Portaria SPOA/SE/MEC nº 13 de 29/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2006
Estabelece normas e procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 2006, a serem observadas no âmbito do Ministério da Educação.
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando as atividades desenvolvidas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento por força do inciso I, do art. 6º, da Estrutura Regimental do Ministério da Educação, Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004; e
Considerando o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Decreto nº 5.780, de 19 de maio de 2006, na Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e no Manual SIAFI; resolve:
Estabelecer normas e procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 2006, a serem observadas no âmbito do Ministério da Educação.
TÍTULO IDA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA CAPÍTULO I
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 1º Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36).
§ 1º Entende-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista na Lei nº 4.320/64 e no Decreto nº 93.872/86.
§ 2º A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro, desde que satisfaça às condições estabelecidas no Decreto nº 93.872/86, e terá validade até 31 de dezembro de 2007.
Art. 2º As despesas passíveis de inscrição em Restos a Pagar Processados, obrigatoriamente, devem ser apropriadas a crédito de obrigações, por intermédio da transação ATUCPR.
§ 1º As despesas com aquisição de material de consumo e/ou material permanente só poderão ser cadastradas no ATUCPR se confirmada a sua inclusão nos respectivos sistemas de controle de material.
§ 2º Os saldos das contas 29241.01.01 - EMPENHOS A LIQUIDAR e 29244.01.00 - PRÉ-EMPENHOS A EMPENHAR, que serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados, deverão ser ajustados com base nos compromissos já assumidos, devendo-se proceder à anulação total ou parcial daquelas Notas de Empenho e Pré-Empenhos em desacordo com a legislação vigente.
§ 3º Os saldos da conta 29560.00.00 - RESTOS A PAGAR A LIQUIDAR BLOQUEADOS deverão ser analisados e aqueles que não se enquadrarem na prorrogação (Portaria Interministerial nº 225, de 14 de agosto de 2006) e/ou não mais existam obrigações por parte da administração pública para com os seus pressupostos credores deverão ser cancelados.
CAPÍTULO IIDO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
Art. 3º Os créditos autorizados pela Lei Orçamentária Anual nº 11.306, de 16 de maio de 2006 e respectivas alterações, para a Unidade Orçamentária nº 26101, só poderão ser movimentados entre suas Unidades Gestoras Executoras por intermédio da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Executiva do Ministério da Educação, Unidade Gestora nº 150014, Gestão nº 00001.
Art. 4º As despesas somente deverão ser empenhadas de acordo com o estabelecido no art. 16 do Decreto nº 5.780, de 19 de maio de 2006 e suas alterações. (Redação dada ao caput pela Portaria SPOA/SE/MEC nº 16, de 12.12.2006, DOU 18.12.2006).
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º As despesas somente poderão ser empenhadas até 9 de dezembro de 2006.
§ 1º Observando o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2006.
§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às descentralizações de créditos oriundos de outros órgãos não vinculados ao órgão superior 26000 (MEC), às despesas custeadas com receita própria da unidade, às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no ANEXO I, e às decorrentes de abertura de créditos extraordinários (Decreto nº 5.780/2006, art. 16, § 2º)."
Art. 5º É vedada a realização de atos de gestão orçamentária (emissão e/ou reforço de Nota de Empenho), financeira e patrimonial, no âmbito do Ministério da Educação, após 31 de dezembro de 2006, inclusive para as setoriais contábeis. (Lei nº 11.178, art. 42, § 2º)
Art. 6º O saldo da conta nº 29211.00.00 - CRÉDITO DISPONÍVEL das Unidades Gestoras pertencentes à Unidade Orçamentária 26.101 não empenhados até a data estabelecida no art. 4º, deverá ser devolvido, impreterivelmente, para a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (UG 150014), até o dia 31 de dezembro de 2006. (Redação dada ao caput pela Portaria SPOA/SE/MEC nº 16, de 12.12.2006, DOU 18.12.2006).
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O saldo da conta 29211.00.00 - CRÉDITO DISPONÍVEL das Unidades Gestoras pertencentes à Unidade Orçamentária nº 26101 não empenhados até a data estabelecida no art. 4º, deverá ser devolvido, impreterivelmente, para a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (UG nº 150014), até o dia 11 de dezembro de 2006."
§ 1º Os saldos de créditos não utilizados, decorrentes de descentralizações, deverão ser devolvidos às respectivas unidades concedentes para posterior devolução à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, conforme disposto no caput. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SPOA/SE/MEC nº 16, de 12.12.2006, DOU 18.12.2006).
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os saldos de créditos não utilizados, decorrentes de descentralizações, deverão ser devolvidos às respectivas unidades concedentes para posterior devolução à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, conforme disposto no caput."
