentando as razões da decisão e, no caso de o projeto ser aprovado, definirá as condicionantes da aprovação e autorizará o agente operador a celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, nos termos deste Regulamento e nas demais normas vigentes, e observadas todas as condicionantes do parecer de análise do projeto.

§ 10. A existência de parecer favorável de análise de projeto não confere direito adquirido à aprovação, que ficará exclusivamente a critério da ADENE, observadas as regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.

Seção VI
Da Contratação da Operação

Art. 33. Os interessados com projetos aprovados terão até trinta dias, contados da data da publicação da resolução da ADENE, para apresentar ao agente operador as informações e os documentos necessários à celebração do contrato.

§ 1º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por até noventa dias, a pedido do interessado e a critério do agente operador, de modo a viabilizar a solução de pendências administrativas e disponibilização de recursos.

§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o § 1º sem a solução das pendências, caberá ao agente operador devolver o projeto à ADENE para arquivamento.

§ 3º Sem prejuízo de outras exigências definida pela ADENE, pelo agente operador e pelo responsável pela análise de projetos, deverão ser apresentados os documentos jurídicos necessários à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia.

Seção VII
Das Cláusulas Contratuais Obrigatórias

Art. 34. Nos contratos de investimento com recursos do Fundo, o agente operador deverá incluir cláusulas que obriguem as empresas titulares de projetos a:

I - cumprir todas as normas estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante dos instrumentos;

II - constituir garantias em favor do Fundo nos termos aprovados no parecer de análise do projeto, estabelecendo ainda que, a qualquer tempo e a juízo do agente operador, poderá ser exigida complementação em decorrência de reavaliação que indique depreciação de valor econômico;

III - efetivar seguro dos bens dados em garantia;

IV - manter na região do empreendimento e à disposição da ADENE e do agente operador todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto;

V - permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento, sob pena de ter cancelada a participação do Fundo no projeto;

VI - promover abertura de contas específicas no agente operador para cada fonte de recurso necessária à execução do empreendimento e fazer sua movimentação nos termos estabelecidos no art. 45;

VII - renunciar de forma expressa ao direito de sigilo bancário sobre todas as contas de sua titularidade que venham a ter depósitos ou transferências de recursos do Fundo oriundos da contacorrente específica;

VIII - utilizar os recursos necessários à execução do empreendimento exclusivamente na aquisição das inversões fixas destinadas a sua implantação, nos termos aprovados para o projeto, sendo vedada a manutenção dos recursos do Fundo em aplicações financeiras, com prejuízo do andamento do cronograma físico-financeiro aprovado;

IX - não alterar o projeto aprovado sem prévia e expressa autorização da ADENE, ouvido o agente operador;

X - concordar em submeter-se às sanções previstas neste Regulamento e nos seus atos complementares, nos casos de infringência das normas de implantação do projeto, assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório.

Seção VIII
Das Garantias aos Recursos do Fundo

Art. 35. As operações e liberações de recursos do Fundo deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem devidamente constituídas na forma deste Regulamento. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 35. As operações e liberações de recursos do Fundo deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem suficientes para garantir o retorno das operações e a autosustentabilidade do Fundo e dos investimentos na Região Nordeste."

Seção IX
Seguro das Garantias

Art. 36. Os bens dados em garantia de recursos recebidos do Fundo terão contratação de seguro, no valor de reposição dos bens segurados, de acordo com avaliação efetuada pelo agente operador, devendo cobrir os tipos de riscos ou sinistros a que estão comumente sujeitos os bens a serem segurados.

CAPÍTULO VII
DA LIBERAÇÃO

Seção I
Do Pedido de Liberação

Art. 37. Sem prejuízo de outras exigências definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, ou fixadas pela ADENE ou pelo agente operador, a empresa titular de projeto de investimento que tiver parcelas de recursos a receber do Fundo, deverá apresentar solicitação, a ser protocolada no agente operador, com:

I - declaração do beneficiário de que o empreendimento está sendo implantado de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado e de que possui os recursos próprios para efetuar a contrapartida do investimento do Fundo, justificando as eventuais divergências com o cronograma aprovado e as medidas que estão sendo adotadas para equalizar a situação;

II - certidões negativas de tributos federais da empresa titular do empreendimento e de seus controladores, e demais tributos de competência do Estado e do Município em que for implantado o empreendimento; e

III - relatório consolidado da execução física e financeira com informações na forma estabelecida pelo agente operador.

Seção II
Do Início da Implantação para Efeitos de Liberação

Art. 38. A primeira liberação de recursos do Fundo ficará condicionada à prévia atestação da regularidade do empreendimento pelo agente operador, que deverá expedir o competente laudo de início de implantação do projeto nos termos do § 1º, que fundamentará a proposta de liberação.

§ 1º O início da implantação a que se refere o caput será caracterizado pela comprovação da contrapartida física de gastos realizados em investimentos de capital fixo que representem, no mínimo, vinte por cento do total dos investimentos em capital fixo aprovados para o projeto, conforme cronograma físico-financeiro do empreendimento, devidamente atestado pelo agente operador, para efeito de aplicação de recurso do Fundo.

