Portaria SPU nº 136 de 30/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2005

Prorroga, até 31 de agosto de 2005, o prazo previsto no art. 1º da Portaria nº 90, de 19 de abril de 2005.

A Secretária do Patrimônio da União, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso V, da Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987;

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar procedimentos decorrentes dos efeitos da aplicação da Emenda Constitucional nº 46, de 5 de maio de 2005, resolve:

Art. 1º Prorrogar até 31 de agosto de 2005, o prazo previsto no art. 1º da Portaria nº 90, de 19 de abril de 2005, relativo ao vencimento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União incidentes sobre os imóveis localizados em ilhas costeiras e suspender a cobrança de foros, taxas de ocupação e laudêmios incidentes nas transferências onerosas de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, no Município de Vitória, no Estado do Espírito Santo. (Redação dada ao artigo pela Portaria SPU nº 226, de 04.08.2005, DOU 05.08.2005)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1º Prorrogar até 31 de agosto de 2005, o prazo previsto no art. 1º da Portaria nº 90, de 19 de abril de 2005, relativo ao vencimento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União incidentes sobre os imóveis localizados em ilhas costeiras."

2) Prazo prorrogado, até 31.10.2005, pela Portaria SPU nº 242, de 29.08.2005, DOU 30.08.2005.

Art. 2º Em decorrência da prorrogação de que trata o art. 1º desta Portaria, a critério do ocupante, o pagamento poderá ser dividido em até três parcelas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, observadas as condições de pagamento previstas na Portaria nº 90, de 19 de abril de 2005. (Expressão "três" com redação dada pela Portaria SPU nº 242, de 29.08.2005, DOU 30.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2. Em decorrência da prorrogação de que trata o art. 1º desta Portaria, a critério do ocupante, o pagamento poderá ser dividido em até quatro parcelas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, observadas as condições de pagamento previstas na Portaria nº 90, de 19 de abril de 2005."

Art. 3º A Secretaria do Patrimônio da União fará a identificação dos imóveis que deixaram de integrar seu acervo imobiliário por força da Emenda Constitucional nº 46, de 5 de maio de 2005, e deverá considerar, para efeito da cobrança da receita respectiva, relativamente ao exercício de 2005, exclusivamente o período de 1º de janeiro a 5 de maio de 2005.

Art. 4º Ficam cancelados os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF com vencimento em 31 de maio de 2005, emitidos para pagamento das taxas de ocupação de que trata o art. 1º desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRA RESCHKE