§ 2º Os saldos de créditos não utilizados referentes às descentralizações das demais unidades orçamentárias do Ministério da Educação deverão ser devolvidos as respectivas unidades concedentes, conforme previsto no caput. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SPOA/SE/MEC nº 16, de 12.12.2006, DOU 18.12.2006).
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os saldos de créditos não utilizados referentes às descentralizações das demais unidades orçamentárias do Ministério da Educação deverão ser devolvidos as respectivas unidades concedentes, conforme previsto no caput."
§ 3º Os limites de empenho não utilizados serão estornados pela Secretaria de Planejamento e Orçamento a partir da data estabelecida no caput.
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A aplicação dos suprimentos de fundos, sob a responsabilidade de servidores, não poderá ultrapassar o término do exercício financeiro.
Parágrafo único. Os Servidores detentores de Suprimento de Fundos deverão fornecer para o Ordenador de Despesas indicação precisa das aplicações realizadas até 31 de dezembro de 2006 e dos saldos em seu poder no último dia útil do exercício, para fins de registro contábil dos valores aplicados e adequação da responsabilidade pelos saldos remanescentes, devendo a Prestação de Contas correspondente aos valores aplicados até 31.12.2006 ser apresentada até 15 de janeiro de 2007, conforme dispõe o art. 46 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e item 11.2.2 da Macrofunção 02.11.21 do Manual SIAFI.
Art. 8º As Unidades de Orçamento e Finanças diligenciará no sentido de que todos os encargos, cuja documentação se encontre em seu poder, sejam liquidados e/ou pagos nos prazos estabelecidos, de acordo com o Cronograma de Encerramento de Exercício - ANEXO II.
Art. 9º As Unidades de Orçamento e Finanças com a supervisão das respectivas Unidades de Contabilidade deverão observar os prazos estabelecidos no Cronograma de Encerramento de Exercício - ANEXO II.
TÍTULO IIDA EXECUÇÃO PATRIMONIAL CAPÍTULO I
DO MATERIAL DE CONSUMO
Art. 10. Os valores registrados na conta 19991.01.01 - TRANSFERÊNCIAS DO EXERCÍCIO, deverão ser objeto de verificação, de forma a conter apenas os materiais transferidos e ainda não recebidos na Unidade Gestora de destino, até o encerramento do exercício.
Art. 11. Os valores registrados na conta 19991.01.02 - TRANSFERÊNCIAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, deverão ser objeto de verificação e regularização imediata.
CAPÍTULO IIDO MATERIAL PERMANENTE
Art. 12. Os valores registrados na conta 19991.02.01 - TRANSFERÊNCIAS DO EXERCÍCIO, deverão ser objeto de verificação, de forma a conter apenas os bens transferidos e ainda não recebidos da UG de destino, até o encerramento do exercício.
Art. 13. Os valores registrados na conta 19991.02.02 - TRANSFERÊNCIAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, deverão ser objeto de verificação e regularização imediata.
TÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A Unidade deverá proceder à atualização do Rol de Responsáveis, até o dia 31/DEZ/06, conforme art. 2º da Decisão Normativa/TCU nº 71, de 07.12.2005; art. 12 da IN/TCU nº 47, de 27.10.2004; e item 4.2.2 da Norma de Execução/SFC/CGU-PR nº 1, de 05.01.2006.
Art. 15. É de responsabilidade dos dirigentes das Unidades Gestoras o fiel cumprimento dos prazos estabelecidos no Cronograma de Encerramento de Exercício - ANEXO II, sob a orientação da Unidade de Contabilidade.
Parágrafo único. A inobservância dos prazos estabelecidos no Cronograma de Encerramento do Exercício, implicará na inconsistência do resultado apurado, sujeitando os responsáveis à citação individualizada em Notas Explicativas no Processo de Prestação de Contas Anual do Ministério da Educação.
Art. 16. As dúvidas surgidas na aplicação deste ato serão dirimidas pela Coordenação de Contabilidade da Coordenação-Geral de Finanças da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação.