§ 2º O início da implantação a que se refere o § 1º deverá ser comprovado até um ano da data da celebração do contrato entre o agente operador e a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, sob pena de cancelamento da participação do Fundo no projeto.

§ 3º O prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, a pedido do interessado e a critério da ADENE.

Seção III
Do Planejamento Anual de Liberações

Art. 39. A ADENE deverá elaborar, anualmente, o MDF, referente ao exercício seguinte, conforme modelo do Apêndice IV deste Regulamento.

§ 1º O MDF deverá contemplar a previsão dos projetos que receberão recursos liberados do Fundo, de acordo com os cronogramas físico-financeiros aprovados, desde que estejam em situação de regularidade perante o agente operador e haja recursos disponíveis na data da liberação.

§ 2º O MDF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.

Seção IV
Das Prioridades de Liberações

Art. 40. A ADENE deverá dar prioridade às liberações de recursos para projetos comprometidos no exercício anterior e no exercício corrente, na ordem de liberações definidas no cronograma físico-financeiro de cada projeto.

Parágrafo único. A prioridade a que se refere o caput deverá ocorrer exclusivamente para os projetos que estejam em situação de regularidade na implantação do empreendimento, devidamente atestada pelo agente operador.

Seção V
Da Proposta de Liberação

Art. 41. A liberação de recursos pela ADENE para projetos de investimento ficará condicionada a apresentação do pedido e dos documentos referidos no art. 37 e da proposta do agente operador acompanhada de atestado de regularidade do empreendimento por ele emitido, nos termos do § 1º, observado o cronograma físico-financeiro aprovado.

§ 1º O atestado de regularidade do empreendimento poderá ser emitido pelo agente operador, quando:

I - a execução física for compatível com a prevista, cuja aferição deverá ser feita por meio de inspeção que realize medição precisa da quantidade e qualidade dos bens e serviços executados, de acordo com o projeto e o cronograma físico-financeiro aprovados;

II - as informações referentes aos comprovantes de despesas relativos ao empreendimento estiverem relacionadas para consulta pública no sítio do agente operador na rede mundial de computadores, com possibilidades de recuperação por prestação de contas, nome, CPF/CNPJ, data, valor e tipo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.383, de 27.02.2008, DOU 28.02.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - os comprovantes de despesas forem idôneos perante os órgãos fazendários federais, estaduais e municipais, mediante confirmação por amostragem dos referidos documentos, cobrindo-se, no mínimo, oitenta por cento dos valores atestados;"

III - o custo dos bens e serviços executados na implantação do empreendimento estejam de acordo com o preço de mercado e dentro do limite aprovado no parecer de análise do projeto;

IV - houver comprovação da existência de recursos próprios dos sócios controladores e demais acionistas para aportar o valor da contrapartida da liberação de recursos do Fundo;

V - toda a movimentação de recursos liberados para o projeto e dos recursos de contrapartida tiverem sido realizada exclusivamente nos termos deste Regulamento e, de forma especial, nos do § 8º do seu art. 45;

VI - cumpridas as obrigações assumidas nos títulos mobiliários emitidos pelo beneficiário e subscritos pelo Fundo, bem assim aquelas constantes do contrato celebrado com o agente operador; e

VII - não houver o beneficiário infringido quaisquer normas estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, ou em outras normas fixadas pela ADENE e pelo agente operador, especialmente o § 9º do art. 50.

VIII - a regularidade da situação cadastral dos emitentes dos documentos de que trata o inciso II for verificada pelo agente operador junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.383, de 27.02.2008, DOU 28.02.2008)

§ 2º O atestado de regularidade do empreendimento constitui elemento essencial e indispensável para aprovação da prestação de contas dos acionistas controladores e da empresa titular de projeto.

§ 3º Para efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, são vedadas ao agente operador aprovar as seguintes despesas:

I - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos usados que não estejam previstas no projeto aprovado ou que não estejam em conformidade com a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;

II - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos cujos catálogos não permitam a perfeita identificação das inversões, inclusive da marca, modelo ou dos números de série ou de sua compatibilidade com os investimentos em capital fixo aprovados e os respectivos comprovantes de despesas;

III - preexistentes à data da aprovação do projeto, excetuadas aquelas realizadas com investimentos em capital fixo vinculados ao projeto, comprovadamente realizados nos seis meses imediatamente anteriores à apresentação da carta-consulta, e aquelas realizadas no período compreendido entre a data da protocolização da carta-consulta e a data da contratação com o agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do empreendimento; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - preexistentes à data da aprovação do projeto, excetuadas aquelas realizadas no período compreendido entre a data da protocolização da carta-consulta e a data da contratação com o agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do empreendimento;"

IV - investimentos em capital fixo, executados aqueles com custo acima do mercado, cuja glosa deve recair sobre o valor excedente;

V - com adiantamentos a qualquer título, exceto quando concomitantemente forem atendidas as seguintes condições:

a) houver concordância do agente operador;

b) houver previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços aquiridos pela empresa titular de projeto; e

c) sejam pagas diretamente pelo agente operador na conta do fornecedor;

VI - que não atendam ao disposto nos incisos II e VIII do § 1º; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.383, de 27.02.2008, DOU 28.02.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - cujos comprovantes sejam inidôneos e que deva ser confirmada por amostragem, cobrindo-se, no mínimo, oitenta por cento dos valores executados no empreendimento;"

VII - com aquisição de imóveis a qualquer título;

VIII - executadas com recursos da conta corrente vinculada do projeto ao Fundo ou por intermédio de saques da referida conta que não tenham observado as regras gerais de movimentação de recursos definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;

IX - realizadas com a contratação de bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas acionistas majoritários ou minoritários da empresa titular do empreendimento, incluindo pessoas físicas sócias, gerentes ou empregadas dessas empresas;

X - que excederem a quantidade de bens e serviços aprovados para o projeto;

XI - com bens e serviços de qualidade divergente daquela aprovada para o projeto;

XII - não previstas no projeto aprovado, acima do limite permitido neste Regulamento;

XIII - realizadas com a contratação de empresas para subcontratarem total ou parcialmente bens e serviços;

XIV - do projeto cuja execução regular não tenha sido comprovada; e

XV - com obras e serviços de construção civil que não tenham projetos básico e executivo à disposição da fiscalização do agente operador, impedindo a identificação precisa da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados.

§ 4º Constatada, individual ou coletivamente, a ocorrência de irregularidade, por empresa independente de auditoria externa, pela Auditoria Geral da ADENE, pela fiscalização do agente operador, pela Secretaria da Receita Federal, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União ou pelo Tribunal de Contas da União, em relatório circunstanciado, que deverá conter, necessariamente, a descrição dos fatos e a prova documental das irregularidades apontadas, ficará suspensa automaticamente a liberação de recursos do Fundo, enquanto não acolhida a justificativa apresentada pela empresa titular do projeto, ou sanada a irregularidade.

§ 5º O agente operador fixará os prazos para a apresentação de justificativa pela empresa e para o saneamento das irregularidades que, não sendo sanadas, poderão gerar a abertura de processo de cancelamento da participação do Fundo no projeto.

Seção VI
Da Aprovação das Liberações

Art. 42. A ADENE, de posse dos documentos referidos no caput do art. 41, aprovará as liberações de recursos e expedirá autorização ao agente operador para efetivá-las mediante a adoção prévia das medidas cautelares na subscrição de títulos de crédito e na constituição das garantias, observado o cronograma físico-financeiro e demais critérios definidos neste Regulamento.

Seção VII
Da Efetivação das Liberações

Art. 43. O agente operador será o responsável pela efetivação das liberações de recursos e deverá providenciar a subscrição do título de crédito, previamente à liberação, bem assim exigir as garantias definidas no parecer de análise do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nos termos deste Regulamento e dos seus atos complementares.

Art. 44. Sem prejuízo de outras exigências definidas no parecer de análise do projeto, constituem providências obrigatórias da empresa titular do projeto e de seus acionistas controladores, como condição prévia para efetivação das liberações aprovadas pela ADENE: (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 44. Sem prejuízo de outras exigências definidas no parecer de análise do projeto, constituem providências obrigatórias do agente operador, da empresa titular do projeto e de seus acionistas controladores, como condição prévia para efetivação das liberações aprovadas pela ADENE:"

I - registrar e arquivar o instrumento e garantia adjeta, bem assim qualquer outro ato necessário à validade e eficácia do negócio jurídico;

II - efetivar o seguro dos bens dados em garantia;

III - registrar as emissões dos títulos de crédito ou societários no registro de comércio competente;

IV - estar a empresa titular de projeto e seus acionistas controladores em dia com todas as obrigações legais e contratuais perante a ADENE e o agente operador; e

V - apresentar as informações e os documentos referidos nos incisos I a IV, no prazo de trinta dias da data de aprovação da liberação pela ADENE, prazo este que poderá ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, a pedido do interessado e a critério do agente operador.

Parágrafo único. A não apresentação das informações e documentos no prazo a que se refere o inciso V implicará o cancelamento da liberação aprovada, mediante comunicação do agente operador à ADENE e ao interessado, no prazo de cinco dias úteis após o vencimento do prazo fixado para regularização das pendências.

CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Seção I
Execução Financeira dos Projetos

Art. 45. Com exceção dos pagamentos de adiantamento de fornecedores de bens e serviços, que deverão ser feitos diretamente pelo agente operador na conta do fornecedor, todos os recursos do Fundo liberados para projetos deverão ser movimentados em conta corrente especial aberta no agente operador, vinculada à pessoa jurídica titular do projeto.

§ 1º A conta corrente a que se refere o caput servirá exclusivamente para movimentação dos recursos financeiros oriundos do Fundo, vedada a movimentação entre contas ou quaisquer outros tipos de depósitos não relacionados com a liberação de recursos para o projeto.

