Portaria CADE nº 129 de 28/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2010

Estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

O Presidente interino do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso IX da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e art. 3º do Anexo I do Decreto nº 5.344, de 14 de janeiro de 2005, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 7º-A e arts. 7º-D e 7º-E da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 e pela Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, e no art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos específicos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional para atribuição e o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Art. 2º A GDPGPE tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em todas as suas áreas de atividades e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional, assim definidas:

I - avaliação de desempenho individual: aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais; e

II - avaliação de desempenho institucional: aferição do desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, considerados os projetos e atividades prioritárias e as características específicas das atividades do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Art. 3º A GDPGPE será paga, observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo I desta Portaria:

I - até 20 (vinte) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação institucional.

Art. 4º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Portaria, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Art. 5º Os servidores efetivos referidos no art. 1º desta Portaria, quando investidos em cargos em comissão ou funções de confiança no Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, farão jus à GDPGPE, observados os posicionamentos na tabela e as seguintes condições:

I - os investidos em funções de confiança ou cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 1 2, 3 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 4º desta Portaria; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, 6, de Natureza Especial - NE ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional no período.

Art. 6º Os servidores efetivos referidos no art. 1º desta Portaria que não se encontrem em exercício no Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE farão jus à GDPGPE, observados os posicionamentos na tabela e as seguintes condições:

I - os requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei perceberão a GDPGPE como se estivessem em efetivo exercício no Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

II - os cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, 6, de Natureza Especial - NE ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional no período; e

III - os cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal e investidos em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 1, 2, 3, em função de confiança, ou equivalentes perceberão a GDPGPE conforme o disposto no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Conselho Administrativo de Defesa Econômica

Art. 7º O ciclo de avaliação de desempenho terá duração de 12 (doze) meses e compreenderá as seguintes etapas:

I - publicação das metas institucionais;

II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais intermediárias;

III - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão dos dirigentes do CADE e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 25, ao longo do ciclo de avaliação;

IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;

V - apuração final das pontuações para fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

VI - publicação dos resultados final da avaliação; e

VII - retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

§ 1º As avaliações serão processadas no mês de julho e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês de agosto de cada ano.

§ 2º Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação de desempenho terá duração inferior à estabelecida no caput, cujo período terá início em 1º de janeiro de 2011 e término em 30 de junho de 2011.

§ 3º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas as eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 8º Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDPGPE no decurso do ciclo de avaliação, fará jus a respectiva gratificação, após sua entrada em exercício, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo.

Art. 9º A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades relacionadas ao plano de trabalho por, no mínimo 2/3 (dois terços) de um ciclo completo de avaliação.

Art. 10. Ocorrendo exoneração dos cargos em comissão, os servidores referidos no art. 1º desta Portaria continuarão percebendo a GDPGPE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito a percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPGPE correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

CAPÍTULO II
DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS

Art. 12. Nas avaliações de desempenho individual, a nota de cada fator corresponderá ao valor obtido pela avaliação, o qual pode variar entre 0 e 100, multiplicado pelo seu respectivo peso, segundo os seguintes critérios:

Fator Definição Peso 
Conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo da unidade de exercício Capacidade de executar corretamente as atividades pelas quais é responsável, demonstrando percepção do impacto de seu trabalho sobre as demais tarefas e sobre a imagem do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; e capacidade de buscar a ampliação dos conhecimentos em sua área de atuação, mantendo-se atualizado por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela instituição. 0,10 
Produtividade Capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, produzindo em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recurso, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade 0,20 
Relacionamento interpessoal Proceder com respeito em relação a colegas e chefias; visando superar pressões e facilitar negociação ou aceitação pelo grupo. 0,10 
Trabalho em equipe Habilidade para interagir com as pessoas de forma empática, inclusive diante de situações conflitantes, sendo flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, idéias divergentes ou inovadoras, e demonstrando atitudes assertivas. 0,10 
Iniciativa Capacidade de dar início a ações e apresentar idéias, bem como de atuar com autonomia e independência, alcançando os resultados esperados no que tange à inovação, à busca de alternativas para resolver situações cuja solução exceda os procedimentos de rotina, demonstrando espírito crítico e senso para investigação e pesquisa 0,10 
Comprometimento com o trabalho Capacidade de buscar, continuamente, o alcance das metas e objetivos individuais, bem como a satisfação das necessidades do público interno e externo, visando à obtenção de resultados para a instituição e o cumprimento de prioridades e objetivos do órgão 0,15 
Cumprimento das Normas de Procedimentos e de Condutas no desempenho das atribuições do cargo Capacidade de trabalhar com método e ordem, distribuindo adequadamente o tempo e as tarefas com relação às responsabilidades assumidas. Capacidade de conhecer e cumprir as normas gerais da estrutura e do funcionamento do órgão e unidade, bem como os regulamentos vigentes na área de atuação, demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação 0,15 
Cumprimento das metas publicadas em portaria própria Capacidade em desenvolver suas atividades consoantes ao atingimento das metas institucionais 
0,10 