Art. 17. Esta Portaria, composta dos ANEXOS I a III, entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA
ANEXO IDespesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da união (Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005). |
Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001). |
Dinheiro Direto na Escola (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001). |
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef (art. 60 do ADCT) |
Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Emenda Constitucional nº 14, de 1996). |
Pessoal e Encargos Sociais Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor. |
Serviço da dívida Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição). |
Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.1992). |
Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001). |
Apoio ao Transporte Escolar (MP nº 173 de 16.03.2004) |
Educação de Jovens e Adultos (MP nº 173 de 16.03.2004) |
CRONOGRAMA DE ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO
DATA LIMITE | PROVIDÊNCIAS |
09.12.2006 | Emissão de Empenhos originais. (art. 6º) |
09.12.2006 | Reforço de Empenhos. (art. 6º) |
11.12.2006 | Devolução à SPO de todos os créditos orçamentários de que trata o art. 6º, alocados na conta 29211.00.00 - Crédito Disponível. |
12.12.2006 | Anulação dos saldos dos empenhos com Garantia de Pagamento Contra Entrega, com limite da STN, e devolução do saldo da conta 11216.14.00, não utilizado, para a UG 150014. |
12.12.2006 | Analise da conta 29241.01.01 - Empenhos a Liquidar e 29244.01.00 - Pré-empenhos a Empenhar, para fins de devolução, para a SPO, dos saldos orçamentários que não serão apropriados, executados e/ou inscritos em restos a pagar, conf. art. 6º,§ 1º. |
26.12.2006 | Devolução dos Limites de Saque, conta 11216.04.00 (fontes Tesouro), que não serão utilizados até o dia 27.12.2005, exceto as vinculações 190, 307, 309 e 310. |
27.12.2006 | Emissão de OBC a terceiros, OBB/OBH de Sentenças/Determinações judiciais fora da praça de compensação e OBB na praça de compensação até 04.01.2006 Últimos procedimentos no SIAFI2005 para as Unidades Gestoras. |
08.01.2007 | Últimos procedimentos contábeis de encerramento no SIAFI2006, para as Setoriais de Contabilidade, inclusive o cancelamento dos saldos ainda existentes nas contas 29241.01.01 - Empenhos a Liquidar e 29244.01.00 - Pré-empenhos a Empenhar que não serão utilizados e/ou em desacordo com a legislação vigente. |
10.01.2007 | Últimos procedimentos contábeis no SIAFI2006 para a Coordenação de Contabilidade/SPO/MEC. |
16.01.2007 | Registro da conformidade contábil de UG, do mês de dezembro no SIAFI2006. |
17.01.2007 | Registro da conformidade contábil de Órgão, do mês de dezembro no SIAFI2006. |
17.01.2007 | Registro da conformidade contábil de Órgão Superior, do mês de dezembro no SIAFI2006. |
ROTEIRO DE ANÁLISE DE CONTAS
CONTA | PROCEDIMENTOS |
11216.04.00 - Limite de Saque com Vinculação de Pagamento | A conta representa o valor disponível para limite de saque na Conta Única do Tesouro Nacional, estabelecido pelo Órgão Central de Programação Financeira, para atender despesas com vinculação específica de pagamento. |
11216.12.00 - Recursos a Receber para Pagamento de Restos a Pagar | Esta conta, bem como a conta 21216.12.00, terão seus saldos baixados em todas as UGs. Os valores referentes a exercícios anteriores que vierem a ser reclamados, serão analisados pela COFIN/STN e registrados, em 2007, se for o caso. |
11216.14.00 - Limite de Saque para Empenho Contra Entrega | A conta conterá o limite de saque, estabelecido pela STN, para atender aos valores efetivamente empenhados com garantia de pagamento contra entrega. |
11216.22.00 - Recursos a Receber para Pagamento de Restos a Pagar | Esta conta conterá o valor a receber destinado ao pagamento de Restos a Pagar, inscrito no exercício de 2006. |
11261.00.00 - Valores a Receber - GRU | Esta conta deverá conter apenas os saldos das apropriações realizadas no CPR - Contas a Pagar e a Receber, referentes as GRU - Guia de Recolhimento da União pendentes de recebimento. |
11262.00.00 - Ordens Bancárias Emitidas a Compensar | A conta conterá, somente, os valores das OB emitidas e entregues ao domicílio bancário e pendentes de compensação, pelo agente financeiro, até o final do exercício. |
11268.00.00 - Saques por Cartão de Crédito a Classificar | Esta conta não deverá ter saldo no final do exercício. |
19321.05.01 - DARF a Emitir | A conta terá seu saldo conciliado com a respectiva documentação |
Conta 19321.05.01 - DARF a Emitir, conforme prazo legal estabelecido: | |
- Pessoa Jurídica - até o 3º dia útil após o fato gerador; | |
- Pessoa Física - até o 3º dia útil da semana subseqüente ao fato gerador | |
19321.06.01 - GPS a Emitir | A conta terá seu saldo conciliado com a respectiva documentação |
Conta 19321.06.01 - GPS a Emitir, conforme prazo legal estabelecido: | |