§ 2º A movimentação de recursos na conta corrente especial deverá ocorrer nas seguintes condições, sem prejuízo de exigências adicionais e complementares da ADENE e do agente operador:

I - para cada pagamento referente à prestação de serviços ou ao fornecimento de bens deverá ser emitido um cheque único, individual, nominal e cruzado em cujo verso deverá constar o número da nota fiscal, da fatura ou de outro comprovante de despesa e a identificação do fornecedor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - havendo endosso no cheque, este deverá obrigatoriamente conter no verso a identificação no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do beneficiário do endosso, até aquele que se beneficiou do depósito do referido título após a compensação; e

III - poderá o pagamento referente à prestação de serviços ou ao fornecimento de bens ser feito por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro, via Transferência Eletrônica Disponível, e deverá ser indicado obrigatoriamente nos campos específicos (finalidade/histórico/descrição da transferência) o número da nota fiscal, da fatura ou de outro comprovante de despesa e a identificação do fornecedor no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

§ 3º É vedada a utilização de cheques avulsos, administrativos, ordem bancária de pagamento, ou qualquer outro meio diferente do previsto no § 2º, para débito na conta corrente especial, excetuando-se o caso de pagamento do fornecedor pelo agente operador.

§ 4º É vedado ao agente operador permitir a movimentação de recursos da conta corrente especial em desacordo com as regras deste artigo, sob pena de sofrer multa contratual aplicada pela ADENE no valor de até três vezes o valor sacado irregularmente, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da instauração de processo disciplinar e de eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos da legislação aplicável.

§ 5º A multa e demais providências a que se refere o § 4º não excluem a responsabilidade da empresa titular de projeto pela devolução integral ao Fundo dos valores movimentados em desacordo com as normas deste artigo, nem a possibilidade de submissão da empresa a processo de cancelamento do financiamento, a critério da ADENE e do agente operador.

§ 6º O agente operador fornecerá regularmente, a pedido da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União, ou da ADENE, extratos bancários e relatórios com informações detalhadas sobre os cheques fornecidos, utilizados e não utilizados, bem como da movimentação via Transferência Eletrônica Disponível, com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada cheque ou Transferência Eletrônica Disponível, seja da conta-corrente especial que movimenta os recursos do projeto recebidos do Fundo, como também da contacorrente especial que movimenta os recursos próprios e de outras fontes do projeto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º O agente operador fornecerá regularmente, a pedido da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União, ou da ADENE, extratos bancários e relatórios com informações detalhadas sobre os cheques fornecidos, utilizados e não utilizados, com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada cheque, seja da conta-corrente especial que movimenta os recursos do projeto recebidos do Fundo, como também da conta-corrente especial que movimenta os recursos próprios e de outras fontes do projeto."

§ 7º Para cumprimento do disposto no § 6º, deverá ser incluída cláusula contratual em que a empresa titular do projeto e os acionistas controladores autorizem o agente operador, em caráter irrevogável, a fornecer as referidas informações.

§ 8º A movimentação dos recursos próprios e de terceiros será realizada em conta-corrente especial do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do Fundo, nos termos deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 8º A movimentação dos recursos próprios e de terceiros será realizada em conta-corrente especial do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do Fundo, nos termos deste artigo e do § 2º do art. 29."

Seção II
Execução Contábil dos Projetos

Art. 46. Os beneficiários de recursos do Fundo deverão manter os registros contábeis nos termos da legislação em vigor, observando ainda as normas específicas estabelecidas pela ADENE e pelo agente operador.

§ 1º Deverão ser abertas na contabilidade das empresas titulares de projetos contas para registrar o investimento relativo ao projeto, observando que:

I - no ativo deverá existir conta especial, desdobrada em tantas subcontas quantos forem os itens principais do projeto;

II - no passivo, contas a pagar desdobradas igualmente pelos itens principais do projeto e destinadas a consignar os saldos não pagos, relativos aos investimentos efetuados, registrados na conta do ativo; e

III - sempre que um item qualquer do investimento for movimentado, a mecânica do registro será:

a) caso integralmente pago, seu valor total será registrado na subconta específica;

b) caso não esteja pago, deverá seu valor ser registrado na subconta específica e a contrapartida ser lançada em contas a pagar, subconta específica; no caso de pagamento parcial, somente a parte não paga movimentará contas a pagar; e

c) as contas a pagar serão debitadas no instante em que se efetivem os pagamentos dos valores lançados.

§ 2º Os documentos comprobatórios dos lançamentos efetuados serão separados e ordenados de forma a facilitar sua verificação, devendo ser agrupados em pastas correspondentes às contas abertas na contabilidade do beneficiário.

§ 3º A comprovação da veracidade dos lançamentos será feita pela verificação das notas fiscais, faturas, folhas de pagamento, contratos e demais documentos comprobatórios, observada ainda a mecânica de lançamento estabelecida no § 1º.

Seção III
Da Execução Física do Projeto

Art. 47. A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia autorização da ADENE, ouvido o agente operador, para efetivação de quaisquer modificações.

§ 1º Durante a execução do projeto, sem prejuízo de outras alterações previstas no Regulamento do Fundo, poderão ser submetidos à apreciação da ADENE, ouvido o agente operador:

I - a alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;

II - a reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento, a substituição ou a eliminação de linhas de produção;

III - a recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do Fundo no investimento, definidos neste Regulamento;

IV - a alteração ou troca de controle acionário, entendido este como cinqüenta e um por cento do capital votante da sociedade titular do projeto aprovado;

V - a relocalização do empreendimento; e

VI - a incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado.

§ 2º Observado o disposto no § 1º, a ADENE, mediante parecer favorável do agente operador, poderá, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista, com o objetivo de concluir o empreendimento, desde que:

I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes;

II - a nova participação acionária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:

a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e

b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto.

§ 3º Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da ADENE e desde que haja parecer favorável do agente operador.

§ 4º Compete à ADENE decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador.

§ 5º O projeto deverá ter sua execução iniciada nos prazos e forma estabelecidos neste Regulamento e nos seus atos complementares.

CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS

Seção I
Das Obrigações do Agente Operador

Art. 48. O agente operador deverá realizar as fiscalizações tempestivamente, de modo a não prejudicar as liberações previstas no cronograma físico-financeiro dos projetos em implantação.

§ 1º As fiscalizações a serem realizadas pelo agente operador deverão observar a ordem cronológica dos pedidos de liberação de recursos protocolados, desde que as liberações estejam previstas no cronograma físico-financeiro.

§ 2º O agente operador poderá, às custas das receitas auferidas nos termos do inciso II do art. 3º, contratar consultores, nos termos da legislação vigente, quando não tenha técnicos com o nível de especialização exigida, podendo, inclusive, celebrar contratos com instituições sem fins lucrativos de notória especialização no assunto.

§ 3º Caso o agente operador ateste a regularidade de empreendimento que se encontre em situação irregular, por ter sido ou estar sendo executado em desacordo com as normas deste Regulamento e demais normas pertinentes à sistemática de funcionamento do Fundo, inclusive quanto à necessidade de fiel observância do projeto aprovado e de seu cronograma físico-financeiro, será penalizado pela ADENE com multa de vinte por cento sobre o montante liberado em decorrência da falta, a ser paga em até trinta e seis parcelas mensais e iguais, corrigidas pela taxa SELIC, sem prejuízo das sanções cabíveis às empresas titulares de projetos, ressalvada a hipótese do § 4º.

§ 4º Caso o agente operador ateste a regularidade de investimentos em capital fixo que tenham sido ou estejam sendo executados em desacordo com os §§ 2º e 3º do art. 13 e demais normas deste Regulamento, ou em desconformidade com os seus atos complementares, será penalizado pela ADENE com multa de até cem por cento do montante das inversões atestadas irregularmente, a ser paga em até vinte e quatro parcelas mensais e iguais, corrigidas pela taxa SELIC, sem prejuízo das sanções cabíveis às empresas titulares de projetos.

§ 5º As penalidades a que está sujeito o agente operador são independentes das demais sanções administrativas, penais e cíveis cabíveis, principalmente quanto à ação regressiva contra os responsáveis no valor da multa sofrida, bem como da apuração de responsabilidade em processo administrativo disciplinar e da apuração de eventual responsabilidade por improbidade administrativa.

§ 6º No caso de haver representante da União nas assembléias gerais das empresas que tenham recebido recursos do Fundo, as contas da diretoria somente serão aprovadas se delas constar atestado de regularidade do empreendimento emitido pelo agente operador, nos termos do art. 41, sob pena de responsabilidade.

Seção II
Das Obrigações do Beneficiário

Art. 49. A empresa titular de projeto obriga-se a:

I - comprovar a aplicação dos recursos próprios previstos no projeto;

II - remeter ao agente operador, dentro de trinta dias do seu arquivamento:

a) as alterações de seu contrato ou estatuto social; e

b) as atas de suas assembléias gerais ordinárias e extraordinárias e das reuniões do conselho de administração;

III - remeter ao agente operador, juntamente com os documentos referidos no inciso II:

a) a relação autenticada dos acionistas presentes às assembléias e o número de ações com que cada qual compareceu;

b) a lista de subscritores com o respectivo número de ações subscritas na hipótese de aumento de capital por subscrição;

IV - contabilizar a aplicação dos recursos financeiros, distribuída em rubricas, contas ou subcontas correspondentes aos itens do projeto, obedecendo à discriminação estabelecida nas regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares;

V - facultar ampla fiscalização da aplicação dos recursos previstos para a execução do projeto, franqueando à ADENE, ao agente operador e aos agentes da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União:

a) a sua contabilidade, com todos os documentos e registros; e

b) acesso a todas as dependências de seus estabelecimentos;

VI - manter o agente operador informado sobre quaisquer decisões internas que possam afetar o rendimento ou cotação dos títulos de sua emissão, ou a rentabilidade e produtividade da empresa;

VII - não conceder preferência a outros créditos, não fazer amortização de ações, não emitir debêntures e nem assumir novas dívidas sem prévia autorização da ADENE e do agente operador, excetuando-se:

a) os empréstimos para atender os negócios de gestão ordinária da empresa titular de projeto, ou com a finalidade de mera reposição ou substituição de material; e

b) os descontos de efeitos comerciais de que a empresa titular de projeto, beneficiária de recursos do Fundo, seja titular, resultantes de venda ou prestação de serviços;

VIII - não contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas situadas no exterior, salvo para funções ou atividades altamente técnicas e especializadas, inexistentes ou carentes no País, nos termos da legislação vigente;

IX - mencionar, sempre com destaque, em qualquer divulgação que fizer sobre suas atividades relacionadas ao projeto, a participação do Governo Federal com recursos do Fundo;

X - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, exibindo ao agente operador os respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar;