Parágrafo único. A pontuação total será a soma das notas obtidas em cada fator da avaliação.

Art. 13. A avaliação de desempenho individual compreenderá a avaliação da chefia imediata, a autoavaliação do servidor e a avaliação da equipe.

§ 1º Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de vinte e cinco por cento.

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no inciso II do art. 5º ou no inciso II do art. 6º serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de vinte e cinco pro cento.

§ 3º Excepcionalmente, no primeiro ciclo, os servidores serão avaliados apenas pela chefia imediata.

§ 4º Considera-se chefia imediata, para efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo comissionado responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo, formalmente, delegar competência.

§ 5º Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto ou o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de substituição do servidor exonerado.

Art. 14. A partir do segundo ciclo, a autoavaliação, avaliação da chefia imediata e a avaliação da equipe constarão do Anexo II, cujos formulários deverão ser entregues ao Serviço de Recursos Humanos - RH da Coordenação-Geral de Administração e Finanças - COGEAF.

Art. 15. Ao servidor que discordar da avaliação de desempenho individual será garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 26 desta Portaria.

Art. 16. Para efeito de cálculo dos efeitos financeiros, a nota da avaliação individual de cada servidor será correlacionada às faixas definidas abaixo:

Nota Final Pontos - GDPGPE 
Até 30 
De 31 a 40 
De 41 a 50 10 
De 51 a 60 12 
De 61 a 70 14 
De 71 a 80 16 
De 81 a 90 18 
De 91 a 100 
20 

Art. 17. O Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, constante do Anexo II desta Portaria, conterá a identificação do servidor avaliado, a unidade de avaliação, o período e a data da avaliação, os fatores de avaliação, os indicadores, os pesos, a pontuação, a assinatura do avaliador e a assinatura do avaliado.

Parágrafo único. Em caso de o servidor se recusar a realizar a autoavaliação, o fato será devidamente registrado no próprio FADI, com aposição das assinaturas do avaliador e de pelo menos uma testemunha.

Art. 18. O servidor ativo beneficiário da GDPGPE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade Coordenação-Geral de Administração e Finanças - COGEAF, em articulação com a unidade de lotação do servidor.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 19. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estrita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser rigorosamente cumpridos:

I - até o 15º dia do mês estipulado para a avaliação, o SRH/COGEAF procederá ao envio dos formulários de avaliação para as unidades;

II - até 10 dias úteis após a data referida no inciso I, as chefias imediatas entregarão ao SRH/COGEAF os formulários preenchidos; e

III - até o 10º dia do mês subseqüente ao da avaliação, o SRH/COGEAF procederá ao processamento das avaliações.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a avaliação individual do primeiro ciclo deverá ser encaminhada ao SRH/COGEAF, observados os seguintes prazos:

I - até 10 de julho de 2011, as unidades deverão encaminhar os formulários de avaliação, devidamente preenchidos, ao SRH/COGEAF; e

II - até 20 de julho de 2011, o SRH/COGEAF deverá publicar o resultado final das avaliações.

Art. 20. O SRH/COGEAF caberá implementar os seguintes procedimentos:

I - disponibilizar o formulário às unidades de avaliação solicitando o seu preenchimento;

II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;

III - processar a planilha de pagamento contendo os percentuais das avaliações individual e institucional;

IV - providenciar o pagamento da GDPGPE;

V - promover, juntamente com as demais unidades do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, ações visando à melhoria do desempenho do servidor nos casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõe o caput do art. 18; e

VI - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 21. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE será considerado como única unidade de avaliação para efeito da avaliação de desempenho institucional.