- Até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao fato gerador ou 1º dia útil imediatamente posterior ao dia 2, caso não seja dia útil. | |
19321.08.01 - DAR a Emitir | A conta terá seu saldo conciliado com a respectiva documentação |
19321.11.01 - GRU a Emitir | A conta terá seu saldo conciliado com a respectiva documentação |
21112.00.00 - Pens. Alimentícia. | A conta deverá conter somente os saldos das retenções não recolhidas até o final do exercício e que devam ser objeto de recolhimento no exercício seguinte. |
21115.00.00 - P. Prev. Ass. Méd. | A conta deverá conter somente os saldos das retenções não recolhidas até o final do exercício e que devam ser objeto de recolhimento no exercício seguinte. |
21116.00.00 - Ent. Rep. Classes | A conta deverá conter somente os saldos das retenções não recolhidas até o final do exercício e que devam ser objeto de recolhimento no exercício seguinte. |
21117.00.00 - Planos de Seguros | A conta deverá conter somente os saldos das retenções não recolhidas até o final do exercício e que devam ser objeto de recolhimento no exercício seguinte. |
21118.00.00 - Emp. Financiamentos | A conta deverá conter somente os saldos das retenções não recolhidas até o final do exercício e que devam ser objeto de recolhimento no exercício seguinte. |
21123.01.00 - Recursos Fiscais | A conta representará os valores a serem recolhidos a União, através de DARF Eletrônico, devendo ser igual ao saldo da conta 1.9.3.2.1.05.01 - DARF A EMITIR, nas respectivas UG. |
21123.02.00 - Recursos Previdenciários - GPS a Emitir | A conta representará os valores a serem recolhidos através de GPS Eletrônica, devendo ser igual ao saldo da conta 1.9.3.2.1.06.01 - GPS A EMITIR, nas respectivas UG. |
21123.03.00 - Recursos Fiscais Estaduais / Municipais | A conta representará os valores a serem recolhidos a Municípios que tenham estabelecido em sua legislação a obrigatoriedade da retenção do ISS pela Administração Federais e que possuam convênio com a STN, devendo ser igual ao saldo da conta 1.9.3.2.1.08.01 - DAR A EMITIR. |
21123.07.00 - Recursos da GRU + 29214.02.00 - Créd. Liquid. A Recolher Enc. Patronal PSSS | Estas contas representarão os valores a serem recolhidos através de GRU Eletrônica, devendo ser igual ao saldo da conta 1.9.3.2.1.11.01 - GRU A EMITIR, nas respectivas UG. |
21149.01.00 - Dep. de Terceiros 21149.02.00 - Dep. Rend. PIS/PASEP 21149.99.00 - Outros Depósitos | Estas contas deverão ter seus saldos analisados, observando o prazo de 60 dias para permanência destes. Após esse prazo, os valores deverão ser reclassificados. |
21219.60.02- Suprimento de Fundos | Esta conta não deverá conter saldo no final do exercício. |
21261.00.00 - Valores Recebidos por GRU | Esta conta não deverá ter saldo no final do exercício. |
21263.00.00 - Ordens Bancárias Canceladas | A conta deverá ter seu saldo regularizado, estornando a despesa correspondente ao exercício corrente, ou transferido para a respectiva conta de obrigação, de forma que não apresente saldo no encerramento do exercício. |
21266.00.00 - Depósito na Conta Única - a Classificar | Nesta conta está contido o valor relativo a depósitos que não apresentavam condições de confirmação automática, devendo ser regularizados, até o final do exercício. |
21267.00.00 - Depósito CTU A Classificar Código Padrão | Nesta conta está contido o valor relativo a depósitos que não apresentavam condições de confirmação automática, devendo ser regularizados, até o final do exercício. |
21269.00.00 - Ordens Bancárias Canceladas (Cartão de Crédito) | A conta deverá ter seu saldo regularizado, estornando a despesa correspondente ao exercício corrente, ou transferido para a respectiva conta de obrigação, de forma que não apresente saldo no encerramento do exercício (evento 53.0.456). |
29212.01.01 - Crédito Bloqueado para Remanejamento | Esta conta não poderá apresentar saldo invertido, devendo ser observado os C/C utilizados pela SOF no momento do bloqueio do crédito. |
29560.00.00 - Restos a Pagar a Liquidar Bloqueados | A conta deverá ter seu saldo analisado e aquele que não se enquadrar na prorrogação (Portaria Interministerial nº. 225, de 14 de agosto de 2006) e/ou não mais existam obrigações por parte da administração pública para com os seus pressupostos credores deverão ser cancelados. (evento 58.0.178). |
41800.00.00 - Receitas Correntes a Classificar | A conta deverá ter seu saldo devidamente conciliado e classificado para a(s) devida(s) conta(s) de receita(s), ou estornada a despesa pertinente, quando se tratar de reembolso, devendo apresentar saldo zero ao final do exercício. |
42800.00.00 - Receitas de Capital a Classificar | A conta deverá ter seu saldo devidamente conciliado e classificado para a(s) devida(s) conta(s) de receita(s), ou estornada a despesa pertinente, quando se tratar de reembolso, devendo apresentar saldo zero ao final do exercício. |