XI - manter o agente operador informado de sua situação técnica, econômica e financeira e, quando exigido, fornecer relatórios, informações e demonstrativos, bem como enviar trimestralmente ao agente operador as informações periodicamente prestadas à Comissão de Valores Mobiliários, nos termos das normas vigentes, se a empresa titular de projeto for companhia aberta;

XII - reembolsar ao agente operador as despesas efetuadas na regularização, segurança, conservação ou realização de seus direitos creditórios ou no cumprimento de suas obrigações de garantia;

XIII - colocar gratuitamente seu corpo técnico à disposição da ADENE ou do agente operador para responder a consultas sobre o projeto;

XIV - obedecer às normas e critérios do Fundo na aquisição de equipamentos integrantes dos investimentos em capital fixo do projeto, submetendo ao agente operador relação especificada dos equipamentos, componentes, materiais, discriminando fornecedores, subfornecedores, acompanhada do cronograma de desembolsos;

XV - cumprir todas as obrigações contratuais assumidas perante o Fundo, que serão mantidas até a data final prevista contratualmente para a liquidação normal do débito, ainda que ocorra a liquidação antecipada da dívida, especialmente:

a) realizar o projeto objeto do investimento concedido; e

b) não criar obstáculos, quanto à execução do projeto, à fiscalização da ADENE, do agente operador ou dos agentes da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.

Seção III
Da Contratação de Auditoria Independente

Art. 50. As empresas titulares de projetos deverão contratar empresa de auditoria externa independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, para execução de serviços de auditoria externa das demonstrações financeiras, observando as normas expedidas pela referida Autarquia.

§ 1º A juízo da ADENE e do agente operador, nos contratos anuais de revisão de contas por auditores independentes, a empresa titular de projeto deverá incluir a exigência de comentário específico sobre a movimentação e os saldos das contas que registrem o investimento relativo ao projeto.

§ 2º A juízo da ADENE e do agente operador, os contratos de auditoria externa firmados por empresa titular de projeto deverão conter cláusulas específicas sobre as relações financeiras e comerciais dessa empresa com as demais empresas do grupo.

§ 3º Os relatórios analíticos e pareceres sobre as demonstrações financeiras do exercício social, elaborados por empresas de auditoria independente, deverão ser encaminhados pelas empresas titulares de projetos diretamente à Auditoria-Geral da ADENE e ao agente operador.

§ 4º A remessa dos relatórios de que trata o § 3º deverá ser efetuada até cento e cinqüenta dias após o término do exercício social.

§ 5º O agente operador analisará os relatórios de auditoria independente, podendo, para esse efeito, solicitar da empresa titular de projeto os esclarecimentos ou subsídios que julgar necessários.

§ 6º A Auditoria Interna da ADENE remeterá às suas unidades os relatórios recebidos, para conhecimento e anexação aos respectivos processos, comunicando, quando for o caso, as anormalidades constatadas, para adoção das providências cabíveis.

§ 7º As empresas titulares de projetos que não atendam ao disposto neste artigo terão automaticamente suspensas as liberações de recursos, enquanto não aceita a defesa apresentada ou não sanada a irregularidade, sem prejuízo da sua submissão a processo de cancelamento do financiamento, caso não seja sanada a omissão no prazo fixado pelo agente operador.

§ 8º Configurada a ocorrência de fraudes ou irregularidades de qualquer natureza praticadas pelas empresas titulares de projetos e não tendo sido aceitas as justificativas apresentadas, caberá ao agente operador adotar as providências necessárias ao cancelamento da participação do Fundo, mediante apuração dos fatos, identificação dos seus autores e definição das respectivas responsabilidades, fundamentando-se em relatório conclusivo e emitido pelo agente operador e em apurações complementares realizadas pela Auditoria Interna da ADENE.

§ 9º O atestado de regularidade expedido pelo agente operador sobre a execução satisfatória do empreendimento levará em conta, além da comprovação do cumprimento das exigências contidas na legislação em vigor, se a empresa titular de projeto está em dia com a obrigação de apresentação dos relatórios de auditoria externa e com as demais obrigações principais e acessórias assumidas perante o Fundo.

CAPÍTULO X
DA CONCLUSÃO DO PROJETO

Art. 51. O agente operador, fundamentado em parecer favorável decorrente de fiscalização para tal fim realizada, emitirá o certificado de conclusão do empreendimento.

§ 1º A fiscalização procedida para os fins previstos neste artigo terá por objetivo constatar se o empreendimento alcançou cumulativamente as seguintes metas:

I - cem por cento dos investimentos totais previstos; e,

II - estágio de produção ou operação que demonstre sua viabilidade econômico-financeira, conforme definido no contrato, neste Regulamento e nos seus atos complementares

§ 2º Emitido o certificado de conclusão do empreendimento, a empresa titular de projeto, beneficiária de recursos do Fundo, ficará obrigada a encaminhar à ADENE informações anuais, no prazo e forma fixados no Regulamento do Fundo, sob pena de incorrer em multa por inadimplemento não-financeiro, nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO XI
DA RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES

Seção I
Das Normas Gerais

Art. 52. Além das demais hipóteses de extinção do contrato, o agente operador poderá promover sua rescisão e exigir o pagamento antecipado da dívida, nos seguintes casos:

I - de inadimplemento de qualquer obrigação da empresa titular de projeto ou dos seus acionistas controladores;

II - de inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante o agente operador, por parte de empresa titular de projeto ou de seus acionistas controladores;

III - quando o controle efetivo, direto ou indireto, da empresa titular de projeto sofrer modificação após a contratação da operação, sem prévia e expressa autorização da ADENE e do agente operador;

IV - de ocorrência de procedimento judicial ou de qualquer evento que possa afetar as garantias constituídas em favor do Fundo; ou

V - de descumprimento das regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.