Art. 22. As metas globais referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente, em ato do dirigente máximo do CADE, podendo ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o CADE não tenha dado causa a tais fatores. Será utilizado como parâmetro para pagamento da gratificação institucional, o percentual de cumprimento de metas do CADE, constante do Sistema Integrado de Gestão de Planejamento - SIGPLAN

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o primeiro ciclo de avaliação, será utilizado o percentual de alcance das metas globais apuradas conforme a Portaria nº 128, de 22 de dezembro de 2010, para fins de pagamento da parcela institucional da GDPGPE.

Art. 23. O valor percentual total obtido com a avaliação de desempenho institucional será calculado por meio da média aritmética dos percentuais de atingimento das metas estabelecidas.

Art. 24. Apenas para efeito de cálculo dos efeitos financeiros da GDPGPE, o resultado da avaliação institucional será correlacionado com as faixas definidas abaixo:

Percentual Total (%) Pontos - GDPGPE 
Até 20 24 
De 21 a 40 38 
De 41 a 60 52 
De 61 a 80 66 
De 81 a 100 
80 

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 25. Será composta Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, instituída por ato do Presidente do CADE, a qual participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

§ 1º A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, será formada por representantes indicados pela administração do CADE e por membros indicados pelos servidores.

§ 2º A CAD, deverá julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

§ 3º Para fins de acompanhamento, o SRH/COGEAF encaminhará à CAD, até o 15º (décimo quinto) dia útil após o encerramento de cada ciclo de avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, cabendo à Comissão sugerir medidas para correção de desvios eventualmente identificados, que serão adotadas no próximo período de avaliação.

Art. 26. Aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo referidos no art. 1º é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo, cabendo ao CADE a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos servidores.

§ 1º O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contados do recebimento de cópia de todos os dados sobre a avaliação. O pedido deverá ser formulado com justificativa e protocolizado, impreterivelmente, no prazo de até cinco dias úteis contados da data da ciência de seu resultado na forma do modelo constante do Anexo III.

§ 2º O pedido de reconsideração será apresentado ao SRH/COGEAF, que o encaminhará á chefia do servidor para apreciação.

§ 3º O apedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 4º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, ao SRH/COGEAF, que dará ciência da decisão ao servidor e à CAD.

§ 5º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recursos à CAD, Anexo IV, no prazo de dez dias, que julgará em última instância.

§ 6º A CAD julgará o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e, ato contínuo, cientificará o servidor, encaminhando a nota final da respectiva avaliação ao S RH/COGEAF.

§ 7º Os prazos para interposição e resultado dos recursos são improrrogáveis.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A percepção da GDPGPE por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 28. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela CAD.

Art. 29. Revoga-se a Portaria nº 101, de 21 de setembro de 2010, publicado no DOU de 27 de setembro de 2010.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN

ANEXO I
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL III 18,7500 26,0872 30,5267 22,6700 
II 18,7500 25,6000 29,6400 22,2300 
18,7500 25,1200 28,9600 21,7900 
VI 18,0500 23,9000 27,4200 21,4000 
18,0500 23,4500 26,8800 20,9800 
IV 18,0500 23,0100 26,3500 20,5700 
III 18,0500 22,5800 25,8300 20,1700 
II 18,0500 22,1600 35,3200 19,7700 
18,0500 21,7500 24,8200 19,380 
VI 17,5500 20,6900 23,6400 18,9100 
17,5500 20,3000 23,1800 18,5400 
IV 17,5500 19,9200 22,7300 18,1800 
III 17,5500 19,5500 22,2800 17,8200 
II 17,5500 19,1900 21,8400 17,4700 
17,5500 19,8300 21,3600 17,1300 
17,2500 17,9200 20,3900 16,7100 
IV 17,2500 17,5900 19,9900 16,3800 
III 17,2500 17,4200 19,6000 16,0600 
II 17,2500 17,3300 19,2200 15,7500 
17,2500 17,3000 18,8200 
15,4400 

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL III 11,1000 12,4153 11,4246 9,8300 
II 11,0900 12,3600 11,5218 9,6800 
11,0400 12,3000 11,3298 9,5400 
VI 10,9800 12,2400 11,1134 9,3500 
10,9300 12,1800 10,9229 9,2100 
IV 10,8800 12,1200 10,7332 9,07000 
III 10,8300 12,0600 10,5542 8,9400 
II 10,7800 12,0000 10,3760 8,8100 
10,7300, 11,9400 10,1982 8,6800 
VI 10,6200 11,8800 10,0060 8,5100 
10,5700 11,8200 9,8299 8,3800 
IV 10,5200 11,7600 9,6645 8,2600 
III 10,4700 11,7000 9,4998 8,1400 
II 10,4200 11,6400 9,3358 8,0200 
10,3700 11,5800 9,1724 7,9000 
10,2700 11,5200 9,0036 7,7500 
IV 10,2200 11,4600 8,8516 7,640 
III 10,1700 11,4100 8,7002 7,5300 
II 10,1200 11,3600 8,5495 7,4200 
10,070 11,3100 8,3995 
7,3100 

