Portaria COMAER nº 913 de 21/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2009
Dispõe sobre o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.
O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto no inciso XIV, do art. 23, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na ICA 700-1 "Implantação e Gerenciamento de Sistemas no Comando da Aeronáutica", aprovada pela Portaria nº 839/GC3, de 29 de agosto de 2006, e considerando o que consta do Processo nº 6.7600.005084/2009-26,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), que tem por finalidade prover os meios necessários para o gerenciamento e o controle do espaço aéreo e o serviço de navegação aérea, de modo seguro e eficiente, conforme estabelecido nas normas nacionais e nos acordos e tratados internacionais de que o Brasil seja parte.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, as atividades desenvolvidas no âmbito do SISCEAB são aquelas realizadas em prol do gerenciamento e do controle do espaço aéreo, de forma integrada, civil e militar, com vistas à vigilância, à segurança e à defesa do espaço aéreo sob a jurisdição do Estado brasileiro.
Art. 2º As atividades desenvolvidas no âmbito do SISCEAB são as seguintes:
I - controle da Circulação Aérea Geral (CAG) e da Circulação Operacional Militar (COM);
II - vigilância do espaço aéreo;
III - telecomunicações aeronáuticas e auxílios à navegação aérea;
IV - gerenciamento de tráfego aéreo;
V - meteorologia aeronáutica;
VI - cartografia aeronáutica;
VII - informações aeronáuticas;
VIII - busca e salvamento;
IX - inspeção em voo;
X - coordenação e fiscalização do ensino técnico-específico; e
XI - supervisão de fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos empregados nas atividades de controle do espaço aéreo.
Parágrafo único. Em decorrência das atividades listadas no caput deste artigo, são prestados serviços de navegação aérea, que estão sujeitos ao pagamento de tarifas específicas, cuja sistemática de cobrança encontra-se prevista em legislação pertinente.
Art. 3º O Órgão Central do SISCEAB é o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), pertencente à estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica (COMAER), o qual tem sua constituição e suas competências definidas em Regulamento e Regimento Interno próprios.
Art. 4º A normatização, a coordenação, a supervisão e a fiscalização das atividades constantes do art. 2º, exceto as relacionadas à COM, são de responsabilidade do DECEA.
Art. 5º A normatização, a coordenação e a supervisão da COM são de responsabilidade do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro (COMDABRA), Órgão Central do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro (SISDABRA).
Parágrafo único. A normatização do emprego militar dos meios disponíveis do SISCEAB é de competência do Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER), obedecida à legislação pertinente.
Art. 6º Ao Órgão Central do SISCEAB compete:
I - planejar e orientar a implementação do Sistema;
II - realizar a orientação normativa, a supervisão técnica e operacional, a coordenação e o controle das atividades do Sistema;
III - efetuar a fiscalização específica do desempenho dos órgãos ou elementos executivos, elos do Sistema;
IV - normatizar e fiscalizar as atividades de logística que viabilizam o gerenciamento e o controle do espaço aéreo e o serviço de navegação aérea;
V - normatizar e fiscalizar as atividades de formação e capacitação profissional dos recursos humanos, no que se refere ao ensino específico;
VI - levantar e apropriar os custos relativos às atividades constantes do art. 2º, com a finalidade de definir os valores das tarifas, em conformidade com a legislação em vigor;
VII - providenciar o faturamento e a cobrança das tarifas citadas no inciso VI, exceto às realizadas em proveito da COM; e
VIII - apurar e aplicar as sanções por infrações relacionadas ao descumprimento de normas relativas ao controle do espaço aéreo.
Art. 7º O SISCEAB possui, em sua constituição, elos localizados na estrutura organizacional do COMAER, que têm suas constituições e competências definidas em Regulamentos e Regimentos Internos, bem como, desde que assim consideradas pelo DECEA, entidades públicas e privadas, cujas atividades possam, de alguma forma, contribuir para os serviços prestados em prol do gerenciamento e o controle do espaço aéreo e do serviço de navegação aérea.
Art. 8º Os Elos do SISCEAB ficam sujeitos às orientações normativas, à supervisão técnica e operacional, bem como às fiscalizações específicas do órgão central, respeitada a subordinação à estrutura a que pertencem.
Art. 9º Aos Elos do SISCEAB compete:
I - executar as ações necessárias às atividades ligadas ao gerenciamento do espaço aéreo e ao serviço de navegação aérea, nos limites de suas competências;
II - cumprir o contido nas normas pertinentes ao SISCEAB;
III - encaminhar, para apreciação do órgão central, sugestões que visem ao aperfeiçoamento do SISCEAB;
IV - manter atualizada a coletânea das normas elaboradas pelo órgão central, bem como dos dispositivos legais pertinentes à execução das atividades desenvolvidas em proveito do SISCEAB; e
V - enviar as informações e dados relativos aos custos das atividades constantes do art. 2º, conforme orientações do órgão central do SISCEAB.
Art. 10. Para fins de atendimento às exigências das atividades do gerenciamento do espaço aéreo e do serviço de navegação aérea, o espaço aéreo sob a jurisdição do Estado brasileiro está estruturado em Regiões de Informação de Voo (FIR).
Parágrafo único. A cada FIR corresponde um Centro de Controle de Área (ACC), com suas respectivas normas específicas estabelecidas pelo órgão central do SISCEAB.
Art. 11. Para fins de atendimento às exigências das atividades de vigilância, controle e defesa aérea, o espaço aéreo brasileiro está estruturado em Regiões de Defesa Aérea (RDA).
Parágrafo único. A cada RDA corresponde um Órgão de Controle de Operações Aéreas Militares (OCOAM).
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 1.359/GC3, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 231, de 2 de dezembro de 2005, Seção 1, página 33.
Ten Brig Ar JUNITI SAITO