Seção II
Do Inadimplemento Financeiro

Art. 53. Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, será efetuado pelo agente operador controle em separado dos valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos arts. 54 e 55.

Parágrafo único. Os pagamentos efetuados pela empresa inadimplente serão inicialmente admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, nem causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 53. Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, será aberta, no agente operador, conta corrente especial em nome da empresa titular de projeto, na qual serão registrados, a débito, os valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos arts. 54 e 55.
Parágrafo único. Os depósitos efetuados pela empresa inadimplente na conta corrente referida no caput serão admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, nem causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação."

Art. 54. Sobre o valor das obrigações inadimplidas será aplicada, de imediato, a pena convencional de dez por cento, escalonada de acordo com o período de inadimplemento, conforme especificado abaixo:

Nº de Dias de Atraso Pena Convencional 
até dez um por cento 
até vinte dois por cento 
até trinta Três por cento 
até quarenta quatro por cento 
até cinqüenta cinco por cento 
até sessenta Seis por cento 
até setenta Sete por cento 
até oitenta oito por cento 
até noventa nove por cento 
até cem ou mais dez por cento 

Parágrafo único. Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.

Seção III
Inadimplência Não-Financeira

Art. 55. Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não-financeira, que se caracteriza pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida pela empresa no prazo contratualmente estipulado ou fixado em notificação judicial ou extrajudicial, ficará ela sujeita a multa de um por cento ao ano, incidente a partir do primeiro dia de atraso, sobre o saldo devedor de principal e encargos devidamente corrigido.

CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO

Art. 56. A prestação de contas anual da administração do Fundo deverá conter relatório de gestão da ADENE, do agente operador e do responsável pela análise dos projetos, enquanto este responder nos termos do art. 28 da Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001.

Parágrafo único. A prestação de contas a que se refere o caput deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada da ADENE e submetida à aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional, para posterior remessa à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, para auditoria e certificação das contas, devendo este órgão providenciar o seu encaminhamento ao referido Ministro de Estado para pronunciamento e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, observados os prazos previstos em legislação específica.

Art. 57. A documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos do Fundo deverá ser mantida em arquivo no prazo que for maior entre:

I - cinco anos após a quitação total dos débitos dos projetos para com o Fundo; ou

II - cinco anos após o julgamento das contas do Fundo pelo Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I
Da Adesão ao Fundo

Art. 58. Os beneficiários de projetos aprovados e em fase de implantação no âmbito do FINOR que tenham saldo de recursos a receber, oriundo da modalidade de aplicação prevista no art. 5º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, desde que atendam às normas específicas de cada fundo ou programa, poderão optar pela sistemática:

I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, isolada ou cumulativamente; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;"

II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, observada a área de atuação estabelecida no inciso II do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; ou

III - outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras oficiais federais.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, somente serão admitidos à sistemática de investimento do Fundo projetos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - estejam enquadrados nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - cujos titulares renunciem, em caráter expresso e irrevogável, ao direito de receber recursos do FINOR;"

III - estejam com sua execução físico-financeira em situação de regularidade perante o sistema FINOR, atestada pelo Ministério da Integração Nacional, mediante relatório de fiscalização que comprove a correta aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste e dos recursos próprios ou de terceiros, em consonância com o cronograma aprovado, e considerando os aspectos físico, contábil, financeiro e documental, observados os critérios definidos nos §§ 1º a 5º do art. 41, no que couber, sem prejuízo do pronunciamento da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e da Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas competências;

IV - não estejam em situação de irregularidade perante a Comissão de Valores Mobiliários;

V - apresentem comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, da empresa titular e dos seus acionistas controladores;

VI - comprovem a inexistência de restrições cadastrais que possam indicar o comprometimento de sua viabilidade econômico-financeira; e

VII - tenham parecer técnico favorável de análise do projeto nos termos do art. 9º.

§ 2º Os projetos a que se refere o caput, obedecidos os requisitos do § 1º, ficarão à disposição das instituições financeiras oficiais federais para identificação de agente operador interessado em assumir parte do risco de crédito na operação, nos termos do art. 12.

§ 3º O enquadramento dos projetos na sistemática do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste fica condicionado à existência de disponibilidades de recursos.

Art. 59. (Revogado pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 59. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados e em implantação nos termos do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, que tiveram os direitos assegurados no inciso XVIII do art. 32 da Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, deverão concluir seus empreendimentos exclusivamente com recursos decorrentes de suas opções para aplicação no FINOR, exceto se a empresa titular de projeto beneficiária de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, e seus acionistas renunciarem em caráter irrevogável à totalidade das opções e recursos a receber e se enquadrarem nas mesmas condições definidas no art. 58."

