Portaria COMAER nº 314 de 23/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2009

Dispõe sobre a Elaboração da Sistemática para Levantamento e Apropriação de Custo no Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro, e dá outras providências.

O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XIV e o § 1º do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004, e considerando o que consta do Processo nº 67600.003165/2009-91,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre a Elaboração da Sistemática para Levantamento e Apropriação de Custo no Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB), nos termos desta Portaria.

Art. 2º Delegar competência ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), como Órgão Central do SISCEAB, para a elaboração e a efetivação da Sistemática para Levantamento e Apropriação de Custo no SISCEAB.

Art. 3º A Sistemática para Levantamento e Apropriação de Custo no SISCEAB deverá:

§ 1º Permitir uma padronização dos procedimentos necessários ao levantamento e à apropriação de custo do SISCEAB.

§ 2º Permitir o processamento das informações levantadas, a fim de tornar conhecidos os custos parciais e totais de todas as áreas envolvidas com as atividades do Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.

§ 3º Identificar, a partir das informações levantadas, os custos que serão considerados para a formação do preço das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.

§ 4º Prover relatórios gerenciais adequados para a análise dos custos incorridos nas diversas áreas envolvidas nas atividades do SISCEAB.

§ 5º Prover relatórios operacionais que permitam a efetiva análise dos dados para a adequada supervisão e gerenciamento dos custos.

§ 6º Estar em conformidade com as normas e orientações emitidas pela Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica (SEFA).

§ 7º Observar, sempre que possível, as orientações e recomendações para a apropriação de custo de provedores de serviços de navegação aérea, em atendimento aos princípios e entendimentos acordados na Convenção sobre Aviação Civil Internacional e em outros documentos específicos elaborados pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI).

Art. 4º O DECEA estabelecerá os procedimentos e as regras a serem executados, em conjunto com os Comandos-Gerais, Departamentos e com os elos do SISCEAB, para a obtenção, em tempo, das informações necessárias ao levantamento periódico do custo total desse Sistema, consideradas todas as áreas envolvidas nas atividades do Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.

Art. 5º O DECEA é o órgão responsável pelo estabelecimento dos critérios a serem adotados para a apropriação dos custos que devam ser considerados para a formação do preço das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, bem como para a indenização de outras instituições ou entidades autorizadas a prestarem serviços de apoio à navegação aérea.

Art. 6º Os custos levantados, que forem relacionados com o apoio à Defesa Aérea e à Circulação Operacional Militar, deverão ser apropriados integralmente como Custo do SISCEAB, devendo, entretanto, ser expurgados dos custos para efeito de formação do preço das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.

Art. 7º A Sistemática para Levantamento e Apropriação de Custo no SISCEAB aplicar-se-á a todas as Organizações que façam parte desse Sistema, ou que tenham áreas relacionadas com as atividades do Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.

Art. 8º Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Comandante da Aeronáutica.

Art. 9º O DECEA deverá efetivar a Sistemática de que dispõe esta Portaria, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ten Brig Ar JUNITI SAITO