Portaria SEFAZ nº 13 DE 24/01/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jan 2017

Altera, em caráter excepcional, prazo de repasse do ICMS, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no artigo 160 do Código Tributário Nacional , combinado com o artigo 32 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998 e com o artigo 172 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

Resolve:

Art. 1º As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso sob nº 13.176.791-7, 13.143.139-0 e 13.184.688-4 ficam obrigadas a promover a antecipação do ICMS retido a título de substituição tributária, a cada mês, efetuando o recolhimento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência, do valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido no mês anterior ao do faturamento. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 30 DE 13/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso sob nº 13.176.791-7, 13.143.139-0 e 13.184.688-4 ficam obrigadas a promover a antecipação do ICMS retido a título de substituição tributária, a cada mês, efetuando o recolhimento, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao mês de referência, do valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido no mês anterior ao do faturamento.

§ 1º O recolhimento da diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido em conformidade com o previsto no caput deste artigo deverá ser realizado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Nos casos em que a antecipação do ICMS substituição tributária for efetuada em valor superior ao efetivamente apurado pela empresa no período, a diferença a maior poderá ser deduzida na forma estabelecida no inciso II do artigo 112 do Regulamento do ICMS.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2018. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 5 DE 12/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 197 DE 27/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2017. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 172 DE 25/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2017. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 154 DE 28/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2017. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 137 DE 31/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2017. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 123 DE 30/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2017. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 100 DE 23/05/2017).
Nota: Redação Anterior: Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de abril de 2017. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 72 DE 06/04/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2017.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 24 de janeiro de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Original assinado)