Art. 60. Os projetos em implantação que tiverem saldo de recursos a liberar no FINOR em composição mista com recurso do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, deverão atender às condições definidas no art. 58 para se enquadrarem na sistemática do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.592, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 60. Os projetos em implantação que tiverem saldo de recursos a liberar no FINOR em composição mista com recurso do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, deverão atender concomitantemente as condições definidas nos arts. 58 e 59 para se enquadrarem na sistemática do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste."

Art. 61. Aplicam-se as disposições contidas neste Capítulo, no que couber, ao FUNRES.

Apêndice I

Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF
Fundo de Desenvolvimento do Nordeste

Projeto/CNPJ: (identificar o projeto e a empresa)

Valores em R$ 1,00

 20..... 20..... 20..... 20..... 
I - Resultado Financeiro do Fundo em 31/12 do ano anterior     
II - Receitas Financeiras     
a) Dotações Orçamentárias     
b) Produto da Alienação de Valores Mobiliários e Dividendos     
c) Resultados de Aplicações Financeiras     
d) Outros Recursos Previstos em Lei     
III - Despesas Operacionais     
a) Remuneração do Banco Operador     
b) Remuneração da Agência de Desenvolvimento     
c) Outras Despesas Operacionais Previstas em Lei     
IV - Resultado das Disponibilidades Financeiras do Fundo (I + II - III)     
V - Reserva Prudencial (10% x IV)     
VI - Comprometimento Financeiro do Fundo     
a) Desembolsos Financeiros com os Projetos Aprovados em anos anteriores     
b) Desembolsos Financeiros com os Projetos Aprovados no ano corrente     
VII - Disponibilidade Financeira para Novos Projetos (IV - V - VI)     
VIII - Desembolsos com o Projeto CNPJ ...(identificar o projeto e a empresa)     
IX - Disponibilidade Financeira do Fundo (IV - V - VI - VIII)     
X - Resultado Financeiro do Fundo (V + IX)     

Atesto que, de acordo com a planilha acima, o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste possui recursos financeiros suficientes para financiar o projeto em questão, durante todo o período do desembolso previsto no projeto.

Local:

Data:

Assinaturas:

Apêndice II
Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC

Fundo de Desenvolvimento do Nordeste

Valores em R$ 1,00

 20..... 20..... 20..... 20..... 
I - Resultado Financeiro do Fundo em 31/12 do ano anterior     
II - Receitas Financeiras     
a) Dotações Orçamentárias     
b) Produto da Alienação de Valores Mobiliários e Dividendos     
c) Resultados de Aplicações Financeiras     
d) Outros Recursos Previstos em Lei     
III - Despesas Operacionais     
a) Remuneração do Banco Operador     
b) Remuneração da Agência de Desenvolvimento     
c) Outras Despesas Operacionais Previstas em Lei     
IV - Resultado das Disponibilidades Financeiras do Fundo (I + II - III)     
V - Reserva Prudencial (10% x IV)     
VI - Comprometimento Financeiro do Fundo     
a) Desembolsos Financeiros com os Projetos Aprovados, com liberações em atraso     
b) Desembolsos Financeiros com os Projetos Aprovados, com liberações em dia     
VII - Disponibilidade Financeira para Novos Projetos (IV - V - VI)     
VIII - Previsão dos Desembolsos Financeiros com os Projetos em Aprovação     
IX - Disponibilidade Financeira do Fundo (IV - V - VI - VIII)     
X - Resultado Financeiro do Fundo (V + IX)     

Local:

Data:

Assinaturas:

Apêndice III
Relatório de Gestão do Fundo - RGF
Ano 20....

Fundo de Desenvolvimento do Nordeste

Valores em R$ 1,00

 Previsto (A) Realizado (B) %
(B/A) 
I - Resultado Financeiro do Fundo em 31/12 do ano anterior    
II - Receitas Financeiras    
a) Dotações Orçamentárias    
b) Produto da Alienação de Valores Mobiliários e Dividendos    
c) Resultados de Aplicações Financeiras    
d) Outros Recursos Previstos em Lei    
III - Despesas Operacionais    
a) Remuneração do Banco Operador    
b) Remuneração da Agência de Desenvolvimento    
c) Outras Despesas Operacionais Previstas em Lei    
IV - Resultado das Disponibilidades Financeiras do Fundo (I + II - III)    
V - Reserva Prudencial (10% x IV)    
VI - Comprometimento Financeiro do Fundo    
a) Desembolsos Financeiros com os Projetos Aprovados, com liberações em atraso    
b) Desembolsos Financeiros com os Projetos Aprovados, com liberações em dia    
VII - Disponibilidade Financeira para Novos Projetos (IV - V - VI)    
VIII - Desembolsos Financeiros com os Projetos em Aprovação    
IX - Disponibilidade Financeira do Fundo (IV - V - VI - VIII)    
X - Resultado Financeiro do Fundo (V + IX)    
Justificativa dos desvios: 

Local:

Data:

Assinaturas:

Apêndice IV
Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF
Ano 20....

Fundo de Desenvolvimento do Nordeste

Valores em R$ 1,00

Projeto CNPJ Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total 
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
Total              

Local:

Data:

Assinaturas:"