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL III 1,92 
II 1,86 
1,81 

ANEXO II
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

1 - Instruções:

A premissa básica deste instrumento de avaliação é a de que o avaliado e o avaliador sejam capazes de realizar um exercício profissional, cujo resultado seja uma avaliação consensual, fruto de um diálogo franco e responsável.

Procure desfrutar intensamente este momento, transformando-o em uma demonstração de abertura, aprendizagem e auto-desenvolvimento. O servidor será avaliado em cada um dos fatores indicados no item 3 abaixo, que representam aspectos observáveis do desempenho e referem-se ao trabalho efetivamente realizado pelo servidor, podendo a avaliação variar de 0 a 100, devendo esse número ser multiplicado pelo seu respectivo peso para definição da nota final.

1. Identificação do Servidor 
Nome       
Cargo        
Classe/Padrão    Mat. SIAPE   
Email       
Unidade de Exercício       
Unidade de Lotação       
Período de Avaliação       

2. Identificação do Avaliador 
Avaliador    Mat. SIAPE   
Email    Telefone   
Unidade de Exercício       

3 - Avaliação de Desempenho Individual 
Fatores Definição Peso Auto- avaliação Avaliação Superior Consenso 
Conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo da unidade de exercício Capacidade de executar corretamente as atividades pelas quais é responsável, demonstrando percepção do impacto de seu trabalho sobre as demais tarefas e sobre a imagem do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; e capacidade de buscar a ampliação dos conhecimentos em sua área de atuação, mantendo-se atualizado por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela instituição 0,10       
Produtividade Capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, produzindo em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recurso, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade 0,20       
Relacionamento interpessoal Proceder com respeito em relação a colegas e chefias; visando superar pressões e facilitar negociação ou aceitação pelo grupo. 0,10       
Trabalho em equipe Habilidade para interagir com as pessoas de forma empática, inclusive diante de situações conflitantes, sendo flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, idéias divergentes ou inovadoras, demonstrando atitudes assertivas 0,10       
Iniciativa Capacidade de dar início a ações e apresentar idéias, bem como de atuar com autonomia e independência, alcançando os resultados esperados no que tange à inovação, à busca de alternativas para resolver situações cuja solução exceda os procedimentos de rotina, demonstrando espírito crítico e senso para investigação e pesquisa 0,10       
Comprometimento com o trabalho Capacidade de buscar, continuamente, o alcance das metas e objetivos individuais, bem como a satisfação das necessidades do público interno e externo, visando à obtenção de resultados para a instituição e o cumprimento de prioridades e objetivos do órgão. 0,15       
Cumprimento das normas de procedimentos e de condutas no desempenho das atribuições do cargo Capacidade de trabalhar com método e ordem, distribuindo adequadamente o tempo e as tarefas com relação às responsabilidades assumidas. Capacidade de conhecer e cumprir as normas gerais da estrutura e do funcionamento do órgão e unidade, bem como os regulamentos vigentes na área de atuação, demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação 0,15       
Cumprimento das metas publicadas em portaria própria Capacidade em desenvolver suas atividades consoantes ao atingimento das metas institucionais 0,10       
NOTA FINAL 
4. Informações Complementares/Licenças/Afastamentos 
Início Término Ocorrência 

Data:_______/_______/________ Servidor(a) avaliado(a)Carimbo/assinaturaData:_______/_______/________ Chefia imediata/AvaliadorCarimbo/assinatura

ANEXO III
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

MATRÍCULA SIAPE Nome do Servidor 
  
Cargo Efetivo 
 
Unidade de Lotação 
 
Unidade em Exercício 
 
Período de Avaliação 
 
Argumentação/Fundamentação 
 
Data: ____/____/____ Assinatura do Servidor 

ANEXO IV
FORMULÁRIO DE RECURSO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

MATRÍCULA SIAPE Nome do Servidor 
  
Cargo Efetivo 
 
Unidade de Lotação 
 
Unidade em Exercício 
 
Período de Avaliação 
 
Argumentação/Fundamentação 
Data: ____/____/____ Assinatura do Servidor