Portaria SPU nº 242 de 29/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2005
Prorroga o prazo previsto no art. 1º da Portaria nº 136, de 30 de maio de 2005, relativo ao vencimento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União incidentes sobre os imóveis localizados em ilhas costeiras.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIX, do art. 32 do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, aprovado pela Portaria nº 232, de 3 de agosto de 2005; no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e considerando o teor da decisão liminar proferida na ação cautelar inominada nº 2005.50.01004837-0, da 7º Vara Federal - Cível III, da Seção Judiciária do Espírito Santo, resolve:
Art. 1º Prorrogar até 31 de outubro de 2005, o prazo previsto no art. 1º da Portaria nº 136, de 30 de maio de 2005, e alterado pela Portaria nº 226, de 4 de agosto de 2005, relativo ao vencimento dos foros e das taxas de ocupação de terrenos da União incidentes sobre os imóveis localizados em ilhas costeiras.
Art. 2º Alterar o art. 2º da Portaria nº 136, de 30 de maio de 2005, para que conste "o pagamento poderá ser dividido em até três parcelas" ao invés de "o pagamento poderá ser dividido em até quatro parcelas".
Art. 3º Manter suspensa a cobrança de foros, taxas de ocupação e laudêmios incidentes nas transferências onerosas de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, enquanto não sobrevier decisão judicial em sentido contrário da decisão proferida liminarmente na Ação Cautelar Inominada nº 2005.50.01004837-0, da 7ª Vara Federal - Cível III, da Seção Judiciária do Espírito Santo
Art. 4º A cobrança dos foros e taxas de ocupação incidentes nos imóveis da União localizados em ilhas costeiras que sejam sede de município observará os seguintes critérios:
I - em relação aos imóveis aforados será realizada a cobrança integral dos valores devidos no exercício de 2005;
II - em relação aos imóveis ocupados, que sejam caracterizados como terrenos de marinha, acrescidos de marinha ou de marinha com acrescido, por força de Linha de Preamar Média - LPM, de 1831, demarcada e homologada, será realizada cobrança integral dos valores devidos;
III - em relação aos imóveis ocupados, que sejam caracterizados como parte de marinha e parte em interior de ilha ou parte de marinha com acrescido e parte em interior de ilha, por força de Linha de Preamar Média - LPM, de 1831, demarcada e homologada, será realizada cobrança integral dos valores devidos a título de ocupação da área correspondente à porção de terreno de marinha ou de marinha com acrescido, e cobrança na proporção de 125/365 na área correspondente à porção de interior de ilha;
IV - em relação aos demais imóveis ocupados, será realizada a cobrança dos valores devidos na proporção de 125/365, ficando suspensa a cobrança de eventual diferença que será processada à medida em que forem identificados os imóveis, ou porções, que permaneceram no domínio da União.
Parágrafo único. A cobrança dos foros e taxas de ocupação incidentes nos imóveis da União localizados em ilhas costeiras que não sejam sede de município será efetuada segundo os critérios regulares já existentes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRA RESCHKE