Portaria COMAER nº 1.359 de 30/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2005
Reformula o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.
Notas:
1) Revogada pela Portaria COMAER nº 913/CG3, de 21.09.2009, DOU 22.09.2009.
2) Ver Portaria DECEA nº 133, de 11.05.2009, DOU 13.05.2009, que estabelece as unidades de medidas de uso em operações no ar ou no solo, no âmbito do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB.
3) Ver Portaria COMAER nº 314/GC5, de 23.04.2009, DOU 24.04.2009, que dispõe sobre a Elaboração da Sistemática para Levantamento e Apropriação de Custo no Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.
4) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto nos incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto na IMA 700-1 que trata sobre a Implantação e Gerenciamento de Sistemas no Ministério da Aeronáutica, aprovada pela Portaria nº 654/GM3, de 19 de outubro de 1998, e considerando o que consta dos Processos nº 01-01/4582/2005 e nº 03-01/470/2005, resolve:
Art. 1º Reformular o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), instituído pela Portaria nº 48/GM3, de 22 de janeiro de 1990, com a finalidade de prover os meios de apoio necessários ao controle e ao gerenciamento da circulação aérea, civil e militar, de modo seguro e eficiente, no espaço aéreo sob jurisdição do Brasil, conforme procedimentos estabelecidos pelas normas nacionais e pelas disposições da Convenção de Aviação Civil Internacional.
§ 1º Para fins desta Portaria, as atividades do SISCEAB são as desenvolvidas, de forma integrada, civil e militar, em proveito do Controle da Circulação Aérea Nacional, com vistas à vigilância, segurança e defesa do Espaço Aéreo Brasileiro.
§ 2º O SISCEAB abrange as seguintes atividades:
I - controle da Circulação Aérea Nacional, composta pela Circulação Aérea Geral (CAG) e pela Circulação Operacional Militar (COM);
II - vigilância do espaço aéreo;
III - telecomunicações aeronáuticas e auxílios à navegação aérea;
IV - gerenciamento de tráfego aéreo;
V - meteorologia aeronáutica;
VI - cartografia aeronáutica;
VII - informações aeronáuticas;
VIII - busca e salvamento;
IX - inspeção em vôo;
X - coordenação e fiscalização do ensino técnico específico; e
XI - supervisão de fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos empregados nas atividades de controle do espaço aéreo.
Art. 2º A normatização da CAG é de responsabilidade do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), que exercerá a supervisão e a coordenação dessa atividade.
Art. 3º A normatização da COM é de responsabilidade do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro (COMDABRA), Órgão Central do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro (SISDABRA), o qual exercerá a supervisão e a coordenação dessa atividade.
Parágrafo único. A normatização do emprego militar do SISCEAB é da competência do Estado-Maior da Aeronáutica, por proposta dos Órgãos de Direção Setorial interessados, obedecida a legislação pertinente.
Art. 4º O Órgão Central do SISCEAB é o DECEA, que pertence à estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica (COMAER) e tem sua constituição e competências definidas em Regulamento e Regimento Interno próprios.
Art. 5º Ao Órgão Central do SISCEAB compete:
I - planejar e orientar a implementação do Sistema;
II - realizar a orientação normativa, a supervisão técnica e operacional, a coordenação e o controle das atividades do Sistema;
III - efetuar a fiscalização específica do desempenho dos órgãos ou elementos executivos, elos do Sistema; e
IV - proceder ao exercício das atividades de logística que viabilizem o Controle da Circulação Aérea Nacional.
Art. 6º Os elos do SISCEAB fazem parte da estrutura organizacional do COMAER, de acordo com a realização da atividade-meio correspondente, e têm suas constituições e competências definidas em Regulamentos e Regimentos Internos próprios ou das Organizações a que pertencem.
Parágrafo único. São também consideradas elos do SISCEAB as entidades públicas e privadas que, por força de convênios e contratos, proporcionem Serviços de Controle do Espaço Aéreo, de qualquer natureza, correlacionados com as atividades do Sistema.
Art. 7º Aos elos do SISCEAB compete:
I - executar as ações necessárias à coordenação e ao controle das atividades ligadas à Circulação Aérea Nacional, nos limites de sua competência;
II - zelar pelo fiel cumprimento das normas emitidas pelo Órgão Central do SISCEAB;
III - encaminhar, à apreciação do Órgão Central, sugestões que visem ao aperfeiçoamento do Sistema; e
IV - manter atualizada a coletânea de normas elaboradas pelo Órgão Central, bem como os diversos textos legais pertinentes às atividades do Sistema.
Art. 8º Os elos do Sistema ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e operacional e à fiscalização específica do Órgão Central, respeitada a subordinação à estrutura a que pertencem.
Art. 9º Para fins de atuação do SISCEAB, o Espaço Aéreo Brasileiro é estruturado em Regiões de Controle do Espaço Aéreo (RCEA), com limites dos espaços aéreos correspondentes às Regiões de Informações de Vôo (FIR).
Parágrafo único. A cada RCEA corresponderá um Centro Operacional Integrado (COI).
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as Portarias nºs 1.391/GM3, de 16 de novembro de 1983, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 1983, e 442/GC3, de 20 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União nº 140, de 21 de julho de 2000, Seção 1, pág. 4.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO"