Portaria CADE nº 101 de 21/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2010

Estabelece critérios e procedimentos para atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Notas:

1) Revogada pela Portaria CADE nº 129, de 28.12.2010, DOU 31.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso de suas atribuições legais, que lhe é conferida pelo art. 8º, inciso IX da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e art. 3º do Anexo I do Decreto nº 5.344, de 14 de janeiro de 2005, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 7º-A e arts. 7º-D e 7º-E da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 e pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos para atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Art. 2º A GDPGPE tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em todas as suas áreas de atividades e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional, segundo os seguintes critérios:

I - avaliação de desempenho individual: aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais; e

II - avaliação de desempenho institucional: aferição do desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, considerados os projetos e atividades prioritárias e as características específicas das atividades do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Art. 3º A GDPGPE será paga, observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo I desta Portaria:

I - até 20 (vinte) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação institucional.

Art. 4º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Portaria de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Art. 5º Os servidores efetivos referidos no art. 1º desta Portaria, quando investidos em cargos em comissão ou funções de confiança no Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, farão jus à GDPGPE, observados os posicionamentos na tabela e as seguintes condições:

I - os investidos em funções de confiança ou cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 1 2, 3 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 4 o desta Portaria; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, 6, de Natureza Especial - NE ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional no período.

Art. 6º Os servidores efetivos referidos no art. 1º desta Portaria que não se encontrem em exercício no Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE farão jus à GDPGPE, observados os posicionamentos na tabela e as seguintes condições:

I - os requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei perceberão a GDPGPE como se estivessem em efetivo exercício no Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

II - os cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, 6, de Natureza Especial - NE ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional no período;

III - os cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal e investidos em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 1, 2, 3, em função de confiança, ou equivalentes perceberão a GDPGPE conforme o disposto no inciso I deste artigo; e

IV - os cedidos para exercício nas unidades gestoras dos sistemas estruturadores da administração pública federal, que recebem a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, perceberão a respectiva gratificação de desempenho como se estivessem em efetivo exercício no Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Art. 7º O ciclo da avaliação de desempenho, que compreenderá as etapas descritas no art. 149 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, terá duração de 12 (doze) meses.

§ 1º Excepcionalmente, o primeiro ciclo da avaliação de desempenho terá duração inferior à estabelecida no caput, tendo início em 1º de janeiro de 2009 e encerramento em 31 de outubro de 2009.

§ 2º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2009, devendo ser compensadas as eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 8º Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado para cargo efetivo, ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDPGPE no decurso do ciclo de avaliação, fará jus a respectiva gratificação, após sua entrada em exercício, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo.

Art. 9º A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades por no mínimo 2/3 (dois terços) de um ciclo completo de avaliação.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de avaliação do primeiro ciclo, quando o servidor será avaliado pelo período em que permaneceu em exercício.

Art. 10. Ocorrendo exoneração dos cargos em comissão, os servidores referidos no art. 1º desta Portaria continuarão percebendo a GDPGPE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, o servidor continuará percebendo a GDPGPE correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

CAPÍTULO II
DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS

Art. 12. Nas avaliações de desempenho individual, a nota de cada parâmetro corresponderá ao valor obtido pela avaliação, o qual pode variar entre 0 e 100, multiplicado pelo seu respectivo peso, segundo os seguintes critérios:

Competência Definição Peso 
Conhecimento e autodesenvolvimento Capacidade de executar corretamente as atividades pelas quais é responsável, demonstrando percepção do impacto de seu trabalho sobre as demais tarefas e sobre a imagem do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; e capacidade de buscar a ampliação dos conhecimentos em sua área de atuação, mantendo-se atualizado por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela instituição. 0,10 
Produtividade Capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, produzindo em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recurso, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade. 0,20 
Relacionamento interpessoal Proceder com respeito em relação a colegas e chefias; demonstrar maturidade e inteligência emocional, visando superar pressões e facilitar negociação ou aceitação pelo grupo. 0,10 
Trabalho em equipe Habilidade para interagir com as pessoas de forma empática, inclusive diante de situações conflitantes, sendo flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, idéias divergentes ou inovadoras, demonstrando atitudes assertivas, comportamentos maduros e não combativos. 0,15 
Iniciativa Capacidade de dar início a ações e apresentar idéias, bem como de atuar com autonomia e independência, alcançando os resultados esperados no que tange à inovação, à busca de alternativas para resolver situações cuja solução exceda os procedimentos de rotina, demonstrando espírito crítico e senso para investigação e pesquisa 0,15 
Comprometimento com o trabalho Capacidade de buscar, continuamente, o alcance das metas e objetivos individuais, bem como a satisfação das necessidades do público interno e externo, visando à obtenção de resultados para a instituição e o cumprimento de prioridades e objetivos do órgão. 0,15 
Disciplina e cumprimento das Normas de Procedimentos e de Condutas no desempenho das atribuições Capacidade de trabalhar com método e ordem, distribuindo adequadamente o tempo e as tarefas com relação às responsabilidades assumidas. Capacidade de conhecer e cumprir as normas gerais da estrutura e do funcionamento do órgão e unidade, bem como os regulamentos vigentes na área de atuação, demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação. 0,15 

Parágrafo único. A pontuação total será a soma das notas obtidas em cada parâmetro da avaliação.

Art. 13. A avaliação de desempenho individual compreenderá a avaliação da chefia imediata, a auto-avaliação do servidor e a avaliação consensual.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no primeiro ciclo, a avaliação de desempenho individual compreenderá apenas a auto-avaliação e a avaliação pela chefia imediata, e a nota final será auferida pela média ponderada entre as duas avaliações.

Art. 14. O processo de avaliação dar-se-á por uma das seguintes formas:

I - auto-avaliação, preenchida pelo próprio servidor avaliado;

II - avaliação superior, preenchida pela chefia imediata ou por outro servidor designado para essa atividade; e

III - avaliação consensual, preenchida conjuntamente pelo servidor avaliado e por seu avaliador.

§ 1º Considera-se chefia imediata, para efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo comissionado responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o mesmo, formalmente, delegar competência.

§ 2º Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto ou o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de substituição do servidor exonerado.

§ 3º A avaliação consensual será realizada separadamente com cada servidor.

Art. 15. A partir do segundo ciclo, a avaliação superior, a auto-avaliação e a avaliação consensual constarão do Anexo II, cujos formulários deverão ser entregues ao Serviço de Recursos Humanos - RH da Coordenação-Geral de Administração e Finanças - COGEAF, considerando-se para efeito de pontuação apenas a nota final da avaliação consensual.

§ 1º Não havendo consenso, será considerada a média aritmética simples das notas da avaliação superior e da auto-avaliação.

§ 2º Ao servidor que discordar da avaliação de desempenho individual será garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 26 desta Portaria.

Art. 16. Para efeito de cálculo dos efeitos financeiros, a nota da avaliação individual de cada servidor será correlacionada às faixas definidas abaixo:

Nota Final Pontos - GDPGPE 
Até 30 
De 31 a 40 
De 41 a 50 10 
De 51 a 60 12 
De 61 a 70 14 
De 71 a 80 16 
De 81 a 90 18 
De 91 a 100 20 

Art. 17. O Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, constante do Anexo II desta Portaria, conterá a identificação do servidor avaliado, a unidade de avaliação, o período e a data da avaliação, os fatores de avaliação, os indicadores, os pesos, a pontuação, a assinatura do avaliador e a assinatura do avaliado.

Parágrafo único. Em caso de o servidor se recusar a realizar a auto-avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio FADI, com aposição das assinaturas do avaliador e de pelo menos uma testemunha.

Art. 18. O servidor ativo beneficiário da GDPGPE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade Coordenação-Geral de Administração e Finanças - COGEAF, em articulação com a unidade de lotação do servidor.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 19. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estrita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser rigorosamente cumpridos:

I - até o 15º dia do mês estipulado para a avaliação, o SRH/COGEAF procederá ao envio dos formulários de avaliação para as unidades;

II - até 10 dias úteis após a data referida no inciso I, as chefias imediatas entregarão ao SRH/COGEAF os formulários preenchidos; e

III - até o 10º dia do mês subseqüente ao da avaliação, o SRH/COGEAF procederá ao processamento das avaliações.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a avaliação individual do primeiro ciclo deverá ser encaminhada ao SRH/COGEAF, observados os seguintes prazos:

I - até 11 de outubro de 2010, as unidades deverão encaminhar os formulários de avaliação, devidamente preenchidos, ao SRH/COGEAF; e

II - até 22 de outubro de 2010, o SRH/COGEAF deverá publicar o resultado final das avaliações.

Art. 20. O SRH/COGEAF caberá implementar os seguintes procedimentos:

I - disponibilizar o formulário às unidades de avaliação solicitando o seu preenchimento;

II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;

III - processar a planilha de pagamento contendo os percentuais das avaliações individual e institucional;

IV - providenciar o pagamento da GDPGPE;

V - promover, juntamente com as demais unidades do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, ações visando à melhoria do desempenho do servidor nos casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõe o caput do art. 18; e

VI - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 21. Será utilizado como parâmetro para pagamento da gratificação de institucional, o percentual de cumprimento de metas do CADE, constante do Sistema Integrado de Gestão e Planejamento - SIGPLAN

Art. 22. O valor percentual total obtido com a avaliação de desempenho institucional será calculado por meio da média aritmética dos percentuais de atingimento às ações estabelecidas.

Art. 23. Apenas para efeito de cálculo dos efeitos financeiros da GDPGPE, o resultado da avaliação institucional será correlacionado com as faixas definidas abaixo:

Percentual Total (%) Pontos - GDPGPE 
Até 20 24 
De 21 a 40 38 
De 41 a 60 52 
De 61 a 80 66 
De 81 a 100 80 

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 24. Será composta Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAAD, instituída por ato do Presidente do CADE, a qual participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

§ 1º A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAAD, será formada por representantes indicados pela administração do CADE e por membros indicados pelos servidores.

§ 2º A CAAD, deverá julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

§ 3º Para fins de acompanhamento, o SRH/COGEAF encaminhará à CAAD, até o 15º (décimo quinto) dia útil após o encerramento de cada ciclo de avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, cabendo à Comissão sugerir medidas para correção de desvios eventualmente identificados, que serão adotadas no próximo período de avaliação.

Art. 25. O servidor poderá recorrer de sua avaliação individual à CAAD quando não houver avaliação de consenso.

§ 1º O recurso deverá ser formulado com justificativa e protocolizado, impreterivelmente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data da ciência de seu resultado, na forma do modelo constante do Anexo III.

§ 2º A CAAD julgará o recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis e, ato contínuo, cientificará o servidor, encaminhando a nota final da respectiva avaliação ao SRH/COGEAF.

§ 3º Os prazos para interposição e resultado dos recursos são improrrogáveis.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A percepção da GDPGPE por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 27. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela CAAD.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR SANCHEZ BADIN

ANEXO I
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL III 18,7500 26,0872 30,5267 22,6700 
II 18,7500 25,6000 29,6400 22,2300 
18,7500 25,1200 28,9600 21,7900 
VI 18,0500 23,9000 27,4200 21,4000 
18,0500 23,4500 26,8800 20,9800 
IV 18,0500 23,0100 26,3500 20,5700 
III 18,0500 22,5800 25,8300 20,1700 
II 18,0500 22,1600 35,3200 19,7700 
18,0500 21,7500 24,8200 19,380 
VI 17,5500 20,6900 23,6400 18,9100 
17,5500 20,3000 23,1800 18,5400 
IV 17,5500 19,9200 22,7300 18,1800 
III 17,5500 19,5500 22,2800 17,8200 
II 17,5500 19,1900 21,8400 17,4700 
17,5500 19,8300 21,3600 17,1300 
17,2500 17,9200 20,3900 16,7100 
IV 17,2500 17,5900 19,9900 16,3800 
III 17,2500 17,4200 19,6000 16,0600 
II 17,2500 17,3300 19,2200 15,7500 
17,2500 17,3000 18,8200 15,4400 

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL III 11,1000 12,4153 11,4246 9,8300 
II 11,0900 12,3600 11,521 8 9,6800 
11,0400 12,3000 11,3298 9,5400 
VI 10,9800 12,2400 11,1134 9,3500 
10,9300 12,1800 10,9229 9,2100 
IV 10,8800 12,1200 10,7332 9,07000 
III 10,8300 12,0600 10,5542 8,9400 
II 10,7800 12,0000 10,3760 8,8100 
10,7300,  11,9400 10,1982 8,6800 
VI 10,6200 11,8800 10,0060 8,5100 
10,5700 11,8200 9,8299 8,3800 
IV 10,5200 11,7600 9,6645 8,2600 
III 10,4700 11,7000 9,4998 8,1400 
II 10,4200 11,6400 9,3358 8,0200 
10,3700 11,5800 9,1724 7,9000 
10,2700 11,5200 9,0036 7,7500 
IV 10,2200 11,4600 8,8516 7,640 
III 10,1700 11,41 0 8,7002 7,5300 
II 10,1200 11,3600 8,5495 7,4200 
10,070 11,3100 8,3995 7,3100 

Nota: Redação conforme publicação oficial.

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL III 1,92 
II 1,86 
1,81 

ANEXO II
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

1 - Instruções:

A premissa básica deste instrumento de avaliação é a de que o avaliado e o avaliador sejam capazes de realizar um exercício de maturidade profissional e respeito mútuo, cujo resultado seja uma avaliação consensual, fruto de um diálogo franco e responsável.

Procure desfrutar intensamente este momento, transformando-o em uma demonstração de abertura, aprendizagem e autodesenvolvimento. O servidor será avaliado em cada um dos fatores indicados no item 3 abaixo, que representam aspectos observáveis do desempenho e referem-se ao trabalho efetivamente realizado pelo servidor, podendo a avaliação variar de 0 a 100, devendo esse número ser multiplicado pelo seu respectivo peso para definição da nota final.

1. Identificação do Servidor 
Nome   
Cargo   
Classe /Padrão Mat. SIAPE  
Email   
Unidade de Exercício   
Unidade de Lotação   
Período de Avaliação   

2. Identificação do Avaliador 
Avaliador Mat. SIAPE  
Email Telefone  
Unidade de Exercício   

3 - Fatores de avaliação 
Competência Definição Peso Autoavaliação Avaliação Superior Consenso 
Conhecimento e autodesenvolvimento Capacidade de executar corretamente as atividades pelas quais é responsável, demonstrando percepção do impacto de seu trabalho sobre as demais tarefas e sobre a imagem do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; e capacidade de buscar a ampliação dos conhecimentos em sua área de atuação, mantendo-se atualizado por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela instituição. 0,10    
Produtividade Capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, produzindo em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recurso, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade 0,20    
Relacionamento interpessoal Proceder com respeito em relação a colegas e chefias; demonstrar maturidade e inteligência emocional, visando superar pressões e facilitar negociação ou aceitação pelo grupo. 0,10    
Trabalho em equipe Habilidade para interagir com as pessoas de forma empática, inclusive diante de situações conflitantes, sendo flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, idéias divergentes ou inovadoras, demonstrando atitudes assertivas, comportamentos maduros e não combativos. 0,15    
Iniciativa apresentar idéias, bem como de atuar com autonomia e independência, alcançando os resultados esperados no que tange à inovação, à busca de alternativas para resolver situações cuja solução exceda os procedimentos de rotina, demonstrando espírito crítico e senso para investigação e pesquisa. 0,15    
Comprometimento com o trabalho Capacidade de buscar, continuamente, o alcance das metas e objetivos individuais, bem como a satisfação das necessidades do público interno e externo, visando à obtenção de resultados para a instituição e o cumprimento de prioridades e objetivos do órgão. 0,15    
Disciplina e cumprimento das Normas de Procedimentos e de Condutas no desempenho das atribuições Capacidade de trabalhar com método e ordem, distribuindo adequadamente o tempo e as tarefas com relação às responsabilidades assumidas.     
 Capacidade de conhecer e cumprir as normas gerais da estrutura e do funcionamento do órgão e unidade, bem como os regulamentos vigentes na área de atuação, demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação.     
NOTA FINAL 
4. Informações Complementares / Licenças / Afastamentos 
Início Término Ocorrência 

Data:_______/_______/________ 
Servidor(a) avaliado(a) 
Carimbo/assinatura 

Data:_______/_______/________ 
Chefia imediata/Avaliador 
Carimbo/assinatura 

ANEXO III
FORMULÁRIO DE RECURSO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

MATRÍCULA SIAPE Nome do Servidor 
  

Cargo Efetivo 
 

Unidade de Lotação 
 

Unidade em Exercício 
 

Período de Avaliação 
 

Argumentação/ Fundamentação 
Data: / / Assinatura do Servidor 
   "